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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 12.1), proferida nos autos de Mandado de Segurança (NPU 0002733-69.2025.8.16.0121) em que o juízo singular deferiu a liminar pleiteada por DIANA FRANCISCO DOS SANTOS e assim determinou a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Municipal nº 479/2025, que veiculou o ato de exoneração da impetrante, bem como determinou a reintegração imediata da autora ao cargo de Psicóloga.O agravante MUNICÍPIO DE MARILENA sustenta, em síntese, que:Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Diana Francisco dos Santos, psicóloga contratada temporariamente pelo Município de Marilena por meio do PSS nº 001/2025, em que se apontou como ato coator o Decreto Municipal nº 479/2025, por meio do qual foi promovido o desligamento da impetrante do vínculo temporário junto à Secretaria Municipal de Educação.A impetrante sustentou, em síntese, a nulidade do desligamento, sob o argumento de que o ato teria natureza punitiva e que não teria sido precedido de averiguação sumária ou processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, pleiteando a concessão da segurança para ver reconhecida a invalidade do Decreto nº 479/2025, com consequente restabelecimento de sua situação funcional. Ao final pediu a suspensão liminar do Decreto debatido e, no mérito, a nulidade do mesmo.A decisão atacada, além de ter sido proferida inaudita altera parte e em afronta a normas específicas que regem a concessão de liminar contra o Poder Público, revela-se materialmente inexequível, porquanto pretende, por simples “suspensão dos efeitos” de decreto já exaurido, reconstituir situação fática e jurídica complexa, qual seja, o restabelecimento de vínculo temporário já encerrado com todos os trâmites administrativos consumados.A manutenção da decisão agravada gera grave risco de lesão à ordem e à economia públicas, pois impõe ao Município a adoção imediata de medidas administrativas de difícil ou impossível reversão, com potencial impacto financeiro, orçamentário e organizacional, além de expor o Prefeito Municipal a risco de responsabilização pessoal por eventuais supostos descumprimentos de ordem manifestamente inexequível, nos termos em que proferida.A decisão agravada foi proferida em manifesta violação ao art. 2º da Lei n.º 8.437/1992, que exige prévia oitiva do representante judicial do Município antes de qualquer liminar que implique risco à ordem pública, e em desacordo com o art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, que impõe a colheita das informações da autoridade coatora antes da apreciação do mérito da alegada nulidade do ato administrativo impugnado.A liminar atacada, ademais, esgota o próprio mérito do mandado de segurança, pois não suspende apenas efeitos futuros do ato, mas pretende desconstituir ato administrativo já exaurido, restabelecendo vínculo jurídico inexistente, o que representa clara antecipação do resultado final pretendido pela impetrante, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPR.A imposição de reintegração imediata, sem qualquer análise das condições de lotação, disponibilidade orçamentária, estrutura da Secretaria Municipal de Educação e implicações funcionais decorrentes, representa ingerência indevida no funcionamento regular da Administração Pública, criando cenário de instabilidade e insegurança jurídica, sobretudo quando a medida foi imposta sem contraditório mínimo.Impõe-se a concessão do efeito suspensivo, para sustar provisoriamente os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, evitando dano irreparável ou de difícil reparação ao Município e preservando a efetividade do controle jurisdicional.Deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar a eficácia da decisão agravada.A decisão agravada incorre em nulidade absoluta, porquanto viola o art. 2º da Lei n.º 8.437/1992, dispositivo de observância obrigatória sempre que se pretende conceder liminar em desfavor da Fazenda Pública. O referido artigo estabelece que não será cabível medida liminar sem prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, quando a providência puder implicar risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. A despeito disso, o Juízo de origem, sem qualquer contraditório prévio, concedeu a liminar inaudita altera pars, desconsiderando a literalidade da norma federal que disciplina as liminares contra o Poder Público e cujo objetivo é justamente resguardar o princípio da deferência administrativa e evitar decisões precipitadas ou potencialmente lesivas ao erário. Em razão disso, o presente agravo deve ser conhecido e provido, com a consequente invalidação da liminar por violação direta à legislação federal de regência.A decisão agravada desconsiderou que o ato administrativo impugnado pela impetrante já havia sido plenamente consumado antes da impetração do writ. O mandado de segurança não serve para reconstituir situação fática complexa ou reviver atos administrativos exauridos. Isso ultrapassa completamente os limites do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que permite suspender um ato ainda