SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144316-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ELEMENTOS QUE AFASTAM A BENESSE. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. O recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 98 do CPC prevê, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 4. Verificação de ausência de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada no caso concreto. 5. Há fortes indícios de que o recorrente omite suas fontes de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido.   Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando a parte não comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência apresentada, se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 101, §1º e 1.015, V. Jurisprudências relevantes: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0119408-27.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 08.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0027701-80.2021.8.16.0000, Rel. Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.09.2021.