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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por S. R. H. C. e S. R. H., em face da decisão de mov. 114.1, complementada no mov. 140.1, proferida nos autos nº 0014217-45.2023.8.16.0188, de Ação de Sobrepartilha, que: a) indeferiu o pedido de inclusão dos valores de VGBL de titularidade da viúva e da herdeira Alessandra; b) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente no bloqueio dos valores depositados em conta de previdência privada; c) indeferiu a expedição de ofício à SUSEP; d) determinou a intimação da inventariante para valorar os bens partilhados, no prazo de 5 (cinco) dias; e) indeferiu o pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal da viúva e da herdeira Alessandra; f) indeferiu o pedido de aplicação da pena de sonegados; g) indeferiu o pedido de remoção da inventariante; h) indeferiu o pedido de expedição de ofício à OAB; e i) deferiu a consulta via SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros em nome do de cujus.Inconformadas, as autoras interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em erro ao excluir da sobrepartilha os valores dos planos de previdência privada VGBL da viúva e da herdeira Alessandra, embora tais valores integrem a meação do falecido em razão do regime de comunhão universal de bens e possuam natureza de investimento, conforme firme jurisprudência do STJ; b) houve omissão do juízo de origem ao deixar de determinar a apresentação dos extratos bancários completos das contas do de cujus, imprescindíveis para apuração das movimentações financeiras e para evitar eventual ocultação patrimonial, inclusive de contas que teriam permanecido ativas após o óbito; c) devem integrar a sobrepartilha bens e valores registrados em nome da viúva que componham a meação do falecido, por força da comunicabilidade decorrente do regime matrimonial, configurando indevida inversão do ônus exigir que as herdeiras identifiquem tais bens, atribuição que competiria à inventariante; d) restou evidenciada sonegação de bens pela inventariante e pela herdeira Alessandra, que teriam omitido planos VGBL e imóveis adquiridos antes da partilha extrajudicial, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé, o que justificaria sua remoção e a aplicação das penalidades legais; e) estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco concreto de dano irreparável, especialmente diante da possibilidade de saque dos valores dos planos VGBL pela viúva e pela herdeira, com prejuízo definitivo ao quinhão das agravantes.Ao final, requereram, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o imediato bloqueio dos valores depositados nos planos de previdência privada VGBL, a fim de impedir sua retirada pela viúva e pela herdeira Alessandra e assegurar a efetividade da futura partilha. No mérito, pugnaram pelo conhecimento e provimento do agravo, para determinar: a) a inclusão dos valores do VGBL na sobrepartilha; b) a complementação das primeiras declarações, com a apresentação dos extratos bancários do falecido; c) a inclusão dos bens registrados em nome da viúva que componham a meação do de cujus; e d) o reconhecimento formal da sonegação, com aplicação das sanções legais correspondentes.O pedido liminar foi deferido no mov. 12.1/TJPR.Devidamente intimada, a agravada Audete (inventariante) apresentou contrarrazões (mov. 23.1/TPPR), alegando, em síntese que: a) os planos de previdência privada VGBL deixados pelo falecido possuem natureza jurídica securitária, não integrando a herança nem se sujeitando à partilha, conforme previsão do art. 794 do Código Civil, art. 79 da Lei nº 11.196/05 e jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR; b) as agravantes não demonstraram qualquer desvirtuamento da finalidade securitária dos VGBLs que justificasse sua equiparação a investimento; c) o procedimento de sobrepartilha não pode ser utilizado como meio de investigação patrimonial, exigindo a indicação de bens certos e preexistentes à data da abertura da sucessão, o que não ocorreu, sendo inadequado o pedido de apresentação de extratos posteriores ao óbito ou de bens adquiridos pela viúva após o falecimento; d) não há elementos fáticos ou jurídicos que sustentem a aplicação da pena de sonegados, pois inexistem bens omitidos, tampouco dolo ou fraude, sendo a penalidade dependente de ação própria, não podendo ser analisada incidentalmente; e) é igualmente incabível o pedido de remoção da inventariante, que deve tramitar em incidente próprio, inexistindo descumprimento de dever funcional que a justificasse, devendo a decisão agravada ser integralmente mantida.Ao final, requereu o desprovimento integral do Agravo de Instrumento, a fim de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, e, subsidiariamente, caso não fosse esse o entendimento, pediu que fossem expressamente indicados os fatos valorados e os dispositivos legais aplicados, para eventual interposição perante os tribunais superiores.Em mov. 25.1/TJPR a agravada Alessandra apresentou contrarrazões alegando em síntese que: a) possui legitimidade para se manifestar, pois o resultado do recurso poderá lhe causar prejuízo direto, já que as agravantes pretendem incluir o VGBL em seu nome na sobrepartilha e aplicar-lhe a pena de sonegados, embora não integre formalmente o polo passivo recursal; b) deve ser acolhida a prejudicial de mérito, uma vez que o agravo não foi interposto contra si, sendo