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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por AQUISIVEL VEÍCULOS LTDA. e BANCO PAN S/A, contra a sentença de mov. 465.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Anulação de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0014146-39.2019.8.16.0170, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência da negociação representada pela cédula de crédito bancário nº 330864478, firmada em 03/01/2019, no valor de R$ 83.300,48 (oitenta e três mil, trezentos reais e quarenta e oito centavos), tendo por objeto a compra e venda do veículo Toyota Hilux SW4, placa EDA-3066, apresentado por AQUISIVEL VEÍCULOS LTDA.Na mesma toada, determinou a exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela de urgência deferida no início do processo. Ainda, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e IGP-DI desde a data da sentença, acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.Por fim, condenou as rés, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Irresignada, a ré, AQUISIVEL VEÍCULOS LTDA., interpôs recurso de apelação no mov. 468.1, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, alega, em síntese, que a r. sentença é nula por ausência de fundamentação específica quanto à responsabilidade solidária atribuída à apelante, que não foi analisada de forma individualizada.Afirma que atua no comércio de revenda de veículos, e a aplicação da responsabilidade objetiva e da Súmula 479 do STJ, que se refere a instituições financeiras, lhe foi imposta indevidamente, considerando que a sentença não demonstrou como a conduta da apelante se enquadraria em "fortuito interno" relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o art. 489, §1º, II do CPC.Ressalta que adotou todas as diligências adequadas para mitigar os riscos de fraudes, sendo também vítima da ação criminosa, o que não foi considerado pelo juízo, em razão da excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, uma vez que a falsificação das assinaturas foi perpetrada por um agente externo, o que rompe o nexo de causalidade.Afirma que o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, não refletindo a gravidade da conduta da apelante, que foi vítima de fraude.Pugna pela concessão de efeito suspensivo à apelação, de acordo com o art. 1.012, §4º, do CPC, em razão do risco de dano grave.Por fim, requer a gratuidade da justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC, em virtude da sua situação econômica. Ao mesmo turno, o réu BANCO PAN S/A., também interpôs recurso de apelação no mov. 471.1, pugnando pela reforma da sentença, ante a inexistência de vício na contratação, pois a parte apelada firmou o contrato de financiamento, não havendo prova de fraude, mas sim um locupletamento indevido por parte do autor.Defende que a financeira tomou todas as cautelas para a celebração do contrato, incluindo a apresentação de documentos de identificação pelo autor, o que demonstraria a legitimidade do negócio. Assim, por se tratar de negociação oriunda de cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, deve ser mantida em todos os seus termos. Desse modo, afirma que não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, não havendo ilicitude ou nexo de causalidade aptos para tanto. Alternativamente, caso a declaração de inexistência do contrato seja mantida, a revenda deve ser condenada a restituir o valor líquido disponibilizado ao apelado referente ao financiamento do veículo.Aduz que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante e deve ser reduzido, considerando a realidade do caso concreto e a jurisprudência sobre a matéria, impondo a sua redução de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Alega que os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação também são excessivos e devem ser revistos, considerando a proporção entre os pedidos julgados, devendo ser reduzidos com observância ao critério previsto no § 8º do art. 85, c/c § 2º, do CPC.Ressalta que os consectários legais previstos na sentença, decorrentes da indenização por danos morais, se mostrou equivocada, sendo necessária a aplicação a taxa Selic em substituição aos juros e à correção monetária, conforme a Lei nº 14.905/2024. Por fim, requereu o provimento ao recurso de apelação com a reforma integral da r. sentença, devendo a demanda ser julgada improcedente, invertendo os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Preparo recolhido no mov. 471.3.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.Posteriormente, por meio da decisão de mov. 9.1, foi determinada a intimação de AQUISIVEL VEÍCULOS LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos documentos probatórios da alegada hipossuficiência, em razão da afirmação de isenção das custas recursais, ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção.Superado o prazo acima, com a renúncia de AQUISIVEL VEÍCULOS LTDA., segundo mov. 12, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II. 1. Do recurso 01 de AQUISIVEL VEÍCULOS LTDA.O referido recurso não deve ser admitido, ante a ausência de pressuposto processual extrínseco de admissibilidade.Recebidos os autos neste Tribunal, foi oportunizado à parte recorrente, AQUISIVEL VEÍCULOS LTDA., que apresentasse documentos comprobatórios ou realizasse o preparo, segundo decisão de mov. 9.1, sob pena de deserção. Malgrado tal oportunidade, a parte não deu seguimento a nenhuma das exigências: não juntou documentação para comprovar a hipossuficiência alegada e nem mesmo procedeu ao preparo, no tempo e modo legalmente previstos.O referido dispositivo legal assim dispõe:Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.Isto é, se não comprovado o devido preparo no ato de interposição do recurso, que, no caso dos autos, se deu em 29/10/2026 (mov. 468.1), ou se, após intimada, a parte não apresentou a documentação para comprovar a hipossuficiência alegada e não realizou o recolhimento, resta configurada a deserção.A respeito, prescreve o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:Art. 174. Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal.§ 1º A deserção será declarada: (...)II - Pelo Relator; Assim, não preparado adequadamente o recurso, mesmo após intimação do procurador da parte recorrente, mostra-se imperioso o reconhecimento de sua deserção, ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal.Nesse sentido, já se posicionou esta Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA O RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR, COMREPETIÇAO DE INDÉBITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058030-75.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.06.2022)DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXEGESE DO ARTIGO 1.007, DO CPC/15. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, PENA DE DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (Destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001812-75.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.02.2023)Assim, considero deserto o recurso e deixo de conhecê-lo.II. 2. Do recurso de apelação 02 de BANCO VOTORANTIM S/A.Pugna a parte recorrente pela reforma da sentença para que seja determinada a restituição do valor líquido disponibilizado ao apelado referente ao financiamento do veículo.Contudo, tal pleito não merece conhecimento.Mister destacar que o juiz deve se limitar a decidir de acordo com os pedidos apresentados pelas partes no curso do processo, sob pena de resultar em pronunciamento citra ou extra petita, segundo o princípio da congruência ou adstrição.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA OU ATÉ EVENTUAL NOTÍCIA DE INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO PARCELADO CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES. ACORDO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE EXTINGUIR O FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 313, INCISO II E 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 313 QUE SE APLICA APENAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO, EM PARTE. INOBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEFERIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001571-14.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2024)DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. ARTS. 9º E 10, CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS EM AMBIENTE DE CARCERAGENS DE DELEGACIAS DE POLÍCIA. CARÁTER PENOSO, PERIGOSO, INSALUBRE E COM RISCO DE VIDA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL NO 108/05. LEI ESTADUAL NO 13.666/02. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A MERECER AJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL 1: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente a pretensão inicial e condenou o Estado do Paraná ao pagamento do adicional por atividade penitenciária (APP) aos associados da Associação de Auxiliares de Carceragem e Assistentes 9-C lotados na Polícia Civil do Estado do Paraná (Tema 499 do STF), com reflexos nas férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, respeitado o limite estabelecido pelo art. 8º, II, da Lei Complementar Estadual nº 108/05 e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (22.8.2008).II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a existência de nulidade por inobservância ao contido nos arts. 9º e 10, do CPC; (ii) a alegação de sentença extra petita; (iii) a legitimidade da apelante/autora; (iv) prescrição; (v) alegação de contradição na sentença, diante do reconhecimento da validade da contratação e concessão do adicional de atividade penitenciária; (vi) cálculo e distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir3. Ambas as partes puderam se manifestar e exercer o contraditório sobre a natureza e validade do vínculo existente e o pagamento de adicional pelo exercício de atividade laboral insalubre durante a marcha processual, do que não se constata violação ao contraditório ou decisão surpresa.4. Sob a perspectiva do princípio da adstrição ou congruência, o que se analisa é a correspondência, entre a exordial e a sentença, do pedido e da causa de pedir, assim entendidos os fatos e fundamentos jurídicos, a despeito da nomenclatura utilizada ou do fundamento legal.5. O pedido subsidiário relativo à ilegitimidade passiva e a alegação de prescrição das verbas anteriores a janeiro de 2012 não podem ser apreciados em sede recursal sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois, considerando que não haviam sido tempestivamente deduzidos e não foram submetidos à apreciação do Juízo a quo, constituem inovação recursal.6. Inexiste qualquer contradição ou reparo a ser realizado na sentença objetada, porquanto a concessão do adicional de atividade penitenciária foi devidamente fundamentada no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual no 108/2005, e no art. 18, inciso II, da Lei Estadual no 13.666/2002.7. Inobstante tenha havido condenação da parte ré, não se mostra possível mensurar o proveito econômico obtido, o que implica a manutenção da adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível 1: recurso conhecido e provido. Apelação cível 2: recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária. Teses de julgamento: Sob a perspectiva do princípio da adstrição ou congruência, o que se analisa é a correspondência, entre a exordial e a sentença, do pedido e da causa de pedir, assim entendidos os fatos e fundamentos jurídicos, a despeito da nomenclatura utilizada ou do fundamento legal. Inobstante tenha havido condenação da parte ré, não se mostra possível mensurar o proveito econômico obtido, o que implica a manutenção da adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 240, § 2º; 492; Lei Federal no 7.347/85; Lei Complementar Estadual no 108/2005; Lei Estadual no 13.666/2002. