Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LJ VASCONCELOS SUPERMERCADOS EIRELI voltado contra decisão de mov. 19.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.O requerente pleiteia a reforma da decisão, sustentando que, o referido benefício é um direito da parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.Defende que o indeferimento da gratuidade somente pode ocorrer caso comprovada a inexistência dos requisitos necessários ao seu deferimento, com a eventual comprovação de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.Argumenta que o Balanço Patrimonial da empresa referente ao exercício de 2024 demonstra, de forma inequívoca, a incapacidade financeira da agravante.Sustenta que o ativo circulante disponível é extremamente reduzido e que o passivo circulante é elevado, fatores que revelam comprometimento de capital e ausência de liquidez.Aduz que a decisão recorrida se mostra evasiva e genérica, tendo em vista que não cista qualquer numerário ou outro tipo de informação que demonstra a disponibilidade de a agravante arcar com as custas e despesas processuais.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido no mov. 8.1.Instada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme o mov. 15.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)."(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008).Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Rel. Min. João Otávio de Noronha j. j. 09/08/2011).Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos. Pois bem. Verifico que o agravante, a fim de comprovar sua hipossuficiência, apresentou demonstração de resultado do exercício (movs. 12.2 a 12.5, origem), balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 (mov. 1.2) e extratos de conta corrente (movs. 1.3 e 1.4).Analisando os documentos trazidos pela agravante, constato que esta não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência, uma vez que os documentos anexados aos autos levam a concluir que a agravante não se encontra em situação financeira precária, pois segundo se constata da leitura dos documentos que se referem ao “Balanço Patrimonial” e “Demonstração de Resultado do Exercício” juntados nos mov. 1.2, dos autos recursais, e 12.2 a 12.5, dos autos originários, é possível identificar que, embora a empresa tenha registrado pequenos prejuízos nos dois primeiros trimestres de 2024 (R$ 1.594,87 no 1º trimestre e R$ 1.475,31 no 2º trimestre), tais valores são de reduzida relevância diante do porte da atividade e foram superados pelos lucros verificados nos trimestres subsequentes (R$ 31.332,03 no 3º trimestre e R$ 40.200,52 no 4º trimestre), encerrando o exercício com expressivo saldo positivo de lucros acumulados, no montante de R$ 549.849,06. Assim, não se trata de prejuízos recorrentes de razoável montante, tampouco de situação econômica que indique incapacidade financeira para suportar os encargos do processo.Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...)”. (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021).Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Ademais, conforme o art. 98, §5º e §6º, do CPC, a gratuidade processual pode ser concedida em alguns ou todos os atos processuais, ou ainda ser concedido parcelamento: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, com a concessão do parcelamento, não se mostra impossível a parte arcar com as custas e despesas processuais.Além disso, o parcelamento não causa nenhum dano à marcha processual ou às partes adversas, se mostrando a medida mais razoável no momento processual. Nesse sentido, já entendeu a jurisprudência do presente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o parcelamento se mostrar medida mais adequada do que a postergação do pagamento das custas ao final do processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBOREM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A PLENA SAÚDE FINANCEIRA DA POSTULANTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070899-36.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.05.2023)Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais em três parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
|