juridicamente inviável o exame de requerimentos dirigidos especificamente à sua pessoa, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório; c) não foi demonstrado qualquer desvirtuamento da natureza securitária dos planos VGBL, cuja natureza jurídica, segundo legislação, doutrina e jurisprudência pacífica do STJ e do TJPR, impede sua inclusão no monte hereditário; d) os documentos juntados aos autos comprovam que os VGBLs não apresentavam rendimentos tributáveis nem se caracterizavam como investimentos, afastando a tese de que integrariam o patrimônio partilhável; e) inexiste fundamento para aplicação da pena de sonegados, pois não há dolo, má-fé ou ocultação de bens, tendo informado corretamente a existência do VGBL nas primeiras declarações e participado de forma transparente do inventário; f) ainda que superadas tais questões, a pena de sonegados somente pode ser analisada em ação própria, não sendo cabível sua apreciação incidental em sede de agravo, conforme reiterada jurisprudência do STJ.Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito recursal, com o não conhecimento das pretensões dirigidas à sua pessoa, e, no mérito, o desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada.Vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.2.1. Da prejudicial de mérito. A parte interessada, Alessandra, arguiu, em prejudicial de mérito, o não conhecimento dos pedidos recursais a ela direcionados, sob o argumento de que não integra formalmente o polo passivo do agravo de instrumento.A preliminar não merece acolhimento.É certo que, nos procedimentos de inventário e sobrepartilha, o espólio ocupa formalmente o polo processual, representado pela inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Todavia, tal circunstância não afasta a condição de interessadas das herdeiras, uma vez que as deliberações proferidas no feito repercutem diretamente em suas esferas jurídicas individuais, especialmente no que concerne à composição do acervo hereditário e à definição de seus quinhões sucessórios.No caso, embora cadastrada no sistema como terceira interessada, é evidente que a decisão agravada afeta diretamente a recorrida, uma vez que apreciou e indeferiu pedidos relacionados à inclusão de valores de planos VGBL registrados em seu nome na sobrepartilha, bem como afastou, em relação a ela, o reconhecimento de eventual sonegação de bens. Trata-se, portanto, de provimento jurisdicional apto a beneficiá-la ou prejudicá-la diretamente, independentemente da posição formal ocupada no cadastro processual.A legitimidade para participação e manifestação no recurso, assim, não se define pela classificação atribuída no sistema Projudi, mas pelo potencial de repercussão concreta da decisão judicial sobre a esfera jurídica do interessado, especialmente em demandas sucessórias, nas quais os efeitos patrimoniais incidem diretamente sobre os herdeiros.Ademais, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão judicial, e não contra pessoa determinada, sendo plenamente viável o exame das questões impugnadas sempre que decorrentes do próprio conteúdo decisório e devidamente submetidas ao contraditório, o que se verificou na espécie, com a regular apresentação de contrarrazões pela interessada.Diante disso, rejeita-se a prejudicial de mérito, prosseguindo-se no exame do recurso.Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2.2. Do MéritoA controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão interlocutória que, ao apreciar a impugnação às primeiras declarações, indeferiu os pleitos formulados pelas herdeiras, o qual visava o reconhecimento da omissão quanto às movimentações bancárias atribuídas à inventariante, bem como a determinação de inclusão dos valores referentes ao plano de previdência privada VGBL na sobrepartilha e, ainda, a avaliação da necessidade de instauração do incidente de remoção da inventariante, diante das irregularidades apontadas no curso do inventário.Antes de adentrar propriamente na análise do mérito recursal, impõe-se tecer breve contextualização fática da controvérsia, a fim de delimitar, com precisão, o objeto do presente agravo e as circunstâncias que culminaram na decisão impugnada.Cuida-se, na origem, de ação de sobrepartilha de bens ajuizada por Susane e Silviane em face do Espólio de Alexandre Herr, representado pela viúva meeira Audete, por meio da qual buscam a inclusão de valores e bens que alegam terem sido omitidos no inventário extrajudicial anteriormente realizado.As autoras sustentaram, em síntese, que: a) o de cujus foi contemplado, em 10/08/2017, com o montante de R$ 51.557.331,87 em prêmio de loteria, e que, após o falecimento ocorrido em 09/10/2018, aproximadamente R$10.000.000,00, além dos frutos e rendimentos dos investimentos, não teriam sido abrangidos pela partilha; b) embora a partilha extrajudicial tenha indicado um patrimônio total de R$ 35.356.267,75, tal quantia não corresponderia ao montante originalmente recebido, ainda que considerada a dedução de doação religiosa equivalente a 10%; c) entre o óbito e a abertura do inventário, em maio de 2021, a viúva meeira permaneceu na posse exclusiva dos bens, cartões e acessos bancários do falecido, tendo realizado movimentações financeiras e adquirido bens — como um apartamento e respectiva vaga de garagem — que não foram incluídos na partilha.Sustentaram, ainda, que, em razão do regime de comunhão universal de bens, deveriam ter sido apurados e incluídos