SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144051-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário destinada a capital de giro. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade não demonstrada. Inversão do ônus da prova afastada. Possibilidade de produção de prova pelo agravado pelos meios ordinários do CPC. Recurso provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em embargos à execução fundada em cédulas de crédito bancário destinadas a capital de giro, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato bancário de crédito destinado a capital de giro contratado por pessoa jurídica; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja pela regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito contratado para capital de giro configura insumo da atividade empresarial, afastando a condição de destinatário final exigida pelo art. 2º do CDC.4. A teoria finalista mitigada é de aplicação excepcional e exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, que não se presume e não foi demonstrada no caso.5. A Súmula 297 do STJ não autoriza a incidência automática do CDC em toda relação bancária, sendo necessária a análise da destinação do crédito no caso concreto.6. Afastada a relação de consumo, não subsiste fundamento para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.7. A inexistência de inversão do ônus da prova não impede o exercício do direito de defesa pelo embargante, que pode produzir prova pelos meios ordinários do CPC, inclusive mediante requerimento de exibição incidental de documentos, nos termos do art. 400 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários de crédito destinados a capital de giro, por configurarem insumo da atividade empresarial. 2. A teoria finalista mitigada exige prova concreta de vulnerabilidade, que não se presume. 3. Inexistente relação de consumo, é indevida a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra do art. 373 do CPC, sem prejuízo da produção probatória pelo devedor pelos meios ordinários, inclusive por exibição incidental.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, §1º, e 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.228.105/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02.03.2026, DJe de 05.03.2026; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022; STJ, AREsp nº 2.376.669/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.11.2025, DJe de 24.11.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0068348-78.2025.8.16.0000, Relª. Desª. Rosana Andrighetto de Carvalho, Rel. Desig. p/ o acórdão Des. José Camacho Santos, julgado em 17.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0104193-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcel Luis Hoffmann, julgado em 04.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0023927-66.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, julgado em 15.05.2026.