Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDAI. Caso em exame1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular.2. A sentença recorrida pronunciou a prescrição intercorrente e, sucessivamente, julgou extinto o feito, na forma do artigo 924, V do CPC/2015.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a insurgência contra os termos de decisão interlocutória anterior a sentença encontra-se obstada ou não pela preclusão; (ii) ponderar se o feito se encontra ou não fulminado pela prescrição intercorrente.III. Razões de decidir4. A insurgência recursal relativa às matérias apreciadas
em decisão interlocutória anterior à sentença encontra-se fulminada pela preclusão. Pois, considerando a necessidade de impugnação imediata da decisão interlocutória e a existência de Agravo de Instrumento julgado por esta 14ª Câmara Cível, compreende-se que a discussão sobre o prazo prescricional aplicável ao feito (se decenal ou quinquenal) já se encontra exaurida.5. Para o período anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, incide-se a norma prevista no artigo 921, §4º (redação antiga) do Código de Processo Civil, a qual define como termo inicial da contagem da prescrição o encerramento da suspensão fundamentada no artigo 921, III do CPC/2015 ou 791, III do CPC/73.6. No caso concreto, no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, restou evidenciado o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente em 21/06/2008, em virtude do transcurso de 01 (um) ano da suspensão por ausência de bens penhoráveis.7. Após o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, a parte exequente deixou de postular medidas constritivas por prazo superior a 05 (cinco) anos.8. Nos termos da jurisprudência, a prévia intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento ao feito não é condicionante ao reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida.Tese de julgamento: “Conforme a sistemática anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente se configura no momento imediatamente posterior ao término da suspensão fundamentada na ausência de bens penhoráveis ou na dificuldade de localização do devedor ou, na hipótese de a suspensão não ter prazo definido, após o período de 01 (um) ano do término do sobrestamento”._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§4º (redação antiga), 4º e 4º-A; CPC/73, art. 791, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011409-42.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES em face da sentença, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011409-42.2002.8.16.0014, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR, que extinguiu o feito por verificar a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 236.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. a sentença deixou de observar a preclusão temporal relativamente ao prazo prescricional decenal reconhecido no mov. 16.1/autos de origem; b. não há que se falar em inexistência de citação específica acerca da decisão em face dos sócios, uma vez que eles tinham conhecimento inequívoco dos fatos ocorridos sobre os autos; c. os sócios participam ativamente dos autos desde 2010, quando foram administradores da importância penhorada, ficando o Sr. Cassiano Coelho Mascarenhas como fiel depositário dos valores e/ou bens penhorados, como se infere do documento de seq. 1.140; d. pela teoria da ciência inequívoca, considera-se comunicado o ato processual independentemente da sua publicação quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito; d. além disso, pode-se verificar a ocorrência de preclusão pro judicato na modificação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para 05 (cinco) anos; e. sustentou que a Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada para os atos processuais anteriores a sua vigência, não havendo que se falar em prescrição intercorrente no presente caso.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que o feito retorne para o trâmite regular em primeiro grau, com o afastamento da declaração de prescrição intercorrente (mov. 243.1/autos de origem). Contrarrazões apresentadas no mov. 248.1/autos de origem.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença recorrida (mov. 236.1/autos de origem) que extinguiu o feito executivo por verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. In verbis:“(...) 5. Do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 924, V, do CPC. Sem custas remanescentes nem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. (...)”.Inicialmente, sustenta a parte recorrente que a decisão interlocutória de mov. 209.1/autos de origem não deveria prevalecer visto a preclusão temporal e pro judicato operada sobre as matérias ali decididas, em especial a modificação do prazo prescricional decenal (aplicado na decisão de mov. 16.1/autos de origem) para quinquenal (conforme decisão de mov. 209.1/autos de origem).Contudo, inobstante as razões recursais, verifica-se que a modificação do prazo prescricional já fora objeto de pronunciamento jurisdicional por esta 14ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0033736-17.2025.8.16.0000, cuja ementa é registrada a seguir:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXOU PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a modificação do prazo prescricional em execução de título extrajudicial, considerando a natureza da dívida e a ordem pública da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa à prescrição é de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, sendo conhecível ex officio. 4. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I do Código Civil. 5. É inaplicável o prazo fixado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.117.903/RS, uma vez que o precedente tratou de serviço de água e esgoto, situação diversa destes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008223-47.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001531-08.