bens registrados em nome da viúva, bem como que a conta bancária do falecido teria permanecido ativa por período significativo após o óbito, sem esclarecimento quanto ao destino dos valores, o que indicaria possível sonegação, razão pela qual requerem a sobrepartilha dos bens supostamente omitidos e a aplicação das sanções previstas no art. 1.992 do Código Civil.Na decisão de mov. 12.1/orig., foi indeferido o pedido de flexibilização da ordem legal para nomeação de inventariante, sendo designada a viúva Audete para o exercício da função, determinando-se sua citação para prestar compromisso, apresentar as primeiras declarações e juntar os documentos ali elencados, dentre os quais extratos bancários atualizados do de cujus, com indicação do valor dos bens do espólio.Em mov. 56.1/orig., a requerida — ora inventariante — apresentou primeiras declarações, sustentando, em síntese, que: a) não possuía conta bancária individualizada à época da abertura da sucessão, utilizando a mesma conta do de cujus, razão pela qual não foram apresentados extratos em seu nome no inventário extrajudicial; b) os bens imóveis (apartamento do mov. 1.11 e vaga de garagem do mov. 1.12/orig.) não constaram do plano de partilha por não estarem registrados em nome do falecido ou da viúva na data da abertura da sucessão, devendo ser objeto de sobrepartilha; c) inexistiam veículos ou outros bens adquiridos exclusivamente em seu nome à época da abertura da sucessão; d) não existem bens sonegados ou descobertos após o encerramento do inventário; e) as requerentes ajuizaram a presente demanda sem indicar concretamente quais bens teriam sido omitidos; f) era de conhecimento de todas as herdeiras que o de cujus havia contratado, em vida, dois planos de previdência privada VGBL, ambos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) cada, junto à Caixa Econômica Federal, tendo como beneficiárias a inventariante e a herdeira Alessandra, os quais, contudo, não integram o acervo partilhável.Em mov. 64.1/orig., as autoras requereram a remoção da inventariante, ao argumento de que não teria cumprido integralmente a decisão de mov. 12.1/orig., deixando de juntar documentos obrigatórios e de apresentar corretamente as primeiras declarações, o que configuraria omissão grave e possível sonegação.Na decisão de mov. 67.1/orig., o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de remoção, determinando que a pretensão fosse deduzida em autos apartados, além de conceder prazo de dez dias para que a inventariante apresentasse os documentos faltantes, conforme exigido no mov. 12.1/orig., sob pena de remoção.Em mov. 78.1/orig., a requerida juntou: a) certidões negativas das Fazendas Públicas, certidão de inexistência de testamento e certidões dos distribuidores em nome do falecido; b) certidão de casamento de uma herdeira e certidões de nascimento das herdeiras solteiras; c) matrículas dos imóveis e certidões negativas de débitos municipais; d) pedido de concessão de prazo para eventual complementação documental, caso necessário;contudo, deixou de apresentar os extratos bancários anteriormente determinados.Em mov. 104.1/orig., as requerentes apresentaram impugnação às primeiras declarações (mov. 56.1/orig.), alegando, em síntese, que: a) existem bens omitidos que devem integrar a sobrepartilha, como o apartamento nº 13 e a vaga de garagem nº 23, além de contas bancárias e outros bens não declarados; b) os dois planos de previdência privada VGBL devem integrar o acervo hereditário, por possuírem natureza de investimento e não securitária; c) houve omissão grave, pois não foram atribuídos valores aos bens nem apresentados extratos bancários, havendo indícios de ocultação de bens e movimentações financeiras relevantes, inclusive envolvendo a herdeira Alessandra, configurando potencial sonegação; d) a inventariante agiu com má-fé ao omitir bens no inventário extrajudicial, inclusive os imóveis e os planos VGBL, com participação da herdeira Alessandra, razão pela qual requerem o reconhecimento da sonegação, a perda do direito sobre tais bens e a remoção da inventariante; e) a advogada da inventariante estaria impedida de atuar, por ter representado todas as herdeiras no inventário extrajudicial, em afronta ao art. 22 do Código de Ética da OAB, requerendo seu afastamento e comunicação à OAB/PR; f) estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, justificando tutela de urgência para bloqueio dos valores dos planos VGBL.Em mov. 108.1/orig., a inventariante apresentou manifestação à impugnação, sustentando que: a) já teria juntado os documentos exigidos; b) é inviável a inclusão dos planos VGBL no acervo do espólio, por possuírem natureza securitária; c) não houve omissão documental nas primeiras declarações; d) inexistem dolo ou ocultação de bens a justificar aplicação da pena de sonegados; e) não há impedimento ético ou conflito de interesses envolvendo sua patrona; f) o pedido de tutela de urgência para bloqueio dos valores deve ser rejeitado por ausência de probabilidade do direito.Na decisão de mov. 114.1/orig., o juízo decidiu, em síntese, que: a) não foi comprovado que os planos VGBL possuem natureza de investimento e integram a herança, indeferindo a expedição de ofício à SUSEP; b) determinou a intimação da inventariante para atribuir valores aos bens sobrepartilhados; c) indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da inventariante e da herdeira A.; d) consignou que eventual