Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por Maria Glória Kreich e Outros contra a Massa Falida de Hermes Macedo S/A, através da qual pretende o reconhecimento e a inclusão de créditos de natureza trabalhista privilegiada no quadro geral de credores da referida massa falida (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 54.1) nos seguintes termos: EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, julgo procedente o pedido,para que oscréditosdoshabilitantessejamincluídos no quadro-geral de credores de MASSA FALIDA DE HERMES MACEDO S/A., Maria Glória Kreich no valor de R$ 11.881,27 (onze mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos); Otilio Odelino Gonçalves no valor de R$6.788,62 (seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos); Rosano Luiz Rebello no valor de R 3.116,54 (três mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos); Darlei André Pessatti no valor de R$795,52 (setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), na classe de créditos trabalhistas (art. 102, Decreto-lei 7.661/1945), por equiparação. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização.Custas e despesas judiciais a cargo da Massa Falida. Sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração foram opostos pela parte Massa Falida de Hermes Macedo S/A no mov. 62.1, os quais foram rejeitados (mov. 83.1). Inconformada, a Massa Falida de Hermes Macedo S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 88.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) O juízo de primeiro grau ignorou o pedido de expedição de ofício à Vara do Trabalho para verificar pagamentos já realizados, o que evitaria duplicidade e cerceamento do direito de defesa;b) A condenação solidária reconhecida na Justiça do Trabalho limitava-se ao período em que os apelados trabalharam para a Hermes Macedo, excluindo o período posterior à transferência para a Valport;c) A exclusão de Darlei André Pessatti, que nunca foi empregado da Hermes Macedo, apenas da Valport, é necessária;d) A metodologia de cálculo apresentada na sentença é inadequada, pois não considera os pagamentos já realizados e não observa a proporcionalidade devida entre os credores;e) A ausência de cálculo detalhado conforme o Decreto-Lei nº 7.661/1945 compromete a validade da habilitação de crédito. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada no mov. 108.1, oportunidade em que sustentaram que a sentença de primeiro grau observou todos os elementos necessários para a inclusão dos créditos, e que a certidão emitida pela Justiça do Trabalho possui presunção de veracidade, além de que a alegação de cerceamento de defesa é improcedente, visto que os documentos já eram suficientes para o julgamento. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 14.1, opinando pelo parcial provimento do recurso, destacando que a responsabilidade solidária reconhecida não deve se estender a períodos posteriores à decretação da falência e que a inclusão de Darlei André Pessatti é indevida, uma vez que não trabalhou para a Massa Falida. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1 - Da preliminar de cerceamento de defesa A Massa Falida sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem não teria apreciado pedido de expedição de ofício à 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, formulado no mov. 24.1, para informar sobre eventuais pagamentos já realizados, com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, avaliando a suficiência do acervo probatório para o julgamento da controvérsia. No caso, o pedido de habilitação foi instruído com certidões de crédito trabalhista expedidas pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (movs. 1.2 a 1.5), nas quais constam a liquidez do crédito, sua natureza, a identificação dos devedores e a atualização até a data da decretação da falência (26/02/1997). Ademais, constam dos autos planilhas de cálculo elaboradas pela própria Justiça do Trabalho (mov. 30.2), com discriminação das verbas deferidas, descontos legais e registro de pagamentos efetuados na execução trabalhista. Diante desse conjunto documental, a controvérsia submetida ao Juízo Falimentar não demandava dilação probatória adicional, mas sim a interpretação do alcance da coisa julgada trabalhista e a adequação do crédito às regras do concurso falimentar. Ressalte-se que a eventual necessidade de apuração ou abatimento de pagamentos já realizados não compromete a validade da sentença, podendo ser examinada oportunamente na fase de verificação e consolidação do quadro-geral de credores, com a atuação do administrador judicial, não se caracterizando cerceamento de defesa. Além disso, a apelante não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento da diligência requerida, limitando-se a alegações genéricas, o que afasta a nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Superada a preliminar, passa‑se ao exame do mérito. 2 - Da extensão da responsabilidade da Massa Falida No mérito, a controvérsia reside em definir se os créditos trabalhistas podem ser habilitados integralmente contra a Massa Falida de Hermes Macedo S.A. ou se devem ser limitados ao período em que os trabalhadores mantiveram vínculo com a falida, bem como se há crédito habilitável em favor de Darlei André Pessatti. Do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (mov. 1.8) extrai-se que, embora tenha sido reconhecida fraude na sucessão empresarial da Hermes Macedo S.A. pela Valport Empreendimentos Comerciais S.A., a responsabilidade solidária da massa falida foi expressamente delimitada ao período em que os trabalhadores mantiveram vínculo direto com a Hermes Macedo. Referida decisão individualiza a situação de cada credor, consignando que: (a) Maria Glória Kreich trabalhou para a Hermes Macedo até 01/08/1996, quando passou à Valport; (b) Otílio Odelino Gonçalves manteve vínculo com a falida até 01/02/1997, data a partir da qual passou à Valport; (c) Rosano Luiz Rebello laborou para a Hermes Macedo até 01/08/1996, sendo posteriormente transferido à Valport; e (d) Darlei André Pessatti jamais trabalhou para a Hermes Macedo, tendo sido contratado diretamente pela Valport, já após a decretação da falência. Dessa forma, o título executivo trabalhista que dá suporte às certidões de crédito determina que a responsabilidade solidária da Massa Falida abrange apenas as verbas decorrentes do período em que os credores trabalharam para a Hermes Macedo S.A., sendo que as verbas trabalhistas geradas após a transferência para a Valport, notadamente as rescisórias e a multa de 40% do FGTS decorrente da dispensa ocorrida em 18/12/1997, são de responsabilidade exclusiva da sucessora. Não há qualquer obrigação da Massa Falida em relação a Darlei André Pessatti, que nunca manteve vínculo com a falida. O referido habilitante foi admitido em 10/11/1997, ou seja, após a decretação da falência da Hermes Macedo S.A., ocorrida em 26/02/1997, não tendo mantido qualquer vínculo empregatício com a falida. Assim, inexiste base jurídica para imputar à massa falida responsabilidade por crédito oriundo de relação laboral mantida exclusivamente com a empresa sucessora, impondo-se a exclusão de seu crédito da habilitação. Nessas condições, não cabe ao Juízo Falimentar ampliar o alcance da condenação trabalhista, sob pena de violar os limites objetivos da coisa julgada, mas, ao contrário, cumpre-lhe respeitar a delimitação expressa constante do acórdão trabalhista. A habilitação deve ocorrer nos exatos termos do título, limitando a responsabilidade da Massa Falida ao período em que os serviços foram prestados à Hermes Macedo S.A. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença, para excluir Darlei André Pessatti da habilitação e determinar que os créditos dos demais habilitantes sejam recalculados, limitando-se a responsabilidade da Massa Falida ao período de vínculo com a Hermes Macedo S.A., em estrita observância ao acórdão trabalhista de mov. 1.8. 3 - Dos juros e das verbas rescisórias pós‑falência A apelante também sustenta a impossibilidade de cobrança de juros contra a massa falida após a decretação da falência (26/02/1997), à luz do art. 26 do Decreto‑Lei nº 7.661/1945, bem como a indevida imputação à falida de verbas tipicamente rescisórias, tais como aviso prévio, férias indenizadas, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS, cujo fato gerador seria a rescisão contratual ocorrida quando os autores já estavam empregados pela Valport. No que tange aos juros, o art. 26 do Decreto‑Lei n.º 7.661/1945 dispõe que “não são exigíveis da massa falida juros vencidos após a decretação da falência, salvo se o ativo apurado bastar para integral pagamento do principal”. Trata‑se de regra específica do regime falimentar, que visa preservar a igualdade entre credores e evitar o agravamento indefinido do passivo após a ruptura da atividade empresarial. No caso, as certidões trabalhistas juntadas à inicial informam os créditos já atualizados até a data da decretação da falência (26/02/1997), observando, portanto, os limites impostos pelo direito falimentar. Eventuais juros incidentes após essa data somente poderão ser satisfeitos se e quando houver ativo suficiente, matéria a ser aferida no âmbito do juízo universal da falência, mas que não impede, desde já, que a habilitação se dê com base na atualização até 26/02/1997, como já consta das certidões. Quanto às verbas de natureza rescisória (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, multa de 40% do FGTS), verifica‑se, dos próprios documentos trabalhistas, que o fato gerador dessas parcelas foi a rescisão contratual ocorrida em 18/12/1997, quando os habilitantes já se encontravam vinculados à Valport. Em linha com o que se extrai do acórdão trabalhista de mov. 1.8, tais verbas devem ser integralmente imputadas à sucessora, que deu causa à dispensa, e não à antiga empregadora, cuja falência havia sido decretada meses antes. Logo, a habilitação em face da Massa Falida deve ser restringida às parcelas cuja origem remonte ao período em que os trabalhadores efetivamente laboraram para a Hermes Macedo S.A., excluindo‑se verbas rescisórias e multa de FGTS cujo fato gerador seja posterior à falência e já sob vínculo com a Valport. Por fim, os autos contêm certidões oficializadas pela Justiça do Trabalho e planilhas de cálculo elaboradas pelo setor de cálculos daquela Justiça especializada (mov. 30.2), que indicam a origem, o valor do crédito, os descontos legais e os pagamentos realizados, atendendo às exigências do art. 82 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, inclusive à previsão do § 1º quanto à substituição do título por certidão extraída de outro processo. Eventual necessidade de depuração adicional de valores poderá ser examinada na fase própria de verificação e consolidação do quadro-geral de credores, com atuação do administrador judicial, não se justificando a anulação da sentença ou o retorno dos autos para nova instrução. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para: (a) afastar a habilitação do crédito de Darlei André Pessatti; e (b) determinar a adequação dos créditos dos demais habilitantes aos limites temporais e objetivos da responsabilidade da Massa Falida, tal como definidos no acórdão trabalhista. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários na origem.
|