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Ementa: Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário destinada a capital de giro. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade não demonstrada. Inversão do ônus da prova afastada. Possibilidade de produção de prova pelo agravado pelos meios ordinários do CPC. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em embargos à execução fundada em cédulas de crédito bancário destinadas a capital de giro, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário de crédito destinado a capital de giro contratado por pessoa jurídica; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito contratado para capital de giro configura insumo da atividade empresarial, afastando a condição de destinatário final exigida pelo art. 2º do CDC.4. A teoria finalista mitigada é de aplicação excepcional e exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, que não se presume e não foi demonstrada no caso.5. A Súmula 297 do STJ não autoriza a incidência automática do CDC em toda relação bancária, sendo necessária a análise da destinação do crédito no caso concreto.6. Afastada a relação de consumo, não subsiste fundamento para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.7. A inexistência de inversão do ônus da prova não impede o exercício do direito de defesa pelo embargante, que pode produzir prova pelos meios ordinários do CPC, inclusive mediante requerimento de exibição incidental de documentos, nos termos do art. 400 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários de crédito destinados a capital de giro, por configurarem insumo da atividade empresarial. 2. A teoria finalista mitigada exige prova concreta de vulnerabilidade, que não se presume. 3. Inexistente relação de consumo, é indevida a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra do art. 373 do CPC, sem prejuízo da produção probatória pelo devedor pelos meios ordinários, inclusive por exibição incidental.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, §1º, e 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.228.105/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02.03.2026, DJe de 05.03.2026; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, AREsp nº 2.376.669/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.11.2025, DJe de 24.11.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0068348-78.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Rosana Andrighetto de Carvalho, Rel. Desig. p/ o acórdão Des. José Camacho Santos, julgado em 17.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0104193-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann, julgado em 04.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0023927-66.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, julgado em 15.05.2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0144051-15.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução nº 0002540-05.2024.8.16.0181, opostos por Bosco & Politta Ltda, Adelino Agustinho Politta, Maiel Anderson Politta, Maicon Junior Bosco e Vanderleia Maria Battistella Politta em face da instituição financeira, por meio da qual o Juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes (mov. 31.1/origem).A decisão agravada fundamentou-se na natureza de ordem pública das disposições consumeristas (art. 1º do CDC), no enquadramento da relação como bancária (art. 3º, §2º, do CDC) e na orientação da Súmula nº 297 do STJ. Ademais, adotou a teoria finalista mitigada, reconhecendo que, embora a parte embargante seja pessoa jurídica, sua atuação revela hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira (REsp 2.020.811/STJ), o que autoriza a incidência do CDC e, diante da verossimilhança das alegações, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Os embargos à execução foram opostos no bojo de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário — a de nº 856.306.439, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com vencimento final em 18/10/2025, e a de nº 856.307.515, no mesmo valor, com vencimento final em 15/01/2024 —, ambas da modalidade BB Capital de Giro Digital, destinadas ao reforço de capital de giro, com inadimplência registrada desde 15/01/2024.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta que: (i) a relação jurídica estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, pois os agravados contrataram crédito bancário destinado ao fomento de sua atividade empresarial, na modalidade capital de giro, não se enquadrando como destinatários finais do serviço (art. 2º do CDC); (ii) a teoria finalista mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não restou demonstrado na decisão agravada; (iii) a mera incidência da Súmula nº 297 do STJ não importa, automaticamente, na inversão do ônus da prova; (iv) a inversão do ônus probatório pressupõe hipossuficiência efetivamente demonstrada, e não presumida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (v) incumbe à parte embargante a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor (art. 373, I e II, do CPC); (vi) as alegações de abusividade contratual são genéricas e não justificam a inversão; e (vii) a manutenção da decisão implicaria desequilíbrio processual e alongamento indevido do feito, em ofensa ao princípio da celeridade (arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC).Diante disso, requereu: (a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento com efeito suspensivo e devolutivo; (b) a reforma da decisão agravada para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova; e (c) a concessão de tutela recursal para suspensão da produção probatória nos autos de origem até o julgamento do presente recurso.O pedido de efeito suspensivo foi formulado com fundamento no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a não concessão acarretaria a perda do objeto do recurso, por envolver diretamente o ônus da prova a ser produzida nos autos.