SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002727-67.2016.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Cobrança indevida de IPTU e restituição de valores pagos. Apelação parcialmente provida para declarar indevida a cobrança de IPTU sobre o Lote 22 da Quadra 1, com restituição dos valores pagos até a data de 13/12/2021, devidamente corrigidos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de indevida cobrança de IPTU sobre os lotes 01 a 04 e 06 a 20 da Quadra 1, condenando o Município à restituição dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de custas e honorários. A parte apelante requer a extensão da isenção de IPTU ao lote 22 e o reconhecimento da inexigibilidade do tributo para todos os lotes com frente para a Rua A, alegando irregularidades na cobrança devido à impossibilidade de exercício da posse sobre os imóveis. Ainda, para fins de repetição de indébito, pugna pela aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora de 1% ao mês. Ao final, prequestiona o art. 32 do CTN; art. 150, II e art. 156, I, ambos da CF; art. 85, §§10 e 11, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é indevida a cobrança de IPTU sobre o Lote 22 da Quadra 1, considerando a irregularidade no acesso ao imóvel e a limitação do uso do bem.III. Razões de decidir3. A cobrança de IPTU é indevida para o Lote 22, pois o acesso é parcial e a utilização do bem está limitada.4. A jurisprudência estabelece que a incapacidade de fruição plena da propriedade impede a exigência do IPTU.5. Os lotes 1 a 4 também possuem limitações no uso, o que justifica a mesma interpretação aplicada ao Lote 22.6. Os valores pagos indevidamente devem ser restituídos, conforme os índices utilizados pela Fazenda Pública para atualizar os tributos, desde o ajuizamento da execução fiscal, até a data de 13/12/2021, e após, incidir somente SELIC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para declarar indevida a cobrança de IPTU sobre o Lote 22 da Quadra 1, com a restituição dos valores pagos até a data de 13/12/2021, devidamente corrigidos.Tese de julgamento: A cobrança de IPTU é indevida quando há limitação no uso e gozo do imóvel, impossibilitando o exercício pleno da propriedade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, II, e 156, I; CTN, arts. 32 e 34; CC/2002, arts. 1.228 e 1.231; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.982/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.10.2009; STJ, REsp 963.499/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2009; TJPR, AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.03.2021; TJPR, 0048752-42.2020.8.16.0014, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2025; TJPR, 0002602-74.2019.8.16.0034, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarra, 3ª Câmara Cível, j. 24.05.2021; Súmula 14/STJ.