SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0026241-60.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. MONITORAMENTO DE FROTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA POR INADIMPLEMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, determinando a rescisão do contrato de prestação de serviços de monitoramento de frota de caminhões, declarando a nulidade da cláusula de multa contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; (ii) a data em que ocorreu a rescisão do contrato de prestação de serviços; (iii) se é válida a cláusula que prevê a cobrança de multa rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é eminentemente contratual, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, não se verifica hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da autora em relação à ré.4. A rescisão do contrato ocorreu em agosto de 2024, quando os equipamentos foram devolvidos e os débitos parcelados, e não na data da sentença.5. A falha na prestação dos serviços foi comprovada, uma vez que o sistema de monitoramento dos caminhões não funcionava com estabilidade tanto no território brasileiro, quanto em viagens ao exterior.6. A responsabilidade pela rescisão do contrato é da ré, que não cumpriu com a finalidade do serviço, justificando o afastamento da multa rescisória.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável nas relações contratuais em que a parte demandante, mesmo sendo pessoa jurídica, não apresenta hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em relação à fornecedora do serviço, configurando-se uma relação eminentemente contratual. 2. Evidenciada a falha na prestação dos serviços, com o sistema de monitoramento não funcionando adequadamente, a responsabilidade pela rescisão do contrato é da ré, justificando o afastamento da multa rescisória. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, 373, II, 86, parágrafo único; CC, arts. 422, 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1719344/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.04.2022; TJPR, Apelação 0033943-13.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 22.07.2024.