Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Entidade filantrópica. Comprovação de hipossuficiência financeira.
Arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Súmula 481 do STJ. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Associação Evangélica Beneficente de Londrina visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de que a associação, sem fins lucrativos e em grave crise financeira, não possui condições de arcar com as custas
processuais, sendo que a decisão recorrida considerou a entidade como uma grande associação com reservas financeiras suficientes para cobrir os custos do processo.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Evangélica Beneficente de Londrina faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
III.
Razões de decidir
3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
4.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, prerrogativa que não se estende automaticamente à pessoa jurídica, a quem incumbe demonstrar concretamente a incapacidade financeira.
5.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível a comprovação da alegada incapacidade
econômica, não bastando a mera afirmação de insuficiência de recursos (RE 192715
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006).
6.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
7.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela que a agravante é entidade beneficente sem fins lucrativos, prestadora de serviços essenciais de saúde, com significativa atuação vinculada ao Sistema Único de Saúde, evidenciando relevante função social.
8.
Os balanços patrimoniais, relatórios financeiros e certidões de débitos demonstram cenário de crise financeira, com déficit ajustado expressivo e passivo tributário e previdenciário elevado, além de inexistência de superávit.
9.
Constatou-se que parcela substancial dos ativos é composta por bens imobilizados indispensáveis à atividade hospitalar e por recursos vinculados a convênios públicos e reservas técnicas exigidas pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar, com destinação específica e indisponibilidade jurídica.
10.
O elevado fluxo financeiro não traduz, por si só, capacidade contributiva, sobretudo quando evidenciado que as receitas são integralmente consumidas pela manutenção das atividades assistenciais e pelo adimplemento de obrigações correntes.
11.
A negativa da gratuidade, diante do contexto probatório apresentado e do elevado número de demandas em que a entidade figura como parte, revela potencial comprometimento do acesso à justiça, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
12.
Demonstrada, portanto, a insuficiência de recursos disponíveis para suportar os encargos processuais sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais prestados, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão do benefício.
IV.
Dispositivo e tese
13. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
“A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à assistência judiciária gratuita quando comprova, por meio de documentação contábil idônea, a insuficiência de recursos disponíveis, não sendo o volume global de ativos ou de fluxo financeiro elemento suficiente para afastar o benefício, especialmente quando se tratar de entidade filantrópica prestadora de serviços essenciais”.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 98 e 99, § 2º; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0053689-69.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, AC 0006384-23.2017.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes
Denz, 9ª Câmara Cível, j. 30.09.2021; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0144346-52.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0144346-52.2025.8.16.0000, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é agravante Associação Evangélica Beneficente de Londrina e agravada Lilia Caruana Pereira.
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Evangélica Beneficente de Londrina, objetivando a reforma da r. decisão de mov. 8.1 dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito, Aurenio Jose Arantes de Moura, que nos autos de ação de cobrança nº 0017869-18.2024.8.16.0194, indeferiu a assistência judiciária gratuita à ré. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão agravada se mostra equivocada, comportando reforma. Aduz ser associação beneficente sem fins lucrativos, que presta serviços essenciais de saúde, em grande parte pelo Sistema Único de Saúde, e que atravessa grave crise financeira, circunstância devidamente comprovada por documentos contábeis, balanço patrimonial negativo, certidões de dívida ativa e demais elementos acostados à inicial, os quais, segundo sustenta, não teriam sido corretamente valorados pelo magistrado singular, que a teria equiparado indevidamente a empresa de grande porte e em situação de superávit. Destaca, ademais, que o indeferimento da benesse partiu de premissas equivocadas quanto à existência de patrimônio e disponibilidade financeira, esclarecendo que a maior parte dos ativos da instituição é composta por bens imobilizados, indispensáveis à própria atividade hospitalar, bem como por recursos vinculados a convênios públicos e a reservas técnicas exigidas pela ANS, os quais são legalmente indisponíveis para pagamento de custas processuais. Ressalta que o simples fluxo elevado de entradas e saídas financeiras não reflete saúde econômica, haja vista o déficit ajustado superior a um milhão de reais, além de passivo tributário e previdenciário expressivo, e que a negativa reiterada da gratuidade compromete o acesso à justiça, sobretudo diante do elevado número de demandas judiciais em que figura como parte, com reflexos diretos na manutenção de suas atividades assistenciais. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar a extinção da ação originária por falta de recolhimento de custas, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da justiça gratuita à agravante, assegurando-lhe o pleno exercício do direito de ação sem prejuízo à continuidade dos serviços essenciais que presta à coletividade. Regularização da representação pela recorrida (mov.12.1/TJ). Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado, com a concessão da liminar pretendida (mov. 14.1/TJ). Ausente Contrarrazões. Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