eficaz, mas não autoriza reverter atos encerrados ou impor ao Município obrigações fáticas impossíveis sem prévia instrução. Trata-se de típica hipótese de perda superveniente do objeto da medida liminar, que precisa ser reconhecida pelo Tribunal para sustar os efeitos da decisão agravada.O mandado de segurança exige demonstração imediata de direito líquido e certo, comprovado exclusivamente por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução ou produção de elementos adicionais. Trata-se de remédio constitucional destinado a controlar atos manifestamente ilegais, e não a substituir procedimento probatório ou apuração administrativa.No caso concreto, a própria narrativa da impetrante revela a existência de profunda controvérsia fática, que impede a análise em sede de mandado de segurança. A servidora sustenta uma sequência de fatos envolvendo comunicações internas, orientações funcionais, atribuições e dinâmica de trabalho — todos dependentes de verificação concreta, confrontação documental e avaliação de elementos que não estão plenamente esclarecidos nos autos. Assim, a concessão da liminar é inadequada, pois sacrifica o padrão constitucional de segurança jurídica e despreza a natureza restrita da ação mandamental.A decisão agravada determinou a reintegração imediata da impetrante ao cargo temporário (PSS), providência que viola diretamente o art. 300, §3º, do CPC, segundo o qual: “A tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso, a reintegração é medida essencialmente irreversível, porque recria vínculo jurídico extinto; gera efeitos financeiros imediatos; impõe ingerência indevida na gestão administrativa.A concessão da liminar pressupõe demonstração inequívoca de perigo de dano atual que torne imprescindível a atuação imediata do Judiciário. Todavia, no presente caso, o ato administrativo impugnado — o desligamento da servidora temporária — já estava integralmente consumado antes mesmo da impetração da segurança.Assim, não há risco iminente de agravamento da situação jurídica da impetrante que justifique a adoção de medida tão invasiva quanto a reintegração liminar. O ato já havia produzido todos os seus efeitos; não existe dano adicional que pudesse ser evitado pela liminar. Ao contrário: o perigo de dano é inverso, recaindo sobre o Poder Público.Deve ser concedido efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar imediatamente a eficácia da decisão liminar agravada, impedindo a reintegração provisória da impetrante até o julgamento final dorecurso; ao final, deve ser dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a consequente cassação integral da decisão liminar, reconhecendo-se a perda do objeto da medida liminar por exaurimento do ato administrativo.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1).A agravada DIANA FRANCISCO DOS SANTOS apresentou contrarrazões (mov. 13.1), argumentando pela manutenção da decisão agravada.A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (mov. 19.1), oportunidade em que pronunciou-se pelo não provimento do recurso.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão que, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, determinou a imediata reintegração da impetrante ao cargo de psicóloga.Conforme estabelece o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é concedido "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público".Da mesma forma, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que se concede “mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Pressuposto de seu exercício, portanto, é a existência de direito líquido e certo. Muito já se debateu sobre o conceito de direito líquido e certo, firmando-se atualmente a orientação segura no sentido de que se exigem dois pontos básicos para a sua configuração: a) ausência de controvérsia sobre a matéria fática; b) que os fatos se subsumam a preceptivo legal ou princípio de ordenamento jurídico.Como ensina Celso Bastos: "A solução correta, sem dúvida, é a que faz residir o caráter de direito líquido e certo não na vontade normativa, mas nos fatos invocados pelo impetrante como aptos a produzirem os efeitos colimados. Mais precisamente ainda, na própria materialidade ou existência fática da situação jurídica"(Do Mandado de Segurança, Saraiva, pág. 12, 78). Não é outra a lição de Carlos Mário da Silva Veloso: "[...] direito líquido e certo é o que se apoia em fatos incontroversos, fatos incontestáveis. Incontroversos, ao juiz caberá resolver a questão de direito; se concluir que a regra jurídica, incidindo sobre aqueles fatos, configura um direito da parte, haverá direito líquido e certo"(Mandado de Segurança, RDP 55,56/336).No caso, a insurgência manifestada no Mandado de Segurança é decorrente da exoneração da impetrante sem a prévia instauração de processo administrativo para assegurar o contraditório e a ampla defesa.Na petição inicial do Mandado de Segurança a impetrante requereu a concessão de liminar, no sentido de ser determinada a sua imediata reintegração ao cargo de psicóloga que ocupava junto ao Município.O pedido veio instruído com Edital do Processo Seletivo Simplificado-PSS n° 001/2025, parecer