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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giovane de Camargo em face da decisão interlocutória proferida na ação de repactuação de dívidas, autos nº 0004141-27.2025.8.16.0084, que determinou a emenda da petição inicial, com a juntada dos seguintes documentos: “a) extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições em que mantém conta bancário ou de pagamento (para movimentação de depósito), incluindo extratos de cartão de crédito; b) informe se possui bens móveis ou imóveis em seu nome, tudo mediante comprovação nos autos; c) comprove os gastos ordinários para análise do mínimo existencial; d) os contratos firmados oriundos das dívidas, diligência é de fácil cumprimento pelo autor, ainda que tenha requerido a apresentação de documentos pelos réus, trata-se de documentos essenciais para a propositura da demanda e que podem ser requeridos administrativamente”. (mov.10.1)Nas razões de recurso, sustenta, em síntese, que: a) se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto e possível a inversão do ônus da prova; b) que as instituições financeiras deverão apresentar os contratos, pois possuem todos os registros de suas operações e o dever de guardá-los; c) exigir que o Agravante, sozinho, obtenha cópia de dezenas de contratos de 14 instituições financeiras distintas é impor-lhe um ônus desproporcional e, na prática, impossível de ser cumprido, configurando a chamada "prova diabólica"; d) a ausência de apresentação dos contratos na petição inicial não caracteriza, por si só, inépcia da demanda, desde que o consumidor demonstre a efetiva existência das dívidas e a relação jurídica com os credores. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi determinado o processamento do recurso.Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 29 a 33, mov. 38 e mov. 39).Nas contrarrazões de mov. 30.1, foi pugnado pelo não conhecimento do recurso, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 1.015, do CPC e, segundo o agravado Neon Financeira (mov. 32.1), por violar o princípio da dialeticidade.É o relatório.
2. Assistência judiciária gratuitaO agravante pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça alegando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem que, com isso, prejudique seu próprio sustento e o de sua família.A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Atualmente o regramento vigente acerca da gratuidade da justiça encontra-se disposto nos artigos 98 e segs. do Código de Processo Civil.Nessa linha, o CPC reconhece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, porém, permite o indeferimento do benefício caso existam, nos autos, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (artigo 99, §2º).Assim, inobstante o artigo 99, §3º, do CPC garanta que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, resta claro que, uma vez verificada a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão do benefício, o magistrado deve indeferi-lo e oportunizar à parte o pagamento das custas iniciais, visando o prosseguimento da ação (e isto sem necessitar da insurgência da parte contrária, frise-se, já que a análise das condições cabe tão somente ao juízo que julga o pedido).No caso em apreço, analisando os documentos juntados pelo agravante é possível verificar que a parte é hipossuficiente, na medida em que a verba salarial recebida é de, aproximadamente, R$ 2.000,00. Assim, inexistindo qualquer outro elemento que indique a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, defere-se o pedido.Assim, defere-se a assistência judiciária gratuita ao agravante, tão somente, para dispensá-lo do preparo recursal. Ultrapassada esta questão, passa-se à análise do recurso.O recurso não merece conhecimento.Segundo disposição do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso.Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que o rol descrito no artigo 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Senão vejamos:“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.” DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 107.“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.” NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078.No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma da decisão proferida na ação de repactuação de dívidas que determinou a emenda da petição inicial, com a juntada dos contratos, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no artigo 1.015, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.A propósito, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012199-62.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.02.2025)AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013690- 75.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU- J. 10.03.2023)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual o recurso não foi conhecido, por ser manifestamente inadmissível. O agravante alega que a decisão deve ser reconsiderada, dada a urgência na apreciação da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a urgência, a justificar o conhecimento de agravo de instrumento que versa sobre matéria não prevista no rol do art. 1.015, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser mantida a decisão de não conhecimento de agravo de instrumento, porque a matéria controvertida no caso, relativa à ordem de emenda à inicial, não está prevista no rol do art. 1.015, do CPC, tampouco se sujeita à tese da taxatividade mitigada.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061120-52.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.07.2025)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC -SUPERENDIVIDAMENTO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 2. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DOS CONTRATOS OBJETO DE REPACTUAÇÃO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO VERIFICADA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento. 2. Não estando a matéria agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso.Agravo de Instrumento não conhecido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106668-03.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025) De resto, cumpre enfatizar que é inaplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018), pelo rito dos recursos repetitivos, de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.De acordo com referido precedente, a excepcionalidade da impugnação do agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente é admitida se “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre nos autos.Isso porque a questão do indeferimento da prova poderá ser arguida como preliminar de futura apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) e, portanto, revista.Assim, não se vislumbra a urgência, exigida na tese jurídica firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT.Por essas razões, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação da taxatividade, não é possível conhecer do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.3. Diante do exposto, não merece conhecimento o recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.
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