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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 136.1, proferida nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais, na qual o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) declarar a inexigibilidade do débito discutido neste processo;b) condenar a parte ré na restituição simples dos valores indevidamente cobrados, valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), autorizada a compensação;c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir desta data.A instituição financeira ré, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 142.1), alegando, em síntese, sobre a ocorrência de fraude praticada por terceiro, com a consequente ausência de sua responsabilidade, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento não comprovado, bem como a desproporcionalidade do quantum fixado, pleiteando, subsidiariamente, sua redução, além da fixação dos juros de mora apenas a partir do arbitramento e o afastamento da repetição em dobro, por ausência de má-fé, requerendo ao final o provimento do recurso para reforma da sentença nesses pontos.Recurso respondido no mov. 146.1.Devidamente processados, subiram os autos para este egrégio Tribunal de Justiça. Houve redistribuição do feito (mov. 9.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODo exame dos autos, verifica-se que a pretensão inicial e a controvérsia recursal se respaldam, principalmente, na negativa de contratação.Da inaplicabilidade de suspensão (Temas nºs 1.414 e 1.328 do STJ)De partida, esclarece-se que a controvérsia devolvida a esta instância não se subsume ao âmbito de incidência da suspensão nacional determinada no julgamento dos Temas Repetitivos nºs 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, a presente demanda tem como núcleo fático-jurídico a negação absoluta da existência de relação contratual, afirmando a parte autora jamais ter manifestado vontade para contratar cartão de crédito consignado ou qualquer outro produto financeiro junto à instituição ré. Essa circunstância conduziu, na origem, ao reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de prova válida da autenticidade, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061, sem que tenha havido impugnação específica capaz de desconstituir tal conclusão.Nesse contexto, impõe-se a distinção técnica entre as hipóteses de invalidação de contrato existente e aquelas de inexistência jurídica do negócio, distinção esta que delimita, de forma precisa, o campo de incidência dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ.O Tema Repetitivo nº 1.328/STJ tem por objeto definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A própria formulação da controvérsia revela que o precedente pressupõe, necessariamente, a existência de um contrato, ainda que posteriormente reconhecido como inválido por vício de consentimento, abusividade ou descumprimento do dever de informação.De igual modo, o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ parte de premissa comum: a de que houve formação de vínculo contratual de cartão de crédito consignado, discutindo-se, a partir daí, parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade do ajuste, bem como as consequências jurídicas da invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral presumido.Ambos os temas, portanto, situam-se no plano da validade e da eficácia do negócio jurídico, pressuposto lógico que não se verifica na hipótese dos autos. Aqui, não se discute a regularidade informacional do contrato, a intenção originária de contratar produto diverso, a amortização da dívida ou a eventual abusividade de cláusulas, mas sim a ausência de manifestação de vontade, o que conduz à inexistência jurídica do negócio ou, quando menos, à sua nulidade absoluta por fraude.Como bem pontua a doutrina civilista, a análise da validade pressupõe, inevitavelmente, a prévia existência do negócio jurídico. Inexistente o vínculo, resta inviável a incidência de teses repetitivas que pressupõem relação contratual efetivamente constituída, ainda que defeituosa.Dessa forma, afigura-se indevida a aplicação automática da suspensão nacional decorrente dos Temas nºs 1.414 e 1.328 do STJ, sob pena de ampliação indevida de seu alcance e de esvaziamento da distinção dogmática entre inexistência e invalidade do negócio jurídico. Ademais, o sobrestamento, nessa hipótese, implicaria violação aos princípios da razoável duração do processo e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII), sem qualquer ganho de coerência ou uniformização jurisprudencial.Por tais razões, reconhece-se a inaplicabilidade da suspensão ao caso em tela, prosseguindo-se no julgamento do mérito recursal.Da delimitação da matériaÉ sabido que um negócio jurídico é analisado, metodologicamente, sob a ótica de três planos: de existência, de validade e de eficácia. A respeito dos elementos de existência e dos requisitos de validade, lecionam Rosa Maria de Andrade e Nelson Nery Junior:Pode-se dizer, em outras palavras e de forma singela e didática, a propósito da prescrição do CC 104 I a III, que os elementos de existência, de formação do negócio jurídico estão nos substantivos “agente” − que manifesta sua vontade −, “objeto” − sobre o que versa o negócio jurídico − e “forma” − como se manifesta a vontade do agente − e que os requisitos de validade encontram-se nos adjetivos ”capaz”, “lícito”, “possível”, “determinado” ou “determinável” e “prescrita” ou “não defesa em lei”, que qualificam aqueles substantivos. (Nery, Rosa Maria de Andrade. Nery Junior, Nelson. Instituições de direito civil: volume I: parte geral do código civil e direitos da personalidade. 3. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. RB-10.1).A eficácia, por sua vez, é traduzida pela repercussão jurídica no plano social, com observância aos fatores acidentais que podem vir a modular os efeitos do negócio celebrado.Nesse contexto, emerge do caderno processual a desnecessidade de se perquirir a inexigibilidade do débito discutido neste processo, em razão da declaração de nulidade do contrato de n. 40196559, no valor de R$ 1.087,89 (mov. 15.5), que abrange a reserva de margem consignável sob ns. 11703200 e 7412352 e 9134215 (mov. 1.10, fl. 4). Afinal, não houve insurgência recursal específica pela instituição financeira quanto a esse capítulo decisório, de modo que se operou a preclusão consumativa, tornando imutáveis os fatos e fundamentos reconhecidos pelo juízo a quo para a declaração de inexistência de débito em aberto.Pontua-se, ainda, que a própria linha argumentativa adotada no recurso revela inequívoca fragilidade defensiva, na medida em que a instituição financeira trata tanto a validade da contratação quanto a alegada fraude bancária como eventos meramente hipotéticos e incertos, sem afirmar de modo categórico a regular formação do vínculo jurídico. A propósito, colhem-se trechos do recurso (mov. 142.1, fl. 4):Caso tenha ocorrido a fraude alegada, há que se reconhecer que o Apelante, BANCO BMG S/A, foi, também, vítima de uma dessas pessoas que, se passando pela Apelada, conseguiu ludibriá-lo.Assim, devem ser observadas as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, que afasta a responsabilidade do fornecedor em casos semelhantes, em razão do fato de terceiro. (...)O fato de terceiro ocorre, portanto, quando, diante de uma lesão, verifica-se que esta foi provocada por pessoa diversa daquela apontada como responsável e, portanto, estranha ao binômio agente/vítima. Tal fato interfere diretamente na determinação do dever de indenizar, por interromper o liame causal gerador do dever de indenizar.No caso, em tela, portanto, caso reste comprovado que foi a Apelada vítima de estelionatário, a responsabilidade do Apelante deve ser afastada.Tal postura evidencia a ausência de impugnação efetiva e consistente ao reconhecimento judicial da nulidade contratual, limitando-se o recorrente a sustentar, de forma alternativa e genérica, a ocorrência de fato de terceiro, o que não se presta a infirmar o juízo de invalidade já estabelecido.A propósito, colhem-se trechos da sentença recorrida a efeito de esclarecimento sobre a invalidação do contrato questionado (mov. 136.1):Os documentos apresentados nos eventos 15.5 e 15.6 indicam a suposta dívida com a ré, no valor total de R$ 1087,98, que foi creditado como valor do empréstimo na conta corrente do autor, evento 124.2.A parte autora afirma que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e descobriu a existência de empréstimos consignados vinculados ao cartão de crédito — contratos nº 11703200, 7412352 e 9134215, cujas parcelas vêm sendo descontadas diretamente de seu benefício do INSS. Segundo relata, tomou conhecimento dos descontos ao consultar seu extrato previdenciário e sua reserva de margem consignável, após receber diversas ligações suspeitas de supostos bancos solicitando seus dados pessoais. Afirma não reconhecer os contratos nem ter manifestado vontade de contratar com o banco requerido, entendendo tratar-se de fraude. Por isso, busca judicialmente a declaração de inexistência do débito e a reparação dos descontos indevidos.O Banco BMG sustenta que a autora firmou regularmente contrato de cartão de crédito consignado em 16/10/2015, com emissão do cartão nº 5259 XXXX XXXX 6113, utilização para saques e compras, e consequente averbação da margem consignável. Afirma que em 19/11/2015 foi realizado saque complementar de R$ 1.065,00, mediante transferência bancária para conta na Caixa Econômica Federal de titularidade da autora, o que comprova a efetiva contratação e uso do produto. Alega que não houve fraude, pois a operação foi feita com documentos e assinatura da própria autora, sendo inadmissível a alegação de falsidade diante das semelhanças entre as assinaturas apresentadas. Argumenta que não há vício ou falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a validade do negócio jurídico, com base nos arts. 166, 167 e 171 do Código Civil e nas excludentes de responsabilidade dos arts. 12, §3º, II e III, e 14, §3º, I e II do CDC.A ré, ao especificar as provas que pretendia produzir, apenas requereu “pugna o Réu