SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000098-73.2002.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE QUANTO AO ARQUIVAMENTO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ANTE A INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. REJEIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUE A PARTE OBTIVESSE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. SIMPLES REQUERIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE BUSCAS POR BENS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito proposto pela instituição financeira, reconhecendo a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se resta configurada a prescrição intercorrente na presente ação, bem como que se há nulidade da intimação do arquivamento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade de intimação quanto ao arquivamento provisório do feito não foi arguida pelo apelante na primeira oportunidade de manifestação, pelo que se operou a preclusão. 4. A prescrição intercorrente se consolidou no presente caso, visto que o exequente não logrou êxito em localizar bens dos executados que possam interromper o prazo aplicado. 5. Frente a isso, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: O advento da prescrição intercorrente somente pode ser evitado mediante a concretização de atos que possam efetivamente dar prosseguimento à lide, de modo que a realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 921, § 4º-A e §5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.; CPC/1973, art. 791, inciso III; CC, Lei nº 14.195/21. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005160-17.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.05.2021; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005661-47.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.04.2023;TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002900-75.2009.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076248-15.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 29.11.2025; REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008309-40.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.12.2024; AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000108-71.1999.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025; AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020.