Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL E TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OS AGRAVANTES ALEGAM DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO NA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS, SUSTENTANDO QUE AS UNIDADES DE COBERTURA NÃO GERAM MAIOR CUSTO AO CONDOMÍNIO E REQUEREM A LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DA COBRANÇA DAS COTAS DAS UNIDADES DE COBERTURA AO VALOR MÉDIO DAS UNIDADES PADRÃO, COM DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR PROVISORIAMENTE A COBRANÇA DAS COTAS DAS UNIDADES DE COBERTURA AO VALOR MÉDIO DAS UNIDADES PADRÃO EM RAZÃO DE ALEGAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COBRANÇA DAS QUOTAS CONDOMINIAIS PROPORCIONALMENTE À FRAÇÃO IDEAL DE CADA CONDÔMINO NÃO É ILEGAL, CONFORME O ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL.4. NÃO FOI DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES NEM A URGÊNCIA ALEGADA, POIS NÃO HÁ INDÍCIOS DE DIFICULDADES NO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.5. OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO FORAM CABALMENTE DEMONSTRADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS DE CADA CONDÔMINO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÕES QUE VISEM A REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CC/2002, ART. 1.336, I; CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 742.075/RJ, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 07.11.2019; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024338-51.2022.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 13.02.2023.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0144149-97.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos 0000336-21.2010.8.16.0070, de ação revisional de contrato em cumprimento de sentença, promovida pela agravada em face do agravante, nos seguintes termos:“1. Considerando que o nobre perito já apresentou seu laudo pericial (seq. 184) com complementação/resposta em diversas oportunidades (movs. 195, 214, 252, 268 e 288), indefiro o pedido de realização de novo laudo, conforme requerido ao mov. 292.1.2. Diante da presente decisão, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de nova nomeação de perito, observando-se os encargos que deverão ser despedidos, ou requerer o que entender de direito” (mov. 296.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pelo executado (mov. 299.1, autos principais) foram rejeitados (mov. 306.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) o Juízo se equivocou ao proferir a decisão, uma vez que o pedido formulado não visava nova perícia, mas mera retificação dos cálculos periciais, por não observarem os critérios fixados pelo acórdão proferido no AI 0076868-32.2022.8.16.0000;(b) os cálculos apresentados pelo perito (mov. 288.1, autos principais) não aplicaram corretamente os índices determinados, resultando em valores majorados indevidamente;(c) após a impugnação (mov. 292.1, autos principais), os autos foram conclusos ao Juízo sem prévia remessa ao Perito para esclarecimentos, impedindo a correção dos erros apontados;(d) embora o Perito alegue ter aplicado a média do INPC e IGP-DI, o índice efetivamente utilizado não corresponde aos informados, decorrendo o equívoco, aparentemente da adoção do termo final da correção monetária em 2020, enquanto o acórdão proferido no AI 0076868-32.2022.8.16.0000 determinou a correção dos valores somente até a citação (30/03/2010) e, após, a incidência exclusiva da Selic até a data dos depósitos judiciais;(e) os cálculos periciais mantiveram a aplicação de juros de mora de 1% ao mês após a citação, em afronta à coisa julgada;(f) a retificação pode ser feita pelo mesmo Perito, evitando dispêndio de tempo e recursos, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo (art. 4º do CPC);(g) a manutenção da decisão agravada pode gerar execução por valores indevidos, com risco de constrição patrimonial e violação à coisa julgada.Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a retificação dos cálculos periciais (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).O agravado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que o executado insiste em questionar o resultado da perícia por mero inconformismo com o saldo apurado, sendo indevida a eternização dos debates acerca dos índices aplicados sempre que a parte não obtém êxito em reduzir o valor devido. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 14.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de ação revisional de contrato cujo pedido foi julgado parcialmente procedente (mov. 19.1, autos principais), sendo a sentença reformada parcialmente em apelação (mov. 57.1, autos principais), para determinar a exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade, a redução da multa contratual para 2% (dois por cento), a restituição dos valores pagos a título de tributos que incidiram sobre os valores indevidos e condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores recebidos indevidamente, distribuindo a sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).Postulado o cumprimento de sentença (mov. 71.1, autos principais), o executado informou o pagamento do valor incontroverso (mov. 85.1, autos principais) e apresentou impugnação aos cálculos da exequente (mov. 96.1, autos principais), sendo determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido (mov. 125.1, autos principais). O Perito nomeado apresentou laudo pericial contábil (mov. 184.1, autos principais), posteriormente complementado (movs. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1, autos principais).A impugnação apresentada de forma derradeira pelo executado (mov. 292.1, autos principais) foi indeferida por meio da decisão agravada.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de nova complementação da perícia.Da complementação do laudo pericial e da realidade da situação em análise.A decisão agravada não contemplou, de forma equivocada, o indeferimento de nova perícia, como alegado, atentando-se ao pedido deduzido pelo executado pela realização de novo laudo complementar (mov. 292.1, autos principais), o qual foi rejeitado.Cabe ao Magistrado que preside o processo indeferir os quesitos que reputar impertinentes ou desnecessários, conforme estabelece o art. 470, I, do CPC: “Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes”. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele cabe a apreciação dos fatores que reputa importantes ao deslinde da controvérsia, sem caracterizar cerceamento de defesa, conforme orientam os julgados deste Tribunal. Nesse sentido: AI 0023179-39.2023.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29/07/2023; AI 0007088-68.2023.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 21/07/2023; AP 0033454-49.2016.8.16.0014/5, 4ª CCív, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 16/11/2022; AI 0058265-42.2021.8.16.0000, 9ª CCiv, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, j. 21/03/2022.O laudo pericial (mov. 184.1, autos principais) foi objeto de sucessivas impugnações, tendo já sido apresentadas, em atendimento aos quesitos suplementares das partes, seis complementações ao estudo técnico original (movs. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1, autos principais).Nada obstante a irresignação apresentada em razão da utilização no cálculo de mov. 288.1 dos autos principais da média entre INPC e IGP-DI, quando o índice determinado foi o INPC, e da inobservância à incidência exclusiva da Selic após a citação, referidos parâmetros foram devidamente observados em outros cálculos apresentados anteriormente, como se observa do laudo complementar de mov. 268.2 dos autos principais, sendo certo, ademais, que a prova pericial não foi ainda valorada pelo Juízo, não se podendo reputar, neste momento, qualquer prejuízo ao executado decorrente do encerramento da perícia sem que tenha sido exercido juízo de valor quanto ao conteúdo dos diversos cálculos apresentados.Portanto, tendo entendido o Juízo de origem que as questões abarcadas pela impugnação do executado (mov. 292.1, autos principais) já foram suficientemente esclarecidas pelo Perito nas diversas complementações ao laudo pericial, não há qualquer irregularidade no indeferimento dos quesitos considerados impertinentes para a elucidação do objeto da perícia, nos termos do art. 470, I, do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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