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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela ré NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em face da sentença do mov. 170, re-ratificada em julgamento de embargos de declaração, no mov. 188, lançada dos autos n.º 0000797-79.2021.8.16.0046 (declaratória de vício redibitório c/c danos materiais):“Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, nos seguintes moldes: 3.1. Condeno a parte requerida, Nissan do Brasil Automóveis Ltda., com base no artigo 18, § 1º, inciso I, do CDC, a substituir o veículo NISSAN KICKS 1.6SV P. PLUS, cor BRANCO DIAMOND, Ano Modelo 2020, Ano de Fabricação 2019, à parte autora, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (ou seja, um veículo do mesmo ano e com quilometragem igual ou inferior); ou, sendo impossível a substituição, deverá a requerida realizar a substituição por modelo similar mediante complementação/restituição de valor; ou, ainda, não sendo possível a hipótese anterior, realizar a conversão em perdas e danos pelo valor de mercado (FIPE) atual do bem, corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI desde a data da consulta à Tabela FIPE, e, ainda, acrescido de juros de mora, a partir do término do prazo que for concedido à requerida, eventualmente, para o pagamento voluntário, na fase de cumprimento de sentença. Em qualquer caso, caberá à parte autora a devolução do veículo viciado.Diante da sucumbência mínima da parte autora, que apenas não obteve em seu favor a substituição por outro veículo “zero quilômetro”, condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar ao causídico da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa, considerados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, se aplicável.”Inconformada, a ré pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos iniciais, pelas seguintes razões (mov. 191): a) foram realizados pelo perito seis testes de rodagem em trecho com aclive e o desligamento do sistema “crise control” ocorreu apenas uma vez, o que foi apontado como inconformidade; b) contudo, o próprio manual do proprietário alerta para a possibilidade de desligamento, quando há uma variação de velocidade superior a 13 km/h e o percurso é sinuoso/montanhoso (conforme pp. 5-18 do manual e parecer técnico do mov. 72.2); c) o perito afirmou que houve desligamento de luz indicadora diversa da correspondente ao controle de velocidade, mas que não sabe precisar a causa, pois não houve registro de códigos de falha pelo sistema (itens “b”, “d”,“j” e “k” do laudo); d) se o próprio perito não conseguiu identificar a causa do problema, então não poderia afirmar que há vício de fabricação; e) é necessário observar que, entre a aquisição, em 2019, e a data da perícia, em 2024, o veículo já havia percorrido mais de 100.000 km, o que demonstra que não estava imprestável para o uso; f) a determinação de substituição é desproporcional e não observou os requisitos cumulativos do art. 18, §1.º do CDC; g) além disso, restou demonstrado que a concessionária adotou as providências necessárias para atender a cliente, em todas as vezes em que reclamou do problema, mas nada constatou.Contrarrazões no mov. 200.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Em breve retrospecto, a inicial narrou que a autora adquiriu o veículo NISSAN KICKS 1.6SV P. PLUS, cor BRANCO DIAMOND, Ano Modelo 2020, Ano de Fabricação 2019, zero quilômetro, com 3 anos de garantia, em dezembro de 2019. Constatou falha no desligamento do sistema “cruise control”. Compareceu à concessionária em diversas ocasiões, nas quais foram realizados testes e acionados os engenheiros da própria fábrica, mas obteve resposta de que não foi constatado qualquer problema.Em sua contestação, a NISSAN alega que a queixa da autora não decorre de vício de fabricação, mas, sim, de uma característica do próprio produto, pois o manual explica que, em determinadas situações de uso, o controle de velocidade é desligado.No laudo do mov. 152, o perito concluiu que “o evento se caracterizou como anomalia ou inconformidade, uma vez que contraria o Modus Operandi disposto no MANUAL DE PROPRIETÁRIO do veículo”.A sentença acolheu a alegação inicial de vício do produto, com base na conclusão do laudo pericial, sob os seguintes fundamentos:“O Sr. Perito registrou que, em um dos seis testes, o sistema foi desabilitado espontaneamente, com o veículo perdendo velocidade gradualmente, e que a luz indicadora apagada no painel foi a incorreta ('SET' em vez de 'CRUISE'), caracterizando o evento como "anomalia ou inconformidade, uma vez que contraria