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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLIO RODRIGUES LIMA em face do acórdão (mov. 16.1 dos autos de Apelação Cível nº 0000734-91.2023.8.16.0108) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação, nos termos da seguinte ementa:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA. CONTRATO NÃO QUITADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. APELAÇÃO 1 (OMNI S/A) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 2 (CÉLIO RODRIGUES LIMA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.Requer o embargante (mov. 1.1-ED), o acolhimento dos embargos para o suprimento de duas omissões. Na primeira, alega que a decisão teria deixado de indicar onde constariam nos autos provas de que veículos com mais de 10 anos de uso representam maior risco de depreciação e perda, em alegada violação ao art. 6º, III, do CDC. Aduz que os estudos juntados pela embargada foram impugnados, e que não houve requerimento de perícia técnica para confirmar a alegação. Sustenta, ademais, que a embargada não demonstrou ter informado ao consumidor, no contrato, as condições específicas que justificariam a aplicação de taxa acima da média nacional.Na segunda, afirma que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de observar o entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo n. 1.112.880/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi), que determinaria a adoção da taxa média de mercado — e não do dobro desta — quando reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios. Sustenta violação aos arts. 489, §1º, VI; 926 e 927, III, do CPC.Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a taxa de juros remuneratórios seja limitada à média nacional.Intimada a embargada, sobreveio manifestação pelo não acolhimento dos presentes embargos (mov. 10.1-TJ).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração.Convém salientar, inicialmente, que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, tendo por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Vejamos o que dispõe o referido artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Nesse diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, limitando-se à correção de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros ou erros materiais que possam existir.Em que pesem os argumentos do embargante, entendo não restar configurado qualquer vício autorizativo da oposição dos aclaratórios.O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de indicar onde constaria, nos autos, prova de que veículos com mais de dez anos de uso apresentam elevado risco de depreciação e maiores chances de perda.O acórdão embargado assentou com clareza as razões pelas quais adotou o dobro da taxa média como limite para os juros remuneratórios. A fundamentação está calcada na posição jurisprudencial consolidada desta Quarta Câmara Cível, que, para uniformizar seu entendimento, fixou o critério de que, nos contratos de financiamento de veículos com mais de dez anos de uso, a taxa contratual não é abusiva se não exceder o dobro da média de mercado, e, ultrapassado esse limite, deve ser ajustada para o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN.Tal posição foi expressamente amparada em precedentes desta Câmara, citados no próprio voto condutor (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0083133-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 16.12.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009305-08.2022.8.16.0069, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 17.06.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0007022-20.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 18.02.2025).O critério adotado, qual seja, maior risco de depreciação de veículos antigos, constitui fundamento jurisprudencial consolidado e de conhecimento notório no mercado de crédito, não demandando produção de prova pericial específica nos autos para sua aplicação. Trata-se de parâmetro de proporcionalidade e razoabilidade que cabe ao julgador aplicar diante das peculiaridades do caso concreto, como, aliás, autoriza o próprio entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.061.530/RS.Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte. É suficiente que a fundamentação ofertada permita compreender as razões pelas quais foram acolhidas ou rejeitadas as pretensões deduzidas.Outrossim, nos termos do embargante, o acórdão teria incorrido mais uma vez em omissão ao deixar de observar o precedente repetitivo firmado pelo STJ no REsp n. 1.112.880/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2010), que, segundo aduz, determinaria a adoção da taxa média de mercado, e não do dobro, quando reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios.O precedente invocado pelo recorrente trata de situação fática distinta daquela verificada nos presentes autos. Conforme expressamente consignado na ementa e no corpo do julgado, o REsp n. 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) cuida de contratos de mútuo bancário que não previam o percentual de juros remuneratórios a ser observado. Nessa hipótese específica – contrato omisso quanto à taxa – o STJ fixou a orientação de que o juiz deve limitar os juros à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN.No caso dos autos, porém, a situação é diametralmente oposta. A Cédula de Crédito Bancário firmada em 05.08.2021 previu expressamente a taxa de juros remuneratórios: 3,80% ao mês e 56,45% ao ano. Não se trata, portanto, de contrato omisso quanto à taxa, mas de contrato com percentual explicitamente pactuado, ainda que reconhecido como abusivo por superar o dobro da média de mercado.Sendo assim, o precedente em questão não é aplicável ao caso em exame. A hipótese vertente é regulada pelo entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), igualmente da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, ao tratar de contratos com taxa expressamente fixada, reconhece que a avaliação da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, sendo certo que a taxa média de mercado constitui o melhor parâmetro, mas não o único e exclusivo critério, cabendo ao julgador fixar o limite razoável diante das circunstâncias específicas.Foi exatamente isso que fez o acórdão embargado: diante da particularidade do caso – veículo com mais de dez anos de uso, com risco acentuado de depreciação –, e em observância à jurisprudência desta Câmara, fixou o dobro da taxa média do BACEN como limite razoável e proporcional.Não há, portanto, omissão quanto ao precedente invocado, mas sim inaplicabilidade do mesmo à hipótese concreta. Em outras palavras, o silêncio do acórdão sobre o REsp n. 1.112.880/PR não configura vício, pois tal precedente simplesmente não regula a situação dos autos.Nesse contexto, o que pretende o embargante, mais uma vez, é rediscutir o resultado do julgamento pela via inadequada dos embargos declaratórios.Corroborando:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001558-38.2025.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 18.11.2025) Dessa maneira, se, alegando a existência de omissão, a parte tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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