SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144233-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE ATACOU OS PONTOS DELIMITADOS NA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO PELA CONCESSÃO DA BENESSE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em ação de indenização por dano material, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física, à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante dos elementos probatórios apresentados nos autos.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça constitui direito fundamental de acesso à justiça, sendo suficiente, em regra, a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.4. A presunção pode ser afastada apenas quando houver nos autos elementos concretos e suficientes a infirmar a alegada incapacidade financeira, hipótese não verificada no caso.5. A documentação juntada demonstra que a renda percebida é inferior a três salários mínimos, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, autoriza o deferimento do benefício independentemente da comprovação de comprometimento da renda.6. O recebimento de valores de pequena monta, por meio de transferências eletrônicas (PIX), não se revela apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica, por não evidenciar alteração significativa da condição financeira da parte.7. A parte agravante atacou os pontos delimitados na decisão, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento:“1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.2. A renda inferior a três salários mínimos autoriza a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante o recebimento eventual de valores de pequena monta que não alterem substancialmente a condição econômica da parte.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025. STJ, AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025. TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0063581-31.2024.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, j. 23.09.2024.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que pessoas físicas que demonstram renda modesta têm direito à gratuidade da justiça. A simples declaração de dificuldade financeira é presumida verdadeira, salvo prova em contrário. No caso, a renda apresentada era inferior a três salários mínimos e o recebimento ocasional de pequenos valores não foi suficiente para afastar o benefício. Por isso, a decisão que havia negado a justiça gratuita foi reformada.