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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo em execução, deixou de apreciar o pedido de progressão ao regime aberto por supressão de instância e, no mérito, negou provimento ao recurso do reeducando, com a confirmação do indeferimento do indulto diante da existência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.1.2. A defesa sustenta a existência de omissões no acórdão embargado: (i) por não ter conhecido o pedido de progressão de regime, acerca do qual o juízo a quo teria se manifestado; (ii) por ter decidido que “é possível a homologação da falta grave em momento posterior à publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024”. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada contém algum dos vícios retratados no artigo 619 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se prestam a rediscutir matéria já decidida.3.2. Os motivos que levaram o colegiado a conhecer parcialmente do agravo e, nesse âmbito, negar-lhe provimento estão relacionados ao reconhecimento de que o pedido de progressão ao regime aberto não foi apreciado pelo juízo singular e, quanto ao indulto da pena previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o reeducando não preencheu os requisitos legais para sua concessão. 3.3. O embargante buscou reavaliar questão anteriormente apreciada, que foi contrária a sua pretensão, sem, todavia, demonstrar falha no decisum.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; e Decreto Presidencial n. 12.338/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4004599-54.2025.8.16.4321, Rel.: Maria Lucia de Paula Espindola - J. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4005034-28.2025.8.16.4321, Rel.: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 15.12.2025; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0109983-39.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Antonio Carlos Choma - J. 11.10.2025
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0144349-07.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu Cristian Daniel Martins de Oliveira contra o acórdão julgado pelo Colegiado da 4ª Câmara Criminal, em 14/11/2025, assim ementado (mov. 25.1):“Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Indulto. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou a falta grave relacionada à ocorrência de novo ato ilícito imputado ao reeducando e, em consequência, indeferiu o indulto por não preencher os requisitos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave após 25/12/2024 obsta a concessão do indulto.III. Razões de decidir3.1. A audiência de justificação prevista no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal é etapa obrigatória antes da homologação da falta grave e regressão definitiva de regime, porém a sua instrução pode ser suprida por sentença penal condenatória.3.2. O reeducando não satisfez a imposição objetiva para o deferimento do indulto da pena, conforme especificado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Decreto condiciona a concessão do indulto de pena à ausência de falta grave no período de 12 meses contados retroativamente a 25/12/2024.3.3. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial, sem ampliá-las.3.4. O recurso comporta conhecimento parcial, uma vez que o Juízo da Execução não apreciou o pedido relativo à progressão de regime.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: A prática de falta grave, consistente em cometer novo crime, durante o cumprimento da pena, nos 12 (doze) meses que antecedem a publicação de decretos presidenciais de indulto de pena, impede a concessão do privilégio, independentemente da data de homologação da falta disciplinar._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 52, 118, I e § 2º. Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000110-36.2025.8.16.0097, Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - j. 06.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4002109-59.2025.8.16.4321, Rel.: Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 20.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000695-92.2025.8.16.0031, Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho - j. 09.09.2025; e STJ, Súmula 758.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004599-54.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 17.11.2025)Em suas razões, a defesa aponta omissões e vícios no acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso. Sustenta que o pedido de progressão de regime foi analisado pelo juízo de execução e poderia ser apreciado por este Tribunal, mas o mérito não foi enfrentado, o que caracteriza a primeira omissão. Afirma, ainda, que a decisão embargada não considerou que a falta grave foi homologada apenas no momento da análise do indulto, e nem os julgados da própria Câmara que amparam o pleito defensivo, o que configura a segunda omissão (mov. 1.1/TJPR). Em virtude dos efeitos infringentes pretendidos pela defesa, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também os admite com o propósito de sanar eventual erro material na decisão embargada.Sobre o assunto, Renato Brasileiro de Lima ensina: “Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações (...) b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si (...) d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia.”1Na hipótese, a defesa requer a revisão do acórdão para sanar omissão relativa ao exame da progressão de regime, uma vez que a matéria foi enfrenta pela Vara de Execuções Penais e não houve enfrentamento do mérito por este Tribual.Sem razão. A leitura da decisão agravada (mov. 