SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002056-35.2023.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO REGISTRADA. POSSE ANTERIOR À PENHORA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DISPENSA DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 13.097/2015. SÚMULA 84/STJ. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro opostos por adquirentes de imóvel rural por cessão de direitos hereditários não registrada, declarando a insubsistência de penhora incidente sobre o bem e condenando os Embargados ao pagamento de custas e honorários. O apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos Embargantes, por ausência de registro do título aquisitivo, além da inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir clara; no mérito, alega má-fé dos Embargantes, insuficiência das cautelas adotadas na aquisição, inaplicabilidade da Súmula 84/STJ por ausência de título hábil e de prova da posse anterior à constrição, ausência de comprovação dos requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e inexistência de prova quanto à ausência de outros bens penhoráveis dos executados.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: (a) os Embargantes possuem legitimidade para opor embargos de terceiro fundados em posse advinda de cessão de direitos hereditários não registrada; (b) a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir clara; (c) as cautelas adotadas pelos adquirentes foram suficientes para afastar a presunção de má-fé, notadamente quanto à dispensa de certidões de feitos ajuizados em nome dos cedentes; (d) a Súmula 84/STJ é aplicável à hipótese e se restou comprovada a anterioridade da posse em relação à constrição; (e) subsiste a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.III. Razões de decidir1. A legitimidade para a oposição de embargos de terceiro não pressupõe domínio proporcionado pelo registro do título aquisitivo, sendo suficiente a posse fundada em justo título, ainda que desprovido de registro, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC e da Súmula 84/STJ, entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estende à posse decorrente de cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública (STJ, REsp 1.809.548-SP). No caso, os Embargantes comprovaram aquisição por escritura pública de cessão de direitos hereditários em 2018, anterior à penhora de 2020, o que basta para legitimar a pretensão.2. A inépcia da inicial pressupõe a impossibilidade de compreensão da causa de pedir e/ou do pedido (art. 330, § 1º, do CPC). A peça inaugural deste processo, ainda que tecnicamente deficiente, expôs de forma compreensível os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados em caráter principal (boa-fé possessória) e subsidiário (impenhorabilidade), permitindo o pleno exercício do contraditório, o que afasta a preliminar.3. A boa-fé do adquirente se presume, cabendo ao credor o ônus de provar que o terceiro tinha ciência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (Tema Repetitivo 243/STJ; Súmula 375/STJ). A dispensa de certidões de feitos ajuizados em nome dos cedentes não configura ausência de cautela apta a afastar essa presunção, porquanto o art. 54, § 2º, I e II, da Lei n. 13.097/2015 dispensa expressamente tais certidões como requisito de validade do negócio ou de caracterização da boa-fé do terceiro adquirente, em decorrência do princípio da concentração dos atos na matrícula. No caso, os Embargantes apresentaram certidões negativas obtidas à época da aquisição e o Embargado não comprovou ciência da execução, de modo que a presunção de boa-fé não foi elidida.4. A Súmula 84/STJ não se restringe ao compromisso de compra e venda, abrangendo a posse advinda de justo título não registrado, incluída a cessão de direitos hereditários por escritura pública, instrumento de igual ou maior solenidade (STJ, REsp 1.809.548-SP). A anterioridade da posse restou comprovada pela data da escritura pública (13/11/2018), dotada de fé pública quanto à data de lavratura, frente à constrição ocorrida em 14/07/2020, sem que o apelante tenha impugnado especificamente essa cronologia ou alegado fraude à execução, ônus que lhe competia (art. 1.013, § 1º, c/c art. 373, II, do CPC).5. Reconhecida a condição de terceiros de boa-fé e a anterioridade da posse/domínio dos embargantes em relação à constrição, não subsiste o dever de indicação de bem substituto à penhora, exigência restrita à relação devedor-executado, qualidade estranha aos Embargantes.6. A tese subsidiária de impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF c/c art. 833, VIII, do CPC) pressupõe que o bem ainda integre o patrimônio do executado, o que é logicamente incompatível com o reconhecimento de que o imóvel já pertencia a terceiros de boa-fé desde 2018. Por essa prejudicialidade lógica, a matéria é conhecida, mas seu exame de mérito resta prejudicado por perda de objeto.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. A posse advinda de cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública, ainda que não registrada, é apta a fundamentar embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84/STJ. 2. A dispensa de certidões de feitos ajuizados em nome do alienante, por ocasião da aquisição de imóvel, não configura, por si só, ausência de boa-fé do adquirente, ante a dispensa expressa de tal providência pelo art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015.