SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011409-42.2002.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDAI. Caso em exame1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular.2. A sentença recorrida pronunciou a prescrição intercorrente e, sucessivamente, julgou extinto o feito, na forma do artigo 924, V do CPC/2015.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a insurgência contra os termos de decisão interlocutória anterior a sentença encontra-se obstada ou não pela preclusão; (ii) ponderar se o feito se encontra ou não fulminado pela prescrição intercorrente.III. Razões de decidir4. A insurgência recursal relativa às matérias apreciadas em decisão interlocutória anterior à sentença encontra-se fulminada pela preclusão. Pois, considerando a necessidade de impugnação imediata da decisão interlocutória e a existência de Agravo de Instrumento julgado por esta 14ª Câmara Cível, compreende-se que a discussão sobre o prazo prescricional aplicável ao feito (se decenal ou quinquenal) já se encontra exaurida.5. Para o período anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, incide-se a norma prevista no artigo 921, §4º (redação antiga) do Código de Processo Civil, a qual define como termo inicial da contagem da prescrição o encerramento da suspensão fundamentada no artigo 921, III do CPC/2015 ou 791, III do CPC/73.6. No caso concreto, no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, restou evidenciado o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente em 21/06/2008, em virtude do transcurso de 01 (um) ano da suspensão por ausência de bens penhoráveis.7. Após o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, a parte exequente deixou de postular medidas constritivas por prazo superior a 05 (cinco) anos.8. Nos termos da jurisprudência, a prévia intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento ao feito não é condicionante ao reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida.Tese de julgamento: “Conforme a sistemática anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente se configura no momento imediatamente posterior ao término da suspensão fundamentada na ausência de bens penhoráveis ou na dificuldade de localização do devedor ou, na hipótese de a suspensão não ter prazo definido, após o período de 01 (um) ano do término do sobrestamento”._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§4º (redação antiga), 4º e 4º-A; CPC/73, art. 791, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.