SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004699-57.2023.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADESÃO SINDICAL COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO PESSOAL, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E LOCAL DA ASSINATURA E IP DO APARELHO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ART. 85, §11, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação civil interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por cobrança indevida e reparação por danos morais, na qual o autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a favor de sindicato, sem ter autorizado tal cobrança. A decisão recorrida reconheceu a regularidade da adesão do autor ao sindicato, comprovada por documentos eletrônicos, e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve validade na adesão realizada pelo autor ao sindicato apelado e na regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A insurgência das contrarrazões foi afastada, de modo a ser mantida a gratuidade da justiça ao apelante, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de necessidade. 4. A parte ré comprovou a regularidade da adesão ao sindicato por meio de documentos eletrônicos, incluindo biometria facial e geolocalização. 5. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram autorizados por ele, conforme o termo de adesão assinado eletronicamente. 6. Não houve impugnação específica dos documentos apresentados pela parte ré, o que confirma a validade da contratação. 7. A ausência de prova pericial solicitada pelo autor e a falta de alegações consistentes sobre a inautenticidade dos documentos afastam a possibilidade de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A regularidade da adesão a sindicato, comprovada por assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e documentos pessoais, afasta a alegação de cobrança indevida e o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002148-10.2024.8.16.0070, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005878-37.2024.8.16.0035, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 12.04.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indenização por cobrança indevida e danos morais feito pelo apelante foi negado. O autor alegou que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, mas o sindicato apresentou provas de que ele realmente assinou um termo de adesão, autorizando os descontos. Essas provas incluíram documentos eletrônicos com biometria facial e geolocalização, que mostraram que a adesão foi feita de forma regular. Assim, o Tribunal entendeu que não houve cobrança indevida e, por isso, manteve a decisão anterior, que já havia negado o pedido do autor. Além disso, os honorários do advogado do sindicato foram aumentados para 12% do valor da causa, mas o autor não precisará pagar isso agora, devido à gratuidade da justiça que foi concedida a ele.