194.1/SEEU, autos n. 4004836-59.2023.8.16.4321) demonstra que o pedido de progressão de regime não foi apreciado pelo juízo executório. Nos Embargos de Declaração (mov. 216.1/SEEU, autos n. 4004836-59.2023.8.16.4321), o juízo singular apenas esclareceu que o regime semiaberto foi fixado por corresponder àquele estabelecido pelo julgador no processo de conhecimento. O trecho da decisão de primeiro grau assim dispõe (mov. 216.1, autos n. 4004836-59.2023.8.16.4321/SEEU):“Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de saná-la, posto que a discordância da parte envolve matéria de mérito, não se tratando de hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a ser aduzida em sede de embargos de declaração. A decisão embargada é clara em relação ao motivo de fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena remanescente: se trata do regime fixado no novo julgado. Não cabe ao juízo da execução penal alterar o regime fixado pelo juízo da condenação.”Dessa forma, qualquer manifestação deste Tribunal sobre o cabimento da progressão configuraria supressão de instância, uma vez que o juízo originário não analisou a questão de mérito. A competência para decidir sobre a progressão de regime permanece com o juízo de execução, que deve examinar os requisitos legais e a situação concreta do reeducando antes de qualquer intervenção desta Corte.Além disso, observa-se que, nos autos de execução penal n. 4004836-59.2023.8.16.4321, mov. 255.1/SEEU, foi instaurado o incidente de progressão de regime n. 27478598, no qual o reeducando obteve a concessão do regime aberto em 23/10/2025. Com isso, qualquer análise posterior está prejudicada pela perda superveniente do objeto.Também não se verifica qualquer vício no acórdão embargado quanto à decisão relativa ao indulto. Cuida-se apenas de inconformismo do embargante diante do não acolhimento da tese defensiva, o que resultou em prestação jurisdicional contrária ao resultado pretendido. O entendimento consolidado por esta Corte afasta a concessão do indulto quando o reeducando comete falta grave durante a execução da pena, mesmo que a homologação ocorra após a data-base do Decreto n. 12.338/2024, e independentemente de ter sido formalizada na mesma decisão que indeferiu a concessão do benefício presidencial. Portanto, a conduta disciplinar irregular é examinada e ratificada para impedir a outorga da benesse, ainda que a homologação ocorra após a publicação do decreto, porque o decreto não estabelece limite temporal para o reconhecimento da falta grave.Em abono:“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena, fundamentado no Decreto Presidencial 12.338/2024. O sentenciado sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo (art. 9º, VII, do Decreto) e subjetivo (inexistência de falta grave homologada no período depurador).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado atende aos requisitos para a concessão do indulto, mormente no que tange à interpretação restritiva do art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial 12.338/2024, que exige o início do cumprimento da pena em regime aberto, e ao óbice da falta grave, visto que o sentenciado cometeu novos crimes em 20.10.2024, dentro do período depurador de doze meses retroativo a 25.12.2024, de modo que houve descumprimento do art. 6º do Decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui ato de clemência do Poder Executivo, razão pela qual a interpretação de seus requisitos e impedimentos deve ser estrita.4. O requisito objetivo estabelecido no art. 9º, VII, do Decreto 12.338/2024 não foi preenchido, visto que o dispositivo se dirige apenas àqueles que iniciaram o cumprimento da pena em regime aberto, o que não é a hipótese dos autos. Não bastasse, a progressão ao regime aberto foi concedida apenas em 30.7.2025, data posterior àquela estipulada para a análise do benefício (25.12.2024).5. O requisito subjetivo está ausente, tendo em vista que o art. 6º do Decreto condiciona o benefício à inexistência de falta grave cometida nos doze meses que antecedem 25.12.2024. O sentenciado praticou fatos criminosos em 20.10.2024, de forma que incorreu em falta grave no período depurador.6. A prática da falta no período previsto é obsta a benesse e é irrelevante a data da homologação judicial conforme entendimento pacífico da jurisprudência.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005034-28.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.12.2025) (destacou-se)Assim, o inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável escapa dos limites para acolhimento dos embargos de declaração, diante do nítido caráter de rediscussão da matéria que já foi examinada por esta Câmara Criminal no julgamento do agravo em execução penal.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO COERENTE – ARGUMENTOS DA DEFESA ENFRENTADOS EM SUA TOTALIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO POR ESTA VIA – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE OBSTA A REDISCUSSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0109983-39.2025.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 11.10.2025) (destacou-se)Por derradeiro, em relação à necessidade de prequestionamento da matéria para interposição dos recursos especial e extraordinário às Cortes Superiores, destaca-se que, mesmo para este fim, os embargos declaratórios devem ser embasados em um dos casos enumerados no artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.ConclusãoPosto isto, rejeito os embargos de declaração opostos por Cristian Daniel Martins de Oliveira, nos termos desta fundamentação.
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