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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, desclassificou a imputação de tráfico de drogas para posse para consumo próprio e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.1.2. A defesa pede a absolvição do réu, por atipicidade da conduta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver o réu, na dicção do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. O recurso não comporta conhecimento, diante da ausência de interesse recursal, porque o réu não foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; e CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007831-54.2021.8.16.0160, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 06.03.2023; e TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001312-36.2023.8.16.0114, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 22.06.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000558-60.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra a sentença proferida pela Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação penal n. 0000558-60.2025.8.16.0038, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e desclassificou a imputação feita em desfavor do réu Hellyngton Cesar de Leão Soares do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) para o de posse para consumo próprio (Lei n. 11.343/2006, art. 28, caput) e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. (mov. 95.1)Extrai-se da denúncia a descrição do seguinte fato:“No dia 21 (vinte e um) de janeiro de 2025, por volta das 18h03, em via pública, na Avenida Paraguai, próximo ao nº 1620, bairro Nações, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado HELLYNGTON CESAR DE LEÃO SOARES, com ciência e vontade de realizar o elemento objetivo do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, TRAZIA CONSIGO, em suas mãos, dentro de uma carteira de cigarro, 18 (dezoito) pedras da substância entorpecente Erythroxylum coca, vulgarmente conhecida como ‘crack’, totalizando 2,3 g (dois vírgula três gramas), e GUARDAVA E MANTINHA EM DEPÓSITO, nas proximidades, embaixo de um paver, 10 (dez) pinos contendo a substância entorpecente cocaína (benzoilmetilecgonina), totalizando 2,8 g (dois vírgula oito gramas), as quais vendia/fornecia para terceiros não identificados, tudo em desacordo com a determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2.Os agentes públicos estavam em patrulhamento pela via supracitada quando avistaram o denunciado, que, ao perceber a equipe policial, deixou cair um objeto no chão e adentrou rapidamente em um estabelecimento comercial (não identificado nos autos), atitude que despertou a iniciativa de abordagem pela equipe.Assim, durante a abordagem, foi localizada a droga crack e, em buscas pelas proximidades, foi localizada a cocaína embaixo de um paver.O objeto que o denunciado deixou cair no chão era um pedaço de palha de aço e uma fita adesiva. Além das drogas descritas, foram apreendidos: 02 (dois) aparelhos de celular e, ainda, R$37,00 (trinta e sete reais) em notas diversas.Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/90239 (mov. 1.2), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov.1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.7) e Termos de Depoimentos (movs. 1.3 a 1.6).” (mov. 33.1) (destaques do original)Irresignada com a sentença, a defesa do réu apelante Hellyngton Cesar de Leão Soares recorreu a esta corte e, nas suas razões recursais, pede a absolvição, por atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, e o arbitramento dos honorários advocatícios. (mov. 119.1)O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do recurso. (mov. 122.1)Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (mov. 14.1/TJPR)
VotoO recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade.A defesa demanda a absolvição do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III).Todavia, ao examinar a sentença, tem-se que o magistrado desclassificou a conduta do delito de narcotráfico para aquela estabelecida no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de entorpecente apreendida em posse do réu não se destinava ao comércio espúrio, mas sim para o seu próprio uso.Confira-se:“Desse modo, o simples fato de o réu estar portando certa quantidade de droga não traduz a certeza necessária de que estaria naquele local exercendo a traficância, na medida em que, conforme já apontado, acompanhado da droga também possuía uma palha de aço, objeto muito usado por usuários de crack, reforçando, pois, a conclusão de que a droga tinha como destinação o seu uso pessoal.Frisa-se que em momento algum os policiais citaram elementos que indicassem sem sombras de dúvidas que o réu estaria naquele endereço comercializando o referido entorpecente e que a droga localizada no terreno lhe pertencia.Cabe consignar nesse ponto que em locais de grande fluxo de comercialização de drogas é muito comum frequentarem não só traficantes, mas também um grande número de usuários de drogas.À vista disso, considerando a baixa quantidade de entorpecente que efetivamente foi encontrado na posse do acusado (2,3g de crack), a presença da palha de aço (objeto comumente utilizado para o consumo de crack), o modo de acondicionamento, a ausência de apetrechos utilizados na comercialização e a confissão de que a droga era destinada ao próprio uso, não há como se concluir pela procedência do pedido inicial de condenação pelo crime de tráfico de drogas, diante da razoável dúvida de terem os fatos ocorrido como descrito na denúncia, já que também não há elementos seguros que conduzam à conclusão de que o restante da droga (cocaína) pertenceria ao acusado.Portanto, necessária é a desclassificação do crime, visando dar aos fatos definição jurídica diversa da constante na denúncia.Sobre a desclassificação para a figura típica do art. 28 da Lei nº 11.313/2006, ensina Guilherme de Souza Nucci:(...)Desta forma, imperiosa se faz a desclassificação do crime de tráfico para o tipo penal previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo.”Logo, o apelante não foi condenado pela prática do delito tipificado no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.Em caso semelhante, esta Corte de Justiça já decidiu:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 (POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PESSOAL). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E QUE A PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA ERA DESTINADA AO CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO A QUO QUE, AO DESCLASSIFICAR A CONDUTA INICIALMENTE IMPUTADA AO ACUSADO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA ALMEJADA PELO DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – Ao proceder a desclassificação da conduta inicialmente imputada ao réu, a d. magistrada concluiu pela insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas, nos exatos moldes pretendidos pela defesa no presente apelo. II – Logo, carece de interesse recursal o pedido de absolvição, porquanto o acusado não foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III – Recurso não conhecido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007831-54.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.03.2023) (destacou-se)Daí que, não conheço do recurso interposto pela defesa.Em vista à atuação recursal desidiosa, é indevido o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado.A propósito:“APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - INTEMPESTIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, INCISO I, DO CPP, C/C O ARTIGO 798 DO MESMO DIPLOMA LEGAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS – PATAMAR ESTABELECIDO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO – FIXAÇÃO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001312-36.2023.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.06.2024) (destacou-se)Por último, registra-se que, no particular, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.ConclusãoPosto isso, voto pelo não conhecimento do recurso interposto pela defesa do réu apelante Hellyngton Cesar de Leão Soares, nos termos desta fundamentação.
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