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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144237-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA VEICULAR ALEGADAMENTE ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE DEVIDAMENTE APRECIADA E AFASTADA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS, ARGUMENTOS OU PROVAS NOVOS. PEDIDO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. ARMA MUNICIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXTRAPOLA A GRAVIDADE NORMAL AO DELITO. PENA READEQUADA. MODIFICADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. ART. 33, §§ 2º, ALÍNEA ‘C’, E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal visando a anulação de sentença condenatória por porte de arma de fogo de uso restrito, na qual o Requerente foi condenado a 4 anos de reclusão em regime fechado, com a alegação de nulidade das provas obtidas em busca veicular e o afastamento da vetorial negativa relativa às circunstâncias do crime, além da modificação do regime inicial de cumprimento de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para (i) reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca veicular e (ii) afastar a vetorial negativa relativa às circunstâncias do crime, além de modificar o regime inicial de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reconhecimento da ilicitude das provas não pode ser conhecido, pois se trata de reiteração de tese já apreciada e afastada pela sentença transitada em julgado, sem novos fatos ou provas.4. A fundamentação que considerou a arma municiada como circunstância negativa para aumento da pena é inidônea, pois não se trata de circunstância que extrapole a gravidade normal ao delito de porte ilegal de arma de fogo.5. A pena definitiva do Requerente foi readequada para de 3 anos e 6 meses de reclusão, com a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida, readequando-se a pena do requerente para 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.Tese de julgamento: A existência de munições em arma de fogo apreendida não justifica, por si só, o aumento da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, devendo ser considerada apenas a gravidade normal do delito para a dosimetria da pena._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 33, §§ 2º, alínea 'c', e 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1.449.818-9, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C. Crim. em Comp. Integral, j. 12.05.2016; TJPR, 0008932-87.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª C. Criminal, j. 04/07/2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.918.235/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021; STJ, HC 391.339/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08/08/2017; TJPR, 0002698-90.2023.8.16.0150, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a Revisão Criminal do caso de porte ilegal de arma de fogo. O pedido de anulação das provas foi negado, pois já tinha sido analisado antes e não foram apresentadas novas evidências. No entanto, o pedido para mudar a pena foi aceito. A pena original de 4 anos de prisão em regime fechado foi reduzida para 3 anos e 6 meses de prisão em regime semiaberto, porque a circunstância de a arma estar municiada não justifica um aumento na pena. Assim, a nova pena é de 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa.