Ementa
Direito processual civil e administrativo. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal. A sentença foi fundamentada na inércia processual e na ausência de bens penhoráveis, tendo o Município requerido a reforma da decisão para que o feito prosseguisse regularmente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente que justifique a extinção do processo de execução fiscal ajuizado pelo Município de Maringá em face da Ekta Comercial Ltda.III. Razões de decidir3. O Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 924, inciso V, do CPC e art. 156, inciso V, do CTN.4. A apelação do Município de Maringá foi conhecida, pois respeitou o princípio da dialeticidade ao impugnar a decisão sobre a prescrição intercorrente.5. A contagem da prescrição intercorrente teve início em 21 de outubro de 2019 e findou em 21 de outubro de 2024.6. A citação da parte ré por edital em 21 de outubro de 2019 interrompeu a prescrição, mas não houve novas causas que a interrompessem após essa data, mantendo a prescrição reconhecida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em execução fiscal, a prescrição intercorrente é reconhecida quando não há citação válida do devedor ou localização de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de prescrição após a ciência da Fazenda Pública sobre a inércia processual, conforme o art. 40 da Lei de Execução Fiscal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 921, § 5º, e 924, V; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0021487-81.2013.8.16.0185, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; Súmula nº 314/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007514-05.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de EKTA COMERCIAL LTDA., cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá[2] decidiu:“Do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n. 14.195 /2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. (...)Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada.”O MUNICÍPIO DE MARINGÁ recorreu[3] alegando que não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo a sentença ser cassada para que o feito tenha regular prosseguimento.A parte apelada apresentou contrarrazões[4], arguindo, preliminarmente, a afronta a dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.O Município foi intimado[5] sobre a observância da dialeticidade, requerendo[6] o conhecimento e provimento do recurso.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Ofensa a dialeticidade;b) Prescrição intercorrente.1. OFENSA A DIALETICIDADENas contrarrazões de apelação, a parte apelada alega que o apelo não comporta conhecimento, por afronta a dialeticidade.A argumentação não procede.O princípio da dialeticidade impõe o ônus ao recorrente de expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo[7].Explanam Eduardo Cambi e outros[8] que:“Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida. Costuma-se afirmar, então, que o recurso deverá ser dialético e discursivo. O emprego de razões remissivas deverá ser evitado. Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso.”No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a dialeticidade recursal é um ônus ao recorrente, in verbis:“(...) à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.[9]”No caso em apreço, o Juízo de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.A apelação, por sua vez, insurge-se justamente frente à prescrição intercorrente.Assim, da análise conjunta da sentença com a apelação, verifica-se que foi respeitada a dialeticidade recursal e o recurso deve, portanto, ser conhecido.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO Município de Maringá, ora apelante, sustenta que não há que se falar em incidência da prescrição intercorrente.Razão não lhe assiste.Extrai-se dos autos que o feito foi ajuizado em 18 de setembro de 2017, sendo ordenada[10] a citação do devedor no dia 22 de setembro de 2017, a qual restou infrutífera[11] e a Municipalidade teve ciência[12] no dia 4 de dezembro de 2017.No dia 21 de outubro de 2019, a parte ré foi citada por edital[13], tendo oposto Embargos à Execução (autos n. 2760-78.2021.8.16.0190) no dia 26 de fevereiro de 2021.Não foram encontrados bens passíveis de penhora.Analisando todo o trâmite processual, passa-se a apreciação da prescrição intercorrente conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, afetado como repetitivo, a seguir ementado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução o fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.[14]” (grifo nosso)No caso, quando a Municipalidade deteve ciência da não localização do devedor no dia 4 de dezembro de 2017 teve início o prazo de suspensão de 1 (um) ano, tendo iniciado a contagem da prescrição no dia 4 de dezembro de 2018.Ocorre que com a citação da parte no dia 21 de outubro de 2019 houve interrupção, isto é, o prazo prescricional voltou a correr, findando-se em 21 de outubro de 2024.Como não existiram novas causas interruptivas, é de ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição.Em situação análoga, já decidiu este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[15]”Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.Sem condenação em custas e honorários[16].DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à prescrição intercorrente.
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