SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144349-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo em execução, deixou de apreciar o pedido de progressão ao regime aberto por supressão de instância e, no mérito, negou provimento ao recurso do reeducando, com a confirmação do indeferimento do indulto diante da existência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.1.2. A defesa sustenta a existência de omissões no acórdão embargado: (i) por não ter conhecido o pedido de progressão de regime, acerca do qual o juízo a quo teria se manifestado; (ii) por ter decidido que “é possível a homologação da falta grave em momento posterior à publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024”. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada contém algum dos vícios retratados no artigo 619 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se prestam a rediscutir matéria já decidida.3.2. Os motivos que levaram o colegiado a conhecer parcialmente do agravo e, nesse âmbito, negar-lhe provimento estão relacionados ao reconhecimento de que o pedido de progressão ao regime aberto não foi apreciado pelo juízo singular e, quanto ao indulto da pena previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o reeducando não preencheu os requisitos legais para sua concessão. 3.3. O embargante buscou reavaliar questão anteriormente apreciada, que foi contrária a sua pretensão, sem, todavia, demonstrar falha no decisum.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; e Decreto Presidencial n. 12.338/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4004599-54.2025.8.16.4321, Rel.: Maria Lucia de Paula Espindola - J. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4005034-28.2025.8.16.4321, Rel.: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 15.12.2025; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0109983-39.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Antonio Carlos Choma - J. 11.10.2025