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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 19ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0006605-74.2025.8.16.0030, que, por unanimidade, conheceu dos recursos e lhes deu parcial provimento, para reconhecer a validade dos negócios jurídicos coligados, julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória exclusivamente em face da Sociedade de Educação Três Fronteiras Ltda. (Unifoz), afastar os lucros cessantes, reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável e manter a improcedência dos pedidos formulados em face das pessoas físicas corrés (evento 85.1 – origem).Nos aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de omissões e erro material no julgado, com pedido de efeitos infringentes. Alegam, em síntese, que o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente a conduta das pessoas físicas corrés — Rogério Tuma, Marina Bernadete Oliveira Silami Tuma, Romeu Tuma Junior e Mônica Fernandes Backx Gomes — no contexto das sucessivas alterações societárias e negociações envolvendo o imóvel objeto da lide. Defendem que tais condutas revelariam resistência injustificada e atuação concertada para frustrar direitos legitimamente adquiridos, circunstância apta a ensejar a responsabilização civil pessoal dos corréus, com condenação ao pagamento de danos morais e consequente redistribuição do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento de sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do Código de Processo Civil (evento 1.1).Regularmente intimados, os embargados Rogério Tuma e Marina Bernadete Oliveira Silami Tuma apresentaram contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos, ao argumento de que inexistiria indicação concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se os aclaratórios à rediscussão do mérito da controvérsia. No mérito, sustentam a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que todas as teses relevantes foram expressamente enfrentadas, inclusive quanto à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, à inexistência de obrigação pessoal das pessoas físicas e à correta distribuição da sucumbência (evento 10.1).Também apresentaram resposta aos embargos Romeu Tuma Junior e Mônica Fernandes Backx Gomes, igualmente defendendo o não conhecimento ou, sucessivamente, a rejeição do recurso. Asseveram que o acórdão embargado analisou de forma exaustiva a cadeia negocial, a titularidade dominial do imóvel, a ausência de assunção de obrigações pessoais pelas pessoas físicas e a impossibilidade de ampliação subjetiva da condenação por meio de embargos declaratórios, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado (evento 11.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DO MERITUMContrariamente ao que sustentam os embargantes, não há omissão nem contradição no acórdão no que se refere à delimitação subjetiva da pretensão adjudicatória. O voto condutor foi explícito ao afirmar que a adjudicação compulsória deve ser direcionada exclusivamente à proprietária tabular do imóvel, no caso, a pessoa jurídica Sociedade de Educação Três Fronteiras Ltda. (Unifoz), titular do domínio registral.A pretensão de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário não encontra amparo. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário somente se configura quando houver disposição legal expressa ou quando a natureza da relação jurídica substancial exigir decisão uniforme para todos os sujeitos envolvidos. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.A adjudicação compulsória incide sobre a obrigação de outorga da escritura definitiva, dever jurídico que decorre exclusivamente da titularidade dominial. A análise dos instrumentos negociais e das alterações societárias, longe de gerar obrigações pessoais autônomas, constitui mero reflexo da atividade interpretativa do julgador, necessária à compreensão da cadeia negocial, sem que disso resulte ampliação subjetiva da obrigação.Ainda que, por hipótese meramente argumentativa, se admitisse a existência de litisconsórcio necessário, ele não seria unitário, pois cada capítulo de mérito — validade do negócio, adjudicação, danos morais, sucumbência — comporta solução não uniforme para cada sujeito processual, o que afasta, por si só, a incidência do regime do litisconsórcio unitário.Não há, portanto, omissão, mas delimitação jurídica consciente, incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.Também não procede a alegação de omissão quanto à análise da conduta individual das pessoas físicas corrés.A causa de pedir da ação é adjudicatória, dirigida à obtenção da escritura definitiva do imóvel. A omissão juridicamente relevante, para esse fim, é a recusa ou inércia na outorga do título, conduta que somente pode ser imputada à pessoa jurídica proprietária, e não a terceiros que não detêm o domínio.O acórdão observou, com rigor dogmático, o princípio da separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a integram, consagrado no art. 49-A do Código Civil, segundo o qual a pessoa jurídica possui existência distinta da de seus sócios, administradores ou integrantes, não se confundindo com eles quanto a direitos e obrigações.As eventuais condutas atribuídas às pessoas físicas, ainda que analisadas no plano fático, não se convertem em obrigação de outorga, nem transmudam a titularidade dominial. A imputação de omissão, portanto, somente pode recair sobre a pessoa jurídica, razão pela qual o acórdão, ao concentrar a análise nesse sujeito, não incorreu em qualquer vício integrativo.Pelas mesmas razões, inexiste omissão quanto aos danos morais relativamente às pessoas físicas.A responsabilidade civil pressupõe, de forma indissociável, a presença dos elementos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, notadamente o nexo causal entre a conduta e o dano. No caso, o acórdão reconheceu que o dano moral decorreu do inadimplemento contratual qualificado da pessoa jurídica, consistente na prolongada ausência de outorga da escritura, com repercussões patrimoniais e existenciais aos autores.Não se identificou, contudo, qualquer nexo causal direto entre atos imputáveis às pessoas físicas e o dano reconhecido. A ausência de obrigação jurídica de outorga, somada à inexistência de ato ilícito pessoal, afasta, de maneira lógica e necessária, a responsabilização civil subjetiva.A pretensão dos embargantes, nesse ponto, visa a substituir o juízo negativo de imputação causal por outro mais favorável, o que extrapola, de forma manifesta, os limites do art. 1.022 do CPC.Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto ao ônus da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios.O acórdão enfrentou expressamente a matéria, distribuindo a sucumbência por polos autônomos, à luz dos arts. 85 e 86 do CPC, reconhecendo a procedência parcial apenas em face da pessoa jurídica e a improcedência integral dos pedidos em relação às pessoas físicas.O que pretendem os embargantes é conferir eficácia infringente aos aclaratórios, com redimensionamento da sucumbência e dos honorários, finalidade que viola frontalmente a principiologia do art. 1.022 do CPC, que não autoriza a rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão inexistente.Por fim, não há qualquer violação ao art. 489, §1º, do CPC.O acórdão analisou em profundidade todas as questões fáticas e jurídicas relevantes, segundo o perfil da causa de pedir (actio) e os limites objetivos da devolução recursal. Não se exige do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos periféricos, mas sim das teses jurídicas essenciais, o que foi rigorosamente observado.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c repetição de indébito, c/c indenizatória decorrente de constatação de suposta irregularidade em relógio medidor de consumo por concessionária de energia elétrica. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor nominal exigido indevidamente. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 30.787,38 (trinta mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos). II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2672175 SP 2024/0223092-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). A fundamentação é coerente, linear e suficiente, revelando exercício pleno da jurisdição, e não déficit argumentativo.Em síntese, os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a expressar inconformismo com conclusões jurídicas desfavoráveis, com nítido propósito de reabrir o mérito da controvérsia. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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