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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 193.1) interposto em face da sentença (mov. 189.1), que, em autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por Valdemar Maina contra Gas Horinouchi Informática e outros, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pelo advento da prescrição intercorrente, conforme art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), sem ônus às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC.
Eis o teor da decisão recorrida:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se sabe, a prescrição intercorrente é causa de suspensão e extinção de processos executórios civis, podendo ser conceituada como “aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso o processo, por seguimento superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese” (ALVIM, José Manoel de Arruda. Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (org.). Prescrição no código civil: uma análise interdisciplinar. 4. ed. São Paulo: D’ Plácido, 2020, p. 148).
Em outras palavras, trata-se de um ônus permanente sobre o autor, a fim de que este diligencie a praticar os atos processuais com vistas ao regular andamento do processo, de maneira a prestigiar os preceitos da duração razoável do processo e, porque não, à própria boa-fé, consubstanciada pelo não abuso e pela ética.
Toda a normativa mencionada, aliás, é aplicável tanto para a execução de título extrajudicial, como também para execução de um título judicial, na forma do artigo 921, § 7º e do artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Dito isso, a prescrição intercorrente restará caracterizada quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme preceitua, inclusive, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso, em se tratando de título executivo extrajudicial fundada em cheque (evento 1.1, p. 15-19), o prazo prescricional material é semestral ou de 6 (seis) meses, segundo artigo 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque).
No caso em comento, a contagem da prescrição intercorrente começou a partir de 6 /11/2010, dia útil subsequente à decisão que suspendeu o feito, remetendo a execução para o arquivo provisório (evento 1.90).
Assim, houve a suspensão anual de 5/11/2009 a 5/11/2010. O processo permaneceu suspenso até 25/10/2013.
A partir da suspensão anual, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional independentemente de requerimento expresso, por força do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Valendo-se do prazo prescricional semestral, verifica-se fulminada a pretensão executiva da parte exequente através da prescrição extintiva, na modalidade intercorrente, em 6/5/2011.
Durante o período, o processo permaneceu arquivado e não houveram requerimentos da parte credora em localizar bens e perseguir o seu crédito.
Vê-se que, nesse interregno, não houve diligências que culminaram em efetiva localização e constrição patrimonial do devedor.
Neste sentido, o mesmo entendimento é perfilhado na jurisprudência: (...) Portanto, fulminado o direito material e processual da presente execução, inevitável concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser declarada. Em face ao exposto, inegável a ocorrência da prescrição intercorrente.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma dos artigos 487, II, 924, V e 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformado, recorre o exequente argumentando, em síntese, que: (a) a sentença padece de vício (error in procedendo) visto que utiliza-se do marco inicial da prescrição o despacho de arquivamento provisório em 05.11.2009, não tendo sido a parte intimada desse arquivo, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais; (b) a sentença também comete error in judicando visto que não estão presentes a inércia injustificada do credor, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente; (c) o processo foi arquivado por ordem judicial, não tendo o apelante sido intimado dessa decisão; (d) a sentença merece reforma para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, retomando-se o curso do feito.Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao Recurso de Apelação (mov. 196.1). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer o apelo. 1. Nulidade por ausência de intimação do arquivamento provisório Argumenta a parte, em síntese, que a sentença é nula, considerando que a sentença se baseia em prazo prescricional cujo termo inicial foi o despacho de arquivamento provisório, momento em que o exequente sequer for intimado.
O caso é de rejeição da preliminar, entretanto.
E isso porque a parte exequente foi intimada (mov. 1.85) para que pagasse as custas processuais para o devido cumprimento de carta precatória para intimar os executados a entregarem o bem ao adjudicante, tendo o exequente apenas manifestado ciência (mov. 1.86), deixando de realizar o pagamento das custas. Na sequência, o advogado do exequente requereu o arquivamento provisório do feito até ulterior manifestação (mov. 1.89), tendo sido deferida a suspensão em 05.11.2009 (mov. 1.90), assim permanecendo até 2013. Considerando esses fatos, ao contrário do que afirma a parte apelante, foi o seu próprio patrono quem requereu o arquivamento provisório dos autos, sendo tal circunstância suficiente para afastar o risco de decisão surpresa, conferindo-se à parte exequente o direito ao contraditório.Ademais, constata-se a ocorrência da preclusão, uma vez que a nulidade processual não foi arguida na primeira oportunidade de manifestação. Cumpre destacar que o recorrente se manifestou por diversas vezes nos autos após o fim do arquivamento provisório, mas somente suscitou a nulidade posteriormente à prolação da sentença, quando já restava precluso o direito à arguição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO. EVENTUAL IRREGULARIDADE SUPRIDA ANTE A MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE, NA QUAL NÃO FOI ARGUIDA A NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278 DO CPC. II. PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 25, II, LEI N. 8.906/94. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO “ENQUANTO DURAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL”, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A PUBLICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. PRAZO DE SUSPENSÃO QUE SE ENCERROU ANTES DA VIGÊNCIA DO NCPC. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. III. SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. STJ. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO EXECUTADO. IV. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA A ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I. “Fica suprida eventual irregularidade de intimação da decisão pela qual deferida a suspensão do processo e determinado o seu arquivamento, quando o exequente apresentar manifestação posterior, sem indicar o vício.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034015-25.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 23.11.2020)II. “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) ”. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).III. Tendo em vista que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda, a ela se impõe a condenação da sucumbência processual, nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005160-17.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.05.2021) (grifou-se) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE E DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO NESSE SENTIDO FORMULADO PELA PRÓPRIA APELANTE. PARTE QUE INFORMOU AO JUÍZO QUE ESTAVA SENDO REPRESENTADA POR ADMINISTRADORA JUDICIAL QUANDO O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ TINHA SE CONSUMADO. PRAZO TRIENAL EXTRAPOLADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC NO RESP 1.604.412/SC E RESP 1.340.553/RS) E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005661-47.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.04.2023) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DE INTIMAÇÕES E SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em cumprimento de sentença, declarado extinto pela configuração de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a existência de nulidade de intimação verificada no curso do processo influencia na contagem do prazo prescricional; e, (ii) saber se, considerado o período de suspensão do processo para julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, há configuração da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade de intimação não arguida pelo apelante na primeira oportunidade que teve de manifestar-se nos autos está fulminada pela preclusão, de modo que, na hipótese, não influencia na contagem do prazo prescricional.4. No caso, configura-se a prescrição intercorrente, na medida em que a soma do lapso temporal transcorrido até a suspensão do processo (por conta do trâmite de incidente de desconsideração da personalidade jurídica) com o período decorrido após a sua retomada, supera o prazo prescricional aplicável à espécie, sem diligências frutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: “1. A nulidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte prejudicada, sob pena de preclusão. 2. Ainda que observado o período em que o processo foi suspenso por conta do trâmite de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação do procedimento executivo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.” ________Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120700-47.2024.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002900-75.2009.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2025) (grifou-se) Feitas essas considerações, rejeita-se a preliminar. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência da prescrição intercorrente.Adianta-se que a sentença deve ser mantida.Quanto ao prazo prescricional, denota-se que não há discussão a respeito de corresponder ao disciplinado pela Lei de Cheque nº 7.357/1985, que estabelece em seu art. 59 que o prazo prescricional é de 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES (ART. 59, LEI 7.357/85). ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE OBSERVAR A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, SENDO SUSPENSA UMA ÚNICA VEZ PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076248-15.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 29.11.2025) (grifou-se) Com relação aos parâmetros temporais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, tem-se que, conforme o entendimento da Corte Superior em sede de Recurso Especial submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), tendo ocorrido a suspensão expressa do feito na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o prazo prescricional começa a ser contado de seu fim, veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifou-se)Ademais, caso não tenha ocorrido suspensão judicial na vigência do CPC/73, predomina nesta colenda Câmara o entendimento de que a suspensão automática do processo, por um ano, se dá a partir da ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, com base na aplicação analógica da tese repetitiva firmada para as execuções fiscais no REsp n° 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifou-se) Assim decide este Órgão Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE SE INICIOU APÓS UM ANO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. 2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC INSTAURADO NO RESP N° 1.604.412/SC E RESP REPETITIVO N° 1.340.553/RS, OS QUAIS SÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. FIXAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA ORIGEM. AFASTAMENTO. DESCABE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS A EXTINÇÃO, CONFORME A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OCORRE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO OU DANO CAUSADO AO EXECUTADO. 5. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR ENTENDIMENTO DIVERSO. 6. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, AFASTANDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL ÀS PARTES. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008309-40.