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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Andressa Sutil, denunciada (mov. 21.1) pelo ilustre representante do Ministério Público, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “No dia 02 de janeiro de 2023, a denunciada ANDRESSA SUTIL encontrava-se em um ‘baile’ na cidade de Itapejara D’Oeste/PR. Por volta das 23h a denunciada e seu esposo estavam saindo do estacionamento do local, momento em que colidiram com o veículo da vítima Augusto Manfredini Bif. Diante da colisão, a vítima Augusto saiu de seu veículo e foi em direção ao veículo ocupado pela denunciada, momento em que esta sacou uma arma de fogo, apontou para a vítima e disse ‘pra acabar contigo é dois palitos’ e efetuou diversos disparos de arma de fogo. Certo é assim que a denunciada ANDRESSA SUTIL, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou disparos de arma de fogo em local habitado, momento em que efetuou disparos para o alto, a fim de intimidar a vítima Augusto Manfredini Bif. Diante da colisão, a vítima Augusto saiu de seu veículo e foi em direção ao veículo ocupado pela denunciada, momento em que esta sacou”. O MM. Juiz de Direito a quo julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença proferida de forma oral (mov. 94.1), complementada pelo termo de audiência (mov. 116.1), condenando Andressa Sutil às sanções do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Como consequência, foram aplicadas ao apelante as sanções de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo. A ré interpôs recurso de apelação (mov. 103.1), pleiteando, em suas razões, em síntese, sua absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória, arguindo a ausência de prova técnica nos autos, especialmente auto de apreensão da arma de fogo e laudo pericial do local dos fatos. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 109.1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do i. Dr. Leonir Batisti, manifestou-se (mov. 13.1 - TJ) pelo desprovimento do apelo.
II. É de se negar provimento ao recurso. Pugna a apelante pela absolvição do delito de disparo de arma de fogo, sob o fundamento de insuficiência probatória. Aduziu, principalmente, que a ausência de provas técnicas da ocorrência do delito fragiliza o arcabouço probatório. Contudo, não se acolhe o pleito recursal. Isso porque, ao contrário do arguido pela defesa, a sentença condenatória teve por base um conjunto probatório idôneo. Nota-se que a materialidade da conduta foi demonstrada por meio da portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2023/1163958 (mov. 1.2), cópia do processo crime nº 0000001-94.2023.8.16.0183 (mov. 14.1), além das provas orais coligidas no decorrer do feito. A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa da apelante, conforme será exposto. No boletim de ocorrência nº 2023/1163958, os fatos foram descritos da seguinte maneira (mov. 1.2): “BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONFORME OFÍCIO N° 39/2023, EXPEDIDO NOS AUTOS N. 0000001-94.2023.8.16.0183.0005, DA VARA CRIMINAL DE SAO JOAO, QUE NO DIA 1° DE JANEIRO DE 2023, POR VOLTA DAS 23H10MIN, NA CIDADE DE ITAPEJARA DO OESTE/PR, ANDRESSA SUTIL, QUE PORTAVA UMA ARMA DE FOGO, TERIA AMEAÇADO A PESSOA DE AUGUSTO, ASSIM COMO EFETUADO DISPAROS”. [Grifou-se.] Por sinal, este é o teor do boletim de ocorrência nº 2023/3027 (mov. 14.1, fl. 24), oriundo do processo crime nº 0000001-94.2023.8.16.0183, no qual se investigou a conduta da apelante de posse de munições para arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03): “EQUIPE RECEBEU O DESPACHO VIA CENTRAL DE OPERAÇÕES ONDE O SOLICITANTE QUE SE IDENTIFICOU COMO AUGUSTO (TELEFONE: 46 999709300) INFORMOU QUE FOI AMEAÇADO POR UMA MULHER QUE DE POSSE DE ARMA DE FOGO AINDA REALIZOU DISPAROS COM A MESMA, QUE ESTARIA ACOMPANHADA DE UM HOMEM E SE RETIRARAM EM UMA GM/S10 DE COR PRATA E PLACAS ADE-0C07 EM DIREÇÃO A CIDADE DE SÃO JOÃO, SENDO ASSIM, ENTRADO EM CONTATO COM A GUARNIÇÃO DA REFERIDA CIDADE E DESLOCADO ATÉ O ENDEREÇO DOS AUTORES, CITO RUA 3, NÚMERO 88, BAIRRO NOVO HORIZONTE E CIDADE DE SÃO JOÃO, REALIZADA A ABORDAGEM AO MASCULINO OSVALDIR ZANCANARO E ANDRESSA SUTIL, INDAGADOS CONFIRMARAM QUE ESTARIAM NO REFERIDO BAILE, PERGUNTADOS SOBRE A ARMA DE FOGO ANDRESSA FICOU NERVOSA E POSTERIORMENTE INFORMOU QUE A JOGOU NO MATO NO CAMINHO ENTRE ITAPEJARA D'OESTE/SÃO JOÃO, SOLICITADO SE AUTORIZARIA AS EQUIPES A REALIZAR BUSCAS NA RESIDÊNCIA ANDRESSA SEM NENHUM TIPO DE COAÇÃO