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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0144233-98.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que figuram como agravantes PAULO TOMAZ DE JESUS E SANDRA MARIA LARA DE JESUS. e agravado PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por PAULO TOMAZ DE JESUS E SANDRA MARIA LARA DE JESUS em face da r. decisão de seq. 9.1 dos autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito Dr. Pedro Roderjan Rezende que nos autos de Indenização por Dano Material, sob nº 0013144-32.2025.8.16.0038, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que: a) os agravantes são pessoas humildes, residentes em imóvel popular vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – FAR, criado pela Caixa Econômica Federal, com opção de compra ao final, financiado por meio do programa Minha Casa Minha Vida, localizado na periferia do Município de Fazenda Rio Grande/PR. Em razão dos diversos problemas estruturais que afetam o imóvel e comprometem sua habitabilidade, ajuizaram ação de responsabilidade em face da construtora; b) o d. Juízo singular deixou de considerar que o agravante Paulo Tomaz encontra-se aposentado em razão de acidente de trabalho, percebendo benefício mensal no valor de R$ 1.777,00 (mil setecentos e setenta e sete reais). Ademais, a agravante Sandra auferiu remuneração líquida no montante de R$ 3.007,43 (três mil e sete reais e quarenta e três centavos) no mês de setembro de 2025; c) foi juntada aos autos a declaração de hipossuficiência financeira dos agravantes, bem como demais documentos que evidenciam expressamente a inexistência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, de modo a conceder o pleito de assistência judiciária gratuita ante a comprovada necessidade demonstrada.Por meio da decisão de seq. 16.1-TJ, este magistrado concedeu a liminar pleiteada, para o fim de suspender o efeito da deliberação impugnada até o julgamento do presente recurso.Contrarrazões apresentada ao mov. 22.1 – 2º Grau, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES Em sede de preliminar de contrarrazões, pugna a parte agravada pelo não conhecimento do recurso, ante a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Como cediço, segundo o princípio da dialeticidade, devem as razões recursais demonstrar o inconformismo da parte agravante em face da decisão prolatada, com todos os fundamentos de fato e de direito relativos ao novo pleito, contendo, ainda, pedido de reforma ou de anulação da decisão singular. Para melhor compreensão do tema, insta destacar o ensinamento de Nelson Nery Junior em sua obra “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, p. 194, na qual salienta que: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.” In casu, verifica-se que a parte autora, ora agravante, atacou os pontos delimitados na decisão agravada, tendo impugnado em suas razões recursais questões devidamente abordadas. Deste modo, não restou configurada ofensa ao Princípio da Dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido.MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.Pois bem. Com efeito, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. A rigor, a assistência judiciária se dá na forma do art. 134 da Constituição Federal, que prevê: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. A respeito da matéria, leciona Georges Abboud: “A Constituição Federal imputou ao Estado o dever fundamental de prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que, comprovadamente, não possuam recursos suficientes (art. 5º, inciso LXXIV). A gratuidade dos serviços de assistência jurídica é condição sine qua non para a garantia do acesso à justiça a todos, também consagrado no rol o art. 5º (inciso XXXV). Notadamente, o Brasil é um país marcado pela desigualdade social. Não bastaria assegurar direitos materiais ou processuais (acesso à justiça) em tese quando boa parte da população não possui condições práticas para lhes dar efetividade. A existência de uma assistência jurídica gratuita é necessária para que o asseguramento de todos os outros direitos fundamentais não dependa da capacidade econômica do lesado. Ao fundo, a assistência jurídica gratuita como desdobramento do acesso à justiça é um pressuposto para efetivação da Constituição propriamente dita.No Estado Social Democrático introduzido no Brasil após a CF/88, é inadmissível consequência discriminatória de qualquer ordem, inclusive, social-econômica. A todos, independentemente da condição socioeconômica, deve ser assegurado o acesso à justiça, que garante a proteção dos demais direitos eventualmente vilipendiados pelo comportamento individual ou estatal. Conforme Mauro Cappelletti e Bryant Garth “O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.O processo possui um alto custo para os litigantes. Não bastassem as taxas judiciárias, os honorários advocatícios são impensáveis para a população carente. É por isso que, além da gratuidade da justiça, fora necessário projetar mecanismos de assistência jurídica gratuita propriamente dita.A Constituição Federal vigente instituiu, para esse fim, a Defensoria Pública enquanto órgão próprio e especializado para o cumprimento desta tarefa. Não é possível tratar do acesso à justiça sem aludir à Defensoria Pública, cuja função institucional é a prestação de orientação jurídica e efetivação dos direitos individuais e coletivos, gratuitamente, aos que não tenham condições acudir à advocacia privada.Não por acaso, a CF 134 determina que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe prover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.Portanto, a Defensoria é instituição essencial à função jurisdicional do Estado; é ela quem garante o acesso à justiça. A falta ou ineficiência da defensoria pública macula o papel do Judiciário, que, na seara jurídica, acaba por se tornar um acelerador das desigualdades entre os indivíduos.Não é exagero dizer que a Defensoria Pública constitui um verdadeiro pilar do acesso à justiça, porquanto combate um de seus inimigos mais perniciosos: a hipossuficiência socioeconômica que assola a maioria dos brasileiros e os impede de contratar serviços de advocatícios no mercado.”.Abboud, Georges. Constituição Federal comentada [livro eletrônico] / Georges Abboud. -- 2. ed. atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2024.6 Mb ; ePub2. ed. em e-book baseada na 2. ed. impressa. A questão aqui posta, entretanto, é atinente somente ao recolhimento de custas e despesas processuais, invocando a nominada “justiça gratuita”, prevista no art. 82 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo Despesas do processo, na dicção de Nelson Nery Jr e Marinoni, Mitidiero e Arenhart, respectivamente, são: “São todos os gastos necessários despendidos para fazer com que o processo cumpra sua finalidade ontológica de pacificação social. No conceito de despesas processuais estão compreendidas as custas judiciais, os honorários periciais, as custas periciais, as multas impostas às partes, as despesas do oficial de justiça (para citação, arrecadação, penhora, cumprimento de mandado judicial etc.), a indenização, as diárias, a condução das testemunhas etc. Os honorários de advogado não são despesas processuais e vêm tratados no CPC 85.”