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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOSimone da Silva Pego, adiante identificada como “apelante”, interpôs o presente recurso de apelação contra a decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de restituição do bem apreendido no âmbito da ação penal nº 0043057-13.2025.8.16.0021, consistente no veículo Toyota/Corolla, cor preta, placa EJB-7B81 (mov. 13.1 dos autos de origem).A apelante, em suas razões recursais, sustentou que o referido bem não interessa mais ao processo, uma vez que já submetido a perícia; que é terceira de boa-fé e a legítima proprietária do veículo; e que não poderia ser penalizada pela apreensão do veículo sem ter envolvimento no crime para o qual ele foi utilizado (mov. 17.1 destes autos).O apelado, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 23.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Drª Elza Kimie Sangalli, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 27.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODepreende-se dos autos da ação penal nº 0043057-13.2025.8.16.0021 que o veículo Toyota/Corolla, placa EJB-7B81, teria sido utilizado na prática de três crimes de tentativa de homicídio qualificado, imputados a Gideão de Campos (companheiro da apelante), Filipi de Campos e Dericki Fernando da Silva.Ao indeferir o pedido de restituição, a decisão recorrida consignou:“Dispõem os artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, que, ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo’, sendo certo que ‘quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante’.No caso dos autos, contudo, verifica-se que o pedido não merece acolhimento. Isso porque, em que pese a argumentação da requerente, a propriedade não foi devidamente comprovada, não foi juntado o documento do veículo e, para além disso, o processo está em fase inicial, de modo que apreensão ainda interessa aos autos. Assim, a destinação do veículo será determinada oportunamente” (mov. 13.1 dos autos de origem, destacou-se).O Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que a restituição de coisa apreendida, nos termos dos arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal, depende “a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória – situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 29.03.2022, destacou-se).A controvérsia, portanto, deve ser examinada à luz dos requisitos legais para a restituição de coisa apreendida.No presente caso, consoante bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “O único documento apresentado pela apelante é uma procuração pública com poderes para venda e transferência de veículo, outorgada, ao que tudo indica, no âmbito de um contrato estimatório firmado entre o outorgante Marcelo Lopes e a outorgada Simone de Campos. Em outras palavras, referido documento não comprova a transferência da propriedade do bem para o domínio da apelante, de modo que não se presta à legitimação do pretendido direito” (mov. 27.1 destes autos, destacou-se).A apelante, portanto, não demonstrou, de forma cumulativa, os requisitos relativos à propriedade e à origem lícita do bem.Some-se a isso o fato de que, segundo se extrai dos autos da ação penal de origem, o veículo cuja restituição se pretende teria sido utilizado pelos réus como instrumento para a prática dos crimes, ocasião em que o companheiro da apelante se identificou como seu proprietário, circunstância que também obsta a restituição, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal.Nesse ponto, é relevante a ponderação feita pela Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de que “referido bem está relacionado à suposta prática de delitos de tentativa homicídio em ação penal ainda em curso, havendo indícios de que tenha sido utilizado como instrumento relevante à execução criminosa, notadamente em razão das características do automóvel, que, conforme laudo do exame de perícia veicular (mov. 74.1 dos autos da ação penal), possui ‘blindagem com material aramida nas portas e maior espessura dos vidros do veículo’, o que, em tese, poderia ter conferido maior segurança aos réus durante a empreitada delitiva” (mov. 27.1 destes autos, destacou-se).É certo que, no curso da tramitação do presente recurso, sobreveio a condenação dos réus pelo Tribunal do Júri – inclusive com determinação, na sentença proferida, de perdimento dos bens apreendidos – circunstância que enfraquece parte dos fundamentos da decisão recorrida (movs. 423.1 a 423.5 da ação penal), sobretudo aquele relacionado ao interesse do bem para a instrução processual. Ainda assim, subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção da apreensão, consistente na ausência de comprovação inequívoca da propriedade do referido bem.Os documentos que instruem os memoriais posteriormente apresentados, consistentes em laudo pericial e mídias que, segundo a apelante, indicariam sua utilização do veículo (movs. 58.1 a 58.6 destes autos), não alteram essa conclusão, pois a eventual posse ou uso do bem não se confunde com a comprovação de sua propriedade, vale dizer, com a titularidade dominial.Eventual controvérsia remanescente acerca da titularidade dominial do veículo deverá, se for o caso, ser dirimida no juízo cível, na forma do §4º do art. 120 do Código de Processo Penal.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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