FÍSICA E/OU MORAL AUTORIZOU (AUTORIZAÇÃO AUDIOVISUAL), QUE FORA LOCALIZADAS EM UM VASO DE FLOR NA GARAGEM DA RESIDÊNCIA E AO LADO DA CAMINHONETE 12 MUNIÇÕES DE CALIBRE .32 E MARCA CBC. NA RESIDÊNCIA ESTAVAM TRÊS CRIANÇAS MENORES DE IDADE AS QUAIS FICARAM SOB RESPONSABILIDADE DE UMA FILHA DO CASAL MAIOR DE IDADE IDENTIFICADA COMO CAROLINA ZANCANARO (19). POR FIM, DADO VOZ DE PRISÃO AOS ENVOLVIDOS, E ENCAMINHADOS JUNTAMENTE COM AS MUNIÇÕES APREENDIDAS ATÉ A 5ª SDP PARA PROVIDÊNCIAS”. [Grifou-se.] Naquele feito, foi juntado o auto de exibição e apreensão das munições apreendidas (mov. 14.1, fl. 12). Ademais, mister ressaltar a existência de declaração em vídeo da recorrente no momento de sua prisão, por meio da qual admitiu seu envolvimento na situação de disparo de arma de fogo e autorizou a busca domiciliar efetuada em sua residência (mov. 1.11 - daqueles autos). Para fins de economicidade, colaciona-se a prova oral contida no r. parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1), aferida a higidez das transcrições: “A vítima, AUGUSTO MANFREDINI BIF, ouvida em Juízo (mov. 90.1), relatou de forma coerente a dinâmica dos fatos: ‘(...) foram sair do estacionamento e bateram no meu carro; eu fui tentar conversar para ver para resolver o problema; aconteceu de puxar a arma e haver os disparos; aí saíram de lá e foram embora; saí de lá com meu carro, vim até na delegacia, não achei a polícia; eu voltei e encontrei eles, daí eu relatei pra eles o acontecido, para a polícia militar; depois disso não tive mais informações; (perguntado se informou o carro e a placa), sim, todos os dados (...) era uma caminhonete, se não me engano (perguntado se foi uma mulher que pegou a arma) sim (perguntado se ela chegou a efetuar disparos) foi feito (perguntado se conseguiu ver a mulher) sim, (perguntado se era a mulher que estava na audiência) sim (...) (perguntado se conseguiu identificar que tipo de arma que era) não (...) eu não lembro direito; eu não lembro, porque é que na hora do apavoro, que puxou, e eu não conheço, não tenho assim conhecimento sobre armas (...) eu acho que foram uns quatro ou cinco (disparos) (perguntado se já tinha visto a Andressa antes disso) não, nunca (perguntado onde era o baile) na Palmeirinha’.Em seu depoimento em Juízo, o policial Cleomar Macieski (mov. 90.2) disse que: ‘... chegou a informação que lá na linha Palmeirinha, acontece um baile nos domingos, teria ocorrido essa situação de um casal; a ‘feminina’ teria feito disparo de arma de fogo, ou apontado a arma, não me recordo agora de cabeça; posteriormente, eles se deslocaram sentido São João; de posse da placa do veículo, a gente fez a consulta e entrou em contato com a equipe policial de São João, os quais sabiam onde é que seria a residência do casal; então a equipe deslocou até o local; foi encontrado munições do calibre; a arma não foi encontrada; segundo os envolvidos ali, eles teriam dispensado essa arma no caminho, teriam ido para casa, teriam arremessado pela janela do veículo para fora; (perguntado se encontraram essas munições na casa) sim senhor, estava num vaso de flor na área da casa, debaixo da flor (...)’. No mesmo sentido, o policial Marcos Andrino Vieira alegou, em Juízo (mov. 90.3), que: ‘... a equipe RPA de Itapejara D’Oeste recebeu a ligação no celular de plantão, onde a pessoa vítima se identificava como Augusto, informou que estaria no estabelecimento onde teria uma festa e depois de um entendimento de trânsito, ele foi ameaçado, inclusive, a senhora Andressa teria puxado a arma de fogo e disparado; posterior, eles teriam saído em uma camioneta S10, de cor prata, sentido ao município de São João; a equipe fez contato com a guarnição da cidade de São João; informamos a placa que foi repassada para a equipe; foi feito buscas na entrada da cidade São João, no bairro Novo Horizonte e foi localizado o referido endereço, que foi na rua Três, número da residência oitenta e oito; foi localizada a camioneta e na camioneta estaria um ‘masculino’ e a senhora Andressa; o ‘masculino’ é o senhor Osvaldir; no primeiro momento foi entrado em contato, conversando com os mesmos; apresentavam bastante nervosismo; informado a situação, que teria sido denúncia feita pelo senhor Augusto para nós, eles começaram a ficar nervosos, começaram entrar em contradição; até que um momento a senhora Andressa assumiu a situação, falou que ela teria feito os disparos; foi solicitado para ela o que ela teria feito do revólver, ela falou que teria jogado fora, no mato, entre os municípios; então foi solicitado autorização para fazer uma busca domiciliar, inclusive foi gravado o vídeo (...) eles autorizaram; num vaso de flor, na garagem, foi localizado as munições; doze munições de calibre 32, intactas’ Por sua vez, a apelante ANDRESSA SUTIL, em seu interrogatório em Juízo (mov. 90.5), optou por permanecer em silêncio. Todavia, em sede policial (mov. 16.1), negou a prática delitiva, relatando: ‘... que no dia 31/12/2022 a interrogada e o seu companheiro, Osvaldir Zancanaro, foram a um baile em Itapejara do Oeste com o objetivo de passar a virada do ano; que ao saírem do estacionamento, escutaram batidas no carro e se depararam com homens acusando-os de terem colidido com o veículo de um deles; que forneceram todos os dados pessoais para contato e ressarcimento de eventuais danos e foram embora; que ao chegarem em casa, a Polícia Militar chegou junto, tendo a interrogada franqueado a entrada, onde nada de irregular foi verificado; e que não estava armada, não efetuou disparos para o alto e não ameaçou quem quer que fosse.’Em Juízo (mov. 90.4), o informante Osvaldir Zancanaro, companheiro da ré, ratificou a versão apresentada já em sede policial (mov. 16.2). Relatou que: ‘... a data dos fatos, deslocou-se com Andressa Sutil até um baile em Itapejara do Oeste para passar a virada do ano, mas decidiram retornar para casa por volta das 11h30min. Narrou que, ao saírem do estacionamento, um indivíduo – acompanha- do de cerca de quatro homens – golpeou o capô de seu veículo, alegando ter havido uma colisão. O depoente afirmou que, embora não tenha verificado avarias em seu próprio carro, forneceu seus dados pessoais para que o suposto prejudicado entrasse em contato para eventual ressarcimento, o que jamais ocorreu. Questionado pelo Ministério Público e pela Defesa, Osvaldir negou peremptoriamente que Andressa estivesse armada, tivesse sacado um revólver, efetuado disparos ou proferido ameaças, asseverando que ‘não viu nada disso’ e que nenhum dos dois possuía armamento. Explicou que saíram do local e foram diretamente para a residência, sendo que a Polícia Militar chegou quase simultaneamente a eles. No tocante às munições apreendidas, o informante declarou que os policiais alegaram tê-las encontrado na parte externa da casa (‘lá fora’), mas ressaltou que não visualizou o momento da localização e desconhece a origem dos artefatos, reafirmando que não mantinham ilícitos no imóvel. Por fim, negou ter presenciado a ré assumir a propriedade das munições ou da arma para a equipe policial, justificando que ambos foram mantidos separados durante a abordagem”. [Grifou-se.] Mister destacar que as declarações dos policiais militares em Juízo são uníssonas com seus depoimentos prestados na fase inquisitorial do feito nº 0000001-94.2023.8.16.0183 (movs. 1.3 e 1.4). Pois bem. Pelo exposto, ainda que se alegue em razões recursais a fragilidade probatória, a tese esposada não comporta acolhimento, pois as declarações prestadas pelos policiais militares atuantes na ocorrência e pela vítima dos fatos se apresentam harmônicas entre si e com as informações coligidas na fase inquisitorial, aptas a formar prova, inexistindo motivos para qualquer daquelas ser desconsiderada, sendo indubitável, portanto, a perpetração pela apelante dos fatos narrados na denúncia. Assim, resta claro que a conduta típica do crime de disparo de arma de fogo, prevista no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, foi devidamente comprovada nos autos, in verbis: “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Ou seja, do conjunto probatório, especialmente das declarações testemunhais, dúvida não há de que a recorrente, após se envolver em discussão de trânsito com o ofendido, efetuou disparos de arma de fogo em via pública a fim de intimidar o outro condutor, colocando em risco a incolumidade pública. Necessário destacar que, diferente do arguido pela apelante em seu recurso, a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo não é embasada tão somente em declarações frágeis e contraditórias. Pelo contrário, o arcabouço probatório dos autos demonstra inequivocamente a materialidade e a autoria do crime principalmente pelos depoimentos dos policiais militares em Juízo, no sentido de que a ré confessou informalmente a prática delitiva e que foram encontradas munições intactas em um vaso de plantas no domicílio da recorrente. Além do mais, imperioso ressaltar que não se verifica nos autos qualquer motivo para os agentes