o modus operandi disposto no manual de proprietário do veículo” (item 'm' e conclusão 'd', páginas 16 e 26). O expert também levantou a hipótese de se tratar de uma falha de software (bug/glitch) específica da versão SV do veículo, considerando o relato do mecânico-chefe da concessionária sobre a recorrência do problema nesse modelo (itens 'k' e 'g', páginas 15-16 e 24).Importante notar que o perito confirmou que o veículo se encontra em bom estado geral de conservação e que as manutenções periódicas foram realizadas (resposta ao quesito 2, p. 21). Contudo, a constatação pericial de que o sistema de controle de velocidade apresenta um comportamento anômalo e contrário ao descrito no manual do proprietário, caracterizando uma inconformidade, é suficiente para afastar a tese da ré de que se trata de mera característica do produto. A existência do vício, portanto, restou comprovada. A ré, sobre quem recaía o ônus probatório quanto à inexistência do vício (conforme decisão de mov. 65.1), não logrou êxito em desconstituir a conclusão pericial. A apelante defende que o evento ocorreu em apenas 1 dos 6 testes e que não pode ser considerado como inconformidade, porque o manual prevê a possibilidade de desligamento do sistema em condições de aclive, quando houver variação de velocidade superior a 13 km/h. Ora, nem o perito nem a sentença consideraram que o desligamento nessas condições seria uma inconformidade com o manual. O problema foi a manutenção da luz indicadora CRUISE acesa, mesmo quando desligado automaticamente o sistema “cruise control”. Ou seja, a luz indica ao usuário que o sistema continua operante, o que não é correto e não corresponde com as instruções do manual.O fato de a inconformidade ter aparecido apenas em um dos seis testes não ameniza o problema, pois significa que pode acontecer a qualquer momento, sem qualquer causa aparente, o que compromete a própria confiabilidade do produto e a segurança do usuário, principalmente no tráfego em rodovias.Igualmente, o fato de o perito não ter constatado falhas em outros sistemas ou reporte de erro armazenado na memória do veículo não afasta a responsabilidade da fabricante. Se os testes foram realizados em iguais condições, sem variação dos fatores externos e sem falha interna de outros sistemas, que pudesse concorrer para a inconformidade, a única conclusão possível é de que o problema decorre de defeito intrínseco à fabricação.Ademais, o perito cogitou de falha no software do módulo instalado especificamente nos veículos da mesma versão adquirida pela autora, quando comparado com outros modelos do Nissan Kicks do mesmo ano, conforme informações do próprio mecânico-chefe da concessionária NISSAN BARIGUI, que acompanhou a perícia, e que não foram negadas pela fabricante.Confira-se:Acrescente-se que a idade do veículo e a alta quilometragem não são fatores concorrentes para o problema, pois, neste caso, o perito atestou as boas condições do veículo.Além disso, a autora comprovou – e a própria apelante ré não contestou – que reclamou do problema desde a primeira revisão do veículo e que compareceu à concessionária em diversas ocasiões (mov. 44.2, 152.3).Relembre-se que o veículo adquirido era 0 km e se a apelante tivesse resolvido a queixa da autora já na primeira ocasião, a utilização do veículo em condições de inconformidade não teria se arrastado até a presente data.Não se discute que a autora está conseguindo utilizá-lo há mais de cinco anos. Ocorre que a substituição do produto, conforme art. 18 do CDC, não é autorizada apenas nos casos de inutilidade, como parece crer a apelante, mas, também, nas situações em que o defeito diminui o seu valor. Confira-se:“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.”Em suma, é evidente a diminuição do valor do veículo, pois a autora o adquiriu com o sistema “cruise control” e, simplesmente, não pode confiar no seu pleno e adequado funcionamento, tampouco lhe é exigido que o ofereça a terceiro comprador, omitindo o vício. Por fim, a esta altura, não se cogita mais da possibilidade de sanar o vício, nos termos do §1.º, haja vista que as queixas da apelada foram recorrentes e até hoje a apelante não conseguiu oferecer uma solução para o problema, sempre negando sua existência, mesmo após a constatação em laudo pericial.Presentes, portanto, todos os requisitos previstos no art. 18, §1.º, I do CDC, tal como aplicado pela sentença.CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, majorando para 12% o percentual dos honorários arbitrados na origem, com base no art. 85, §11 do CPC.
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