sonegação deve ser discutida em ação própria; e) determinou que a remoção da inventariante seja processada em incidente apartado; f) indeferiu a expedição de ofício à OAB; g) deferiu apenas a consulta via SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros em nome do falecido;Contra essa decisão, as autoras interpuseram embargos de declaração (mov. 122.1/orig.), alegando, em síntese: a) omissão quanto à análise da inclusão dos valores mantidos em plano VGBL no patrimônio inventariado, diante da ausência de enfrentamento dos fundamentos jurídicos e jurisprudenciais apresentados; b) omissão quanto à complementação das primeiras declarações, especialmente acerca da necessidade de apresentação dos extratos bancários completos do de cujus; c) omissão quanto à análise da meação do falecido sobre bens e valores registrados em nome da viúva, que deveriam integrar o espólio em razão do regime de comunhão universal; d) contradição ao afastar a remoção da inventariante, apesar de anteriormente adverti-la sobre a possibilidade de destituição por descumprimento de determinações essenciais.Por meio da decisão de mov. 140.1/orig., os embargos foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.É contra essas decisões que se insurgem as agravantes.Diante desse panorama, para melhor compreensão do julgado e adequada delimitação das insurgências recursais, o exame do mérito será realizado de forma segmentada por tópicos, analisando-se, de maneira individualizada, cada um dos pontos impugnados pelas agravantes.2.2.1. Da inclusão da Previdência Privada na modalidade VGBL no acervo partilhável.Insurgem-se as agravantes quanto à não inclusão, na sobrepartilha, dos valores referentes ao plano de previdência privada do tipo VGBL mantido pelo de cujus.Inicialmente, cumpre salientar que, como regra geral, os planos de previdência privada aberta, notadamente VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), não se submetem ao inventário nem se sujeitam à partilha por ocasião do falecimento do titular.Tal orientação decorre da natureza jurídica desses instrumentos. Nos termos do art. 794 do Código Civil, o capital estipulado em contrato de seguro de vida não se considera herança para todos os efeitos de direito, não estando sujeito às dívidas do segurado nem se comunicando ao acervo hereditário. No mesmo sentido, o art. 79 da Lei nº 11.196/2005 dispõe que os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência complementar aberta, por morte do titular, não se submetem à incidência do imposto de transmissão causa mortis.A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou tese vinculante acerca da inconstitucionalidade da incidência de ITCMD sobre os valores repassados aos beneficiários de VGBL e PGBL em caso de morte do titular, reconhecendo que tais quantias não integram a herança. Confira-se:Recurso extraordinário. Direito tributário. ITCMD. Vida gerador de benefício livre (VGBL) e plano gerador de benefício livre (PGBL). Falecimento do titular. Repasse aos beneficiários de direitos e valores relativos aos citados planos. Inexistência de fato gerador do imposto. Diferimento do imposto. Possibilidade. 1. Estabelece o texto constitucional que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). 2. O VGBL e o PGBL cumprem sua função principal, atuando na cobertura por sobrevivência, na hipótese de o próprio titular gozar do capital segurado ou do benefício. 3. No caso de morte do titular dos planos VGBL e PGBL, o repasse aos beneficiários de valores e direitos, os quais não integram a herança do de cujus (art. 794 do Código Civil e art . 79 da Lei nº 11.196/05), não constitui fato gerador do ITCMD. 4. Está no âmbito de conformação do legislador estadual instituir caso de diferimento do recolhimento de parte do ITCMD para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto. 5. Recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) ao qual se nega seguimento; recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) provido, declarando-se a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7 .174/15 sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano; recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provido, declarando-se a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual. 6. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. (STF - RE: 1363013 RJ, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) – Destaquei.Não obstante a regra geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os planos VGBL possuem natureza jurídica multifacetada, podendo, em hipóteses excepcionais, assumir feição preponderantemente financeira, equiparando-se a investimento ou aplicação patrimonial. Vejamos:RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. ENTIDADE ABERTA. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. REGRA. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO. HERANÇA. 1. Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP) . 2. A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726 .577/SP). 3. No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1 .726.577/SP). 4. Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. 5. Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2004210 SP 2018/0337070-7, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) – Destaquei.Na mesma linha, este órgão julgador também reconhece a possibilidade de inclusão do VGBL na partilha quando evidenciada finalidade de incremento patrimonial:DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO VGBL NO ACERVO HEREDITÁRIO. INSURGÊNCIA DAS HERDEIRAS PELA REFORMA DO PRONUNCIAMENTO, A FIM DE INCLUIR OS VALORES DE VGBL NO ACERVO PARTILHÁVEL. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA CONTRATADA COM O INTUITO DE INCREMENTO PATRIMONIAL. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA QUE, NA ESPÉCIE, SE ASSEMELHA A APLICAÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO QUE IMPORTA NA PARTILHA DOS NUMERÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame1. Agravos de Instrumento interpostos contra decisão de primeira instância que indeferiu a inclusão de valores referentes a um plano de previdência privada na modalidade VGBL no acervo hereditário, sob o fundamento de que tais valores não integram a herança. As herdeiras alegam que o falecido contratou o VGBL como forma de investimento e não como previdência, e requerem a inclusão desses valores na partilha do inventário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir os valores referentes ao plano de previdência privada na modalidade VGBL no acervo partilhável do inventário. III. Razões de decidir3. Os valores acumulados no Plano de Previdência Privada VGBL possuem natureza jurídica multifacetada, podendo ser equiparados a aplicações financeiras.4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira” (REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 2/5/2023).5. A contratação do VGBL foi realizada em idade avançada, com a intenção de manter o caráter de investimento patrimonial, e não de prover renda vitalícia.6. Os aportes realizados no VGBL foram feitos como forma de incremento patrimonial, e não como previdência complementar.7. A decisão do Juízo de origem foi reformada para incluir os valores do VGBL no inventário, considerando a intenção do falecido e as circunstâncias da contratação. IV. Dispositivo e tese8. Recursos conhecidos e providos para incluir os valores referentes ao VGBL no inventário. Tese de julgamento: Os valores acumulados em planos de previdência privada na modalidade VGBL, quando contratados em idade avançada e com a intenção de investimento patrimonial, são passíveis de inclusão no acervo partilhável em inventário, independentemente de sua natureza securitária._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 794; REsp nº 1.726.577/SP; REsp nº 2.004.210/SP .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.457.920/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp n. 2.004.210/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.03.2023; STJ, REsp 1.726.577/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2021; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0103432-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.06.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0049978-22.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13.11.2024.[...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066907-62.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 09.09.2025) – Destaquei.Pois bem.No caso dos autos, a inventariante afirmou, por ocasião da apresentação das primeiras declarações, ser “do conhecimento de todas as herdeiras” (mov. 56.1 – pág. 19/orig.) a existência do plano de previdência à época da partilha extrajudicial, bem como sustentou que tais valores não integrariam o acervo partilhável.Todavia, conforme alegado pelas agravantes (mov. 104.1 – pág. 9/orig.), estas somente tiveram ciência da existência do VGBL com o ajuizamento da presente demanda, sendo certo que o referido bem não foi mencionado na escritura pública de partilha (mov. 1.6/orig.), o que legitimamente suscitou dúvidas quanto à eventual omissão patrimonial e a possibilidade de sua inclusão na sobrepartilha.No caso concreto, a despeito de a inventariante sustentar a natureza exclusivamente securitária do plano e negar qualquer omissão documental, os elementos constantes dos autos apontam em sentido diverso.Com efeito, verifica-se que os planos VGBL foram contratados em 18/08/2017 (movs. 56.3 a 56.5/orig.), apenas oito dias após o recebimento, pelo de cujus, do prêmio da Mega‑Sena (concurso nº 1.957), ocorrido em 10/08/2017, quando contava com 67 anos de idade (mov. 1.3/orig.). Os aportes realizados decorreram diretamente do ganho extraordinário, no montante global de R$ 51.557.331,87.Diferentemente do padrão típico de previdência complementar, o aporte não se deu de forma periódica ou mensal, mas sim mediante aplicação única, no valor de R$ 5.000.000,00 em cada plano, totalizando R$ 10.000.000,00, o que corresponderia a aproximadamente 20% do prêmio recebido poucos dias antes. Tal circunstância evidencia, desde logo, a finalidade de alocação patrimonial imediata, e não de formação gradual de renda previdenciária.Além disso, os contratos asseguravam ampla liberdade de movimentação dos recursos, permitindo resgates antecipados, com carências reduzidas, o que demonstra que os valores permaneceram sob a plena esfera de disponibilidade patrimonial do titular até o momento do óbito (mov. 56.4/orig.). Ressalte-se, ainda, que o de cujus nasceu em 18/04/1950, contando, à época da contratação, com 67 anos de idade, ao passo que a data estipulada para a concessão do benefício era 18/08/2027, quando completaria 77 anos, conforme certificado dos planos. Tal circunstância evidencia que o contrato foi estruturado com horizonte temporal distante, pouco compatível com a própria