SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000558-60.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, desclassificou a imputação de tráfico de drogas para posse para consumo próprio e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.1.2. A defesa pede a absolvição do réu, por atipicidade da conduta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver o réu, na dicção do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. O recurso não comporta conhecimento, diante da ausência de interesse recursal, porque o réu não foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, caput, e 33, caput; e CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007831-54.2021.8.16.0160, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 06.03.2023; e TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001312-36.2023.8.16.0114, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 22.06.2024.