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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE CERCEAMENTO DE DEFESA E CASSA A SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO NITIDAMENTE REVISIONAL. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de meios probatórios relevantes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos veiculam pretensão meramente revisional, voltada à rediscussão do mérito da decisão colegiada.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à modificação do entendimento jurisdicional regularmente formado.III.II. Inexiste omissão quanto à ausência de recolhimento das custas da reconvenção, porquanto a declaração de nulidade da sentença implica o prejuízo lógico e necessário da análise de pressupostos específicos do pedido reconvencional, a ser realizada pelo juízo de origem.III.III. Não há contradição ou obscuridade no reconhecimento do cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão explicitou, de forma coerente, a incompatibilidade entre o indeferimento de prova pertinente e o julgamento desfavorável por insuficiência probatória quanto aos mesmos fatos.III.IV. A insurgência quanto à suficiência da prova documental, à utilidade da prova pericial e à pertinência do depoimento pessoal revela inconformismo com o mérito da decisão, caracterizando pretensão revisional incompatível com a estreita finalidade do art. 1.022 do CPC.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e desprovidos.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2578606 SP 2024/0067419-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014637-80.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos por JAS Representação Comercial Ltda. contra acórdão proferido por esta 19ª Câmara Cível, que, ao apreciar recursos de apelação interpostos pelas partes, reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, cassando-a para reabertura da instrução probatória, com prejuízo da análise dos demais capítulos recursais.No acórdão embargado, entendeu-se configurada contradição lógica no pronunciamento judicial de primeiro grau, consistente no indeferimento de meios probatórios requeridos e, posteriormente, no julgamento desfavorável por insuficiência de prova quanto aos mesmos fatos, reputando-se indispensável a produção probatória, inclusive de natureza pericial, o que afastou a aplicação da teoria da causa madura (evento 21.1 – origem).Sustenta a parte embargante a existência de omissões e contradições no julgado. Afirma, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar questão preliminar relevante atinente à ausência de recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, o que, a seu ver, imporia a extinção do pedido reconvencional sem resolução de mérito, independentemente de qualquer dilação probatória.Alega, ainda, equívoco no reconhecimento do cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova documental produzida seria suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo inviável e inútil a realização de prova pericial, especialmente em razão da natureza dos produtos objeto da relação contratual. Sustenta, também, a impertinência do depoimento pessoal das partes, por não se mostrar adequado à posição processual ocupada pela parte que o requereu. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a nulidade reconhecida e julgar desde logo o mérito recursal (evento 1.1).Intimada, a parte embargada K Alimentos – Indústria de Laticínios Ltda. apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que os embargos veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão do mérito da decisão colegiada.Assevera que a instrução probatória se revela necessária, notadamente para a apuração de alegados prejuízos financeiros, lucros cessantes e descumprimento contratual, não se limitando à análise de produtos perecíveis, mas envolvendo exame contábil, financeiro e logístico. Defende, ainda, a pertinência do depoimento pessoal das partes e a correção do reconhecimento do cerceamento de defesa.Quanto à questão das custas da reconvenção, argumenta que a cassação da sentença torna prejudicada a análise de pressupostos específicos do pedido reconvencional neste momento processual, a ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem, destacando, ademais, a existência de pedido de gratuidade da justiça ainda não apreciado. Ao final, pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 10.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DO MERITUMOs embargos de declaração não merecem acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o manejo do recurso integrativo restringe-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à modificação do entendimento colegiado regularmente formado.No caso concreto, a análise sistemática das razões deduzidas evidencia que a parte embargante, sob o rótulo formal de omissões e contradições, busca infirmar o núcleo decisório do acórdão, pretendendo substituir a conclusão adotada por esta Câmara por interpretação jurídica diversa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2578606 SP 2024/0067419-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e coerente, a questão central devolvida à instância recursal, qual seja, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de meios probatórios relevantes, seguido de julgamento desfavorável por insuficiência de prova quanto aos mesmos fatos. A conclusão pela nulidade da sentença decorreu de premissa lógica claramente explicitada: não é admissível que o órgão jurisdicional, após obstar a produção de prova pertinente, impute à parte o ônus de não haver comprovado aquilo que lhe foi impedido de demonstrar.Não subsiste, nesse contexto, a alegação de contradição interna do julgado. O que se verifica é o inconformismo da embargante com a valoração jurídica conferida à dinâmica procedimental, especialmente no tocante à indispensabilidade da instrução probatória. A discordância quanto à suficiência da prova documental, à utilidade da prova pericial ou à pertinência do depoimento pessoal não traduz vício integrativo, mas juízo crítico sobre o mérito da decisão, insuscetível de reexame pela via eleita.Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à ausência de recolhimento das custas da reconvenção. O acórdão foi explícito ao reconhecer a nulidade integral da sentença, com a consequente cassação do pronunciamento judicial e o retorno dos autos à origem para regular instrução. Nesse cenário, a análise de pressupostos específicos do pedido reconvencional — inclusive questões relativas a custas, admissibilidade ou eventual gratuidade da justiça — restou, de forma lógica e necessária, prejudicada, devendo ser apreciada pelo juízo competente no momento processual adequado.Não se cuida, portanto, de ponto ignorado ou silenciado, mas de matéria conscientemente absorvida pelo efeito expansivo da nulidade reconhecida. A pretensão de que esta instância revisora antecipe o exame de questões processuais próprias da fase instrutória, após declarar a invalidade do julgamento, implicaria indevida supressão de instância, em manifesta contradição com os fundamentos do próprio acórdão embargado.Também não se identifica obscuridade quanto à impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. O julgado foi claro ao consignar que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente diante da necessidade de apuração técnica de fatos controvertidos, circunstância que inviabiliza o julgamento imediato do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. A tentativa de rediscutir a natureza e a extensão da prova necessária revela, mais uma vez, propósito revisional.Por fim, a insurgência relativa à pertinência do depoimento pessoal e à utilidade da prova pericial traduz mera irresignação com a linha argumentativa adotada pelo colegiado, que reconheceu a relevância desses meios probatórios para o esclarecimento da controvérsia. Não há, nesse ponto, qualquer incoerência lógica ou deficiência de fundamentação, mas simples opção jurisdicional devidamente motivada.Em síntese, os embargos de declaração não apontam vício algum apto a ensejar integração ou aclaramento do julgado, limitando-se a veicular pretensão de reexame da causa, finalidade expressamente incompatível com a principiologia que rege o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
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