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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face da sentença (mov. 109.1, autos de origem), proferida nos autos da nominada “ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais” proposta por BIANCHIN & AUGUSTO LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, em razão da falha na prestação dos serviços; b) declarar a nulidade da cláusula de multa contratual, afastando sua exigibilidade. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do feito.”A requerida apela (mov. 114.1, autos de origem) alegando que: (a) é inaplicável o CDC, uma vez que “não há qualquer elemento fático ou jurídico que evidencie a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da Apelada”, bem como a apelada “não pode ser qualificada como destinatária final dos serviços contratados, os quais são meros insumos à comercialização das mercadorias transportadas, cujos ônus inevitavelmente são repassados aos seus clientes”; (b) a irregularidade na execução contratual decorreu de ato da própria apelada, que “optou por não instalar o chip específico para o recebimento de sinal fora do território nacional – componente essencial ao monitoramento de frotas em países estrangeiros”; (c) dos 19 equipamentos locados, apenas 2 estavam vinculados ao “Adicional Mensal Mercosul”, o que permite concluir que somente esses contavam com o referido chip instalado; (d) “o chip representa componente técnico essencial à segurança do sistema, pois permite a comunicação por rede celular e reduz a dependência exclusiva do sinal via satélite, garantindo maior estabilidade, alcance e confiabilidade ao rastreamento”; (e) os aparelhos foram devolvidos com avarias e danos estruturais, o que reforça a inexistência de falha a si imputável; (f) não foram realizadas reclamações formais, mas tão somente resposta de pesquisa de satisfação; (g) “não há qualquer comprovação de que as falhas relatadas foram decorrentes de ações/omissões da Autotrac e não pelos fatores externos exclusivamente causados pela Apelada”, até porque os relatórios eventualmente apresentados podem ter sido editados ou alterados, “não sendo possível atestar a veracidade do documento como comprovante de falha”; (h) a hipótese se amolda ao art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros como excludente de responsabilidade; (i) a cobrança da multa está amparada na cláusula 10.2.1 do contrato firmado entre as partes; (j) a rescisão do contrato já havia ocorrido em agosto de 2024, quando “as partes pactuaram o parcelamento dos débitos pendentes e a devolução dos equipamentos locados”; (k) apenas a multa rescisória foi declarada ilegal pela sentença.Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 119.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, em razão do disposto no artigo 1.012 e 1.013 do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Síntese fáticaTratam os autos, na origem, de “ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais” ajuizada por Bianchin & Augusto Ltda. em face de Autotrac Comércio e Telecomunicações S/A, em que sustenta a autora que contratou a requerida para monitoramento de sua frota de veículos, especialmente nos países do Mercosul. Argumenta que em meados de 2022 começaram a ocorrer falhas no monitoramento, com o desaparecimento de sinal, algumas vezes por 2 ou 3 dias, oportunidade em que foi sugerida a colocação de um chip nos veículos, o que foi realizado. Conta que não houve solução do problema, o que motivou a rescisão do contrato. Expõe, ainda, que tenta desde fevereiro de 2024 rescindir o ajuste, tendo em abril aceitado pagar o montante de R$ 27.292,61 (vinte e sete mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) em duas parcelas. Alega que devolveu os equipamentos que estavam sob sua posse, solicitando à requerida a cobrança dos valores finais, considerando os equipamentos não devolvidos e valores para rescisão, porém, houve a cobrança indevida de mensalidades “sob o argumento de que não houve baixa/emissão de nota fiscal de entrega”, “porque o cliente no GTRACS parece suspenso”. Afirma que em 02.08 recebeu notificação do Serasa informando a existência de débitos e, em caso de não pagamento, a inscrição no órgão de restrição de crédito, razão para a aceitação da proposta de acordo do débito de R$ 20.818,33 (vinte mil oitocentos e dezoito reais e trinta e três centavos), em quatro parcelas. Entendendo não ser devedora desses valores de forma integral, pretende a “declaração de nulidade da multa por rescisão contratual, por consequência, reconhecida sua inexigibilidade” e condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), postulando, pelo deferimento da tutela de urgência para que “seja suspensa a cobrança das parcelas inerentes ao contrato, bem como para que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes, e, se já o fez, para que proceda a imediata retirada, sob pena de incidir em multa por descumprimento.”Em decisão de saneamento e de organização do processo foi autorizada a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova (mov. 74.1, autos de origem).Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1, autos de origem).Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, para: (i) “declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, em razão da falha na prestação dos serviços”; (ii) “declarar a nulidade da cláusula de multa contratual, afastando sua exigibilidade” (mov. 109.1, autos de origem).Inconformada, a ré interpõe recurso de apelação.3. Mérito3.1. Não aplicação do Código de Defesa do ConsumidorPara a apelante é inaplicável o CDC, uma vez que “não há qualquer elemento fático ou jurídico que evidencie a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da Apelada”, bem como a apelada “não pode ser qualificada como destinatária final dos serviços contratados, os quais são meros insumos à comercialização das mercadorias transportadas, cujos ônus inevitavelmente são repassados aos seus clientes”.De início, extrai-se dos autos que a demandante é pessoa jurídica de direito privado, tendo como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos, mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (vide contrato social, mov. 1.3, autos de origem). Nesse sentido, considerando que a contratação dos serviços por parte da ré claramente serviu para incrementar a atividade econômica por ela desenvolvida, não há propriamente como considerá-la, com base no art. 2º do CDC[1] (teoria finalista), destinatária final dos serviços de monitoramento de frota contratado. De outro lado, contudo, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “tem ampliado o conceito de consumidor e adotou o definido pela Teoria Finalista Mista, ou seja, consumidor é todo aquele que possua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, mas se apresenta em situação de fragilidade” (STJ, 3ªT, AgInt no REsp 1719344/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 08.05.2018). A respeito do tema, confira-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. [...].” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 11.04.2022 – destaquei).No caso ora examinado, a parte autora se trata de sociedade empresária de porte modesto (capital social de R$ 100.000,00), voltada, como já dito, ao “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos, mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (mov. 1.3, autos de origem), não se podendo afirmar que tenha hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em relação à ré, em especial quanto ao funcionamento do serviço de rastreamento de veículos, uma vez que possui conhecimento de como se operacionaliza o monitoramento, tanto que na petição inicial afirmou a inexistência da prestação dos serviços.Em situação semelhante, já entendeu esta Corte de Justiça:“APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE MONITORAMENTO, TELEMETRIA E GESTÃO DE CAMINHÕES, COM ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÃO DO SOFTWARE. APLICAÇÃO DO CDC. AUTORA QUE É DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE CARGA POR CAMINHÕES QUE É PARTE INERENTE DA SUA ATIVIDADE. SERVIÇOS CONTRATADOS QUE SERVEM PARA O INCREMENTO DA ATIVIDADE, COM O AUMENTO DA SEGURANÇA DA CARGA E ACOMPANHAMENTO DO STATUS DO CAMINHÃO E DO MOTORISTA BEM COMO DA GESTÃO DA FROTA. AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. DISCUSSÃO QUE É EMINENTEMENTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CDC NO CASO. (...)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033943-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.07.2024)Configurando, assim, relação eminentemente contratual, não se aplica o CDC à situação examinada, merecendo provimento o recurso no ponto.3.2. Rescisão do contrato de prestação de serviços e multa rescisóriaDe saída, cabe esclarecer que a sentença, dos pedidos formulados na petição inicial, apenas acolheu o de rescisão do contrato de prestação de serviços e o de nulidade da cláusula da multa contratual, permanecendo, de consequência, hígidas as demais cobranças efetuadas pela ré (nos valores de R$ 27.292,61 e R$ 20.818,36).Com efeito, embora a sentença tenha declarado a rescisão do contrato de prestação de serviços, a resolução, em verdade, já tinha acontecido em agosto de 2024, quando foram devolvidos os equipamentos locados e parcelados os débitos pendentes (R$ 20.818,33 em 4x).Veja-se que a cobrança de R$ 20.818,33 abrange locação de equipamentos, serviços mensais de comunicação e locação, fatura de semestralidade e indenização dos equipamentos extraviados. Paga referida cobrança, rescindido está o contrato.Dessa forma, deveria a