SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007514-05.2017.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e administrativo. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal. A sentença foi fundamentada na inércia processual e na ausência de bens penhoráveis, tendo o Município requerido a reforma da decisão para que o feito prosseguisse regularmente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente que justifique a extinção do processo de execução fiscal ajuizado pelo Município de Maringá em face da Ekta Comercial Ltda.III. Razões de decidir3. O Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 924, inciso V, do CPC e art. 156, inciso V, do CTN.4. A apelação do Município de Maringá foi conhecida, pois respeitou o princípio da dialeticidade ao impugnar a decisão sobre a prescrição intercorrente.5. A contagem da prescrição intercorrente teve início em 21 de outubro de 2019 e findou em 21 de outubro de 2024.6. A citação da parte ré por edital em 21 de outubro de 2019 interrompeu a prescrição, mas não houve novas causas que a interrompessem após essa data, mantendo a prescrição reconhecida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em execução fiscal, a prescrição intercorrente é reconhecida quando não há citação válida do devedor ou localização de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de prescrição após a ciência da Fazenda Pública sobre a inércia processual, conforme o art. 40 da Lei de Execução Fiscal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 5º, e 924, V; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0021487-81.2013.8.16.0185, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; Súmula nº 314/STJ.