SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144334-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO APÓS SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ESTABILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança de aluguéis relativos a imóvel adquirido em comunhão durante união estável, julgou extinta sem resolução do mérito a reconvenção indenizatória por danos morais proposta pela requerida, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de ausência de conexão com a demanda principal. A reconvenção havia sido regularmente processada, com prolação de decisão de saneamento que fixou pontos controvertidos relativos a ambas as demandas e realização integral da instrução probatória.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da reconvenção por ausência de conexão com a demanda principal foi adequada diante do estágio processual em que proferida; e (ii) saber se a regular tramitação do pedido reconvencional, com prolação de decisão de saneamento e realização de instrução probatória, configurou preclusão “pro judicato” a impedir o reexame da admissibilidade pelo juízo de 1º grau.III. Razões de decidir3. Embora, em abstrato, a pretensão reconvencional de indenização por danos morais decorrentes de alegados abusos durante a convivência marital possua fundamentos jurídicos distintos da pretensão de cobrança de aluguéis fundada na copropriedade, a questão da conexão foi superada pelo processamento regular da reconvenção, que incluiu comunicação ao distribuidor, intimação do autor-reconvindo para contestação, prolação de decisão de saneamento com fixação de pontos controvertidos abrangendo ambas as demandas e realização integral da instrução probatória.4. A admissão tácita da reconvenção e a inclusão das questões reconvencionais na decisão de saneamento configuraram ato decisório que consolidou a admissibilidade do pedido reconvencional como premissa processual, operando-se a preclusão "pro judicato", que impede o magistrado de rever, sem provocação das partes e sem superveniência de fato novo, questão processual já apreciada e decidida no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC.5. A extinção da reconvenção após a conclusão da instrução probatória violou os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), da instrumentalidade das formas, da eficiência processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), configurando, ainda, decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC, porquanto proferida sem prévia oitiva das partes sobre a questão da admissibilidade.6. Ausência de prejuízo concreto decorrente do processamento da reconvenção, tendo o autor-reconvindo exercido plenamente o contraditório e a instrução processual abarcado a produção de provas referentes a ambas as demandas, circunstância que reforça a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima “pas de nullité sans grief”.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento da reconvenção em seu mérito, em conjunto com a demanda principal.