SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144134-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO PERITO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VRG CONTRATADO NÃO PREVISTA NO DISPOSITIVO CONDENATÓRIO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em liquidação por arbitramento de sentença referente a contrato de arrendamento mercantil, homologou laudo pericial que apurou saldo em favor do arrendatário no montante de R$18.853,48, declarando encerrada a fase de liquidação. O agravante sustenta vício na metodologia do laudo por ausência de atualização monetária do VRG contratado até a data da venda do veículo e omissão de 7 parcelas vencidas e inadimplidas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o perito judicial deveria ter atualizado monetariamente o VRG contratado até a data da venda do bem para fins de comparação com os demais componentes da fórmula de apuração; e (ii) saber se o laudo pericial omitiu parcelas vencidas que deveriam ter sido deduzidas do valor a restituir.III. Razões de decidir3. A sentença condenatória, confirmada em grau recursal e transitada em julgado, fixou expressamente os parâmetros da liquidação, prevendo a comparação entre a soma do VRG pago com o valor Fipe e o total do VRG previsto contratualmente, com incidência de atualização monetária apenas sobre a diferença a ser restituída, e não sobre os elementos componentes da fórmula. A fase de liquidação destina-se exclusivamente à apuração do "quantum debeatur" nos limites do título executivo, sendo defeso inovar ou modificar os critérios fixados na sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.4. O perito judicial aplicou corretamente a fórmula nos exatos termos do título judicial, utilizando o valor nominal do VRG contratado, conforme o dispositivo condenatório. A pretensão de introduzir metodologia diversa, com atualização monetária dos componentes da fórmula, configura inovação vedada pela coisa julgada.5. Quanto à alegação de omissão de 7 parcelas vencidas, o agravante não demonstrou, de forma concreta e inequívoca, quais prestações teriam sido desconsideradas pelo perito, recaindo sobre o impugnante o ônus de demonstrar o erro alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera apresentação de cálculo divergente elaborado unilateralmente não é suficiente para desconstituir laudo pericial homologado.6. A alegação de enriquecimento sem causa não prospera, porquanto o saldo apurado decorre da estrita observância dos parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado, cuja impugnação deveria ter sido veiculada por meio de recurso de apelação, oportunamente interposto e desprovido.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase de liquidação de sentença.