Ementa
Apelações crimes. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e desobediência (artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 330 do Código Penal). Sentença procedente. Insurgência recursal do Ministério Público. Pleito de aumento das reprimendas, pela presença circunstâncias judiciais desfavoráveis. Acolhimento em parte. Culpabilidade. Réu que praticou os crimes narrados nos presentes autos enquanto cumpria pena por delito pretérito. Motivo idôneo para a maior reprovabilidade, sem incorrer em bis in idem em relação aos maus antecedentes e reincidência. Demais circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime) que não justificam valoração negativa, por ausência de elementos nos autos ou porque são inerentes aos tipos penais praticados. Pedido de aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal. Crime de desobediência que foi praticado para assegurar a impunidade do porte ilegal de arma de fogo. Possibilidade. Precedentes deste Órgão Julgador. Recurso parcialmente provido.
Recurso da defesa. Pleito de reconhecimento da nulidade da busca pessoal. Descabimento. Circunstâncias que resultam fundada suspeita. Denúncia anônima de que o réu estava portando arma de fogo na cintura em lugar com aglomeração de pessoas. Abordagem e revista pessoal lícitas. Exegese dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. Ação policial que resultou na constatação do porte de arma municiada em desacordo com determinação legal e regulamentar. Pleito absolutório em relação ao crime de desobediência sob o argumento de insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Depoimentos dos policiais militares em consonância com o conjunto probatório. Réu que não atendeu aos comandos dos agentes e saiu da abordagem policial. Acervo probatório suficientemente comprovado. Manutenção da condenação. Pedido subsidiário de redução da carga penal. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Impossibilidade. Réu multirreincidente. Aplicação do Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça. Readequação, de ofício, da pena de multa, conforme critério adotado pelo Colegiado. Pleito de substituição do regime prisional. Inviabilidade. Réu multirreincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção do semiaberto. Recurso desprovido, com readequação da pena de multa, de ofício.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002653-32.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038490-26.2017.8.16.0018 Recurso: 0038490-26.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): Romenia Rodrigues da Conceição AGRAVO INTERNOEM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICAPROFERIDA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.PRECEDENTES DA 4° TURMA RECURSAL E DA 6° TURMA RECURSAL (n° 0011598-17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618- 11.2016.8.16.0018, 0013862-07.2016.8.16.0018). I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do abastecimento de água ocorrida no município de Maringá/PR, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das fortes chuvas que atingiram a bacia do Rio Pirapó, ocasionando a inundação da estação de captação da SANEPAR, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, ou se está caracterizada hipótese de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo permaneceu suspenso em razão do julgamento do IRDR nº 0011579- 31.2017.8.16.0000 e da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, a qual analisou exaustivamente os mesmos fatos discutidos nestes autos. 4. No julgamento da referida ACP, posteriormente transitado em julgado, restou reconhecido que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 constituíram evento meteorológico raro e extraordinário, provocando elevação excepcional do nível do Rio Pirapóe a inundação da estrutura de captação da SANEPAR, caracterizando fortuito externo. 5. Ficou igualmente demonstrado, mediante ampla instrução probatória e prova pericial, que a concessionária adotou as medidas técnicas e operacionais necessárias para o restabelecimento do serviço, o qual ocorreu no prazo estritamente necessário diante da magnitude dos danos causados pelo evento natural. 6. Nos termos da tese “b” firmada no IRDR nº 1.676.133-2, a interrupção temporária do fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externos não configura ilícito apto a fundamentar pedido indenizatório. 7. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte, resta cassado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada 8. Configurado o fortuito externo e ausente demonstração de falha imputável à concessionária, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil, impondo-se a improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das chuvas excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 na bacia do Rio Pirapóconfigura hipótese de fortuito externo, apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. 2. Demonstrado que a concessionária adotou medidas adequadas e diligentes para o restabelecimento do serviço, não há falar em falha na prestação do serviço nem em dever de indenizar. 3. A aplicação das teses firmadas nos IRDRsnº 1.676.133-2 e nº 1.676.846-4, bem como do entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, conduz ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito e da ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo interno de instrumentointerposto pela Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, pelas razões expostas. Em razão disso, exerço o juízo de retratação, devendo ser cassada a decisão monocrática proferida anteriormente, no andamento do recurso inominado, que deve ser substituída por esta. Logrando êxito no recurso,deixo de condenar a parte recorrenteao pagamento de custas e honorários advocatícios. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora GAS
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