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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO APÓS SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ESTABILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança de aluguéis relativos a imóvel adquirido em comunhão durante união estável, julgou extinta sem resolução do mérito a reconvenção indenizatória por danos morais proposta pela requerida, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de ausência de conexão com a demanda principal. A reconvenção havia sido regularmente processada, com prolação de decisão de saneamento que fixou pontos controvertidos relativos a ambas as demandas e realização integral da instrução probatória.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da reconvenção por ausência de conexão com a demanda principal foi adequada diante do estágio processual em que proferida; e (ii) saber se a regular tramitação do pedido reconvencional, com prolação de decisão de saneamento e realização de instrução probatória, configurou preclusão “pro judicato” a impedir o reexame da admissibilidade pelo juízo de 1º grau.III. Razões de decidir3. Embora, em abstrato, a pretensão reconvencional de indenização por danos morais decorrentes de alegados abusos durante a convivência marital possua fundamentos jurídicos distintos da pretensão de cobrança de aluguéis fundada na copropriedade, a questão da conexão foi superada pelo processamento regular da reconvenção, que incluiu comunicação ao distribuidor, intimação do autor-reconvindo para contestação, prolação de decisão de saneamento com fixação de pontos controvertidos abrangendo ambas as demandas e realização integral da instrução probatória.4. A admissão tácita da reconvenção e a inclusão das questões reconvencionais na decisão de saneamento configuraram ato decisório que consolidou a admissibilidade do pedido reconvencional como premissa processual, operando-se a preclusão "pro judicato", que impede o magistrado de rever, sem provocação das partes e sem superveniência de fato novo, questão processual já apreciada e decidida no curso do processo, nos termos do art. 507 do CPC.5. A extinção da reconvenção após a conclusão da instrução probatória violou os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), da instrumentalidade das formas, da eficiência processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), configurando, ainda, decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC, porquanto proferida sem prévia oitiva das partes sobre a questão da admissibilidade.6. Ausência de prejuízo concreto decorrente do processamento da reconvenção, tendo o autor-reconvindo exercido plenamente o contraditório e a instrução processual abarcado a produção de provas referentes a ambas as demandas, circunstância que reforça a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima “pas de nullité sans grief”.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento da reconvenção em seu mérito, em conjunto com a demanda principal.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0144334-38.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ilda Pereira de Souza contra a decisão interlocutória proferida no mov. 163.1 dos autos nº 0004104-03.2022.8.16.0112, ação de cobrança de aluguéis, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, movida por Elias Sluchenski em face da ora agravante.Na origem, o autor ajuizou ação de cobrança sustentando ser credor de 50% dos aluguéis percebidos pela locação do imóvel de matrícula nº 27.793 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, adquirido em comunhão com a requerida durante a constância da união estável mantida entre as partes, reconhecida e dissolvida nos autos nº 0006839-95.2021.8.16.0030.Citada, a requerida apresentou contestação e, na mesma oportunidade, propôs reconvenção, requerendo a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que, durante a convivência marital, teria sido vítima de abusos físicos e psicológicos, relatando agressões, privação de alimentos e ameaças.O juízo de primeiro grau determinou a comunicação da reconvenção ao distribuidor, bem como a intimação do autor-reconvindo para contestá-la (mov. 74.1). Posteriormente, proferiu decisão de saneamento e organização do processo (mov. 93.1), na qual fixou pontos controvertidos relativos tanto ao pedido principal quanto ao reconvencional, tendo o feito prosseguido com a instrução probatória em relação a ambas as demandas.Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais por memoriais, sobreveio a decisão interlocutória agravada (mov. 163.1), por meio da qual o magistrado julgou extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção proposta pela ora agravante, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que inexistiria conexão entre o pedido reconvencional de indenização por danos morais e a pretensão de cobrança de aluguéis veiculada na ação principal, consignando que a instrução probatória do processo originário não favoreceria a análise do pedido reconvencional, o qual demandaria ação própria. No mesmo ato, converteu o julgamento em diligência quanto à demanda principal.A agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados no mov. 176.1, mantendo-se integralmente a decisão impugnada.Inconformada, a agravante sustentou que:a) houve preclusão "pro judicato", porquanto a reconvenção foi regularmente processada, tendo sido proferida decisão de saneamento e organização do processo com fixação de pontos controvertidos pertinentes a ambas as demandas, além de realizada instrução probatória, de modo que não seria lícito ao juízo reexaminar a admissibilidade do pedido reconvencional em momento posterior;b) a conexão exigida pelo art. 343 do Código de Processo Civil está presente, na medida em que ambas as pretensões decorrem da mesma relação jurídica oriunda da união estável mantida entre as partes, estando o pedido reconvencional fundado nos mesmos fatos que ensejaram a convivência, a aquisição do imóvel em comunhão e a subsequente cobrança de aluguéis;c) a decisão agravada afronta os princípios da economia processual, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito, impondo à agravante o ônus de propor nova demanda para rediscutir pretensão que já foi objeto de instrução probatória nos mesmos autos.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada e determinar o julgamento da reconvenção em seu mérito.Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo Colegiado (mov. 10.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a ação principal possui natureza estritamente patrimonial, fundada no direito de copropriedade e na partilha dos frutos civis do imóvel comum, ao passo que a reconvenção veicula pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de alegada responsabilidade civil subjetiva, com fundamentos jurídicos diversos e objetos completamente independentes. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da preclusão "pro judicato", argumentando que a admissibilidade da reconvenção constitui matéria de ordem processual passível de reexame a qualquer tempo antes do trânsito em julgado.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). A controvérsia gravita em torno de duas questões centrais: a primeira, saber se a extinção da reconvenção por ausência de conexão com a demanda principal foi adequada diante do estágio processual em que proferida; a segunda, verificar se a regular tramitação do pedido reconvencional, com prolação de decisão de saneamento e realização de instrução probatória, configurou preclusão consumativa a impedir o reexame da questão pelo juízo de primeiro grau.Quanto ao requisito da conexão, o art. 343, "caput", do Código de Processo Civil dispõe:Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A reconvenção, portanto, exige nexo de conexidade entre a pretensão do reconvinte e a ação principal ou os fundamentos da defesa. A rigor, a ação originária tem por objeto a cobrança de parcela dos aluguéis relativos a imóvel adquirido em comunhão pelas partes durante a união estável, fundando-se no direito de copropriedade e na obrigação de partilhar os frutos civis do bem comum. Já a reconvenção veicula pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegados abusos físicos e psicológicos sofridos pela agravante durante a convivência marital. Trata-se, assim, de pretensões com fundamentos jurídicos distintos: a primeira, de natureza real, assentada na copropriedade; a segunda, de natureza pessoal, fundada na responsabilidade civil.Embora ambas as demandas encontrem raiz factual na relação de convivência mantida entre as partes, a mera identidade do contexto fático não satisfaz, por si só, o requisito de conexão exigido pela norma processual, que pressupõe identidade ou afinidade entre os pedidos ou as causas de pedir em seu aspecto jurídico, e não apenas na sua dimensão puramente histórica.Nessa perspectiva, não se pode afirmar que o pedido reconvencional de indenização por danos morais guarde a conexão juridicamente relevante com a pretensão de cobrança de aluguéis, porquanto fundados em causas de pedir substancialmente diversas, com objetos independentes e que demandariam, em condições normais, instrução probatória de natureza distinta.Ocorre que, no caso concreto, o exame da questão não pode se limitar ao aspecto da conexão em abstrato, devendo considerar o estágio processual em que se encontrava a demanda reconvencional quando da prolação da decisão impugnada. E é precisamente neste ponto que a pretensão recursal merece acolhimento.Com efeito, a reconvenção foi apresentada juntamente com a contestação e, embora a decisão proferida no mov. 74.1 dos autos originários não tenha admitido expressamente o pedido reconvencional, determinou a comunicação ao distribuidor e a intimação do autor-reconvindo para contestá-lo, providências que pressupõem, necessariamente, a aceitação do processamento da demanda reconvencional. A situação se consolidou de modo definitivo com a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 93.1), que fixou pontos controvertidos abrangendo tanto a demanda principal quanto a reconvenção, delimitando as questões fáticas e jurídicas pertinentes a ambos os pedidos. A partir desse momento, a admissibilidade da reconvenção deixou de ser questão pendente para se converter em premissa processual sobre a qual se desenvolveram os atos subsequentes, incluindo a produção de provas.A esse respeito, o art. 507 do Código de Processo Civil estabelece:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Conquanto a norma se dirija textualmente às partes, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o fenômeno da preclusão também vincula o órgão jurisdicional em relação a questões processuais já apreciadas e decididas no curso do processo. Trata-se do que a doutrina denomina preclusão "pro judicato", que impede o magistrado de rever, sem provocação das partes e sem a superveniência de fato novo, questão processual cuja deliberação já se consumou pela prática de atos decisórios subsequentes incompatíveis com a tese da inadmissibilidade.No caso vertente, a admissão tácita da reconvenção e a inclusão das questões reconvencionais na decisão de saneamento e organização do processo configuraram ato decisório que, ao definir o objeto cognoscível da demanda em toda a sua extensão, consolidou a admissibilidade do pedido reconvencional como premissa sobre a qual se assentou a marcha processual subsequente. A prolação de nova decisão, em momento posterior, para extinguir a reconvenção por ausência de pressuposto processual que já havia sido superado, representou verdadeiro retrocesso, em violação à estabilidade dos atos processuais e à confiança legítima das partes no regular desenvolvimento do processo.Ainda que se pudesse cogitar, em abstrato, da possibilidade de o juízo reexaminar pressupostos processuais a qualquer tempo, como sustenta o agravado em suas contrarrazões, tal faculdade não é ilimitada. A segurança jurídica e a boa-fé processual, consagradas nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, impõem limites ao poder de revisão do magistrado sobre questões processuais já decididas, especialmente quando as partes pautaram sua conduta processual com base na decisão anterior e quando a instrução probatória foi integralmente realizada à luz do objeto cognoscível definido na decisão de saneamento.Ademais, o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência processual e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. O art. 4º, ao dispor que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", revela que o sistema processual privilegia a resolução material dos conflitos em detrimento de soluções meramente formais que, a pretexto de preservar a técnica, resultem no desperdício de atividade jurisdicional já desenvolvida.Nessa perspectiva, a extinção da reconvenção no estágio processual em que se encontrava o feito revelou-se desproporcional e incompatível com o modelo de processo eficiente preconizado pelo ordenamento processual vigente. A agravante, que participou regularmente de toda a instrução probatória, viu-se compelida a suportar o ônus de propor nova demanda para rediscutir pretensão que já foi objeto de cognição nos mesmos autos, com repetição de atos processuais já praticados, em manifesto prejuízo à duração razoável do processo e à economia processual.Calha, ademais, registrar que a extinção da reconvenção no estado em que se encontrava o feito configurou verdadeira decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. Tendo a reconvenção sido regularmente processada e instruída, a extinção sem prévia manifestação das partes sobre a questão da admissibilidade violou o contraditório substancial e a cooperação processual.Note-se que, no caso concreto, sequer houve alegação de prejuízo concreto decorrente do processamento da reconvenção, seja para o autor-reconvindo, que exerceu plenamente o contraditório em relação ao pedido reconvencional, seja para a instrução processual, que abarcou a produção de provas referentes a ambas as demandas. Eventual ausência do requisito da conexão, ainda que reconhecida em tese, não gerou prejuízo efetivo a qualquer das partes, circunstância que reforça a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento, para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que a reconvenção seja julgada em seu mérito, em conjunto com a demanda principal.
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