sentença apontar que a resolução do contrato data de agosto de 2024.No que toca à ilegalidade da cobrança da multa rescisória pela ré, ora apelante, a sentença não merece reparos. Há prova nos autos de que os serviços não funcionaram adequadamente, com destaque para as conversas de mov. 1.5, autos de origem, e a tabela de mov. 1.7, autos de origem, que comprova que os caminhões ficaram totalmente sem sinal.Os depoimentos colhidos nos autos foram categóricos em afirmar que em várias oportunidades não havia sinal de rastreamento, tanto no Brasil, quanto no exterior.Nesse sentido, o informante arrolado pela autora, João Maria da Silva, disse que o rastreamento não funcionava bem quando ingressava no Paraguai, bem como em determinados lugares no Brasil; que não tem informação da necessidade de chip específico; e que chegou a ficar bastante tempo sem monitoramento (mov. 97.3, autos de origem).Igualmente, o informante arrolado pela autora, Dirceu de Andrade Teixeira, afirmou que no Brasil havia falta de sinal e bloqueava o caminhão; não funcionava quando estava no Paraguai; que no trajeto entre Paranaguá e Assunção eram comuns de seis a oito quedas de sinal, com o travamento do veículo em locais de risco; que desconhece a necessidade de chip específico (mov. 97.4, autos de origem). Já Jorge Luiz Severo, preposto da ré, contou que o sistema de monitoramento funciona no Brasil e no Mercosul, desde que o equipamento utilize chip de operadora com cobertura na região (mov. 97.2, autos de origem).Por último, o informante da ré, Rafael Poloni, lembrou que os equipamentos utilizados pela autora eram híbridos, ou seja, funcionavam tanto por chip de telefonia quanto por antena satelital, de forma que mesmo sem cobertura de celular, o sistema deveria operar por meio de satélite, ainda que de forma limitada (mov. 97.5, autos de origem).No entanto, a falha na prestação do serviço é visível, pois embora nem todos os equipamentos contassem com chip habilitado para o Mercosul, o fato é que os equipamentos eram híbridos e, como tal, deveriam operar pelo satélite, o que não ocorreu, ficando, ao contrário, inoperante, inclusive, em trajetos realizados no Brasil.Dessa forma, a alegação de que para fretes realizados no Mercosul era necessária a instalação de chip não se sustenta, uma vez que, repita-se, o monitoramento era constantemente interrompido em viagens realizadas inclusive no Brasil.A devolução de alguns equipamentos com pequenas avarias e danos estruturais não são suficientes para afastar a falha praticada pela apelante, haja vista a inexistência de prova nesse sentido, cujo ônus era da recorrente, a teor do art. 373, inciso II, do CDC.Em que pese não ficar comprovado nos autos a existência de reclamações formais, as conversas via whatsapp demonstram que a instabilidade do sistema foi informada à apelante (mov. 1.5, autos de origem). Assim sendo, a rescisão por inadimplemento da apelante está configurada.De consequência, sob pena de ferir a boa-fé contratual (art. 422, CC) e gerar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), não há como atribuir à apelada a responsabilidade pela resolução do contrato, tendo em vista que a apelante quem deu causa à rescisão. A apelante se baseia na cláusula 10.2.1 do contrato para fundamentar a cobrança da multa rescisória:“10.2.1 - Na hipótese de extinção antecipada deste contrato, por iniciativa de qualquer das Partes, a Parte solicitante ficará obrigada ao pagamento de uma multa equivalente ao valor das assinaturas mensais correspondentes ao período restante do prazo, calculada com base em todos os equipamentos ativos, ao preço da Tabela de Serviços vigente à época da extinção, nunca inferior ao valor da taxa de desativação permanente multiplicada pela quantidade de equipamentos ativos.” (mov. 1.8, autos de origem).No entanto, a extinção antecipada do contrato deu-se, reitere-se, exclusivamente, em razão do inadimplemento contratual da apelante, diante do fato de que o contrato já não cumpria sua finalidade.Como acertadamente concluiu a sentença: “nessa perspectiva, não há que se cogitar da incidência da multa contratual, uma vez que a resolução decorreu de falha exclusiva da fornecedora”. (mov. 109.1, autos de origem).3.3. SucumbênciaEmbora a sentença tenha sido parcialmente reformada para afastar a aplicação do CDC e reconhecer que a resolução do contrato de prestação de serviços se deu em agosto de 2024, não há readequação da sucumbência a ser feita, permanecendo a autora decaindo de parcela mínima de seus pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC).4. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para afastar a aplicação do CDC ao caso e reconhecer que a rescisão do contrato de prestação de serviços se deu em agosto de 2024.III – DECISÃO:
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