Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA VEICULAR ALEGADAMENTE ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE DEVIDAMENTE APRECIADA E AFASTADA PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS, ARGUMENTOS OU PROVAS NOVOS. PEDIDO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. ARMA MUNICIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXTRAPOLA A GRAVIDADE NORMAL AO DELITO. PENA READEQUADA. MODIFICADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. ART. 33, §§ 2º, ALÍNEA ‘C’, E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal visando a anulação de sentença condenatória por porte de arma de fogo de uso restrito, na qual o Requerente foi condenado a 4 anos de reclusão em regime fechado, com a alegação de nulidade das provas obtidas em busca veicular e o afastamento da vetorial negativa relativa às circunstâncias do crime, além da modificação do regime inicial de cumprimento de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para (i) reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca veicular e (ii) afastar a vetorial negativa relativa às circunstâncias do crime, além de modificar o regime inicial de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reconhecimento da ilicitude das provas não pode ser conhecido, pois se trata de reiteração de tese já apreciada e afastada pela sentença transitada em julgado, sem novos fatos ou provas.4. A fundamentação que considerou a arma municiada como circunstância negativa para aumento da pena é inidônea, pois não se trata de circunstância que extrapole a gravidade normal ao delito de porte ilegal de arma de fogo.5. A pena definitiva do Requerente foi readequada para de 3 anos e 6 meses de reclusão, com a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida, readequando-se a pena do requerente para 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.Tese de julgamento: A existência de munições em arma de fogo apreendida não justifica, por si só, o aumento da pena-base no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, devendo ser considerada apenas a gravidade normal do delito para a dosimetria da pena._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CP, arts. 33, §§ 2º, alínea 'c', e 3º; Lei nº 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 1.449.818-9, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C. Crim. em Comp. Integral, j. 12.05.2016; TJPR, 0008932-87.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª C. Criminal, j. 04/07/2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.918.235/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021; STJ, HC 391.339/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08/08/2017; TJPR, 0002698-90.2023.8.16.0150, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025; Súmula nº 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a Revisão Criminal do caso de porte ilegal de arma de fogo. O pedido de anulação das provas foi negado, pois já tinha sido analisado antes e não foram apresentadas novas evidências. No entanto, o pedido para mudar a pena foi aceito. A pena original de 4 anos de prisão em regime fechado foi reduzida para 3 anos e 6 meses de prisão em regime semiaberto, porque a circunstância de a arma estar municiada não justifica um aumento na pena. Assim, a nova pena é de 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0144237-38.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de ação de Revisão Criminal de sentença ajuizada por Wellington Carvalho de Azevedo, condenado pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na Ação Penal n.º 0027636-29.2024.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR.Na sentença, o Requerente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa (mov. 179 – 1º Grau). Operou-se o trânsito em julgado da condenação em 13/08/2025 (mov. 200.1 – 1º Grau).Por meio desta ação revisional, a defesa requer: (i) o reconhecimento da nulidade das provas com a absolvição do Requerente, pois o flagrante delito de porte de arma se deu em razão de uma revista exploratória, quando no cumprimento de mandado de prisão os policiais militares decidiram realizar buscas no veículo do Requerente; (ii) o afastamento da vetorial negativa relativa às circunstâncias do crime, pois o fato da arma estar municiada, com sua carga padrão, é circunstância elementar do próprio tipo penal; (iii) a fixação do regime inicial semiaberto (mov. 1.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela parcial procedência da ação, a fim de afastar a circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e modificar o regime inicial de cumprimento de pena (mov. 16.1 - TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação, cuja finalidade é corrigir erro judiciário constatado após a condenação definitiva, somente admitida nas hipóteses taxativas a que alude o art. 621 do CPP:Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autoriza a diminuição especial da pena.Por meio deste pleito revisional, requer-se: (i) a absolvição do Requerente, em razão da ilicitude das provas obtidas pela ilegalidade da busca veicular; (ii) o afastamento da vetorial negativa relativa às circunstâncias do crime e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.Contudo, o pleito de reconhecimento da ilicitude das provas não pode ser conhecido.Com relação a esta alegação, o que se pretende é a rediscussão de provas já amplamente apreciadas pelo Magistrado singular, sem que tenha havido pela defesa a interposição de recurso adequado.Assim sendo, tem-se que o Requerente busca por esta via indevida reapreciação de provas e de argumentos já analisados e atingidos pelo trânsito em julgado, deixando de indicar circunstâncias fáticas ou elementos novos que dessem azo à pretensão de revisão da sua condenação. Porém, tal pretensão, por si só, não autoriza o conhecimento da presente ação, sob pena de transformar a Revisão Criminal em segunda oportunidade para reexame próprio e específico de um recurso de Apelação. Repisa-se que a Revisão Criminal é ação autônoma de fundamentação vinculada, impondo-se a observância das hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 621 do CPP.Nesse sentido, seria indevido promover o revolvimento valorativo dos elementos carreados aos autos originários, como postula a defesa, sem a existência de fato, documento ou argumento novos que demonstrem erro ou injustiça na condenação do Requerente.Nesse sentido:REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, I e IV [2 VEZES] E ART. 121, § 2º, I E IV C/C 14, II, CP) - PLEITO RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E DE REEXAME DA PENA APLICADA – REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEBATIDOS E JULGADOS – INEXISTÊNCIA DE FATOS, ARGUMENTOS OU PROVAS NOVAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. 