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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040850-14.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROPRIETÁRIO TABULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que limitou a procedência dos pedidos de adjudicação compulsória e danos morais à pessoa jurídica proprietária do imóvel, julgando improcedentes as pretensões em relação às pessoas físicas (sócios/ex-sócios). Os embargantes alegam omissão quanto ao litisconsórcio necessário e à responsabilidade subjetiva das pessoas físicas pela inércia na outorga da escritura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) se a natureza da ação de adjudicação compulsória exige a presença dos sócios no polo passivo; (ii) se a conduta das pessoas físicas possui nexo causal com o dano moral decorrente de inadimplemento contratual da sociedade; e (iii) se houve omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais ou vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A obrigação de outorga de escritura definitiva é personalíssima do titular do domínio registral (proprietário tabular), não se configurando litisconsórcio passivo necessário com sócios ou administradores à míngua de previsão legal ou relação jurídica unitária (Art. 114, CPC). III.II. Pelo princípio da separação patrimonial (Art. 49-A, CC), as obrigações e atos ilícitos da pessoa jurídica não se transmitem automaticamente às pessoas físicas. Inexistindo dever jurídico de outorga pelas corrés pessoas físicas, falece o nexo causal necessário para sua responsabilização por danos morais. III.III. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos periféricos das partes, bastando o enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão adotada, o que cumpre o dever de fundamentação (Art. 489, § 1º, CPC). III.IV. A rediscussão do critério de distribuição da sucumbência e a tentativa de reverter o juízo de mérito revelam nítido propósito infringente, incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC.IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 85; art. 86; art. 114; art. 489, § 1º; art. 1.022;CC, art. 49-A; art. 186; art. 927. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP (Dever de fundamentação e limites dos aclaratórios).