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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que afastou o litisconsórcio passivo necessário da União e, em consequência, declarou a incompetência da Justiça Federal.Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Antonio Barry, quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal:“Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que não reconheceu o litisconsórcio passivo necessário com a União e, por conseguinte, entendeu pela incompetência da Justiça Federal. Com o declínio de competência daquele juízo, os autos tramitam na Justiça Estadual, o que motivou a instituição financeira a, novamente, questionar qual seria o juízo competente para julgar e apreciar o feito em questão. Em resposta, o magistrado a quo proferiu decisão no sentido de declarar a competência do juízo comum para julgar a demanda, afastando o conflito suscitado pelo réu. É contra esta decisão que o banco se insurge por meio de recurso de agravo de instrumento, alegando ser inegável o interesse da União no deslinde do feito, devendo ser formado litisconsórcio passivo necessário, com a remessa do processo à Justiça Federal.”O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1).Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. O agravante sustenta que haveria interesse jurídico da União no deslinde da controvérsia, impondo-se sua inclusão no polo passivo e, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.Todavia, razão não lhe assiste.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas em que se discute falha na prestação de serviços relativos às contas vinculadas ao PASEP. Ressaltou-se, naquela oportunidade, que a controvérsia não versa sobre índices de correção ou responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre a má gestão da conta individual do participante, atribuída diretamente à instituição financeira.Assim, a União não detém interesse jurídico direto na causa, não se configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A responsabilidade discutida é exclusiva do Banco do Brasil, que atuava como gestor da conta vinculada, cabendo-lhe responder por eventuais danos decorrentes de sua atuação.Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas dessa natureza, afastando a alegação de litisconsórcio necessário com a União e confirmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Veja-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão das contas do PASEP é do banco.2. “A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento firmado no Tema 1150, do STJ”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014478-21.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.05.2025).Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0142585-83.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026) – destaquei.“Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. PASEP. Ilegitimidade passiva e competência da justiça Estadual. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão do feito e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano material e moral, na qual se discute a responsabilidade do banco por supostas falhas na gestão da conta PASEP, incluindo diferenças de atualização e aplicação de rendimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1150. 4. A discussão sobre irregularidades na gestão do PASEP não provoca a formação de lide em relação à União, definindo a competência da Justiça Comum Estadual. 5. O pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual não se sustenta, pois a demanda versa sobre falhas na prestação de serviços do Banco do Brasil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo, e a competência para julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 1.015, 1.019, I, e 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020; STJ, REsp 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0016455-82.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0014053-33.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; Súmula nº 42/STJ.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0149587-07.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.03.2026) – destaquei.Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que corretamente reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, afastando-se a alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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