No caso, insurge-se a agravante contra a interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (mov. 8.1/origem):
“1. Indefiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judicial, uma vez que o balancete acostado ao mov. 1.7 não condiz com a hipossuficiência sustentada pela associação autora. Do documento juntado, extraio que os valores são elevados, como ativo no valor de R$ 227.978.049,24; ativo circulante de R$ 117.672.646,18; capital social/patrimônio de R$ 78.676.007,38, entre outros valores vultosos. Logo, em que pese a situação narrada na inicial indique a existência de inadimplência, é de se supor que a demandante possui reservas suficientes para quitar as custas com o ingresso da demanda, vez tratar-se de grande associação atuante na área da saúde. Na presente ação e outras similares, tenho que a autora atua em prática tipicamente comercial, não vinculada à sua atuação pelo SUS, visando cobrar por plano de saúde, de modo que deve assumir o risco e custo de sua atividade, sob pena de obter vantagem em relação às demais pessoas jurídicas atuantes no setor. Impende destacar que as custas representam valor ínfimo frente a capacidade financeira ostentada, onde pode-se presumir que tal encargo não é capaz de onerar a manutenção e a continuidade das atividades da promovente. Nesse sentido: (...) A distribuição da Justiça gera um gasto estatal que, ao fim e ao cabo, é partilhado entre todos, usuários ou não do sistema judiciário. Daí se denota que não se mostra minimamente razoável e aceitável que aqueles que possuem condições de bancar os custos de seu processo tenham esta despesa suportada por aqueles outros que, mesmo em pior situação que a sua, se vejam obrigados a adimplir o custo estatal com pesada exação tributária que a todos acomete. Disso decorre que o individual, em Estado Democrático de Direito, não pode preponderar sobre o coletivo, salvo, evidentemente, em situações expressas em lei e inequivocamente verificadas pelo Estado-Juiz. Sendo assim, imperativo o indeferimento da gratuidade da justiça, haja vista que perfazendo a parte autora pessoa jurídica, somente faria jus ao supramencionado benefício se demonstrasse a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu." Pois bem. O ponto nodal do debate consiste na possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que alega incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. A assistência judiciária gratuita constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Todavia, diversamente do que ocorre com a pessoa física, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), à pessoa jurídica incumbe comprovar a alegada incapacidade financeira. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade econômica, não sendo suficiente a mera afirmação de insuficiência de recursos (RE 192715 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, a agravante é associação beneficente sem fins lucrativos, que presta serviços essenciais na área da saúde, em significativa parte vinculados ao Sistema Único de Saúde, circunstância que evidencia sua função social e a relevância pública de suas atividades. A documentação juntada aos autos, notadamente balanços patrimoniais, relatórios financeiros, certidões de débitos tributários e trabalhistas, bem como demonstrativos de passivo expressivo, revela cenário de grave crise financeira, com déficit ajustado superior a um milhão de reais e elevado passivo tributário e previdenciário. Conforme se extrai dos demonstrativos contábeis apresentados, grande parte dos ativos da instituição é composta por bens imobilizados, indispensáveis à própria atividade hospitalar, além de recursos vinculados a convênios públicos e reservas técnicas exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, os quais possuem destinação específica e indisponibilidade jurídica para quitação de despesas processuais, Veja-se (mov. 1.20/AI):
O simples volume de entradas e saídas financeiras, por si só, não se presta a evidenciar capacidade econômica, mormente quando demonstrado que o fluxo operacional é consumido pela manutenção das atividades assistenciais e pelo adimplemento de obrigações correntes, sem geração de superávit. A decisão agravada, ao equiparar a agravante a empresa de grande porte em situação de superávit, deixou de valorar adequadamente os documentos contábeis acostados aos autos, os quais, em análise global e contextualizada, evidenciam insuficiência de recursos disponíveis para suportar os encargos processuais sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais prestados à coletividade. Ressalte-se, ainda, que a negativa reiterada da gratuidade, diante do elevado número de demandas judiciais em que a agravante figura como parte, possui