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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaucard S.A. contra decisão proferida nos autos de liquidação por arbitramento nº 21309-10.2020.8.16.0017, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá, pela qual a Meritíssima Juíza de Direito Suzie Caproni Ferreira Fortes homologou o laudo pericial de evento 175, reconhecendo a existência de saldo em favor do agravado no montante de R$18.853,48, atualizado até abril de 2025, e declarou encerrada a fase de liquidação de sentença.Em suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo, que:a) o laudo pericial homologado pelo juízo de origem padece de vício técnico consistente na compensação direta do VRG contratado sem qualquer atualização monetária, comparando valores de períodos distintos e com poder aquisitivo diverso, o que distorce o resultado da apuração e contraria a lógica econômico-financeira da operação;b) a metodologia tecnicamente adequada exigiria que todos os valores integrantes da fórmula de cálculo - VRG pago, VRG contratado e contraprestações em atraso - fossem corrigidos monetariamente para a mesma base temporal, qual seja, a data da venda do veículo (12/11/2015), de modo a assegurar a comparação entre grandezas dotadas do mesmo poder de compra;c) o expert judicial teria desconsiderado sete parcelas que se encontravam vencidas e inadimplidas na data da apreensão do veículo, em desconformidade com o título executivo, que determinou expressamente a compensação com as parcelas em aberto, bem como com o contrato, que prevê encargos moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção pelo IGP-M;d) os cálculos apresentados pela instituição financeira, elaborados com atualização de todos os componentes da fórmula para a data da venda do bem, demonstram saldo devedor do agravado no montante de R$11.346,60, apontando VRG pago atualizado de R$39.061,75, VRG contratado atualizado de R$55.368,89, contraprestações vencidas atualizadas de R$2.457,17 e valor Fipe de R$14.825,00;e) a homologação do laudo pericial, nos termos em que realizada, configura situação de enriquecimento sem causa do agravado, porquanto inverte artificialmente o resultado econômico da relação contratual, reconhecendo crédito em favor de quem, segundo todas as premissas contábeis e contratuais, ostenta posição devedora;f) a decisão agravada limitou-se a afirmar que o perito observou os parâmetros da sentença, sem enfrentar as impugnações técnicas deduzidas pela instituição financeira em seus pareceres de mov. 178 e mov. 189, especialmente quanto à ausência de atualização monetária do VRG contratado e à omissão das parcelas vencidas.Requereu o provimento do recurso para anular a decisão que homologou o laudo pericial, determinando-se a elaboração de nova perícia com observância dos critérios invocados ou, alternativamente, o acolhimento dos cálculos apresentados pelo banco.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão do mov. 9.1.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1, arguindo, em síntese, que:a) a sentença condenatória transitada em julgado fixou de forma expressa os parâmetros para a liquidação do VRG, estabelecendo a comparação entre a soma do VRG pago com o valor Fipe e o total do VRG previsto contratualmente, sem qualquer previsão de atualização monetária dos componentes da fórmula para a data da venda do bem, tendo a atualização sido prevista unicamente para a diferença a ser restituída;b) a fórmula aplicada pelo perito [(VRG pago + Valor Fipe) - VRG contratado - Parcelas em atraso = VRG a restituir] reproduz fielmente o comando do título executivo judicial, que não previu a equalização temporal dos elementos da equação, razão pela qual a decisão agravada está em estrita conformidade com o julgado;c) a pretensão recursal de impor metodologia de cálculo diversa daquela já estabelecida e acobertada pela coisa julgada configura inovação vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto a fase de liquidação destina-se exclusivamente à quantificação do valor devido, sem espaço para rediscussão dos critérios fixados no título executivo;d) quanto à alegada omissão de sete parcelas vencidas, a instituição financeira não apresentou prova concreta e inequívoca de que tais prestações existam, de que não foram consideradas pelo perito ou de que foram indevidamente desconsideradas na compensação, incumbindo ao impugnante o ônus de demonstrar o erro que alega;e) a alegação de enriquecimento sem causa é descabida, pois o saldo apurado decorre da observância fiel ao título judicial, e o enriquecimento indevido ocorreria justamente caso fosse permitida a alteração dos critérios de cálculo em detrimento do direito do agravado já reconhecido em sentença.Pugnou pelo desprovimento do recurso e pela condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença.O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, consistentes no cabimento, na legitimidade e no interesse em recorrer, quanto os extrínsecos, representados pela tempestividade, pelo preparo e pela regularidade formal.No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento.A controvérsia reside na metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial na liquidação de sentença referente à devolução de Valor Residual Garantido em contrato de arrendamento mercantil. O agravante sustenta que o VRG contratado deveria ter sido atualizado monetariamente até a data da venda do bem (12/11/2015), de modo a equalizar o poder de compra de todos os componentes da fórmula, e que sete parcelas vencidas teriam sido desconsideradas pelo “expert”.Ocorre que a sentença proferida no mov. 71.1 dos autos de origem, mantida integralmente por este Tribunal (mov. 84.2) e transitada em julgado em 15/08/2023 (mov. 84.1 e 85), foi expressa e precisa ao fixar os parâmetros da liquidação.O dispositivo condenatório determinou a restituição da diferença ao arrendatário "desde que a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem (considerado, no caso, o valor indicado na Tabela Fipe à época da venda do automóvel, em 12/11/2015), ultrapasse o total do VRG previsto contratualmente", estabelecendo que a diferença apurada deveria ser "atualizada pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso até a data do pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, permitida a compensação entre créditos e débitos (dedução das parcelas em aberto do valor eventual a ser restituído ao autor)".Verifica-se, portanto, que o título judicial previu a incidência de atualização monetária apenas sobre a diferença a ser restituída, isto é, sobre o resultado