Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo interno interposto por buscando reformar a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0126388-53.2025.8.16.0000 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele, no qual buscava a reforma da decisão de mov. 11.1 que indeferiu seu pedido formulado em sede de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das operações de crédito ora discutidas, obstando-se a prática de quaisquer medidas de cobrança, protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, busca e apreensão ou execução que possam comprometer a continuidade da atividade rural do agravante.Em suas razões recursais o agravante aduz que a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal não analisou de forma adequada a prova já produzida nos autos, tampouco observou os parâmetros normativos e jurisprudenciais que regem o alongamento compulsório das dívidas rurais, pois a reforma do decisum se impõe, haja vista que os elementos constantes do processo demonstram, com a clareza exigida em sede de cognição sumária, tanto a probabilidade do direito do agravante quanto a urgência necessária à suspensão da exigibilidade contratual.Aponta que a decisão agravada se fundamenta em premissas incompatíveis com a natureza do pedido e com o regime jurídico do crédito rural, deslocando para a tutela provisória exigências probatórias típicas do julgamento de mérito, desconsiderando a documentação já acostada e ignorando os impactos imediatos da manutenção da exigibilidade sobre a atividade econômica exercida pelo agravante. A tutela recursal é necessária para preservar a utilidade do processo e evitar danos irreversíveis à produção leiteira, cuja continuidade se encontra concretamente ameaçada.Assevera que no caso concreto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC se encontram preenchidos. Isso porque os elementos constantes dos autos demonstram, de forma clara, o enquadramento do agravante nas hipóteses de alongamento compulsório previstas no MCR 2.6.4 e o risco de dano, além de ser medida reversível, pois a suspensão não elimina o crédito, não impede o cômputo dos encargos contratuais e não compromete as garantias. Lado outro a tutela de urgência requerida assegura a continuidade da atividade rural, protege o fluxo mínimo de caixa, evita danos irreversíveis à unidade produtiva e preserva o resultado útil do processo, configurando-se como providência indispensável no caso concreto.Aduz que a conclusão de que não há probabilidade do direito porque seria necessária “prova mais robusta” contraria a própria finalidade da tutela provisória que exige apenas a verificação de plausibilidade, e não de certeza. O laudo técnico acostado detalha, com fundamentação agronômica, econômica e sanitária, a ocorrência dos eventos adversos, a extensão dos prejuízos e a consequente dificuldade temporária de pagamento. A profissional responsável elaborou diagnóstico completo dos impactos climáticos, das pragas, da mortalidade de animais, da elevação dos custos e da queda de produtividade, concluindo pela momentânea incapacidade de reembolso nas condições originalmente pactuadas. Assim, háDefende, ainda, que o uso de médias, estimativas e projeções financeiras não compromete a credibilidade do laudo, pois a regulamentação do crédito rural não exige que o laudo técnico apresente dados perfeitos, exaustivos ou absolutamente precisos, mas sim que haja caracterização técnica dos eventos prejudiciais e demonstração de que tais fatores inviabilizaram momentaneamente o adimplemento. A exigência de prova própria do julgamento de mérito anula a razão de existir da tutela de urgência e inviabiliza, na prática, a proteção emergencial do produtor quando mais necessita dela.Argumenta que outro ponto que demonstra a necessidade de reforma é a conclusão de que não estaria presente o perigo de dano. A decisão monocrática partiu da premissa de que, inexistindo demonstração de protesto, negativação ou início de atos executórios, não haveria risco iminente. Essa interpretação desconsidera a natureza da atividade exercida e ignora que a exigibilidade contratual, por si só, é suficiente para comprometer a continuidade da produção. As provas juntadas demonstram saldo bancário negativo, alto custo operacional e incapacidade de arcar com insumos essenciais ao rebanho, deixando evidente que qualquer cobrança, ainda que não formalizada por atos executórios imediatos, aprofunda um cenário já precarizado e potencialmente irreversível. A decisão negligenciou que a pecuária leiteira exige investimentos contínuos, alimentação diária e desembolsos regulares, de modo que a manutenção dos efeitos da mora produz impacto direto e imediato sobre a capacidade produtiva. Assim, a decisão monocrática, ao reafirmar a suposta ausência de risco, incorreu em indevida limitação ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva, tratando situação concreta de colapso financeiro como mera eventualidade contratual.Também não procede a sugestão implícita de que a ausência de atos de cobrança formalizados excluiria o perigo de dano. O perigo mais grave, no presente caso, decorre da própria continuidade da exigibilidade perante um produtor que já se encontra em déficit operacional e cuja fonte de subsistência depende do fluxo diário da atividade leiteira. A simples manutenção do contrato em aberto, com vencimentos acumulados e incidência de encargos, basta para agravar a situação e comprometer definitivamente a capacidade de retomada, de forma incompatível com a finalidade do alongamento previsto na política pública do crédito rural. Some-se a isso o fato de que a recusa administrativa, embora não expressamente declarada pela cooperativa, foi reconhecida pelo juízo de origem ao afastar a preliminar da ré. Assim, não há controvérsia relevante sobre a prévia manifestação do produtor, nem sobre o descumprimento do dever de análise pela instituição financeira.Diante do exposto, requer: a) Seja conhecido e provido o presente agravo interno, para o fim de REFORMAR a respeitável decisão monocrática, CONCEDENDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar que a agravada se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança, restrição ou executória em face do agravante, até o julgamento definitivo da lide, bem como, se abstenha ou promova a baixa das restrições creditícias eventualmente já realizadas.Foram apresentadas contrarrazões (mov.11) pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. Desde logo, considerando que já foi julgado o mérito do agravo de instrumento nº 0126388-53.2025.8.16.0000, este Agravo Interno perdeu seu objeto, restando prejudicado.A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 16ª C.Cível - 0032393-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2021) “AGRAVO INTERNO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0051544-79.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Des. Marcos S. Galliano Daros - J. 02.04.2019). Nestas condições, resta prejudicado o presente agravo interno. III. Não conheço do recurso, posto que prejudicado.
|