SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0022845-46.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Bancário e Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Ausência de prova técnica apta a comprovar a autenticidade do contrato. Nulidade contratual e inexigibilidade do débito incontroversas. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva do banco (CDC, art. 14; súmula 479/STJ). Dano moral. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito decorrente de cartão de crédito consignado, reconheceu a nulidade da contratação, condenou à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) a extensão da devolução dos valores indevidamente descontados; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro, com modulação temporal; (iii) a configuração e o quantum do dano moral; (iv) os consectários legais aplicáveis.III. Razões de decidir3. Nulidade contratual e inexigibilidade do débito não impugnadas de forma específica no recurso. Preclusão consumativa. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva do banco.4. Repetição do indébito. Contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença. Necessidade de pronunciamento do Tribunal. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. Modulação dos efeitos: restituição simples antes de 30-3-2021 e em dobro após tal data.5. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros da Câmara.6. Consectários legais. Responsabilidade extracontratual. Incidência da taxa Selic, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Modificação de ofício da sentença.IV. Dispositivo7. Apelação cível parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais e estabelecer a restituição do indébito de forma simples para os descontos anteriores a 30-3-2021 e em dobro para os posteriores, admitida a compensação. Sentença modificada, de ofício, quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; EAREsp nº 600.663/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJPR, Apelação nº 0029990-85.2018.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2024.