Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INCIDENTE DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao julgar procedente impugnação de crédito, reconheceu a natureza extraconcursal de crédito decorrente de ato cooperativo, determinou sua exclusão do Quadro Geral de Credores e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00.A agravante pretende a reforma da decisão para que os honorários sejam arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ou por apreciação equitativa, na forma do § 8º do mesmo dispositivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia veiculada na impugnação de crédito possui natureza meramente declaratória, restringindo-se ao reconhecimento da sujeição, ou não, do crédito aos efeitos da recuperação judicial.4. O acolhimento da impugnação para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito e determinar sua exclusão do Quadro Geral de Credores não implica condenação pecuniária nem proporciona proveito econômico estimável decorrente do próprio incidente.
5. O julgamento do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo vedada a utilização desse critério apenas quando presentes condenação, proveito econômico ou valor da causa aptos a justificar a incidência dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.6.
Diante da ausência de condenação e de proveito econômico imediato decorrente do incidente, revela-se adequada a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com arbitramento dos honorários por equidade.7. A orientação adotada encontra respaldo em precedentes da 18ª Câmara Cível deste Tribunal, que reconhecem a possibilidade de fixação equitativa da verba honorária em impugnações de crédito de natureza meramente declaratória no âmbito da recuperação judicial.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0095655-07.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016030-21.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Pericles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0144196-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Agroindustrial Copagril contra decisão de mov. 27.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba que, acolheu impugnação de crédito sob n° 0027135-29.2025.8.16.0021, reconhecendo que o crédito por ela titularizado decorre de ato cooperativo e, por isso, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, determinando sua exclusão do Quadro Geral de Credores, e condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do impugnante, estes fixados em R$ 10.000,00. Em suas razões, sustenta que embora a impugnação de crédito tenha sido julgada procedente, com reconhecimento da extraconcursalidade do crédito decorrente de ato cooperativo, o juízo de origem fixou honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 10.000,00, em desacordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.Defende que, em incidentes de impugnação de crédito, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a utilização do critério da equidade quando houver valor econômico determinado ou determinável.Alega que o Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação por equidade é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses inexistentes no caso concreto.Afirma que a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC às impugnações de crédito, determinando a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.Sustenta, ainda, que o art. 85, § 6º-A, do CPC proíbe expressamente a apreciação equitativa quando o valor da causa for líquido ou liquidável, como ocorre na espécie.Assim, requer a reforma da decisão recorrida e com a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.Contrarrazões apresentadas no mov. 12.1.Manifestação do Administrador Judicial (mov. 18.1). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção nos autos (mov. 23.1).Voltaram os autos para apreciação.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.Insurge-se a agravante contra a decisão que, ao julgar procedente a impugnação de crédito, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00. Requer a sua fixação entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Sem razão, contudo.De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Ao julgar o Tema n. 1.076, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas para fins de pacificação das possibilidades de arbitramento dos honorários nessa modalidade:“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.O juízo de origem aplicou a regra excepcional do §8º do art. 85, arbitrando honorários por equidade.A controvérsia debatida no incidente possui natureza meramente declaratória, pois se restringe a verificar se o crédito da impugnante deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. A impugnação de crédito foi acolhida para reconhecer que o crédito de R$ 4.637.100,28, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, determinando sua exclusão do Quadro Geral de Credores. Diante desse panorama, a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se adequada e proporcional à natureza da causa, diante da clara ausência de condenação ou proveito econômico. Nesse sentido é o entendimento desta 18ª Câmara Cível:DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO ENTRE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E COOPERADO. ART. 79 DA LEI Nº 5.764/1971. ART. 6º, § 13, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AUSENCIA DE PROVEITO ECONÔMICOI. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Impugnação de Crédito, reconhecendo a natureza extraconcursal de crédito titularizado por cooperativa agroindustrial, decorrente de operação realizada com cooperado em recuperação judicial. 2. O juízo de origem entendeu caracterizado o ato cooperativo típico, mantendo a exclusão do crédito do Quadro Geral de Credores e condenando a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. As agravantes sustentam que a relação jurídica configura simples operação de mercado, defendem a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e pleiteiam a redução dos honorários por equidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorre de ato cooperativo, excluído dos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se é adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 define o ato cooperativo como aquele praticado entre cooperativa e associado para a consecução dos objetivos sociais, não se confundindo com operação de mercado. 6. Comprovada a condição de cooperado e demonstrado que a operação de fornecimento de insumos agrícolas se insere no objeto social da cooperativa, resta configurado o ato cooperativo típico. 7. Nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005, os créditos decorrentes de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal. 8. Quanto aos honorários, embora haja litigiosidade no incidente de impugnação de crédito, a natureza meramente declaratória da controvérsia e a ausência de proveito econômico estimável autorizam sua fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme orientação do STJ e precedentes desta Câmara.9. Observados os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/PR aplicável à atuação em impugnação de crédito em recuperação judicial, mostra-se adequado o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 2.305,06.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 11. Tese de julgamento: O crédito decorrente de operação realizada entre cooperativa agroindustrial e cooperado, vinculada aos objetivos sociais da entidade, configura ato cooperativo típico e, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inexistente condenação ou proveito econômico estimável, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0095655-07.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.03.2026). AGRAVOS DE INSTRUMENTO.IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.D ECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA RECUPERANDA.1. DO RECURSO (01) N. 0018104-48.2025.8.16.0000 INTERPOSTO PELA RECUPERANDA.1.1. INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DESCABIMENTO. CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 13, DA LEI Nº 11.101/2005.-Os créditos decorrentes de atos cooperativos típicos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, no que se inclui a cédula de crédito bancário objeto da impugnação apresentada pela empresa recuperanda. 2. DO RECURSO (02) N. 0016030-21.2025.8.16.0000 INTERPOSTO PELA COOPERATIVA.2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE QUE NÃO IMPORTA CONDENAÇÃO E NEM GERA PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA. PEDIDO ALTERNATIVO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO EM R$ 500,00 QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/PR. REFORMA PARCIAL.- É cabível o arbitramento dos honorários advocatícios com base na equidade em casos de impugnação de crédito em recuperação judicial por não haver condenação ou proveito econômico estimável. - Comporta majoração os honorários advocatícios fixados pelo juízo a fim de arbitrá-los em valor condizente com a adequada remuneração do profissional, levando em consideração o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa.Recurso n. 0018104-48.2025.8.16.0000 não provido.Recurso n. 0016030-21.2025.8.16.0000 parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016030-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.08.2025). Dessa forma, a ausência de condenação pecuniária, a natureza meramente declaratória do incidente e a inexistência de proveito econômico imediato afastam a aplicação do critério previsto no §2º do art. 85, impondo a adoção da regra do §8º do mesmo dispositivo.Assim, mantenho a decisão agravada, porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.III. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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