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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Henrique Bento, Katryne Souza Linhares e Alyne Giaquinto Correia Kawamura, advogados, em face da decisão proferida no Cumprimento Provisório de Sentença, que rejeitou os embargos de declaração, manteve a exigência de caução para levantamento de honorários sucumbenciais e determinou a realização de perícia contábil (mov. 117.1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada impôs exigência de caução para levantamento de verba alimentar, em contrariedade ao disposto nos arts. 85, §14, e 521, I e II, do CPC, bem como à Súmula Vinculante 47 do STF; (ii) a exigência de caução foi criada de ofício, sem pedido da parte contrária e após já ter sido autorizado o levantamento do valor incontroverso, violando os princípios da segurança jurídica e da preclusão pro judicato; (iii) a determinação de perícia contábil é desnecessária, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, relacionada à base de cálculo dos honorários, sendo suficiente a realização de cálculo aritmético; (iv) houve omissão quanto à complementação do depósito judicial e à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (v) há perigo de dano grave e de difícil reparação, diante da natureza alimentar dos honorários e do risco de cristalização de situação processual ilegal. Ainda, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O efeito suspensivo foi deferido parcialmente, apenas para “sobrestar em parte os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo, apenas quanto à exigência de caução para levantamento dos honorários sucumbenciais e à realização de perícia contábil, mantendo-se o regular prosseguimento dos demais atos da execução” (mov. 11.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exigência de caução para levantamento de honorários sucumbenciais incontroversos e à necessidade de realização de perícia contábil no cumprimento provisório de sentença 2.1. A decisão agravada impôs exigência de caução para levantamento de parcela incontroversa de honorários sucumbenciais, verba de natureza alimentar, em contrariedade ao disposto no art. 85, § 14, e art. 521, I e II, do CPC. No caso concreto, verifica-se que o levantamento da parcela incontroversa dos honorários já havia sido anteriormente autorizado, (mov. 64.1) sem imposição de caução, inexistindo qualquer fato novo que justificasse a alteração desse entendimento. A posterior exigência de caução, além de não encontrar respaldo nas circunstâncias do caso, afronta os princípios da segurança jurídica e da preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC), uma vez que o Juízo de origem reviu decisão anteriormente proferida sem a superveniência de elemento novo apto a justificar a modificação. Assim, a decisão agravada merece reforma no ponto em que exigiu caução para levantamento da parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais. 2.2. No que se refere à determinação de realização de perícia contábil, observa-se que a controvérsia existente nos autos é, em princípio, de natureza estritamente jurídica, relacionada à interpretação do título executivo e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, sendo suficiente, para o deslinde da controvérsia, a realização de cálculo aritmético, caso necessário, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. Dessa forma, também deve ser reformada a decisão agravada, afastando-se a determinação de perícia contábil. 2.3. Quanto aos demais pontos suscitados pelos agravantes, especialmente aqueles relacionados à complementação de depósito e aplicação de multa, verifica-se que tais matérias foram objeto de apreciação em recurso próprio (Agravo de Instrumento nº 0113851-25.2025.8.16.0000), não sendo possível sua rediscussão nos presentes autos. Assim, no que não foi objeto de reforma específica, a decisão agravada deve ser mantida. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a exigência de caução para levantamento da parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais e a determinação de realização de perícia contábil, mantendo-se, no restante, a decisão agravada, com o regular prosseguimento dos demais atos da execução.
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