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1/TJ), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, sustentando que: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, à luz da Súmula nº 297 do STJ e do art. 3º, §2º, do CDC; (ii) a teoria finalista deve ser mitigada, admitindo-se a incidência do CDC às pessoas jurídicas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor; (iii) os agravados, na condição de produtores rurais e pequena empresa familiar, encontram-se em situação de hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira; (iv) a aquisição de crédito como insumo para a atividade agrícola não descaracteriza, por si só, a relação de consumo, devendo-se analisar a vulnerabilidade no caso concreto; (v) a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada com base na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (vi) a medida visa assegurar a paridade de armas e o efetivo acesso à justiça. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa inaplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorO agravante sustenta que a relação jurídica firmada entre as partes não configura relação de consumo, porquanto os agravados — pessoa jurídica e seus sócios — contrataram crédito bancário na modalidade capital de giro (Cédulas de Crédito Bancário nº 856.306.439 e 856.307.515, modalidade BB Capital de Giro Digital), destinado ao fomento de sua atividade empresarial. Nessa condição, não se enquadrariam como destinatários finais do serviço bancário, nos termos do art. 2º do CDC. Argumenta, ainda, que a teoria finalista mitigada pressupõe demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ônus que não foi satisfeito pelos agravados, sendo insuficiente a mera invocação da Súmula nº 297 do STJ para atrair automaticamente a incidência do microssistema consumerista.A controvérsia nuclear do presente recurso reside em definir se incide o Código de Defesa do Consumidor sobre contrato bancário de crédito destinado a capital de giro, firmado por pessoa jurídica, e se tal enquadramento autoriza a inversão do ônus probatório.O ordenamento consumerista estrutura-se a partir dos conceitos de consumidor e fornecedor, exigindo, para a incidência de suas normas protetivas, que o adquirente do produto ou serviço se qualifique como destinatário final, na acepção do art. 2º do CDC. A legislação pátria, ao adotar o critério da destinação final, exclui dessa categoria os sujeitos que adquirem produtos ou serviços a título de insumo para sua atividade produtiva, atuando como fornecedores intermediários na cadeia econômica, e não como consumidores propriamente ditos.Quanto à teoria finalista mitigada, reconhece-se que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do CDC a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, demonstrem situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional frente ao fornecedor. Todavia, tal vulnerabilidade não se presume: incumbe àquele que pretende a incidência do microssistema consumerista o ônus de comprovar a sua situação peculiar de fragilidadeEmbora a Súmula nº 297 do STJ estabeleça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, tal enunciado não importa na aplicação automática e irrestrita do diploma consumerista a toda e qualquer relação bancária. A incidência do CDC pressupõe a verificação, no caso concreto, de que o tomador do crédito se qualifica como destinatário final, o que não se verifica quando o empréstimo é contratado para incremento de atividade empresarial.No caso em exame, as Cédulas de Crédito Bancário que embasam a execução foram expressamente contratadas para reforço de capital de giro, o que evidencia a utilização do crédito como insumo da atividade empresarial dos agravados, afastando o enquadramento como destinatários finais do serviço bancário.A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o diploma consumerista não se aplica a pessoas jurídicas que contratam empréstimos para implemento de atividade econômica, por não se configurar a destinação final exigida pela lei:CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO PRESTAMISTA. JULGADO EM CONFORMIDADE COM PROCEDIMENTOS REPETITIVOS. RESPS 1.251.331/RS, 1.578.553/SP E 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. (...) (REsp n. 2.228.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (destaquei)No caso em tela, os agravados limitaram-se a alegar genericamente sua condição de produtores rurais e de pequena empresa familiar, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório concreto apto a demonstrar a alegada hipossuficiência técnica ou informacional. Inexistem nos documentos, dados objetivos ou comprovação de circunstâncias fáticas específicas que evidenciem dificuldade real na produção de provas ou vulnerabilidade efetiva perante a instituição financeira.Nessa direção o entendimento da Corte Superior:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. (...) 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. (...) (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (destaquei)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, no caso, uma vez que o débito decorre de operação financeira para disponibilização de capital de giro, prevalecendo o entendimento consolidado do STJ que afasta o consumo final em tais hipóteses. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AREsp n. 2.376.669/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (destaquei)Na mesma linha a jurisprudência desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AO FOMENTO DE EMPRESA TRANSPORTADORA. DECISÃO NA QUAL SE APLICARAM DISPOSIÇÕES DO CDC, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisum exarado nos autos de Embargos à Execução, no qual se ordenara aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, ante as alegações de hipossuficiência da parte agravada, que se pusera como Empresa do ramo de transportes, usando o crédito ao fomento de atividade comercial. A Cooperativa aduzira a inaplicabilidade do CDC, posto que a parte agravada não se enquadrava como consumidora final, já que não houvera mostra de vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é aplicável, ou não, o CDC à relação das partes, considerando-se a natureza da operação financeira, à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravada que não demonstrara a condição de consumidora final, já que o crédito obtido destinara-se ao custeio de atividade comercial (como empresa transportadora), não se enquadrando nas disposições do CDC. III.2. Na jurisprudência do Colendo STJ reafirmara-se que a aplicação do CDC é restrita a situações em que a parte adquirente usa o produto ou serviço como destinatário final, o que não ocorrera no caso. III.3. Teoria finalista mitigada não aplicável, ao caso. Fomento à atividade empresarial. Inversão do ônus da prova não incidente, já que a parte agravada não evidenciara hipossuficiência ou vulnerabilidade em relação à Instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão do Juízo a quo. Tese de julgamento: a aplicação do CDC é inaplicável nas relações em que a parte contratante, pessoa física ou jurídica, utiliza o crédito obtido ao incremento de sua atividade empresarial, não se configurando a vulnerabilidade necessária à inversão do ônus da prova. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068348-78.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Rel. Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.10.2025). (destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CAPITAL DE GIRO, SUBCONTRATOS E RENEGOCIAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica, em regra, a contratos bancários de abertura de crédito destinados a capital de giro e aquisição de insumos por pessoa jurídica, não sendo suficiente, para atrair a teoria finalista mitigada, a mera alegação genérica de vulnerabilidade desacompanhada de prova dela ou de eventual abusividade. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI nº 0104193-74.2025.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann - J. 04.05.2026.) (destaquei)Diante do exposto, conclui-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, porquanto: (i) o crédito foi contratado para capital de giro, configurando insumo da atividade empresarial, o que afasta a condição de destinatário final (art. 2º, CDC); e (ii) não restou demonstrada vulnerabilidade concreta que justifique a excepcional incidência da teoria finalista mitigada. A tese recursal merece acolhimento neste ponto.Da inaplicabilidade da inversão do ônus da provaO agravante sustenta que a inversão do ônus da prova, tal como determinada pela decisão agravada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é indevida, na medida em que: (i) não se configura relação de consumo; (ii) a hipossuficiência não pode ser presumida; (iii) as alegações de abusividade contratual são genéricas; e (iv) incumbe à parte embargante a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentado no tópico anterior, a inversão do ônus probatório determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC perde seu fundamento normativo.No caso em exame, nenhum requisito para inversão do ônus da prova restou demonstrado: a hipossuficiência técnica foi afirmada de forma genérica, sem que os agravados tenham indicado, concretamente, quais circunstâncias impediriam ou dificultariam excessivamente a produção de provas em seu favor.A esse respeito, conforme entendimento desta Câmara, o fato de a casa bancária deter em seu poder contratos, extratos e demais documentos pertinentes à relação jurídica não induz, por si só, a hipossuficiência do correntista ou do devedor. Eventuais provas documentais podem ser requeridas mediante exibição incidental, nos termos do artigo 400 do CPC, que, caso não cumprida, admitiria requerimento de busca e apreensão ou outras medidas processuais cabíveis, circunstância que afasta a configuração de impedimento à obtenção de prova.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA QUE CONTRATA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM FINALIDADE DE CAPITAL DE GIRO. VULNERABILIDADE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, NÃO EVIDENCIADA. DESCABIMENTO, ADEMAIS, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CORRENTISTA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTOS PERTINENTES PARA A REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS QUE PODEM SER OBTIDOS MEDIANTE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI nº 0023927-66.2026.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Fábio André Santos Muniz - J. 15.05.2026.) (destaquei)Registre-se, ademais, que no presente caso não se vislumbra hipótese que justifique a redistribuição do ônus probatório pela via da distribuição dinâmica (art. 373, §1º, do CPC). Com efeito, na hipótese em exame, embora as alegações de abusividade de encargos contratuais, os agravados deixaram de demonstrar impossibilidade ou dificuldade extrema na produção de provas.Conclui-se pelo afastamento da inversão do ônus da prova, tanto pela inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC (em razão da inexistência de relação de consumo), quanto pela ausência dos requisitos que autorizariam a medida excepcional, devendo prevalecer a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, cabendo à parte embargante a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. A tese recursal merece acolhimento.A consequência é o provimento integral do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, restabelecendo-se a regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373, CPC).3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
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