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.11.2020. Grifado.Portanto, conclui-se que as teses recursais relacionadas à impugnação da decisão interlocutória de mov. 209.1/autos de origem se encontram obstadas pela preclusão consumativa, eis que a parte recorrente já manifestara sua insurgência no Agravo de Instrumento nº 0033736-17.2025.8.16.0000, o qual teve como resultado o não provimento do recurso intermediário.Ultrapassada a referida questão, passa-se a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente in casu.Sobre o tema da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial e nos cumprimentos de sentença, há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412 - SC (Tema nº 01), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se firmou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Outrossim, a Súmula 150 do STF afirma que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Nessa seara, preambularmente, faz-se pertinente indicar que o prazo da prescrição do direito material, pressuposto para a configuração da prescrição intercorrente, in casu, é de 05 (cinco) anos, conforme decidido no mov. 209.1/autos de origem e referendado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0033736-17.2025.8.16.0000.Ainda, imprescindível pontuar que, pelo princípio tempus regit actum, as alterações legislativas no Código de Processo Civil/2015 promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, pelas quais se deu nova redação ao parágrafo quarto e se incluiu o parágrafo 4º-A no artigo 921, somente podem ser aplicadas aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da nova redação.Nesse sentido, destaca-se a remansosa jurisprudência desta 14ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II, C/C ART. 924, V). RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/2004, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0002654-14.2015.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.08.2023) Grifado.APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PARTE QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005471-52.2005.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.07.2023) Grifado.No que tange à definição do marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, este Egrégio Tribunal de Justiça aplica o entendimento de que, anteriormente à alteração legislativa no Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 14.195/2021, incide-se a regra de que a suspensão de 01 (um) ano do processo executivo inicia a contagem da prescrição processual. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 - OBSERVÂNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO §4º - PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE COMEÇA A CORRER APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - TERMO INICIAL QUE, NO CASO DOS AUTOS, SEQUER COMEÇOU A CORRER - FEITO JAMAIS SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000806-55.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.02.2023) Grifado.In casu, verifica-se que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente se configurou em 21/06/2008, data correspondente ao transcurso de 1 (um) ano da intimação sobre a suspensão por ausência de bens penhoráveis postulada no mov. 1.49/autos de origem:Após o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente (21/06/2008), verifica-se que a parte apelante permaneceu inerte – contribuindo para a paralisação do feito – no interregno de 26/01/2018 (data da intimação da exequente para dar andamento ao feito, mov. 1.270/autos de origem) até o pedido de constrição patrimonial na data de 24/01/2024 (mov. 22.2/autos de origem).Observa-se que no período temporal compreendido entre as duas datas (26/01/2018 e 24/01/2024) passaram-se aproximadamente 06 (seis) anos.Logo, considerando que o feito permaneceu paralisado por período superior a 05 (cinco) anos, pode-se atribuir a ocorrência da prescrição intercorrente a própria conduta da parte interessada.Nesse sentido, segue a jurisprudência desse Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.2. O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEPENDE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004953-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 04.07.2022) Grifado.Ainda, imprescindível ponderar que o reconhecimento da prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, conhecível, inclusive, ex officio, não havendo impedimentos de ordem processual in casu para a extinção do feito executivo com esse fundamento. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DUPLICATAS. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 505 DO CPC. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 7 ANOS SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TERMO INICIAL E FINAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDORA QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015414-73.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.08.2021)A jurisprudência desta 14ª Câmara Cível reiteradamente já reconhecera a dispensabilidade da intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito como condicionante ao transcurso do prazo prescricional. Veja-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, sem ônus para as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme o entendimento consolidado pelo STJ. Porém, após a alteração do §4º do art. 921 do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição passa a ser motivada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis. 3.2. No presente caso, o exequente permaneceu inerte por quase a seis anos, sem promover os atos necessários ao prosseguimento da execução.3.3. Não há necessidade de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo obrigatória apenas a intimação para o exercício do contraditório, possibilitando a apresentação de fato impeditivo à prescrição, o que foi observado no caso. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000283-26.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.02.2025) Grifado.APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Necessidade de prévia intimação do credor para início da fluência do prazo da prescrição – Não acolhimento – Prazo prescricional que se inicia ao fim do período de suspensão do processo (art. 921, III, § § 1º e 2º, do CPC), sem necessidade de intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 2. Prescrição intercorrente caracterizada – Aplicação do art. 1056 do CPC/15, na medida em que, quando do término do prazo de suspensão, já havia entrado em vigor o novo CPC – Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC.3. Sentença mantida. RECURSO não PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000230-64.2006.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021) Grifado.Destarte, pelos fundamentos expostos, deve-se manter hígida a sentença recorrida.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se hígida a sentença recorrida.
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