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002060-19.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 08.04.2025). (Destaquei).Desse modo, verifica-se que a sentença se pautou aos pedidos aduzidos pela parte autora em sua petição inicial para declarar a ilegalidade do contrato objeto dos autos e sua cobrança; a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; o pedido de indenização por danos morais das partes requeridas e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Ou seja, não se verifica, no curso da demanda, qualquer pedido reconvencional, seja em relação à parte autora, seja em face da outra ré, tendo em vista que a contestação de mov. 29.1 limitou-se a contrapor os fundamentos apresentados na petição inicial, não se constatando, nela, pedido idôneo de pretensão própria que autorizasse o juiz a condenar qualquer das demais partes à restituição do valor do contrato, conforme requerido no recurso de apelação.Nesse interim, caso a parte pretendesse reaver a quantia de R$ 83.300,48 (oitenta e três mil, trezentos reais e quarenta e oito centavos), alusiva à cédula de crédito bancário nº 330864478, objeto dos autos, deveria ter juntado peça processual adequada, segundo previsto no caput do art. 343 do CPC:Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Assim, não havendo pedido de pretensão própria pelo banco nos autos de origem, o pleito de devolução do valor referente ao contrato discutido na lide, após a sentença, incorre em supressão de instância e inovação recursal, o que se mostra vedado, inviabilizando seu conhecimento nesta via recursal.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. TESES CONCERNENTES À ABUSIVIDADE DOS JUROS, À CAPITALIZAÇÃO, AO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E À PROVA PERICIAL QUE NÃO FORAM SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO. PEDIDOS QUE NÃO MERECEM CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE PURGAÇÃO DA MORA E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). ART. 2º, §3º, DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível em busca e apreensão de veículo, na qual a parte autora alegou inadimplência da parte ré em relação a contrato de financiamento, resultando na solicitação de busca e apreensão do bem como garantia da dívida. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção apresentada pela parte ré, que requereu a purgação da mora e a restituição do veículo, além de alegar a ocorrência de encargos abusivos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a purgação da mora com o pagamento apenas das parcelas vencidas e se deve haver a restituição do veículo em uma ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir3. A parte apelante não abordou na contestação e na reconvenção as teses relacionadas à abusividade dos juros, à capitalização, ao adimplemento substancial e à produção de prova pericial, caracterizando inovação recursal.4. A purgação da mora somente se dá com o pagamento da integralidade da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, conforme o artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.5. O depósito parcial do montante devido é insuficiente para a purgação da mora, o que impede a restituição do veículo.6. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor já estabelecido na origem, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária somente é válida com o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, conforme disposto no art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º e § 11; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002851-16.2019.8.16.0134, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 04.04.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0028228-15.2010.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 05.04.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0032552-33.2019.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 00021771320238160194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 00732622520248160000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0035085-94.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da parte ré, que queria manter o veículo e alegava ter pago parte da dívida, não foi aceito. A decisão manteve a sentença anterior, que autorizou a busca e apreensão do veículo porque a parte ré não pagou todas as parcelas do empréstimo, apenas algumas. Para que a dívida fosse considerada quitada, era necessário pagar tudo, incluindo as parcelas que ainda estavam por vencer. Além disso, o Tribunal não aceitou novos argumentos que a parte ré tentou apresentar no recurso, pois esses pontos não foram discutidos antes. Assim, a parte ré deve arcar com os custos do processo e os honorários do advogado da parte autora foram aumentados. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005879-67.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.04.2025)
