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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002653-32.2025.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelações crimes. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desobediência (artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 330 do Código Penal). Sentença procedente. Insurgência recursal do Ministério Público. Pleito de aumento das reprimendas, pela presença circunstâncias judiciais desfavoráveis. Acolhimento em parte. Culpabilidade. Réu que praticou os crimes narrados nos presentes autos enquanto cumpria pena por delito pretérito. Motivo idôneo para a maior reprovabilidade, sem incorrer em bis in idem em relação aos maus antecedentes e reincidência. Demais circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime) que não justificam valoração negativa, por ausência de elementos nos autos ou porque são inerentes aos tipos penais praticados. Pedido de aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal. Crime de desobediência que foi praticado para assegurar a impunidade do porte ilegal de arma de fogo. Possibilidade. Precedentes deste Órgão Julgador. Recurso parcialmente provido. Recurso da defesa. Pleito de reconhecimento da nulidade da busca pessoal. Descabimento. Circunstâncias que resultam fundada suspeita. Denúncia anônima de que o réu estava portando arma de fogo na cintura em lugar com aglomeração de pessoas. Abordagem e revista pessoal lícitas. Exegese dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. Ação policial que resultou na constatação do porte de arma municiada em desacordo com determinação legal e regulamentar. Pleito absolutório em relação ao crime de desobediência sob o argumento de insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Depoimentos dos policiais militares em consonância com o conjunto probatório. Réu que não atendeu aos comandos dos agentes e saiu da abordagem policial. Acervo probatório suficientemente comprovado. Manutenção da condenação. Pedido subsidiário de redução da carga penal. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Impossibilidade. Réu multirreincidente. Aplicação do Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça. Readequação, de ofício, da pena de multa, conforme critério adotado pelo Colegiado. Pleito de substituição do regime prisional. Inviabilidade. Réu multirreincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção do semiaberto. Recurso desprovido, com readequação da pena de multa, de ofício.