SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144346-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica sem fins lucrativos. Entidade filantrópica. Comprovação de hipossuficiência financeira. Arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Súmula 481 do STJ. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Associação Evangélica Beneficente de Londrina visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de que a associação, sem fins lucrativos e em grave crise financeira, não possui condições de arcar com as custas processuais, sendo que a decisão recorrida considerou a entidade como uma grande associação com reservas financeiras suficientes para cobrir os custos do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Evangélica Beneficente de Londrina faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, prerrogativa que não se estende automaticamente à pessoa jurídica, a quem incumbe demonstrar concretamente a incapacidade financeira. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível a comprovação da alegada incapacidade econômica, não bastando a mera afirmação de insuficiência de recursos (RE 192715 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006). 6. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 7. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela que a agravante é entidade beneficente sem fins lucrativos, prestadora de serviços essenciais de saúde, com significativa atuação vinculada ao Sistema Único de Saúde, evidenciando relevante função social. 8. Os balanços patrimoniais, relatórios financeiros e certidões de débitos demonstram cenário de crise financeira, com déficit ajustado expressivo e passivo tributário e previdenciário elevado, além de inexistência de superávit. 9. Constatou-se que parcela substancial dos ativos é composta por bens imobilizados indispensáveis à atividade hospitalar e por recursos vinculados a convênios públicos e reservas técnicas exigidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, com destinação específica e indisponibilidade jurídica. 10. O elevado fluxo financeiro não traduz, por si só, capacidade contributiva, sobretudo quando evidenciado que as receitas são integralmente consumidas pela manutenção das atividades assistenciais e pelo adimplemento de obrigações correntes. 11. A negativa da gratuidade, diante do contexto probatório apresentado e do elevado número de demandas em que a entidade figura como parte, revela potencial comprometimento do acesso à justiça, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 12. Demonstrada, portanto, a insuficiência de recursos disponíveis para suportar os encargos processuais sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais prestados, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à assistência judiciária gratuita quando comprova, por meio de documentação contábil idônea, a insuficiência de recursos disponíveis, não sendo o volume global de ativos ou de fluxo financeiro elemento suficiente para afastar o benefício, especialmente quando se tratar de entidade filantrópica prestadora de serviços essenciais”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0053689-69.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, AC 0006384-23.2017.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 30.09.2021; Súmula nº 481/STJ.