de segurança pública, de forma organizada e uníssona em ambas as fases do feito, buscarem prejudicar a ré com as suas declarações. É de bom alvitre salientar que o depoimento prestado por policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido, situação não configurada no caso em tela. Nessa senda, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003); DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003); DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, DO CP); E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE A TODOS OS CRIMES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA DOS ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE FORAM UNÍSSONOS E HARMÔNICOS AO NARRAREM A SEQUÊNCIA DOS FATOS, DE MODO QUE RESTOU COMPROVADO QUE A PESSOA DO APELANTE, DIRIGINDO O VEÍCULO DE SUA MÃE, DESOBEDECEU À ORDEM DE PARADA, PORTOU E DISPAROU ARMA DE FOGO, ACOMPANHADO DO ADOLESCENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES STJ. MEIO DE PROVA IDÔNEA. ADEMAIS, CRIMES DO ART. 14 E 15 POSSUEM NATUREZA DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. SIMPLES PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO PENAL SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O CRIME. LESIVIDADE DA INCOLUMIDADE PÚBLICA QUE É PRESUMIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004561-87.2022.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 16.06.2025). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E SEM SUPORTE PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006771-04.2021.8.16.0174 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 10.05.2025). Ainda, necessário destacar que a ausência de apreensão da arma de fogo ou de perícia no local dos fatos não configuram óbice absoluto para o reconhecimento da materialidade do delito de disparo de arma de fogo, considerando se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que a ausência de tais elementos pode ser suprida por outros meios de prova, como na hipótese em apreço. Nessa toada, consigne-se que a jurisprudência pátria considera prescindível a apreensão da arma de fogo, bastando para a confirmação do disparo a comprovação por outro meio de prova admitida no direito. Esse entendimento está apoiado no seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça: “Direito penal. Apelação criminal. Disparo de arma de fogo. Recurso conhecido e parcialmente provido, com afastamento da reincidência e readequação da pena final para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 18 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu por disparo de arma de fogo em lugar habitado, resultando em pena de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, em razão de ter efetuado disparos durante uma festa após ser barrado na entrada, colocando em risco a integridade das pessoas presentes. A defesa argumentou a insuficiência das provas para a condenação e requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a readequação da pena e do regime de cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas são suficientes para a condenação do réu pelo crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado e se a dosimetria da pena deve ser readequada. III. Razões de decidir 3. As provas testemunhais foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de disparo de arma de fogo, mesmo sem a apreensão da arma. 4. O réu, conhecido como WD, efetuou disparos em um local com várias pessoas, colocando em risco a integridade física de terceiros. 5. A defesa não conseguiu demonstrar a insuficiência das provas, e a ausência de vestígios balísticos não compromete a condenação. 6. A pena foi readequada para 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime semiaberto, tendo em vista que a pena ficou abaixo do limite de quatro anos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, com o afastamento da reincidência e readequação da pena final para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 18 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Tese de julgamento: É prescindível a apreensão da arma de fogo ou a realização de laudo pericial para comprovar a materialidade do crime de disparo de arma de fogo, sendo suficiente a prova testemunhal que demonstre a autoria e a ocorrência do delito” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001024-51.2022.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.11.2025). [Grifou-se.] “APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI N° 10.826/03) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS TESTEMUNHAS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO - 2. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA OU DA EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – (...) RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas e elementos que atestam a prática do delito de disparo de arma de fogo, não há como acolher o pedido de absolvição. (...) 2. Segundo jurisprudência dominante, para a caracterização do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, é prescindível a apreensão da arma de fogo, ou mesmo a existência de laudo pericial, quando outros elementos presentes nos autos confirmam, de modo firme e seguro, a presença de arma e os disparos efetuados. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001632-86.2014.8.16.0119 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.05.2023). [Grifou-se.] Ainda, valioso colacionar o r. parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça nesse mesmo sentido (mov. 13.1 - TJ): “Diante do exposto, o acervo probatório é coeso e suficiente para a condenação. A alegação defensiva de ausência de materialidade por falta de apreensão da arma e de perícia técnica não se sustenta. Inicialmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de apreensão da arma ou de laudo pericial (como o residuográfico) não impede a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, quando a materialidade puder ser suprida por outros meios de prova, notadamente a testemunhal.(...)No caso em tela, a materialidade delitiva restou comprovada não só pela prova oral, mas, principalmente, pela apreensão de 12 munições de calibre .32, intactas, encontradas escondidas na residência da ré logo após os fatos (mov. 14.1, pg. 12). Quanto à autoria, a tese defensiva de que a condenação se baseia em depoimento isolado ou frágil não prospera. O depoimento da vítima, Augusto Manfredini Bif, foi direto, firme e detalhado, afirmando categoricamente ter visto a apelante sacar a arma e efetuar os disparos logo após a colisão dos veículos. Longe de estar isolado, seu relato encontra forte amparo nos depoimentos dos policiais militares Cleomar Macieski e Marcos Andrino Vieira. Ambos confirmaram que, ao abordarem a ré na sequência dos fatos, ela admitiu informalmente ter dispensado o armamento em uma região de mata durante o trajeto de fuga. Para conectar os pontos de forma conclusiva, a busca domiciliar autorizada resultou na localização das munições escondidas em um vaso de flor na garagem, o que vincula a acusada, de forma inequívoca, ao contexto bélico narrado pela vítima. Cria-se, assim, uma cadeia lógica de evidências: a vítima afirma que a ré atirou; a ré foge do local; ao ser abordada, admite ter se livrado da arma (o que justifica a ausência de apreensão e perícia do artefato); e a polícia localiza munições intactas compatíveis ocultadas em sua casa. A versão da vítima é, portanto, reforçada pela própria conduta da ré em ocultar as munições, demonstrando plena consciência da ilicitude. A negativa da apelante e o depoimento de seu companheiro devem ser vistos com a natural reserva, dado o natural interesse em afastar a responsabilidade penal. Diante de um depoimento direto da vítima, corroborado por elementos circunstanciais sólidos e pela apreensão de munições, não há que se falar em insuficiência probatória ou na aplicação do princípio in dubio pro reo. Chama atenção, ainda, o fato de a ré ter admitido o descarte da arma aos policiais, conduta esta que tornou inviável o exame pericial, não podendo a defesa se valer dessa circunstância provocada pela própria acusada para alegar ausência de materialidade. A autoria delitiva restou devidamente comprovada, sendo a manutenção da condenação medida de rigor”. Dessa forma, considerando (i) as declarações uníssonas do ofendido Augusto Manfredini Bif em ambas as fases do feito; (ii) os depoimentos harmônicos e seguros dos policiais militares atuantes na ocorrência; (iii) a declaração em vídeo em que a apelante admite seu envolvimento no crime analisado, bem como; (iv) a apreensão de 12 (doze) munições intactas na residência da recorrente, não há que se falar em absolvição da sentenciada por insuficiência de provas, visto que o arcabouço probatório dos autos é suficiente para se manter o decreto condenatório. Diante do exposto, é de ser negado provimento ao recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Eduardo Faoro.
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