pela expedição de oficio à Caixa Econômica Federal, que esta informe a titularidade da conta n° 157616, agência 3976, bem como para que confirme o depósito no valor de R$ 1.065,00, disponibilizado em novembro/2015”, evento 24.1.O ônus de comprovar que a assinatura constante no contrato é legítima é de quem produziu o documento e, no caso dos autos, da ré, conforme entendimento do Tema de n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça que firmou a tese “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, assim, impõe-se a ré o ônus de desconstituir o direito buscado pela autora e a veracidade de suas alegações, afastando os argumentos deduzidos.Desta forma, é de rigor a declaração de nulidade do contrato de n. 40196559, no valor de R$ 1087,89, devendo as partes retornarem ao status quo ante, devendo a ré devolver todo o valor descontado e a autora deve devolver os valores creditados em seu favor, admitida a compensação, nos moldes do art. 182, do Código Civil.Assim, uma vez definitivamente reconhecida a inexistência do débito e a nulidade da contratação, resta superada qualquer discussão a respeito da validade do negócio jurídico ou da exigibilidade da obrigação. Ademais, ao reconhecer a ocorrência de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, a sentença assentou a falha na prestação do serviço bancário, conclusão que não foi objeto de impugnação específica quanto ao seu núcleo decisório, mas apenas quanto às consequências jurídicas dela decorrentes, notadamente no tocante ao dano moral, ao quantum indenizatório, aos juros de mora e à forma de restituição dos valores.Dessa forma, o objeto devolvido a esta instância recursal encontra-se restrito, sendo incontroversa a inexistência de débito e a nulidade do contrato, impondo-se a análise apenas dos capítulos efetivamente impugnados, sob pena de indevida rediscussão de matéria já acobertada pela preclusão.Da repetição do indébito em dobroDe início, cumpre destacar que a sentença recorrida apresenta incontroversa contradição interna entre a fundamentação e a parte dispositiva, circunstância que, embora não tenha sido objeto de embargos de declaração nem de insurgência específica das partes, não pode ser ignorada por esta instância revisora. Com efeito, enquanto na fundamentação o juízo de origem afirma expressamente ser cabível a repetição do indébito em dobro, na parte dispositiva acaba por condenar a instituição financeira apenas à restituição simples dos valores indevidamente descontados, revelando manifesta incongruência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão externada no decisum. Observe-se (mov. 136.1):FundamentaçãoAo transpor tal entendimento para o caso vertente, verifica-se que a repetição do indébito pode se dar na forma dobrada, pois a cobrança indevida se deu em 13.11.2015 e o entendimento estampado no aresto mencionado deve ser aplicado às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021. (...)Assim, após o recálculo da dívida, os valores já descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora deverão ser devolvidos de forma dobrada, corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).Dispositivob) condenar a parte ré na restituição simples dos valores indevidamente cobrados, valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), autorizada a compensação.De todo modo, a teor do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, o que autoriza e impõe o enfrentamento do tema da repetição do indébito, independentemente da inconsistência verificada no decisum de origem. Afasta-se, assim, eventual alegação de ausência de interesse recursal, porquanto a própria contradição existente entre fundamentação e dispositivo evidencia a necessidade de pronunciamento judicial claro e coerente acerca da forma de restituição dos valores, sob pena de insegurança jurídica.Nessa perspectiva, a análise do cabimento (ou não) da repetição em dobro deve ser realizada de modo direto e fundamentado por esta instância, não apenas para sanar a incongruência apontada, mas sobretudo para adequar o resultado do julgamento aos pressupostos que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou, ao julgar os EAREsp nº 676.608/RS e nº 600.663/RS, no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe do elemento volitivo, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a modulação de efeitos para pagamentos anteriores a 30-3-2021.(...) Primeira Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)” (EAREsp nº 676.608/RS - Rel. Min. Og Fernandes - Corte Especial - DJe 30-3-2021).(...) TESE FINAL“28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 600.663/RS - Rel.ª Minª. Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021).No caso concreto, os descontos indevidos começaram em 10/12/2015 e persistiram após tal marco temporal (movs. 15.2 e 15.3). Portanto, necessária a modulação dos efeitos para que antes de 30-3-2021 seja a repetição de forma simples e para que depois de 30-3-2021 seja a repetição de forma dobrada. Admitida a compensação com o valor recebido pela parte autora: R$ 1.065,00 (mov. 15.4), nos termos do art. 368 do diploma civil.Do dano moral indenizávelConforme já delineado, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, sem comprovação válida da manifestação de vontade da parte autora, configura falha grave na prestação do serviço bancário, apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Afinal, a retenção injustificada de valores de natureza alimentar ultrapassa os limites do mero aborrecimento, violando a dignidade do consumidor e comprometendo sua segurança patrimonial.Todavia, assiste parcial razão ao banco apelante quanto ao valor arbitrado na sentença.Embora inegável o dano suportado pela parte autora, o montante fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00) mostra-se acima dos parâmetros ordinariamente adotados por esta Colenda 16ª Câmara Cível em casos análogos, envolvendo empréstimo consignado inexistente ou fraudulento, com descontos indevidos em benefício previdenciário. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0055782-60.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 15.12.2025; Apelação Cível nº 0000949-79.2025.8.16.0049, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 15.12.2025; Apelação Cível nº 0001090-74.2021.8.16.0167, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 17.11.2025.Nessa intelecção, esta Câmara tem entendido como adequado, proporcional e razoável o arbitramento da indenização por danos morais, em hipóteses semelhantes, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para: compensar o abalo experimentado pela vítima; sancionar a conduta ilícita da instituição financeira; atender à função pedagógico-punitiva da indenização; e evitar o enriquecimento sem causa.Dos consectários legaisComo o caso em exame retrata hipótese de responsabilidade civil extracontratual, submete-se ao enunciado da Súmula 54 do STJ, que dispõe: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.Em relação aos índices oficiais dos juros moratórios e da correção monetária, o parágrafo único do artigo 389 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil determinam:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).Por oportuno, registra-se que a taxa Selic abrange juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.742.585/GO – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – Julgado em 9-9-2024 – DJe 16-9-2024).Assim, considerando o teor da Súmula nº 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), sobre o valor da indenização por dano moral ora readequado incidirão juros de mora pela taxa legal, correspondente à Taxa Selic, excluído o IPCA, a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto (10/12/2015 – mov. 15.3), até a data do arbitramento (publicação deste acórdão), quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (CC, art. 406, § 1º).Por outro lado, no que diz respeito à repetição do indébito, verifica-se que a correção monetária e os juros de mora têm o mesmo termo inicial. Isso porque o enunciado da Súmula nº 43 do STJ dispõe que “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; e nos termos da Súmula 54 do STJ, antes mencionada, em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Logo, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento no artigo 406, § 1º, do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do STJ.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu ao apreciar caso análogo:Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Fraude em negociação de portabilidade e refinanciamento de empréstimos consignados. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Insurgência da ré. (...) (g) Aplicação da taxa Selic. Responsabilidade extracontratual. Devolução de valores. Juros de mora e correção monetária que têm o mesmo termo inicial. Aplicação da Selic como critério único de atualização e juros de mora desde cada desembolso. Dano moral. Juros de mora que incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária que incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Aplicação de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso até a sentença. Aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora, a partir da sentença. (h) Sucumbência mínima da autora. Manutenção da responsabilização da parte ré pelos ônus de sucumbência. Recurso provido em parte. (Apelação 0029990-85.2018.8.16.0001 – Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau – 15ª Câmara Cível – Julgamento em 21-10-2024).Assim, modifica-se, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais sobre os danos materiais.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) estabelecer que os descontos indevidos devem ser restituídos de forma simples, quando anteriores 30-3-2021, e de forma dobrada, quando posteriores a tal data, como arrimo no EAREsp nºs 676.608/RS e 600.663/RS. Modifica-se, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais sobre os danos materiais.Deixa-se de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), pois o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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