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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL BOLDRINI BERNARDES, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0031490-31.2024.8.16.0017, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita realizado pela parte recorrente (mov. 81.1/autos de origem).
Alega em suas razões que: a. a decisão agravada desconsiderou provas robustas de hipossuficiência, como CTPS sem vínculos ativos e extratos bancários com saldo negativo e devedor de R$ 205.233,88, juntados nos movs. 79.2 a 79.6; b. a informação de renda mensal de R$ 10.500,00, utilizada como fundamento para indeferir a gratuidade, é oriunda de documento datado de 2021, não refletindo a condição financeira atual do agravante; c. a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é garantida pelo art. 99, §3º, do CPC, só podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu; d. a decisão recorrida afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC, que asseguram gratuidade àqueles que comprovam insuficiência de recursos; e. a jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que a alegação de pobreza goza de presunção relativa e que o juiz deve indicar elementos concretos para afastá-la, o que não foi observado; f. a manutenção da negativa de gratuidade, somada ao anúncio de julgamento antecipado do feito, gera risco de dano irreparável; g. a ausência de renda formal, a inexistência de vínculo empregatício e o superendividamento comprovam que o agravante não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até o seu julgamento definitivo. Ao final, que seja provido o recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau, com a concessão da justiça gratuita. O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/AI), oportunidade em que foi determinada a intimação da parte recorrente para apresentação de documentação suplementar. A parte recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e captura de tela do site da Receita Federal informando a ausência de declaração de imposto de renda (movs. 14.1 a 14.3/AI). A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, requerendo, em síntese, o não provimento do recurso com a manutenção da decisão agravada (mov. 20.1/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, como o objeto do presente recurso é, tão somente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o conhecimento do recurso em razão da previsão expressa do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, o recurso se insere na hipótese do artigo 1015, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da benesse pretendida, nos seguintes termos (mov. 81.1/autos de origem): [...] Com efeito, visando à verificação da condição de hipossuficiência, foi oportunizada a juntada de documentos, momento no qual o reu juntou aos autos cópia da CTPS (evento 79.2), extratos bancários junto ao Banco do Brasil (eventos 79.3, 79.4, 79.5) e Banco Bradesco (evento 79.6) e trabalho de conclusão de curso de 2022 (evento 79.7). Não obstante os documentos apresentados, o réu não comprovou sua situação de hipossuficiência, haja vista que a inexistência de trabalhos ativos na CTPS e saldo devedor em bancos, não significam a ausência de rendas.
Além do mais, conforme o documento de evento 79.7, verifica-se que o réu é engenheiro agrônomo, o que não impede que este realize trabalho e preste serviços de forma autônoma. Além do mais, junto ao banco autor, o réu qualificou-se como empresário da empresa BIOTEC LEVEDURAS LTDA – ME, declarando uma renda mensal de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), fato que não corrobora para sua situação de hipossuficiência (evento 1.5): [...] 2.1. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. [...] Desse modo, cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita no caso em concreto. Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pela parte agravante não merece prosperar. Explica-se. O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ressalta-se, por primeiro, que a presunção direcionada à declaração de hipossuficiência é dotada de caráter relativo, de forma que se possibilita ao magistrado analisar documentação complementar que auxilie na formação da compreensão acerca da veracidade da alegação formulada. Neste sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte deixou de apresentar documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência, uma vez que não demonstrou sua renda, se limitando a apresentar documentos desatualizados, com extratos datados dos meses de junho, julho e agosto de 2025 (movs. 1.2 a 1.4 e 1.6/AI), que não possibilitam a análise da alegada hipossuficiência atual da parte recorrente. Ademais, em que pese não conste nenhum vínculo de trabalho formal ativo na carteira de trabalho (mov. 1.5/AI), há fortes indícios de que a parte agravante está omitindo sua real fonte de renda, considerando que é sócio de empresa de consultoria e, possivelmente aufere lucros e/ou dividendos, motivo pelo qual há elementos capazes de afastar a hipossuficiência alegada. Neste sentido, em que pese a argumentação de que a parte recorrente não é assalariado e não possui holerite, a parte deixou de apresentar como aufere renda para sua subsistência, o que poderia comprovar com a apresentação de extratos atualizados que comprovassem a hipossuficiência alegada. Desta forma, considerando que mesmo tendo sido intimado para apresentar documentação suplementar, a parte requerente se eximiu de apresentar qualquer documentação atualizada que comprove sua hipossuficiência, tampouco os documentos já juntados são capazes de demonstrar a renda da parte recorrente, resta impossibilitada a análise de sua alegada hipossuficiência econômica, sendo que, em consequência, o indeferimento do benefício é necessário. Portanto, como consequência da não comprovação da condição de hipossuficiência econômico-financeira, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inclusive, oportuno destacar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em embargos à execução, sob a alegação de que o agravante possui rendimentos inferiores a 40% do teto previdenciário, o que, segundo ele, comprovaria sua incapacidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita ao agravante, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada para comprovar sua condição financeira. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar seus rendimentos atuais, o que impossibilita a averiguação acerca da alegada hipossuficiência econômica. 4. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois o pedido de justiça gratuita foi considerado genérico e sem comprovação adequada. 5. O agravante não atendeu às determinações do magistrado para apresentar documentação complementar que comprovasse sua condição financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão da justiça gratuita deve ser fundamentada na demonstração efetiva da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples alegação de incapacidade financeira sem a apresentação de documentos que comprovem a situação de necessidade”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput, 99, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0054739-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0119408-27.2024.8.16.0000 - Cambé -Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.12.2025) (GRIFADO). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º DO CPC). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS E CONCRETOS A EVIDENCIAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0027701-80.2021.8.16.0000 - FAXINAL - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 25.09.2021) (GRIFADO). Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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