final da operação, e não sobre os elementos componentes da fórmula de apuração. Ao utilizar a expressão "o total do VRG previsto contratualmente", a sentença referiu-se ao valor nominal constante do instrumento contratual, sem determinar que esse montante devesse ser corrigido monetariamente até a data da venda do bem para fins de comparação.Registre-se que a magistrada de primeiro grau, na fundamentação da sentença, colacionou precedente que expressamente previa a atualização do VRG adiantado até a data da venda do veículo. Todavia, ao redigir o dispositivo condenatório, optou por não reproduzir esse critério de equalização temporal dos componentes da fórmula, restringindo a atualização monetária ao resultado final. Essa escolha redacional não pode ser reputada acidental, pois revela que a julgadora, embora conhecedora da possibilidade de determinar a atualização dos elementos da equação, deliberadamente fixou critério diverso.Essa definição integrou o dispositivo condenatório, foi confirmada pelo acórdão que desproveu a apelação do próprio agravante e encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada, não podendo ser revisitada em sede de liquidação sob o argumento de inadequação técnica ou econômica da metodologia.A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do "quantum debeatur" (quanto é devido), nos estritos limites do título executivo judicial, sendo defeso inovar, rediscutir a lide ou modificar os parâmetros fixados na sentença, conforme preceitua o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a controvérsia passível de instauração na liquidação diz respeito apenas à quantidade da condenação, jamais à sua qualidade, devendo as decisões judiciais ser cumpridas com absoluta fidelidade aos seus exatos conteúdos:PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 20-§ 1º, CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO DOS TEMAS DESACOLHIDOS NO AGRAVO. RECURSO PROVIDO. I - A liquidação é procedimento preparatório, de natureza cognitiva, que visa a tornar líquida a sentença, sendo, portanto, incidente final do processo de conhecimento e não incidente da execução. II- Embora a liquidação seja um incidente processual, no que tange à sua modalidade por artigos, por suas características e peculiaridades, como procedimento complementar da sentença de mérito, não se enquadra ela rigorosamente na previsão do § 1º do art. 20, CPC, podendo, excepcionalmente, ensejar a alteração dos honorários advocatícios. Tal possibilidade, no entanto, não se dá na modalidade de liquidação por arbitramento. III - Na liquidação por arbitramento, as partes podem impugnar os laudos periciais, discordar dos valores apurados ou do método empregado, porém não revertem a condenação já imposta na sentença de mérito. A controvérsia que se pode instaurar diz respeito apenas à quantidade da condenação, mas não à sua qualidade, não cabendo honorários advocatícios ou a alteração dos arbitrados na sentença de mérito. IV - O provimento em parte do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial restringe o conhecimento da Turma à matéria ainda não decidida, uma vez havida a preclusão quanto aos demais temas. (REsp n. 276.010/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ de 18/12/2000, p. 209.)O perito judicial atuou corretamente ao aplicar a fórmula [(VRG pago + Valor Fipe) - VRG contratado - Parcelas em atraso = VRG a restituir] nos exatos termos estabelecidos na sentença, utilizando o valor nominal do VRG contratado, conforme expressamente constou do dispositivo condenatório.O próprio laudo pericial complementar (mov. 185.1 dos autos de origem) reconheceu, com precisão técnica, que a metodologia alternativa proposta pelo agravante, embora possa ser considerada economicamente mais rigorosa, busca ir além da literalidade do comando judicial, propondo modificação nos critérios de cálculo que não foi determinada pelo título executivo.Cumpre distinguir o presente caso do precedente desta mesma 18ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 85505-64.2025.8.16.0000 (j. 13/08/2025), no qual o recurso foi provido para determinar a elaboração de novos cálculos - naquela hipótese, a contadoria judicial sequer havia aplicado a fórmula da Súmula 564 do STJ, partindo da premissa equivocada de restituição integral do VRG pago com dedução apenas das contraprestações em atraso, sem considerar o VRG contratado nem o valor da venda do bem. A situação era, portanto, substancialmente diversa: lá houve descumprimento frontal do precedente vinculante e dos parâmetros fixados na sentença; aqui, o perito aplicou corretamente a fórmula estabelecida no título judicial, sendo a divergência restrita à questão da atualização monetária do VRG contratado, ponto que o título executivo não previu e que não pode ser introduzido em sede de liquidação sem ofensa à coisa julgada.No tocante à alegação de omissão de sete parcelas vencidas, o agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e inequívoca, quais parcelas teriam sido desconsideradas pelo perito e em que medida o laudo estaria em desconformidade com o título executivo neste aspecto.A sentença determinou a "dedução das parcelas em aberto do valor eventual a ser restituído ao autor", e o perito aplicou esse critério na elaboração do cálculo. O ônus de demonstrar o erro material ou contábil recai sobre quem o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e a mera apresentação de cálculo divergente, elaborado unilateralmente pela própria parte interessada, não é suficiente para desconstituir laudo pericial homologado. Ademais, o “expert”, profissional de confiança do juízo, apresentou laudo complementar no qual enfrentou especificamente as impugnações do agravante e ratificou a metodologia empregada.Por derradeiro, a alegação de enriquecimento sem causa tampouco prospera.O valor apurado pelo perito e homologado pelo juízo decorre da estrita observância dos parâmetros fixados no título judicial transitado em julgado. Se o agravante entendia que a sentença havia estabelecido critérios inadequados para a liquidação, a via própria para impugná-los era o recurso de apelação, o qual, aliás, foi interposto e desprovido.Não é admissível, em sede de liquidação, pretender a modificação dos critérios de cálculo sob o argumento de enriquecimento ilícito, quando tais critérios foram expressamente fixados na sentença e confirmados em grau recursal.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada que homologou o laudo pericial, com a consequente manutenção do encerramento da fase de liquidação de sentença.
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