expectativa média de vida do brasileiro (https://www.gov.br/secom/pt-br/acompanhe-a-secom/noticias/2025/11/expectativa-de-vida-da-populacao-brasileira-chega-aos-76-6-anos-em-2024), reforçando a conclusão de que a contratação não teve por finalidade precípua a constituição de renda previdenciária futura, mas sim a alocação patrimonial imediata de valores expressivos provenientes de ganho extraordinário.Ademais, após a concessão da tutela de urgência para bloqueio dos valores, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 162.1/orig.). Somente então a inventariante informou já ter realizado o saque (mov. 165.1/orig.), fato posteriormente confirmado pela instituição financeira, que atestou o pagamento integral do saldo às beneficiárias (mov. 168.1/orig.)Conforme consta do ofício, o pagamento à inventariante Audete ocorreu em 17/12/2018, e à herdeira Alessandra em 24/12/2018, ou seja, pouco mais de dois meses após o falecimento do de cujus, ocorrido em 09/10/2018, e muito antes da data prevista para concessão do benefício, estipulada para 18/08/2027 (movs. 56.4 e 56.5/orig.).O conjunto desses elementos — idade avançada (67 anos), aporte único e vultoso proveniente de ganho extraordinário, ausência de histórico previdenciário, falecimento em curto lapso temporal, plano ainda em fase de acumulação e saque integral logo após o óbito — enquadra o caso concreto na hipótese excepcional delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.004.210/SP.Além disso, o comportamento processual da inventariante, marcado pela omissão do plano de previdência na partilha extrajudicial (mov. 1.6/orig.), resistência à apresentação de extratos (movs. 12.1/orig. e 67.1/orig.) e comunicação tardia acerca do saque (mov. 165.1/orig.), reforça a conclusão de que os valores foram tratados como investimento patrimonial e não como instrumento típico de previdência complementar.Diante desse cenário, restam configurados os elementos aptos a afastar, no caso concreto, a presunção de natureza eminentemente securitária do VGBL.Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, para determinar a inclusão dos valores referentes ao plano de previdência privada VGBL na sobrepartilha, reconhecendo sua integração ao acervo hereditário do de cujus, confirmando-se, ainda, a tutela provisória deferida, que determinou a adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas eletrônicos de bloqueio judicial, como providência necessária à preservação do resultado útil do processo.Por conseguinte, resta prejudicado o pleito de expedição de ofício à SUSEP, na medida em que os elementos documentais já constantes dos autos — notadamente os certificados do plano e a resposta da instituição financeira (movs. 56.4/56.5 e 168.1/orig.) — mostram-se suficientes para a definição da natureza jurídica do VGBL no caso concreto, inexistindo necessidade de diligência adicional.2.2.2. Da omissão e da controvérsia acerca dos extratos das contas bancárias do de cujus e da viúva inventariante.No que se refere à alegada omissão do juízo a quo quanto à determinação de apresentação dos extratos bancários completos das contas do de cujus, com a finalidade de apurar as movimentações financeiras ocorridas após o óbito e afastar eventual ocultação ou confusão patrimonial, razão assiste às agravantes.A controvérsia foi expressamente suscitada desde a petição inicial (mov. 1.1/orig.), ocasião em que as autoras afirmaram que, por mais de dois anos após a abertura da sucessão, a viúva permaneceu na posse e administração da conta bancária do falecido, a qual não teria sido bloqueada, realizando inclusive adiantamentos às herdeiras (movs. 1.9 e 1.10/orig.).Os comprovantes juntados evidenciam transferências que somam aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), circunstância que não foi objeto de impugnação específica nas primeiras declarações (mov. 56.1/orig.), nem nas manifestações subsequentes.Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu impugnar especificadamente os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não especificamente contestados. A ausência de impugnação, além de gerar presunção de veracidade, acarreta preclusão quanto à possibilidade de posterior controvérsia sobre o ponto, consoante art. 223 do CPC.Diante desses elementos, o juízo de origem determinou, por duas vezes (movs. 12.1 e 67.1/orig.), que a inventariante prestasse esclarecimentos e apresentasse os extratos bancários referentes à conta do de cujus. A ordem judicial, contudo, não foi cumprida.A justificativa apresentada — no sentido de que não existiria conta individualizada do falecido à época da abertura da sucessão, pois o casal utilizava conta comum — não afasta o dever de exibição dos extratos. Ao contrário, reforça a necessidade de transparência, sobretudo porque a própria inventariante declarou ser casada sob o regime da comunhão universal de bens (mov. 56.1 – pág. 2/orig.), regime que, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, implica comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, ressalvadas as exceções legais.Nesse contexto, a distinção entre patrimônio comum e eventual patrimônio exclusivo exige precisamente o acesso às movimentações bancárias do período compreendido entre o falecimento (09.10.2018) e a lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial (21.05.2021), sob pena de inviabilizar a correta delimitação do acervo hereditário.Acresce que, em sua impugnação (mov. 