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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução nº 4006054-54.2025.8.16.4321 da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que é Agravante ALBERTO GALVÃO e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi), que determinou a intimação por edital do sentenciado par dar início ao cumprimento da pena, bem como negou o pedido da defesa de realização de diligências para localização do apenado. Em suas razões recursais (mov. 1.2 – 2º Grau Projudi), o agravante aduz que não houve o esgotamento de todas as vias de buscas para localizar o endereço do apenado, aduzindo que: “faz imperiosa a busca de mais endereços do apenado, a fim de viabilizar a sua localização. Ainda, somente caso restem negativas as diligências para localização e intimação pessoal é que se abre a via da intimação por edital”. O representante do Ministério Público apresentou suas contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3 – 2º Grau Projudi). Em juízo de retratação, o magistrado originário manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – 2º Grau Projudi). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, através da douta Procuradora GILDELENA ALVES DA SILVA, proferiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento. II.II. Mérito O presente agravo deve ser desprovido. Compulsando os autos verifico que o agravante foi condenado pelo delito previsto no artigo 307, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Reporto-me ao relatório fático exposto pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1 – 2º Grau Projudi): O apenado não foi intimado para dar início ao cumprimento da pena imposta, sendo que foram feitas tentativas de intimação que, no entanto, restaram infrutíferas, nos seguintes endereços: Rua Joaquim da Silva Sampaio, 932 – Mercês, Curitiba/PR (evento 51.1) e Rua Pretextato Taborda Júnior, 192 - Santa Quiteria, Curitiba/PR (evento 70.1), bem como em pesquisa aos sistemas disponíveis junto ao MPPR, não localizou-se novo endereço do Sentenciado.O Ministério Público não localizou novos endereços em suas pesquisas (Copel, Infoseg e Siap), requereu a expedição de edital para intimar o Apenado, para que inicie o cumprimento da pena (evento 77.1).O Juízo a quo, deferiu o pedido ministerial e determinou a intimação editalícia da apenada (evento 1.1).
A determinação de expedição de intimação por edital se deu nos seguintes termos (mov. 1.1 – 2º Grau Projudi): Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP. [1] Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. (Grifei). Em que pese os argumentos defensivos lançados, o art. 367, do Código de Processo Penal, preconiza que é ônus do Réu fornecer e manter atualizado seu endereço nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento de intimações, sendo aplicado subsidiariamente ao processo de execução penal, nos termos do art. 2º da Lei de Execução Penal, o que não foi cumprido pelo ora agravante. Na hipótese, observo que não houve inércia na busca pela localização do Apenado, pois foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal. A Promotoria de Justiça local diligenciou junto a todos os órgãos com os quais a Instituição possui convênio, permanecendo o executado em local incerto e não sabido. Assim, o próximo passo a ser adotado pelo Juízo é a expedição de edital. Ademais, consta que o endereço apontado na guia de execução da pena expedida pelo Juízo da condenação já foi diligenciado. Portanto, as diligências empreendidas restaram infrutíferas, sendo descabida e dispendiosa a reiteração de tais providências, posto que, o fato de o apenado não manter seu endereço atualizado frente ao Juízo, demonstra o completo descaso de sua parte Tendo isso em vista, em sede de execução penal, a intimação do apenado por edital é plenamente válida quando ele se encontra em local incerto e não sabido, e não se logra êxito na sua localização mesmo após dispendidas tentativas. Veja-se que o apenado ALBERTO GALVÃO se comportou como se não estivesse em cumprimento de pena, olvidando que a execução penal não é faculdade, mas dever legal decorrente da condenação, assumindo, portanto, compromisso que deve honrar perante o Estado. Vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PENA FIXADA EM DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO AGRAVANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INVIABILIDADE. RÉU NÃO LOCALIZADO EM TRÊS (3) ENDEREÇOS E NO NÚMERO DE TELEFONE REGISTRADO NOS AUTOS. PESQUISA INFRUTÍFERA JUNTO AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS DO MPPR. SENTENCIADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367, CPP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000143-95.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.03.2024) Diante do exposto voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo, com a manutenção integral da decisão combatida. É como voto.
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