.Nery Junior, Nelson. Código de processo Processo Civil [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2025.6 Mb ; ePub9. ed. em e-book baseada na 23. ed. impressa. “As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos.”. Impende destacar, ainda, a possibilidade de cobrança de custas processuais e taxa judiciária, dado que de naturezas distintas, na esteira do entendimento do C. STF: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS JUDICIÁRIAS E CUSTAS JUDICIAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ADITAMENTO ACEITO. IMPROCEDÊNCIA.1. Não impede o conhecimento da ação direta a revogação da norma impugnada por outra de conteúdo similar. Precedentes.2. Os valores cobrados coincidem com outros apreciados e referendados em outras ações e não se verifica excesso no aumento proposto por qualquer das leis.3. Taxas judiciárias e custas judiciais são espécies do gênero custas, podendo ser cobrados simultaneamente e não havendo a caracterização de bis in idem. Precedentes.4. Admite-se o cálculo das custas com base no valor da causa desde que fixados valores máximos razoáveis, de acordo com a jurisprudência e com a Súmula 667 do STF.5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.6. Fixação da seguinte tese de julgamento: “(i) A incidência de custas e taxas judiciais não viola, por si só, os princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade; (ii) o valor da causa pode servir de base de cálculo das taxas judiciais desde que a legislação fixe limites máximos e respeite a razoabilidade”.(ADI 5751, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) De mais a mais, a legislação processual objetivou a compreensão do alcance da norma, conforme art. 98, §1º, abarcando as hipóteses de aplicabilidade: § 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Visando aludido beneplácito, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060/50, giza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” A instrumentalização do direito fundamental se dá na forma do art. 99: “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” Nesta esteira, não obstante o §3º do artigo 99 do NCPC prescreva que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça necessita da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família.2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem a incapacidade do requerente.3. Hipótese em que os documentos juntados são insuficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente.4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.5. Agravo interno a que se nega provimento.”.(AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes. (...)Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.Precedentes.2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.2.1 Não obstante, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(...)3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário"(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). ” (...)(AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido”(STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017). Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no § 2º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa mesma toada, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Tema 1.178, disciplinou a matéria da seguinte forma: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Tem-se, pois, que o ponto nodal ao presente momento cinge-se a identificação da hipossuficiência econômica da parte.Anote-se, por oportuno, que a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas pelo Judiciário.Levando em conta tais premissas, perfilho-me ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as despesas processuais sem o prejuízo da sua mantença e de sua família.Na casuística, observa-se que a ora agravante Sandra declarou, perante a Receita Federal, no exercício de 2025 (ano-calendário de 2024), rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no montante de R$ 55.177,59 (mov. 14.17), valor que corresponde à média mensal de R$ 4.600.Por sua vez, o agravante Paulo percebeu, no período de 10/01/2025 a 02/02/2026, benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, no valor mensal de R$ 1.800,72 (mil oitocentos reais e setenta e dois centavos).Ademais, da análise do holerite da agravante Sandra, referente ao mês de janeiro de 2026, verifica-se que, no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais, auferiu renda líquida no valor de R$ 4.818,02 (quatro mil oitocentos e dezoito reais e dois centavos), quantia inferior a três salários mínimos.Nesse liame, impende destacar que é assente o entendimento deste E. Tribunal no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários-mínimos.Confira-se: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOS DEMAIS DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063581-31.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.09.2024) – destaquei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MINÍMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006029-11.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.06.2024) – destaquei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA PARA AQUELES QUE TENHAM RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114351-62.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.05.2024) – destaquei. Ademais, destaca-se que o fato de a agravante ter recebido alguns valores via transferências eletrônicas (PIX), que, somados, perfazem aproximadamente R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme alegado em contrarrazões, não é suficiente para afastar o deferimento da benesse pleiteada, porquanto não se trata de montante expressivo, tampouco apto a demonstrar alteração significativa de sua condição econômica.Nesses termos, entendo que o contexto fático-probatório evidencia a incapacidade dos ora agravantes de suportarem as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.A corroborar, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOS DEMAIS DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063581-31.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.09.2024) – destaquei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MINÍMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006029-11.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.06.2024) – destaquei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA PARA AQUELES QUE TENHAM RENDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114351-62.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.05.2024) – destaquei. Nesse cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a documentação apresentada, bem assim a condição financeira acima evidenciada, demonstram a alegada fragilidade financeira da parte a ensejar o deferimento do benefício requerido.Anote-se, por oportuno, que sobrevindo alteração no quadro econômico e financeiro das partes, nada impede que o benefício ora concedido seja revisto e, sendo o caso, até mesmo revogado.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto.É como voto.
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