1. “Impede-se a reiteração de pedido de revisão sem novas provas, evitando-se assim simples repetição indefinida daquilo que já foi examinado. Assim, apenas um novo pedido com pretensão diversa, ou alicerçado em novas provas, que possibilite nova apreciação por novos fundamentos de fato e de direito, merece acolhimento” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2001).” (TJPR – 2ª C. Crim. em Comp. Integral, AC 1.449.818-9, rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 12.05.2016). (TJPR – 2.ª C. Criminal – 0008932-87.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Luis Carlos Xavier – j. 04/07/2022 – Grifos não constam do original)REVISÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – ART. 129, §1º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA, E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL LEVE - REITERAÇÃO DE PEDIDOS SEM MODIFICAÇÃO FÁTICA OU SURGIMENTO DE PROVA NOVA – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - ARTS. 621 E 622 DO CPP - PEDIDOS FORMULADOS PELO REQUERENTE QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL – NÃO CONHECIMENTO - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0072846-62.2021.8.16.0000 – Rel. Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Francisco Cardozo Oliveira – j. 30/06/2022 – Grifos não constam do original).Assim, pelas razões expostas, deixa-se de conhecer desse pedido. Passa-se à análise do pleito subsidiário.A defesa do Requerente pede o afastamento da vetorial negativa relativa às circunstâncias do crime.Com razão.Acerca das circunstâncias do crime como vetor de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, leciona Guilherme de Souza Nucci: Circunstâncias do crime: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado – 14ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 377.) No caso, ao aplicar a referida vetorial, o Magistrado fundamentou que no “que tange às circunstâncias do crime, verifica-se que estas foram graves, uma vez que, além da arma de fogo, havia 06 (seis) munições que a municiava, autorizando o aumento da pena base”.Trata-se, contudo, de fundamentação inidônea, ou seja, incapaz de ensejar o aumento da pena.Em que pese a existência de munições não seja indispensável para a configuração do delito descrito no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de conferir maior reprovabilidade à prática do referido crime somente em decorrência do municiamento da arma de fogo. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O EXASPERAMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, “no delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.918.235/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). (REsp n. 1.783.637/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 3/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – 6.ª Turma – AgRg no HC n. 710.048/BA – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – j. 05/04/2022 – grifos não constam no original). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORAVELMENTE SOPESADA. ARMA APREENDIDA MUNICIADA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO [...]. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, a culpabilidade negativamente sopesada pois a arma apreendida estava municiada. Ocorre que, apesar de tal condição não ser necessária para a configuração do tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena de 2 anos de reclusão, ficando mantidos os demais termos da condenação. (STJ – 5.ª Turma – HC n.º 391.339/RJ – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 08/08/2017 – grifos não constam no original). Assim também já decidiu esta Colenda 2.ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DO TIPO. ALEGAÇÃO DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SELETOR DE RAJADA NA ARMA DE FOGO APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PISTOLA CALIBRE 9MM QUE, POR SI SÓ, É CONSIDERADA COMO DE USO RESTRITO. DECRETO 11.615/2023. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 24, DO CÓDIGO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO ATUAL PARA A RÉ E DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SE PROTEGER CONTRA A SUPOSTA TENTATIVA DE ASSALTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA QUANTO À CULPABILDIADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FATO DA ARMA DE FOGO ESTAR MUNICIADA QUE NÃO AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA. NOVA DOSIMETRIA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002698-90.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.02.2025 – grifos não constam do original) Na presente hipótese, além da arma de fogo, foram apreendidas seis munições que estavam no interior do armamento (mov. 1.9 - 1º Grau). Apesar disso, a referida quantia não se mostra significativa e apta a importar, portanto, em aumento da pena aplicada ao Requerente.Assim, não é possível considerar que a existência de circunstância que extrapole a gravidade normal ao delito, razão pela qual deve ser afastada a valoração.Ausentes outras circunstâncias judiciais, deve a pena-base de Wellington Carvalho de Azevedo ser modificada para o mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, de modo que a pena provisória fica alterada para 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a qual se torna definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.Em consequência, não obstante a reincidência do Réu, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado para o semiaberto, à luz do art. 33, §§ 2º, alínea ‘c’, e 3º, do Código Penal e da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.A pena final do Requerente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ficou fixada em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.III - CONCLUSÃOAnte todo o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela procedência da Revisão Criminal, readequando-se a pena do requerente Wellington Carvalho de Azevedo para 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.
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