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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 57.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0037631-20.2025.8.16.0021, o Juiz não conheceu da exceção de pré-executividade e determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito.Alegam os agravantes o cabimento da exceção de pré-executividade, que teria como objetivo questionar a inconsistência do valor apontado na atualização do débito da execução, notadamente em razão da divergência entre o valor da causa e o do débito atualizado, entre outras inconsistências. Sustentam que há ilicitude na cláusula que prevê juros moratórios superiores ao limite legal e a capitalização dos encargos moratórios, de modo que devem ser readequados os cálculos. Assim, requerem a reforma da decisão e o arbitramento dos honorários.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento.De início, deixo de conhecer do ponto em que versa sobre divergência entre valor da causa e do débito apontado, por não ter sido ventilado na origem, ocasionando inovação recursal.Prosseguindo, esclareço a admissibilidade de opor exceção de pré-executividade em execução de título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória.Assim, embora o excesso de execução seja matéria que, em regra, deve ser sustentada por meio de embargos à execução (art. 917, inciso III do CPC), meio hábil a viabilizar a instrução processual, cumpre mencionar a possibilidade de ser a questão aduzida em exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída. Nessa linha:(...). A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 31/03/2025).Sobre capitalização dos juros, claramente se exige dilação probatória, eis que o agravante não demonstrou a efetiva incidência nos cálculos apresentados pelo credor, razão pela qual não pode ser utilização da via escolhida para essa insurgência.Diversa é a situação dos juros moratórios, pois, tanto a Cédula de Crédito Bancário exequenda, quanto a conta apresenta pelo credor, consta expressamente a incidência no percentual de 4,99% ao mês. Dessa forma, por estar demonstrada documentalmente e visar a revisão de cláusula contratual, dispensa dilação probatória, de modo que a sua abusividade pode ser ventilada pela via da exceção de pré-executividade, sem a necessidade de apresentação de memória de cálculo.Sobre o mérito, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme teor da Súmula 379 do STJ. Sobre o tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Limitação dos juros moratórios. Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese. Súmula 379 /STJ. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. (...). (AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL, Rel.: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 20/06/2022).Dessa forma, como houve cobrança de juros moratórios de 4,99% ao mês, é cabível a sua redução para 1% ao mês.Com o acolhimento da exceção, ainda que parcialmente, autoriza a condenação do excepto ao pagamento de verba honorária, visto que houve, no caso, redução do débito cobrado, devendo este excesso decotado da dívida exequenda, corresponder ao proveito econômico auferível.Logo, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, observados os critérios do art. 85, §2º do CPC e o Tema nº 1076 do STJ.Por fim, esclareço que não é caso de extinção da execução, como pretendido, mas, tão somente, determinação de refazimento dos cálculos pelo credor, observando o critério aqui definido.Diante do exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento para reconhecer o excesso à execução, visto que constatada a incidência de juros moratórios superiores a 1% a.m. Ainda, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, nos termos da fundamentação supra.
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