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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017665-71.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DE CREDOR SEM VÍNCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de habilitação de créditos trabalhistas, determinando a inclusão integral dos valores no quadro-geral de credores da massa falida, com fundamento em certidões expedidas pela Justiça do Trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de expedição de ofício ao Juízo Trabalhista para apuração de pagamentos já realizados; (ii) saber se a responsabilidade da massa falida pelos créditos trabalhistas deve ser limitada ao período em que os trabalhadores mantiveram vínculo com a falida; (iii) saber se é cabível a habilitação de crédito em favor de trabalhador que jamais manteve vínculo com a empresa falida; e (iv) saber se é possível a imputação à massa falida de juros e verbas rescisórias cujo fato gerador ocorreu após a decretação da falência.iii. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental existente, composto por certidões trabalhistas e planilhas oficiais de cálculo, é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo a eventual apuração de pagamentos matéria própria da fase de verificação do crédito.4. A responsabilidade da massa falida deve observar os limites objetivos da coisa julgada trabalhista, restringindo-se ao período em que houve vínculo direto com a empresa falida, não se estendendo a verbas geradas após a transferência dos empregados à sucessora.5. É indevida a habilitação de crédito em favor de trabalhador que jamais prestou serviços à empresa falida, inexistindo título que imponha à massa falida qualquer responsabilidade.6. Os juros posteriores à decretação da falência não são exigíveis da massa falida, salvo se houver ativo suficiente, e as verbas rescisórias cujo fato gerador ocorreu após a falência e já sob vínculo com a sucessora não podem ser imputadas à massa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da massa falida por créditos trabalhistas limita-se ao período em que o trabalhador manteve vínculo com a empresa falida, nos estritos termos do título judicial. 2. É indevida a habilitação de crédito trabalhista em favor de quem jamais manteve vínculo com a empresa falida. 3. Não são exigíveis da massa falida juros e verbas rescisórias cujo fato gerador seja posterior à decretação da falência.”