potencial de comprometer o próprio acesso à justiça e, reflexamente, a manutenção de suas atividades assistenciais, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Em casos semelhantes envolvendo pedido de assistência judiciária gratuita por parte da Associação Evangélica Beneficente de Londrina – AEBEL, esta Colenda Corte tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de concessão do benefício, desde que comprovada a dificuldade financeira da entidade:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADO. RECURSO QUE ENFRENTA OS ARGUMENTOS DA DECISÃO. MÉRITO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à associação civil sem fins lucrativos, que alega dificuldades financeiras significativas e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar, preliminarmente, se as razões recursais se insurgiram especificamente contra a decisão e, no mérito, se a Associação Evangélica Beneficente de Londrina faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão de sua situação financeira atual. III. Razões de decidir 3. O apelante enfrentou os argumentos da decisão agravada, não havendo a alegada afronta ao princípio da dialeticidade prevista no art. 932, III, do CPC. 4. A agravante é uma associação civil sem fins lucrativos, reconhecida por lei como de utilidade pública, que presta serviços essenciais à sociedade.5. Foi demonstrado um déficit significativo no último balancete, além da existência de dívidas, evidenciando dificuldades financeiras da agravante.6. A concessão da justiça gratuita é um direito constitucional assegurado a quem comprovar insuficiência de recursos, como no caso. IV. Dispositivo7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0115288-04.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.02.2026) (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (AEBEL). ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DO REAL ESTADO DE NECESSIDADE (SÚMULA Nº 481/STJ). BALANCETES INDICANDO DÉFICT FINANCEIRO. INDEFERIMENTO QUE SÓ É JUSTIFICÁVEL MEDIANTE IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BENESSE CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DA CÂMARA) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL) em ação de cobrança, alegando a instituição um déficit financeiro significativo e a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Evangélica Beneficente de Londrina faz jus à concessão da gratuidade da justiça em razão de sua hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo. 4. A agravante apresentou documentos que demonstram um déficit significativo, justificando a presunção de dificuldades financeiras. 5. A decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade foi reformada, reconhecendo a condição de vulnerabilidade econômica de entidade filantrópica sem fins lucrativos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à agravante. Tese de julgamento: “A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da hipossuficiência financeira, revelando-se suficiente a apresentação de documentos que demonstrem algum prejuízo financeiro, sobretudo nos casos de entidades filantrópicas que não visam o lucro”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada:
STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, rel. min. Raul Araújo, DJe 07.02.2017; STJ REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004073-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.05.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001908-03.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.05.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059915-85.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.10.2025) (Grifei)
Direito civil. Agravo de instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita à entidade filantrópica. recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Associação Evangélica Beneficente de Londrina visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita é garantida a litigantes que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas processuais. 4. O pedido de gratuidade deve ser fundamentado e demonstrar a hipossuficiência financeira da parte, especialmente no caso de pessoa jurídica. 5. A agravante apresentou documentação que comprova sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos e a dificuldade financeira, com passivo circulante elevado. 6. Considerando a totalidade do conjunto probatório, ficou demonstrada a hipossuficiência financeira da agravante, fazendo jus à concessão da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento provido, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; STJ, REsp n. 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/8/2022; TJPR, AI 0053689-69.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, AC 0006384-23.2017.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 30.09.2021. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0080614-97.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.10.2025) (Grifei)
Diante desse cenário, a documentação apresentada mostra-se suficiente, nesta fase processual, para demonstrar a incapacidade financeira da agravante de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual merece reforma a decisão agravada. Impõe-se, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para conceder à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, assegurando-lhe o pleno exercício do direito de ação, sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais que presta.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
III. DISPOSITIVO
|