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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO AGIBANK S.A., voltado contra decisão, no mov. 22.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos que, nos autos de Ação de Obrigação de fazer com Antecipação da Tutela Provisória nº 0004244-34.2025.8.16.0079, deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que o Banco Agibank S. A. devolva à autora o montante de R$ R$1.085,34 (um mil e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente ao benefício previdenciário do mês de julho/2025, devidamente corrigido até a data da efetiva devolução; restabeleça o domicílio bancário da autora para o Banco Itaú Unibanco (341), Agência 3729, Conta 29960-6, no prazo de 48 horas; e abstenha-se de realizar qualquer nova apropriação de valores referente aos benefícios da autora, sem autorização judicial. Em suas razões recursais, alega o agravante que não pode alterar o domicílio bancário da agravada, nem determinar que o INSS altere o local de depósito do benefício da recorrida, pois estas alterações devem ser formuladas pela própria cliente diretamente no banco de interesse. Afirma que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça, não seria possível a aplicação de multa cominatória para obrigação impossível de fazer. Defende a legalidade do contrato realizado, com descontos legítimos. Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a multa é elevada e desproporcional com o ônus do recorrente, que poderá comprometer o seu direito de defesa e prejudicará a capacidade de cumprir a obrigação. O efeito suspensivo foi parcialmente deferido, conforme mov. 8.1.Intimada, parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 15. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.II.1. Da alteração do domicílio bancário.Sustenta a parte agravante que não pode alterar o domicílio bancário da agravada, nem determinar que o INSS altere o local de depósito do benefício da recorrida, pois estas alterações devem ser formuladas pela própria cliente diretamente no banco de interesse.Razão lhe assiste.Isto porque, não pode a instituição financeira Agibank realizar a alteração do domicílio bancário e do local que a recorrente recebe o valor do INSS. Explica-se.Segundo informações retiradas do site https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/como-transferir-o-local-de-recebimento-do-beneficio a alteração do domicílio bancário pode ser procedida pelo próprio beneficiário através de sítio na Internet, sem a necessidade do comparecimento de uma agência bancária. Veja-se:(...)Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disponibiliza diversas facilidades para aposentados e pensionistas e beneficiários de auxílios, uma delas é a transferência de onde receber o seu pagamento mensal e fazer a manutenção do benefício. Isso ocorre, normalmente, em caso de mudança de endereço.O processo de transferência é realizado totalmente pela internet, não havendo a necessidade de comparecimento a uma agência. A solicitação pode ser feita por meio do serviço "Alterar Local e Forma de Pagamento", disponível no aplicativo Meu INSS, site oficial ou pelo atendimento telefônico 135.Nessa perspectiva, não obstante subsistam dúvidas acerca de quem efetivamente requereu a alteração da conta corrente de crédito do benefício previdenciário do Agibank para o Banco Itaú, fato é que, caso a parte autora pretenda o cancelamento de eventual portabilidade e o restabelecimento formal do recebimento junto à instituição de sua preferência, incumbe-lhe promover diretamente tal requerimento pelos canais oficiais disponibilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou perante a própria instituição financeira escolhida. Ou seja, incumbe à própria parte autora promover a alteração do domicílio bancário pelos meios adequados, seja por intermédio do aplicativo oficial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja de forma presencial junto à instituição financeira de sua preferência, no caso o Banco Itaú, formalizando regularmente o respectivo pedido de portabilidade do benefício.Ademais, dos elementos constantes nos autos, ao que tudo indica, no ano de 2025 – informação mais recente, conforme mov. 1.9 dos autos originários, o benefício permanece sendo creditado no Banco Itaú, e não no Agibank, como sustentado pela parte autora, circunstância que enfraquece a alegação de prejuízo decorrente de suposta alteração indevida do domicílio bancário.Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADOS QUANDO A INTENÇÃO ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO LEQUE PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALTERAÇÃO DO DOMÍCILIO BANCÁRIO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. DILIGÊNCIA QUE PODE SER FEITA, A PRINCÍPIO, PELA PRÓPRIA PARTE JUNTO AO INSS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279417-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025 - destaquei).Cabe ressaltar que, diferente da portabilidade salarial, que tem previsão na Resolução CMN Nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, sobre a possibilidade de cancelamento, para os casos de benefício previdenciário, esta, aparentemente, deve ser feita pela própria consumidora. Desta forma, merece provimento ao recurso neste ponto, a fim de consignar que a determinação judicial de que o Agibank reestabeleça o domicílio bancário do autor em 48 horas seja afastada, ao passo que, tal pedido de cancelamento e restabelecimento do domicílio bancário incumbe à parte consumidora, ora agravada.II.2. Da legalidade do empréstimo contratado.Defende a parte agravante a legalidade do contrato realizado, com descontos legítimos. Pois bem, analisando os autos, constata-se que a “Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal” (mov. 45.7, origem) foi assinada de forma digital, mesmo a parte autora alegado na inicial que que encontrasse acamada e não detém conhecimentos tecnológicos, dependendo de sua filha para consultar o extrato junto a sua conta bancária no Banco Itaú. Além disso, as informações constantes na biometria facial juntada no mov. 45.5 dos autos da origem, não se mostram muito precisas, inclusive, desprovidas de geolocalização, informação que se mostra valiosa para certificar que o acesso ao sistema da instituição