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.12.2024) (grifou-se)Nesse sentido, extrai-se também da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 1. Exceção de título extrajudicial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025) (grifou-se) Dessa forma, ao aplicar de maneira conjugada as referidas teses fixadas no REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1) e, por analogia, no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), entende majoritariamente esta Câmara que se, nesse recorte temporal, isto é, até a entrada em vigor do CPC/15 (18.03.2016), houver suspensão judicial expressa do processo por motivo de ausência de localização de bens penhoráveis (art. 791, inciso III, do CPC/73), o processo fica suspenso pelo prazo especificamente determinado ou, não havendo indicação, pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando-se na sequência o prazo prescricional. Caso não haja essa suspensão judicial durante a vigência do CPC/73, considera-se que o processo foi automaticamente suspenso a partir da ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional. Frise-se, a propósito, que é firme o entendimento de que o requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição patrimonial tem esse efeito. Sobre a questão, segue decisão deste Órgão Colegiado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que reconhecida a prescrição intercorrente, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; e, (ii) saber se, configurada a prescrição, é cabível a condenação do executado ao pagamento de encargos sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente foi configurada devido à paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material, sem a efetiva constrição de bens. 4. O apelante não demonstrou diligências frutíferas que interrompessem o prazo prescricional, o qual se consumou em 03/12/2023. 5. A mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem o curso do prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial. 6. Caracterizada a prescrição intercorrente, a extinção da execução dá-se sem ônus processuais para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: “1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, §5º, do CPC/2015, alterado pela Lei n.º 14.195/21)”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§1º e 5º, e 924, V; Decreto-Lei n.º 167/67, art. 60, caput; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR; STJ, REsp n. 2.060.319/DF; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000023-62.2000.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Des Luiz Carlos Gabardo - J. 28/09/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055734-46.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - J. 18/02/2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000108-71.1999.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025) (grifou-se) Vale ressaltar, outrossim, que esse posicionamento já era adotado pela jurisprudência à época do CPC/73, o que veio a ser consolidado no teor do art. 921, § 4º-A, do CPC/15. Sendo assim, antes mesmo do advento da nova legislação, simples atos de impulso processual não bastavam para a interrupção do fluxo prescricional, o que acontecia somente com a realização de atos constritivos exitosos. Por consequência, tem-se que a tese de irretroatividade da Lei nº 14.195/21 é despicienda à controvérsia, uma vez que, reitera-se, a interpretação pela jurisprudência à lei anterior dava-se no mesmo sentido da nova redação conferida ao artigo 921, § 4º-A, do CPC/15. Confira-se julgado da egrégia Corte Superior proferido anteriormente à referida alteração legislativa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) (grifou-se). No caso em tela, observa-se que a Execução de Título Extrajudicial foi proposta em 20.09.2002 (mov. 1.1) pelo Sr. Valdemar Maina em face de Gas Horinouchi Informática e Gisele Aparecida da Silva Horinouch, tendo a empresa requerida se manifestado pela primeira vez na data de 16.01.2003 (mov. 1.11, fl. 1) oferecendo bens para nomeação à penhora. Na sequência, o exequente requereu que fosse determinada a intimação das executadas para apresentarem os bens, possibilitando a avaliação deles (mov. 1.15, fls. 1/3).
Posteriormente, a parte devedora apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 1.19), tendo sido rejeitada pelo juízo a quo (mov. 1.22), decisão agravada pela executada (mov. 1.25) e desprovida pelo Relator (mov. 1.36). Com os bens indicados, foi realizada a carta de adjudicação em 18.04.2008 (mov. 1.69). Dando continuidade ao feito, após inúmeras tentativas frustradas de intimação das executadas por carta precatória com a finalidade de entregar o bem ao adjudicante, a parte exequente foi intimada para pagar as custas processuais para o devido cumprimento de nova carta precatória perante a comarca de Sinop/MT (mov. 1.85), quando então apenas manifestou ciência (mov. 1.86), deixando de realizar o pagamento das custas. Na sequência, o patrono do exequente requereu o arquivamento provisório do feito até ulterior manifestação (mov. 1.89), tendo sido deferida a suspensão em 05.11.2009 (mov. 1.90), assim permanecendo até 17.04.2013. Após o fim do arquivamento provisório, a parte exequente em 28.01.2014 (mov. 1.95) requereu a busca de bens pelo sistema BACENJUD, a qual restou infrutífera por insuficiência de saldo (mov. 1.103). Intimada (mov. 1.106), a parte exequente, em 08.03.2016, ciente do insucesso da tentativa, requereu a busca de bens pelo sistema RENAJUD (mov. 1.107). O pedido foi deferido (mov. 7.1), sendo localizado veículos em nome da parte executada (mov. 10.2 e 11.1). O credor então requereu em 23.07.2018 a expedição de mandado de avaliação e remoção de um dos veículos encontrados, bem como a realização de diligências junto ao SERASAJUD e ao INFOJUD (mov. 14.1). Na sequência, foi expedido o termo de penhora do veículo em 12.07.2019 (mov. 42.1) e, depois, em 21.11.2019, foi expedida a carta precatória para fins de remoção do bem (mov. 56.1), a qual foi devolvida em 16.03.2023 sem o seu cumprimento por ausência de localização do bem (mov. 127.1).
A parte então foi intimada para dar prosseguimento ao feito em 18.05.2023 (mov. 131) e, desde então, não houve sucesso na constrição de bens da parte devedora.
Frente a todo esse histórico, constata-se que, tal como mencionado pelo juízo de origem, a contagem do prazo prescricional no caso concreto se iniciou um ano após a suspensão do feito, realizada na vigência do CPC/73, a qual ocorreu em 05.11.2009 com o deferimento do pedido do exequente de remessa do feito ao arquivo provisório após o insucesso de localização de bens (mov. 1.90). Assim, deverá ser considerado como marco inicial a data de 06.11.2010, vindo a termo o prazo prescricional de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei nº 7.357/1985) em 06.05.2011, sem a realização de constrição frutífera nesse período. Com efeito, correto o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, merecendo ser mantida a sentença. O voto, portanto, é pelo desprovimento ao Recurso de Apelação. Deixa-se de aplicar a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de arbitramento da referida verba em primeiro grau de jurisdição, por força do art. 921, §5º, do CPC.
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