SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040853-66.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EFICÁCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE TERCEIROS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou tese de nulidade de negócio jurídico, sob o fundamento de que o subscritor do ajuste detinha poderes de representação à época da celebração, ante a ausência de averbação da alteração contratual na Junta Comercial. A embargante alega omissão quanto à análise da capacidade do agente (art. 104, I, do Código Civil) e indevido deslocamento da matéria para o campo societário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se (i) se o acórdão embargado padece de omissão ou se a pretensão revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada; (ii) se a validade do negócio jurídico foi devidamente apreciada à luz da eficácia externa das alterações contratuais; e (iii) se é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito ou à substituição de critérios jurídicos legitimamente adotados pelo órgão julgador.III.II. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia central de forma lógica e expressa, definindo que a validade do ato jurídico dependia da verificação dos poderes de representação, tema regido pela eficácia externa do registro societário.III.III. O reconhecimento da existência de poderes formais de representação no momento da contratação exclui, por lógica de subsunção, a incidência das normas relativas à nulidade por ausência de agente capaz, revelando que a pretensão da embargante é de natureza puramente infringente.III.IV. O prequestionamento da matéria opera-se nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a questão jurídica foi efetivamente decidida.III.V. A tentativa de rediscussão do julgado, embora juridicamente inadequada na via dos aclaratórios, não configura, por si só e neste momento processual, intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação de multa.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026, § 2º;CC, art. 104, I; art. 166, I.V.II. JurisprudênciaSTJ, EDcl no MS 11413/DF (Natureza restrita dos aclaratórios).