Nesses termos, não conheço do pedido de devolução do valor referente ao contrato discutido na lide, conforme requerido pela parte recorrente em seu recurso.II. 3. Mérito.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reformar a sentença para que seja reconhecida a validade da contratação da cédula de crédito bancário nº 330864478, por supostamente ter sido devidamente firmada entre as partes, motivo pelo qual o banco não poderia ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, não havendo ilicitude ou nexo de causalidade aptos para tanto, bem como à redução da verba indenizatória, considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além da alteração de seus consectários legais e da minoração dos honorários advocatícios, os quais deveriam ser fixados pelo critério de equidade.Da validade da contratação.Não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, razão não lhe assiste.Conforme se infere dos autos, verifica-se que o laudo pericial acostado no mov. 344.2 concluiu que as assinaturas apostas nos contratos de compra e venda de veículo (mov. 237.2) e na cédula de crédito bancário nº 330864478 (movs. 29.3 e 297.1) não partiram do punho da parte autora, sendo a imagem do laudo trazida abaixo:
Desse modo, correta a sentença em reconhecer a ilegalidade da contratação e a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários do ora apelante BANCO VOTORANTIM S/A, pois ambos os réus respondem objetivamente pelo ilícito praticado.
Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUINDO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002363-83.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 17.11.2025) Desse modo, não pairando dúvidas de que a parte autora não firmou os contratos de compra e venda e a cédula de crédito bancário objeto dos autos, segundo prova pericial confirmando sua falsidade, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional especializado, é certa a conclusão de que houve fraude contratual, nos termos apresentados na sentença:
Ressalte-se que, cabe à Instituição Financeira a verificação das assinaturas constantes nos instrumentos elaborados para formalização da operação de financiamento do veículo, inclusive da corré. Em relação ao banco, diversamente do alegado em seu recurso, a atividade por ele exercida é considerada de risco, ou seja, incumbia à Instituição Financeira ser diligente e tomar todos os cuidados a ela inerentes, identificando cuidadosamente, no presente caso, a parte contratante, ante a necessidade de vasta documentação financeira e de validade (assinatura), para verificar se realmente poderia suportar o valor da parcela firmada e se realmente era a pessoa destinatária do mútuo cobrado.
Na qualidade de prestador de serviços, a responsabilidade do apelante é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único do Código Civil, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda: Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio, da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270).
Assim, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que no caso concreto, como já dito anteriormente, a responsabilidade é inequivocamente da instituição financeira que, ainda através de seus prepostos, agiu com negligência ao não verificar adequadamente as assinaturas no contrato.
Acerca do tema, a saber, falsidade de assinatura em documento, apurada em perícia grafotécnica, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN. 1. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR JÁ DEPOSITADO JUDICIALMENTE PELA PARTE. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. 1. Comprovado nos autos, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura do autor no contrato, deve a instituição financeira responder por eventuais danos causados. 2. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.3. Não há que se falar em repetição ou compensação de valores, tendo em vista que a parte autora já realizou o depósito judicial do valor que havia recebido em sua conta, decorrente do suposto contrato. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.5. Não comporta redução o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, e em consonância com as premissas previstas no art. 85, §2º, do CPC. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002671-25.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CONTRATADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DA AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE NAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART.14 DO CDC. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00. PATAMAR DE FIXAÇÃO MANTIDO. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA E AOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006278-72.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 15.12.2020 - destaquei).
Conclui-se, portanto, pela manutenção da declaração de nulidade do referido contrato, devendo ser mantida a sentença neste quesito. Da redução da verba indenizatória.
Pretende a parte recorrente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, haja vista que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra elevada e desproporcional ao caso.
Razão lhe assiste.
Pois bem. A fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a sua dignidade como pessoa humana, bem como a integridade física e moral da parte ora apelada, tendo em vista que o contrato foi firmado de forma ilícita, bem como, fraudulento, lhe imputando uma dívida de elevado valor, da qual não comprovação de sua participação ou vontade na assinatura dos contratos de compra e venda do veículo e da cédula de crédito bancário emitida pela banco, causando-lhe constrangimentos e angustias diversas.
Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o magistrado estipular um valor que não seja insignificante a ponto de não compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, é certo que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido.
Cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, que a condenação deve ser fator de desestímulo, daí o caráter pedagógico da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível.
Cumpre transcrever a relevante lição de Rui Stocco: A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60). (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708).
Atentando-se a tais pressupostos e considerando as situações peculiares do caso, minoro a condenação por danos morais no para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os réus suportarem cada qual ao pagamento da metade, impondo a cada qual o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois respondem solidariamente a prejuízo experimentado pela parte autora. Além disso, o valor fixado a cada réu se amolda ao valor indenizatório comumente aplicados por esta C. Câmara em casos semelhantes. Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. PRESCRIÇÃO MATERIAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CONSIDERA-SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA, NO CASO CONCRETO, DATA DO DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA TESE FIRMADA PELO IRDR Nº 2.746.707-5, DA SEÇÃO CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE PESSOA ANALFABETA OU INDÍGENA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA.2. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À PARTE BENEFICIÁRIA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO.5. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. CITAÇÃO DO REQUERIDO NA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 6. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001736-13.2023.8.16.0071 [0000608-26.2021.8.16.0071/1] - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SER APRESENTADA POR MEIO DE INSTRUMENTO RECURSAL PRÓPRIO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PERTINÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE SE REVELAM ESSENCIAIS PARA SEU SUSTENTO – INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009716-90.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.06.2024 - destaquei). Portanto, merece acolhida o apelo neste ponto, reformando-se parcialmente a sentença, apenas para o fim de minorar a condenação por danos morais no para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respondendo cada réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil). Dos consectários legais da verba indenizatória. Pois bem. No que diz respeito a indenização por danos morais, é sumulado o entendimento de que incide a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ: Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15.10.2008, DJ 03.11.2008). Neste sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADA. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATO DIVERGE AO PUNHO DO AUTOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DO EARESP. 676.608/RS MEDIANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 30.03.2021 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO – VALOR DOS DANOS MORAIS. MINORAÇÃO PARA MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESSA EGRÉGIA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS – CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ, NO ENTANTO A SENTENÇA ENTENDEU SEREM DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. PORÇÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009395-97.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.03.2024 - destaquei). Ademais, é firme o entendimento de que, tendo sido reconhecida a inexistência, em relação ao autor, da contratação impugnada, trata-se de responsabilidade extracontratual e, desta forma, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, que, no caso concreto, recai na data do primeiro desconto, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ:Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, devem os danos morais arbitrados serem acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, qual seja, a publicação da decisão que os fixou, bem como de juros de mora, à base de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto indevido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADA. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATO DIVERGE AO PUNHO DO AUTOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DO EARESP. 676.608/RS MEDIANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 30.03.2021 - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO – VALOR DOS DANOS MORAIS. MINORAÇÃO PARA MELHOR ATENDER AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESSA EGRÉGIA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS – CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ, NO ENTANTO A SENTENÇA ENTENDEU SEREM DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. PORÇÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009395-97.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.03.2024 - destaquei). Portanto, devem os danos morais arbitrados serem acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, qual seja, a publicação da decisão que os fixou, bem como de juros de mora, à base de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto indevido e, após a sentença, substituídos pela Taxa Selic. Da redução dos honorários sucumbenciais.
Requer a parte apelante a redução dos honorários advocatícios, os quais dever ser fixados de acordo com os critérios de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC. Sem razão. O art. §. 2º do 85 do CPC, traz a ordem de preferência a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Corroborando no mesmo sentido, segue o tema 1076 do STJ[1]:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, havendo condenação em valor não considerado irrisório ou imensurável, a sentença se mostrou correta em fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação que, no caso, inclusive, reflete ao valor dos danos morais, motivo pelo qual resta afastada sua redução, conforme requerido pelo recorrente.
Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação interposto por AQUISIVEL VEÍCULOS LTDA., pois manifestamente deserto. Quanto ao recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S/A, conheço-o parcialmente e, na parte conhecida, voto por dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 10.000,00, a serem rateados pela metade a cada réu, bem como alterar os consectários legais: juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto indevido e, após a sentença, incidência da Taxa Selic, nos termos da fundamentação. [1] Vide https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1076&cod_tema_final=1076>.
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