financeira se deu através de dispositivo vinculado ao correntista e não por terceiro eventualmente interessado na conclusão das operações. Confira-se:Constata-se, ainda, que a proposta de adesão ao crédito pessoal e a portabilidade foram celebradas com o aceite no mesmo dia (16.09.2021), com um minuto de diferença, conduta esta não esperada por uma pessoa já aposentada, acamada e hipossuficiente frente as tecnologias, sendo relevante ter-se em conta que, malgrado especialmente a alteração da instituição pagadora tenha ocorrido em 16/09/2021, segundo o que se pode inferir do documento acostado no mov. 45.6 dos autos de origem, o autor continuou a receber seu benefício em sua conta corrente junto ao Itaú (mov.1.9 dos autos de origem) até 26/06/2025, ou seja, mais de 2 anos após a pretensa portabilidade de seus proventos, circunstância que causa certa perplexidade quanto a efetiva existência da alteração constatada.Neste sentido, observa-se, em casos análogos, os requisitos que evidenciam a regularidade da contratação:Direito Bancário. Apelação cível. ação declaratória. Contrato de cartão de crédito consignado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se ocorreu falha no dever de informação no contrato do cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir3. Autor que não nega a contratação com a instituição financeira. Contrato assinado de forma digital, com foto do autor, aceite da contratação e da biometria, bem como geolocalização. Conjunto probatório que não deixa dúvida sobre a contratação e prevalece sobre as alegações do autor. Discussão que remete apenas a modalidade de contrato.4. Ausência de violação do dever de informação ou indução em erro, bem como de ofensa à instrução normativa 28/2008. Existência de cláusula expressa que esclarece a modalidade de contratação e a diferença do empréstimo. No mais, foto do cartão de crédito estampada no contrato, que não deixa dúvida sobre a espécie contratual. Demonstrado o efetivo proveito econômico obtido pelo autor. Inexistência de indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Sentença mantida.5. Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Contratação do cartão de crédito consignado comprovada com a confissão do autor sobre a adesão, com a juntada do instrumento contratual e demonstração do proveito econômico. Ausente violação ao dever de informação ou indução em erro, bem como de ofensa à instrução normativa nº 28/2008, que levam à improcedência do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020519-21.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025 - destaquei).Bancário. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Regularidade da contratação do empréstimo comprovada. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: a) declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 362701023; b) indenização por danos material e moral. II. Questão em discussão2.1. A controvérsia envolve: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a possibilidade de devolução dos valores descontados indevidamente; e (ii) a existência de dano moral e o valor da indenização. III. Razões de decidir3.1. A contratação do empréstimo ocorreu de forma digital, com captura de biometria facial, geolocalização (cujas coordenadas apontam para a mesma rua onde reside a parte autora) e registro do IP. Além disso, valor foi creditado na conta do autor. Portanto, o contrato discutido deve ser considerado válido. IV. Dispositivo 4.1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001008-86.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.02.2025 - destaquei).Deste modo, evidencia-se ao caso em tela a existência da probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora agravada, visto que em se tratando de eventual desconto indevido, acarretará seguramente em consequências danosas a parte agravada, haja vista que, a princípio, aufere apenas benefício previdenciário necessário à sua subsistência.Assim, a determinação, de devolução do montante de R$1.085,34 (um mil e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente ao benefício previdenciário do mês de julho/2025 e de abstenção de novos descontos, ainda devem ser cumpridas e mantidas.II.3. Das astreintes.Ademais, as astreintes se prestam a prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, dando efetividade aos comandos judiciais, contudo, sem qualquer finalidade indenizatória, sendo que a multa fixada apenas será cobrada se o ora agravante descumprir a ordem judicial. Observa-se ainda que a multa imposta não é um fim em si, tendo na realidade finalidade dissuasiva visando estimular a parte a dar cumprimento ao que lhe foi determinado, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilegalidade na sua estipulação. Igualmente, não há que se falar em minoração do valor que, frente à capacidade econômica da instituição, encontra-se razoável e proporcional para o cumprimento do seu objetivo, não se mostrando excessiva, razão pela qual não merece qualquer alteração. Nesse sentido, já decidiu este Relator: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DECISÃO QUE DEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E AFASTAMENTO DA MULTA POR INADIMPLEMENTO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TUTELA ANTECIPADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CPC, ART. 300 – POSSÍVEL OBSERVAR A AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE – PROBABILIDADE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA – FUMUS BONI IURIS QUE SE CONSTATA NO CASO CONCRETO. 2.2. MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083631-78.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.10.2024 - destaquei).Ademais, caso verificada ao fim do processo, após a devida instrução probatória, a regularidade dos descontos efetuados, poderá a parte agravante realizar a respectiva cobrança da mesma forma determinada no contrato.Pelo acima exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, reformando-se parcialmente a decisão agravada, apenas para o fim de afastar a determinação judicial de que a agravante restabeleça o domicílio bancário da autora junto ao Banco Itaú Unibanco (341), Agência 3729, Conta 29960-6, no prazo de 48 horas, nos termos da fundamentação supra.
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