jurídico, despacho que determinou o desligamento como penalidade decorrente de insubordinação, Decreto nº 479/2025 e notificação de desligamento. Trata-se de hipótese que admite o exame da suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante, pois a controvérsia circunscreve-se a alegação de ilegalidade do Decreto nº 479/2025 em razão da aplicação de penalidade sem prévio processo administrativo, além de motivação insuficiente, violação ao contraditório e ampla defesa, bem como desrespeito ao regime jurídico previsto para as contratações temporárias do município.Nesse contexto, o substrato fático que corporifica o direito supostamente violado pelo impetrado depende tão somente da verificação da adequação ou não dos atos administrativos à luz das normas e interpretação doutrinária e jurisprudencial aplicáveis. Em tais hipóteses, é admitido o Mandado de Segurança, pois não há dúvida sobre qual o direito vindicado pela impetrante, qual seja, a desconstituição do ato da autoridade que aplicou a pena demissão. Dados esses contornos, conclui-se que o uso do instrumento previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal é pertinente à defesa do direito alegado pela impetrante.Superado esse ponto, importa, pois, analisar o mérito da controvérsia objeto do recurso.Nesse aspecto, impõe-se mencionar que o objeto de apreciação consistente em saber se o caso permite ou não o deferimento do pedido de antecipação de tutela, ou seja, se os requisitos previstos no art. 7º, III, e § 1º da Lei 12.016/2009 e no artigo 300 do Código de Processo Civil estão ou não presentes, sem qualquer análise a respeito do mérito da relação jurídico-administrativa litigiosa.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:“1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Diana Francisco dos Santos em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Marilena, consubstanciado no Decreto nº 479 /2025, juntado no mov. 1.9, por meio do qual foi determinada sua exoneração do cargo de Psicóloga contratada via Processo Seletivo Simplificado. A impetrante afirma que o desligamento foi motivado por suposta insubordinação, conforme consta do parecer jurídico anexado no mov. 1.7, e do despacho do Prefeito juntado no mov. 1.8, documentos que registraram que a servidora teria se recusado a formalizar e cumprir horário de trabalho. Sustenta, contudo, que tais elementos configuram imputação de falta disciplinar, razão pela qual seria obrigatória a instauração de processo administrativo para assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu. A impetrante aduz que o ato impugnado possui natureza punitiva, ainda que formalmente descrito como rescisão por conveniência administrativa, e que carece de motivação específica apta a justificar a exoneração. Afirma que a Administração aplicou, de forma imediata, a penalidade máxima sem prévio procedimento, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 479/2025 e sua imediata reintegração ao cargo exercido junto à Secretaria Municipal de Educação. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo e restabelecer todos os efeitos funcionais e remuneratórios decorrentes. Vieram-me conclusos.2. Segundo o art. 1.º da Lei 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando alguém sofrer violação, ou justo receio de sofrê-la, por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Para a concessão da liminar, é indispensável a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da mesma lei, o fumus boni iuris e o periculum in mora, correspondentes à relevância da fundamentação e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória. Assim, a análise dos requisitos liminares exige a verificação, de plano, da plausibilidade jurídica da tese e da urgência da medida. No caso concreto, a impetrante sustenta que o Decreto nº 479/2025 é ilegal por: 1. possuir natureza punitiva sem prévio processo administrativo; 2. apresentar motivação insuficiente; 3. violar o contraditório e a ampla defesa; e 4. contrariar o regime jurídico previsto para as contratações temporárias do município. O Edital do PSS nº 001/2025, norma que rege a contratação e disciplina a atuação da impetrante, dispõe expressamente, no item 10.15 (pág. 12): “As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Edital serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.” Apesar dessa previsão expressa, não há nos autos indicação de que a servidora tenha sido notificada, ouvida ou que tenha tido oportunidade de defesa. A Administração limitou-se a adotar a conclusão do parecer jurídico, convertendo-o diretamente em decreto de exoneração. O desligamento, ao imputar conduta funcional reprovável (“insubordinação”), assume natureza sancionatória, o que exige procedimento administrativo prévio, ainda que sumário, conforme determina o próprio edital e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pelo princípio do contraditório, não basta mera ciência do procedimento; é indispensável que o contratado possa influenciar efetivamente a decisão administrativa. A alegação do parecer jurídico no sentido de que o contrato temporário pode ser rescindido a qualquer tempo por conveniência ou descumprimento contratual (mov. 1.8) não afasta a necessidade de contraditório quando há imputação de falta funcional.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO DOS IMPETRANTES.SENTENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DECRETADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL EM TESTILHA (CF, ART. 5º, LV). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, DE OFÍCIO, E SENTENÇA MANTIDA NESTA SEDE. Cód. 1.07.030 VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0002471-57.2016.8.16.0179, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante ESTADO DO PARANÁ, como apelados JONAS SOUZA DA SILVA, SIMONE APARECIDA DAS NEVES FERREIRA, ROZANA PINTO MACEDO BOND e ROSIMAR CANDIDO RIBEIRO PTAK e como interessada COORDENADORA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002471-57.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2018) - grifei.A similitude com o caso presente é evidente: há imputação de infração funcional, aplicação de sanção máxima e ausência total de contraditório, circunstâncias que demonstram a presença do fundamento relevante exigido no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 3. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para: a) suspender imediatamente os efeitos do Decreto Municipal nº 479/2025, que determinou a exoneração da impetrante; b) determinar a reintegração imediata de Diana Francisco dos Santosao cargo de Psicóloga, nas mesmas condições anteriores ao desligamento, até decisão final deste mandado de segurança; c) vedar ao Município de Marilena a prática de quaisquer atos que impeçam ou restrinjam o exercício regular das funções pela impetrante enquanto perdurar a suspensão judicial. 4. Nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem. 5. Na forma do inciso II do mesmo artigo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.6. Após, vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Concluídas as diligências, voltem conclusos.”(...)”Conforme as razões apresentadas pelo recorrente, a decisão agravada afrontaria as normas específicas que regem a concessão de liminar contra o Poder Público (art. 2º da Lei 8.437/1992 e ao art. 1º da Lei 9.494/1997). Além disso, os fatos alegados seriam controvertidos, o que exigiria dilação probatória, tornando assim inadequada a via do mandado de segurança.Argumentou, também, que o desligamento da servidora temporária é ato discricionário da Administração Pública, o que afasta a imputação de ilegalidade. Sustentou que deve ser observada a perda do objeto, dado que a exoneração já estava integralmente consumada antes da impetração do writ. Além disso, alegou que a decisão seria materialmente inexequível, porquanto os efeitos do decreto já se consolidaram, o que tornaria impossível o restabelecimento de vínculo temporário já encerrado com todos os trâmites administrativos consumados.Com base em tais apontamentos requereu seja reformada a decisão agravada.Os agravantes sustentam a nulidade da decisão liminar, sob o argumento de afronta ao art. 2º da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 1º da Lei nº 9.494/1997, em razão da ausência de prévia oitiva do representante judicial do ente público.A preliminar não deve ser acolhida.É certo que os dispositivos legais mencionados estabelecem, como regra geral, a necessidade de prévia manifestação da Fazenda Pública antes da concessão de medidas de urgência. Todavia, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a mitigação dessa exigência em situações excepcionais, notadamente quando a providência judicial se mostra indispensável à proteção de direitos fundamentais ou à preservação de verba de natureza alimentar.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça[i] firmou entendimento no sentido de que, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, é admissível a concessão de medida liminar sem a prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, especialmente quando a demora processual puder ocasionar dano grave ou de difícil reparação.No caso, o desligamento abrupto da servidora acarretou a supressão imediata de sua fonte de subsistência, evidenciando situação de risco concreto e atual, apta a justificar a concessão da tutela de urgência, ainda que inaudita altera pars. Trata-se, portanto, de hipótese que autoriza o afastamento da regra procedimental, em prestígio à efetividade da jurisdição e à tutela do mínimo existencial.Registre-se, ademais, que a decisão agravada expressamente consignou que a ausência de prévia oitiva do ente público não configura nulidade absoluta quando devidamente demonstrada a presença dos pressupostos da tutela de urgência, o que se verifica na espécie.A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência deste TJPR[ii], que admite a concessão de medidas de urgência sem a prévia oitiva da Fazenda Pública quando necessárias à proteção de direitos fundamentais, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, inexistente o vício de nulidade apontado, impõe-se a rejeição da preliminar.Conforme já delineado, trata-se de tutela de urgência concedida em Mandado de Segurança, o