Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO
POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ADESÃO SINDICAL COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO PESSOAL, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E LOCAL DA ASSINATURA E IP DO APARELHO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DOS
DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS
ART. 85, §11,
CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Apelação civil interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por cobrança indevida e reparação por danos morais, na qual o autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a favor de sindicato, sem ter autorizado tal cobrança. A decisão recorrida reconheceu a regularidade da adesão do autor ao sindicato, comprovada por documentos eletrônicos, e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
II. Questões em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se houve validade na adesão realizada pelo autor ao sindicato apelado e na regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir
3.
A insurgência das contrarrazões foi afastada, de modo a ser mantida a gratuidade da justiça ao apelante, ante
a ausência de elementos que infirmem a presunção de necessidade.
4.
A parte ré comprovou a regularidade da adesão ao sindicato
por meio de documentos eletrônicos, incluindo biometria facial e
geolocalização.
5. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor
foram autorizados por ele, conforme o termo de adesão assinado
eletronicamente.
6. Não houve impugnação específica dos documentos
apresentados pela parte ré, o que confirma a validade da contratação.
7. A ausência de prova pericial solicitada pelo autor e a falta de
alegações consistentes sobre a inautenticidade dos documentos
afastam a possibilidade de indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A regularidade da adesão a sindicato, comprovada por assinatura eletrônica com biometria facial,
geolocalização e documentos pessoais, afasta a alegação de cobrança indevida e o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 373, II, 487, I, e 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002148-10.2024.8.16.0070, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005878-37.2024.8.16.0035, Rel. Desembargador
Helio
Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 12.04.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o pedido de indenização por cobrança indevida e danos morais feito pelo apelante foi negado. O autor alegou que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, mas o sindicato apresentou provas de que ele realmente assinou um termo de adesão, autorizando os descontos. Essas provas incluíram documentos eletrônicos com biometria facial e geolocalização, que mostraram que a adesão foi feita de forma regular. Assim, o Tribunal entendeu que não houve cobrança indevida e, por isso, manteve a decisão anterior, que já havia negado o pedido do autor. Além disso, os honorários do advogado do sindicato foram aumentados para 12% do valor da causa, mas o autor não precisará pagar isso agora, devido à gratuidade da justiça que foi concedida a ele.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004699-57.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 16.03.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Roberto Lula, em face da sentença de improcedência proferida no mov. 67.1 da Ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais, que tramitou junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, proposta pela parte recorrente em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil –SINAB, ora recorrido. O dispositivo da sentença restou assim redigido:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face à aplicação do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante das benesses da gratuidade da justiça, fica a parte autora dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado com o desfecho processual, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) não assinou termo de adesão; b) a biometria facial apresentada é irregular, assim como o documento juntado pela ré não contém metadados, para sua validação; c) houve falha na prestação do serviço, pois os descontos ocorreram antes do período que constaria na suposta autorização, revelando inconsistências materiais no documento; d) não houve a produção de prova pericial, a qual era necessária para o deslinde da controvérsia; e) como consumidor, faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo a parte hipossuficiente na relação jurídica; f) sofreu danos morais, uma vez que foi submetido a descontos indevidos em verba alimentar; g) seja reformada integralmente a sentença, para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a sua nulidade para realização de prova pericial (mov. 72.1). Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões recursais (mov. 79.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, em razão: a) da ausência dos requisitos da gratuidade de justiça da parte autora; b) da ausência de relação jurídica de consumo entre as partes, sendo, em verdade, relação associativa, afastando-se a incidência do CDC; c) da filiação do autor ao sindicato, a qual ocorreu de forma regular, comprovada por assinatura eletrônica; biometria facial; documentos pessoais; registro de geolocalização; termo de adesão e autorização para desconto; d) da inexistência de cobrança indevida, afastando-se a tese de repetição de indébito ou danos morais; da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, seja pela ausência de relação de consumo, seja pela inexistência de verossimilhança nas alegações do autor. Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
II – VOTO
Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça - mov. 14.1; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Primeiramente, quanto à impugnação à justiça gratuita trazida em sede de contrarrazões, não assiste razão ao apelado. Isso porque, o autor juntou documentação apta à concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 1.3), o qual foi deferido em decisão de mov. 14.1 e mantido em sede de sentença (mov. 67.1). Dessa maneira, em que pese manifestação contrária do apelado, não fora apresentado nenhum documento, por parte do requerido, capaz de comprovar alteração da situação financeira do apelante. Portanto, não havendo dados suficientes para revogação do referido benefício, deve ser mantida a decisão recorrida, afastando-se a tese apresentada em contrarrazões. Feita essa consideração inicial, no mérito tem-se que se trata de “ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais”, em que o autor narra que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica “Contribuição Sinab”, a qual não teria contratado ou autorizado.
