SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0144111-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO AGRAVADA QUE: (a) INDEFERIU A INCLUSÃO NO MONTE PARTILHÁVEL DE VALORES APLICADOS EM PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL; (b) INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA BLOQUEIO DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL) E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SUSEP E À OAB; (c) INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DAS RÉS; (d) AFASTOU A APLICAÇÃO DA PENA DE SONEGADOS; (e) INDEFERIU O PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE; (f) DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. VGBL. REGRA GERAL DE INCOMUNICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. EXCEPCIONAL CONFIGURAÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO EM IDADE AVANÇADA, APORTE ÚNICO E VULTOSO PROVENIENTE DE GANHO EXTRAORDINÁRIO (MEGA SENA), AMPLA LIBERDADE DE RESGATE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS VALORES NA SOBREPARTILHA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS POSTERIORES AO ÓBITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, COM EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO DE CUJUS E DA INVENTARIANTE E DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, A FIM DE DELIMITAR, CORRETAMENTE, O ACERVO HEREDITÁRIO E AFERIR EVENTUAL CONFUSÃO PATRIMONIAL. PENA DE SONEGADOS. ARTIGOS 1.992 E 1.994 DO CÓDIGO CIVIL. SANÇÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVA E SANCIONATÓRIA QUE EXIGE A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA E PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INCIDENTAL. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE QUE SE APRESENTA COMO CONSEQUÊNCIA DA ALEGADA SONEGAÇÃO, SUJEITA ÀS MESMAS LIMITAÇÕES DE COGNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ÉTICO DA ADVOGADA DA INVENTARIANTE. MATÉRIA DE NATUREZA DISCIPLINAR AFETA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de sobrepartilha que indeferiu, entre outros pedidos: (i) a inclusão no, acervo partilhável, de valores aplicados em planos de previdência privada na modalidade VGBL; (ii) a tutela de urgência para bloqueio desses valores; (iii) a determinação de apresentação de extratos bancários completos do de cujus; e (iv) a aplicação da pena de sonegados e a remoção da inventariante. 1.1. As agravantes alegam omissões relevantes nas primeiras declarações, ocultação patrimonial, irregularidades na atuação da inventariante e natureza de investimento dos planos VGBL, requerendo reforma integral da decisão impugnada.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os valores aplicados em plano de previdência privada VGBL, diante das circunstâncias concretas da contratação, possuem natureza de investimento e devem integrar o acervo hereditário; (ii) saber se é possível determinar a apresentação dos extratos bancários do de cujus e da inventariante, no período posterior ao óbito, para apuração de eventual confusão patrimonial; (iii) saber se é possível o reconhecimento e a aplicação da pena de sonegados e se há fundamento para remoção da inventariante; e (iv) saber se é viável expedição de ofício à OAB por alegado conflito ético-profissional.III. Razões de decidir3. Os planos de previdência privada VGBL possuem natureza jurídica multifacetada, sendo regra geral a sua caracterização como contrato de natureza securitária; contudo, em hipóteses excepcionais, quando evidenciado o intuito de investimento patrimonial, os valores podem ser incluídos no acervo partilhável;4. No caso concreto, a contratação do VGBL ocorreu em idade avançada, mediante aporte único e vultoso proveniente de ganho extraordinário (mega-sena), com ampla possibilidade de resgate, ausência de conversão em renda e saque integral logo após o óbito, circunstâncias que caracterizam a natureza de investimento financeiro;5. A não apresentação dos extratos bancários do de cujus e da inventariante, apesar de expressa determinação judicial, justifica a reforma da decisão para determinar sua exibição, como medida necessária à correta delimitação do acervo hereditário;6. A pena de sonegados não pode ser aplicada incidentalmente, por exigir ação própria e comprovação de dolo específico, conforme os arts. 1.992 e 1.994 do Código Civil, assim como a remoção da inventariante fundada exclusivamente nessa alegação.7. Eventual infração ético-disciplinar por parte da advogada da inventariante deve ser apurada no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo intervenção judicial direta sem justa causa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente para: a) determinar a apresentação, pela inventariante, dos extratos das contas bancárias do de cujus e da própria inventariante, além das declarações de imposto de renda do período indicado; b) incluir os valores referentes ao VGBL na sobrepartilha, reconhecendo sua natureza de aplicação financeira no caso concreto.Tese de julgamento: “1. Os valores aplicados em plano de previdência privada na modalidade VGBL podem integrar o acervo hereditário quando, à luz das circunstâncias do caso concreto, ficar caracterizada a natureza de investimento patrimonial. 2. A determinação de apresentação de extratos bancários do de cujus e da inventariante é medida adequada para apuração de eventual confusão patrimonial na sobrepartilha. 3. A pena de sonegados somente pode ser requerida e aplicada em ação própria, sendo incabível sua análise incidental em agravo de instrumento.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 794, 1.667, 1.992 e 1.994. Código de Processo Civil, arts. 75, VII, 223 e 341.Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 1363013 RJ, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/12/2024; STJ - REsp: 2004210 SP 2018/0337070-7, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066907-62.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 09.09.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073590-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 06.10.2025; TJ-PR 00233003320248160000 Curitiba, Relator.: substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes junior, Data de Julgamento: 10/02/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025