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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Dois Vizinhos em “ação monitória”, autos nº 0000422-15.2018.8.16.0004, no qual o juízo de origem sustenta a permanência do processo perante o juízo prevento. O juízo suscitante alega, em síntese, que a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil transfere à seguradora apenas direitos de natureza material, não abrangendo prerrogativas processuais de foro do consumidor conforme o Tema 1.282 do STJ, razão pela qual a competência deve seguir a regra geral do domicílio da parte ré prevista no art. 46 e do art. 53, inc. III, alínea ‘a’, do CPC. Requer o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Curitiba (mov. 185.1).No mov. 10.1/TJ, foram requisitadas informações ao juízo suscitado, o que foi atendido no mov. 16.1/TJ.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO conflito de competência deve ser conhecido. 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia acerca do Juízo competente para o julgamento da “ação monitória”, ajuizada por HDI Seguros S/A em face de Copel Distribuição S/A.O juízo suscitado declinou da competência por entender que no processo a parte autora busca o ressarcimento de quantia desembolsada em razão de contrato de seguro, devido à suposta falha na distribuição de energia. Dessa forma, por se tratar de pedido de reparação de danos, compreendeu que a competência deveria ser do local onde o dano ocorreu, como dispõe o art. 53, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC (mov. 185.1).A competência territorial é relativa, na exegese do art. 63 do Código de Processo Civil. Assim, por ser relativa, a competência deve ser arguida no momento oportuno, uma vez que apenas a competência absoluta pode ser questionada em qualquer fase ou grau de jurisdição.Nesse sentido:Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.[...]Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Grifou-se. A propósito, tratando-se de incompetência territorial e, portanto, de natureza relativa, não é admissível a sua declinação de ofício, sendo imprescindível a oportuna provocação das partes. Com efeito, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.Ausente a arguição de incompetência territorial por qualquer das partes, incide o art. 65, caput, do CPC, segundo o qual “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. Isto é, não havendo manifestação tempestiva da parte ré, consolida-se a competência do juízo.Admite-se, é verdade, hipótese excepcional no reconhecimento da abusividade de cláusula de eleição de foro ou de ajuizamento em juízo aleatório, à luz do art. 63, §§ 3º e 5º, do CPC. Todavia, essas circunstâncias não se verificam no caso concreto. O juízo de Curitiba corresponde ao foro da sede da ré, não se tratando de foro aleatório, inexistindo qualquer elemento que autorize o enquadramento da situação nas referidas exceções.Logo, ausentes as hipóteses excepcionais admitidas pelo ordenamento jurídico, não poderia o juízo suscitado ter reconhecido, de ofício, a incompetência territorial.Em consonância com esse entendimento, colhe-se da jurisprudência desta c. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. ART. 65, “CAPUT”, DO CPC. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021549-74.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.02.2026). Grifou-se. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O LOCAL DA SEDE DA RÉ E O LOCAL DOS FATOS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DOS FATOS. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DO FORO DO LOCAL DOS FATOS. JUÍZO SUSCITADO QUE NÃO PODERIA TER DECLINADO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE ENQUADRA COMO RELATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SOMENTE É POSSÍVEL POR ARGUIÇÃO DAS PARTES. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA O FIM DE ASSENTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007608-12.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.02.2026). Grifou-se. À luz do disposto, embora o juízo suscitado tenha invocado a norma que estabelece que, em regra, a ação de reparação de danos deve ser proposta no local do ato ou fato (art. 53, IV, alínea ‘a’, CPC), deve prevalecer a disposição que determina que, nos processos em que a parte ré seja uma pessoa jurídica, o foro competente é o da sua sede (art. 53, inc. III, alínea ‘a’, CPC), o que, no presente caso, corresponde ao foro de Curitiba-PR (sede da Copel).Por conseguinte, tanto pela previsão legal do art. 53, III, ‘a’, do Código de Processo Civil, quanto pela perpetuação da jurisdição e impossibilidade de declinação da competência relativa de ofício, é que se verifica a competência da 4ª Vara Cível de Curitiba-PR.3. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher o conflito negativo de competência, a fim de declarar competente para o processamento o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, nos termos da fundamentação acima.
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