A sentença combatida (mov. 67.1) julgou improcedente o pedido inicial, sob os seguintes fundamentos:
A parte autora afirmou que percebe benefício previdenciário e, ao consultar o extrato, constatou cobranças indevidas realizadas pela parte ré, descontadas mensalmente desde o mês de setembro de 2023. Prosseguiu afirmando, que jamais autorizou o desconto de tais débitos, bem como não assinou qualquer contrato e/ou realizou qualquer filiação junto à parte ré. Na hipótese dos autos, inobstante se trate de contrato firmado por meio eletrônico, verifica-se que a parte ré juntou aos autos provas suficientes a afastar as alegações apresentadas pela parte autora. Conforme documento juntado no mov. 18.2, verifica-se que o autor assinou, em 23/08/2023, o termo de adesão nº 109179, autorizando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) a partir de tal data. Embora o autor questione o local de assinatura que consta do contrato, a geolocalização deste (23.0882813,-50.3754368) aponta para endereço nesta cidade. Ainda, junto ao contrato, consta selfie do autor e cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação
Assim, os argumentos apresentados pela parte autora quanto à autenticidade da contratação, isoladamente, não são suficientes a afastar a prova documental produzida pela parte ré (CPC, art. 373,inciso II). (...)
Logo, verifica-se que a parte ré desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, vez que comprovou a regularidade da contratação, o que leva à improcedência dos pedidos formulados na inicial
Dessa forma, cotejando-se as razões recursais contra a sentença de improcedência, tem-se que a controvérsia recursal reside em aferir a validade da adesão realizada pelo autor ao sindicato apelado, assim como os descontos derivados da contratação. Da análise do histórico de créditos do benefício previdenciário do autor acostado junto à inicial, constata-se que os referidos descontos vêm sendo promovidos desde outubro de 2023 (mov. 1.4). A fim de demonstrar a regularidade da filiação, o apelado apresentou dossiê da respectiva proposta (109179), Termo de adesão e autorização do desconto, em que constam os documentos apresentados para assinatura eletrônica, mediante “selfie”, geolocalização, IP do aparelho eletrônico do qual a assinatura foi registrada (mov. 18.2).
Assim, cabia ao autor na réplica, argumentar especificamente acerca dos documentos trazidos na peça contestatória, de modo a impugnar sua autenticidade ou conteúdo, nos termos dos arts. 436 e 437, caput, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, ao apresentar impugnação à contestação, o autor praticamente se limitou a alegar a ausência de contratação. Além disso, apontou supostas irregularidades no documento juntado, contudo, quando da especificação de provas, não requereu a produção de prova pericial ou indicou elementos que sinalizassem algum tipo de falsidade ou inautenticidade dos documentos apresentados pelo apelado.
Nesse ponto, embora o autor negue a contratação, tem-se que o “Termo de Adesão” assinado não configura a única prova hábil a constituir a filiação ao Sindicato réu, visto que, como já demonstrado, ao realizar a adesão, o apelado recolheu a biometria facial (selfie) do autor, cópia da CNH, autenticação eletrônica identificada por data, hora e geolocalização. Ademais, oportuno salientar, que a geolocalização do “Termo de Adesão” indica que a solicitação foi realizada no município de Bandeirantes/PR, localidade em que reside o autor (mov. 1.2). Portanto, o presente conflito se resolve pelo ônus da prova (art. 373 do CPC), de modo que se o autor negou inicialmente a existência de relação jurídica, cabia ao apelado comprová-la, o que logrou êxito mediante a juntada dos documentos já mencionados. Nesse sentido, em casos similares este E. Tribunal já decidiu:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "A", DO RI/TJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADESÃO A SINDICATO REALIZADA DE MODO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade de descontos mensais em benefício previdenciário, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado por beneficiário em face de sindicato nacional. A sentença reconheceu a regularidade da contratação digital e da filiação sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos mensais no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser mantida à parte autora ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de necessidade.As pretensões autônomas veiculadas em contrarrazões não podem ser conhecidas por inadequação da via eleita (CPC, art. 1.009, §1º).Os documentos apresentados pelo réu demonstram contratação digital com biometria facial e geolocalização compatíveis com os dados do autor. Ausência de impugnação específica dos documentos ou de requerimento de prova pericial pelo autor. Requerido que se desincumbiu do ônus da prova que lhe atribui o art. 373 do CPC.Não desconstituída a regularidade da filiação ao sindicato apelado, confirma-se a improcedência da pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica ou contraprova acerca da documentação apresentada para comprovar a contratação digital com biometria facial e geolocalização confirma a validade desta e afasta o dever de indenizar. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002148-10.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.10.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL. TAXA ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO RÉU COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE. ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, COM “SELFIE” DA REQUERENTE, CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E LOCAL DA ASSINATURA, ALÉM DE IP DO APARELHO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO E DO DESCONTO. ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005878-37.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2025)
Assim, demonstrada a regularidade da adesão ao Sindicato réu, que ensejou no desconto da contribuição no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização a título de danos morais, confirmando-se, portanto, a improcedência da pretensão inicial. Por conseguinte, é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor do procurador da parte requerida para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida ao autor. O voto, portanto, é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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