108.1/orig.), a inventariante afirmou ter apresentado os documentos exigidos e inexistir omissão documental nas primeiras declarações. Todavia, a análise dos autos demonstra que os extratos bancários integrais, embora requisitados, não foram juntados.Além disso, conforme apontado pelas agravantes (mov. 104.1/orig.), restou evidenciado que a viúva possui conta bancária individualizada junto ao Banco Bradesco, inclusive tendo recebido em conta pessoal valores relativos ao ITCMD, circunstância que revela a inverdade da sua alegação.Diante desse panorama, a controvérsia acerca das movimentações financeiras posteriores ao óbito permanece sem elucidação suficiente, sendo imprescindível a apresentação dos extratos completos das contas bancárias vinculadas ao de cujus, e da inventariante no período compreendido entre o falecimento do de cujus (09.10.2018) e a data da lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial (21.05.2021), bem como da declaração de imposto de renda da viúva, relativamente aos exercícios correspondentes, a fim de permitir a adequada apuração da existência de eventual confusão patrimonial ou exclusão indevida de bens do acervo hereditário.A efetiva inclusão de eventuais bens e valores registrados em nome da viúva que componham a meação do falecido será apreciada pelo juízo de origem após a apresentação da documentação, quando então se poderá delimitar, com segurança, o acervo a sobrepartilhar.Assim, impõe-se o acolhimento do pedido recursal para reformar a decisão neste ponto, determinando-se a apresentação da documentação indicada, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento.2.2.3. Do processamento da pena de sonegados:Pretendem as agravantes o reconhecimento de ocultação patrimonial e a aplicação da pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil), sustentando, em síntese, que a inventariante e a herdeira Alessandra teriam omitido bens e valores relevantes do acervo sucessório, com prejuízo ao quinhão hereditário.A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.Quanto à sonegação, dispõem os arts. 1.992 e 1.994 do Código Civil:Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. – Destaquei.Da leitura conjuta dos dispositivos, extrai-se que a aplicação da pena de sonegados exige ação própria, proposta pelos legitimados, não se admitindo sua apreciação incidental ou como mero pedido subsidiário formulado em demanda de natureza diversa. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR SONEGAÇÃO DE BENS EM INVENTÁRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE SONEGADOS QUE EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ OU DOLO NA OCULTAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. QUESTÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. REDAÇÃO DO ART. 1.994 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de perda do direito à herança em relação às demais herdeiras, sob a alegação de que estas teriam omitido um imóvel localizado em Colombo, registrado em nome da falecida, com a intenção de fraudar a partilha. A agravante sustenta que as agravadas tinham conhecimento da existência do bem e que a omissão configuraria sonegação, requerendo a aplicação da penalidade prevista no Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão de um imóvel no inventário configura sonegação de bens e se é possível aplicar a penalidade prevista no art. 1.992 do Código Civil às herdeiras em razão dessa omissão. III. Razões de decidir 3. A agravante não demonstrou a presença de dolo ou fraude por parte das agravadas na omissão do bem imóvel, inviabilizando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.992 do Código Civil. 4. A pena de sonegados somente pode ser requerida e imposta em ação própria, conforme o art. 1.994 do Código Civil, não sendo possível sua análise de forma incidental nos autos do inventário. 5. A decisão agravada deve ser mantida integralmente, pois ausentes os requisitos legais e processuais para a sanção pretendida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pena de sonegados prevista no art. 1.992 do Código Civil somente pode ser aplicada mediante comprovação inequívoca de dolo ou má-fé na ocultação de bens, sendo necessária a propositura de ação própria para sua imposição, não sendo admissível sua análise de forma incidental nos autos de inventário. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.992 e 1.994. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.639.933/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, REsp 1567276/CE, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 1.565.638-32, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 19.07.2017. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073590-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 06.10.2025) – Destaquei.Nesse contexto, a matéria deve ser remetida às vias ordinárias, justamente porque envolve apuração de elemento subjetivo — o dolo — que não se presume e exige contraditório pleno:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ART. 612 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação às primeiras declarações em ação de inventário, deliberando que as questões relativas a bens sonegados fossem discutidas em ação própria, por demandarem dilação probatória. 1.2 A parte agravante sustentou a existência de bens sonegados e solicitou sua inclusão nos bens inventariados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Analisar se a alegação de sonegação de bens pode ser resolvida no próprio autos de inventário ou se demanda ação autônoma . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Bens sonegados e ação própria 3 .1.1. Conforme o artigo 627 do Código de Processo Civil (CPC), as partes podem impugnar as primeiras declarações alegando erros, omissões ou sonegação de bens. No entanto, o artigo 612 do CPC estabelece que questões que demandam maior dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias. 3.1.2. A jurisprudência consolidada deste Tribunal determina que, na ausência de provas suficientes da sonegação, a questão deve ser tratada em ação própria, especialmente quando há necessidade de instrução probatória, como no presente caso. 3.2. Litigância de má-fé 3.2 .1. O pedido de condenação da parte agravante em litigância de má-fé, formulado pelos agravados, não encontra respaldo nos autos, uma vez que não se verificam as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4 .1. Recurso conhecido e não provido para manutenção da decisão agravada, que determinou que a discussão sobre a alegada sonegação de bens seja realizada em ação própria. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 612, 621, 627 . Código Civil, arts. 1.994, parágrafo único; 1.996 Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª C .Cível - 0020618-81.2019.8.16 .0000. TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051182-38.2022.8 .16.0000 (TJ-PR 00233003320248160000 Curitiba, Relator.: substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes junior, Data de Julgamento: 10/02/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) – Destaquei.No caso concreto, embora existam elementos que recomendam o aprofundamento da apuração patrimonial, tais circunstâncias não autorizam, por si só, o reconhecimento formal de sonegação e a consequente incidência automática da penalidade do art. 1.992 do Código Civil, sob pena de supressão do contraditório substancial e indevida aplicação de sanção sem instrução adequada.Assim, revela-se inviável, na presente sede recursal e nos moldes em que deduzido, o julgamento do pedido de aplicação da pena de sonegados, devendo eventual pretensão ser veiculada em ação autônoma própria, com observância do contraditório, da ampla defesa e da regular instrução probatória.Destaca-se que a pretensão de remoção da inventariante apresenta-se como consequência jurídica da alegada sonegação, razão pela qual se submete às mesmas limitações de cognição da penalidade prevista no art. 1.992 do Código Civil, exigindo processamento próprio e adequada instrução probatória.Dessa forma, mantém-se o entendimento adotado na origem quanto à necessidade de processamento da matéria em via própria, sem prejuízo de que as agravantes, caso entendam presentes os requisitos legais, deduzam a pretensão em ação de sonegados perante o juízo competente (por prevenção), ocasião em que será possível a instrução necessária e o enfrentamento definitivo do tema.2.2.4. Do alegado impedimento da advogada da viúva/inventariante e da violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB.Sustentam as agravantes que a advogada da viúva/inventariante estaria impedida de atuar no feito, por suposta violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fundamento de que teria patrocinado interesses conflitantes no inventário extrajudicial, requerendo, por conseguinte, seu afastamento e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.A insurgência não merece acolhimento.O art. 22 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que:Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.À luz do referido dispositivo, é possível reconhecer que a circunstância apontada — atuação anterior da patrona representando todas as herdeiras no inventário extrajudicial e posterior patrocínio exclusivo da viúva em demanda que discute aspectos relacionados à partilha — poderia, em tese, caracterizar situação de potencial conflito de interesses, apta a recomendar cautela quanto à atuação subsequente em favor isolado de uma das partes anteriormente assistidas.Todavia, a apuração de eventual infração ético-disciplinar não se insere na competência deste Juízo, tratando-se de matéria afeta à Ordem dos Advogados do Brasil, a quem incumbe avaliar a existência de impedimento ou violação às normas deontológicas.Nesse contexto, mostra-se correta a decisão agravada ao indeferir a expedição de ofício à OAB, porquanto ausente justa causa para intervenção judicial em matéria de natureza eminentemente disciplinar, sem prejuízo de que as agravantes, caso assim entendam, submetam a questão diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil, pelas vias próprias.Diante disso, mantém-se a decisão recorrida nesse ponto, rejeitando-se a insurgência recursal.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para: a) determinar a inclusão dos valores referentes ao plano de previdência privada VGBL na sobrepartilha, reconhecendo, no caso concreto, sua natureza de aplicação financeira, com integração ao patrimônio partilhável; b) determinar que a inventariante apresente os extratos completos das contas vinculadas ao de cujus e da própria inventariante, no período compreendido entre 09/10/2018 e 21/05/2021, bem como as declarações de imposto de renda correspondentes, nos termos já fundamentados, sob pena das medidas coercitivas cabíveis.É como voto.4. DISPOSITIVO
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