que impõe a necessária observância do art. 7º, III, e § 1º da Lei 12.016/2009, sem prejuízo da incidência simultânea do art. 300 do Código de Processo Civil.O cabimento da tutela de urgência no mandado de segurança está previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual é possível de o juiz suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.Nesse contexto, em que pese a alegação a respeito do esgotamento do objeto arguida pelo agravante, há que se registrar que a concessão de liminar em mandado de segurança tem, por natureza, característica satisfativa. E assim se dá em decorrência da natureza cautelar ou antecipatória da liminar concedida com base neste instrumento constitucional de defesa de direitos do lesado.Na hipótese em que se determina a reintegração de servidor público ao cargo anteriormente ocupado, configurar-se-á a natureza acauteladora da medida nos moldes preconizados pelo art. 301 do Código de Processo Civil, o que necessariamente implica na concessão da integralidade do direito reivindicado, in verbis:Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Também nos moldes preconizados pelo Código de Processo Civil a tutela de urgência pode possuir natureza cautelar ou satisfativa. Será cautelar quando apenas criar condições para garantir um futuro direito. Como exemplo, o arresto de bens para garantir a futura execução. Terá natureza satisfativa quando efetivar um direito, ou seja, quando “conferir eficácia imediata a uma decisão futura, por meio da antecipação de seus efeitos”(DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 481). A antecipação dos efeitos da tutela de urgência nas duas hipóteses (cautelar ou satisfativa) pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado. Consoante a regra do art. 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. Desse modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte, o que demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que:"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há" elementos que evidenciem "a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que: "A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).Contudo, ainda que o deferimento do pedido liminar tenha natureza satisfativa, tal concessão não significa o esgotamento das questões jurídicas controvertidas na demanda, o que se examinará em profundidade tão somente por ocasião da sentença.Isso porque, conforme delineado na decisão, a liminar foi concedida para “determinar a reintegração imediata de Diana Francisco dos Santosao cargo de Psicóloga, nas mesmas condições anteriores ao desligamento, até decisão final deste mandado de segurança”.Não há falar, portanto, em esgotamento do objeto ou antecipação do mérito na hipótese da decisão agravada. Também a concretização do ato rescisório não implica em exaurimento ou inexequibilidade da medida liminar deferida, porquanto tais circunstâncias não impedem a reintegração do servidor ao cargo.Outrossim, a mera formalização do ato nos registros documentais ou o pagamento das verbas rescisórios não impedem a reintegração do servidor ao quadro. Além do mais, sendo a reintegração um direito absoluto do servidor ilegalmente demitido, deve prevalecer sobre a alegação de inexequibilidade da medida determinada. Alega também o agravante que o desligamento de servidor temporário é ato discricionário, dependente apenas da análise da conveniência e oportunidade feita pela Administração Pública. Contudo, tal circunstância não impede o controle da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do ato, sem que isso implique em invasão da esfera administrativa pelo Poder Judiciário.Soma-se a isso que, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade de um ato administrativo discricionário (pautado em conveniência e oportunidade) fica vinculada à existência e veracidade dos motivos alegados pela administração. Se a motivação declarada for falsa, inexistente ou incompatível com a realidade, o ato é nulo, independentemente de ser originalmente discricionário. Também não se verifica o risco de dano irreparável decorrente da irreversibilidade financeira, pois os valores recebidos por força de decisão judicial precária podem ser devolvidos ao erário.Conforme já se destacou na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nenhum dos argumentos apresentados pelo agravante infirma o fundamento adotado pelo juízo singular a respeito da não observância do procedimento previsto no Edital do PSS nº 001/2025 que trata da apuração das “infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Edital”.Como se vê, as alegações formuladas pela agravante não infirmam a conclusão adotada pelo magistrado singular acerca da existência de probabilidade do direito líquido e certo, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, denotando a presença dos requisitos autorizadores da medida concedida.Nesse contexto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar/tutela de urgência, deve ser mantida a decisão de mov. 12.1 dos autos do Mandado de Segurança.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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