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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 32.1 que, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas, homologou a prova documental produzidas, com fundamento nos art. 487, inciso I, c/c com art. 381 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, observando que a condenação imposta à autora ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que a instituição requerida exibiu os documentos de forma espontânea no âmbito judicial, deixou de fixar honorários advocatícios.Inconformada, a parte autora simoni rosa delphino interpôs o presente recurso (mov. 36.1 dos autos originários), ressaltando a necessidade de reforma da r. sentença guerreada, eis que o ônus de sucumbência deverá ser fixado e suportado pela instituição financeira requerida, considerando o contexto dos autos que revela a instalação da lide em razão da ausência de entrega dos documentos embora a parte autora tenha deduzido pedido administrativo para tanto.Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que deverá o réu ser condenado nas custas processuais e ônus da sucumbência, quando ele foi notificado extrajudicialmente para a apresentação do documento pretendido e não o fez, como no presente caso.Por fim, reforça que, conforme documentos acostados aos autos pela autora, restou demonstrado o requerimento administrativo para exibição dos documentos, o que não atendido pela parte requerida, levou a parte a se socorrer ao Poder Judiciário, haja vista ter esgotado todos os meios os quais estavam ao seu alcance para obtê-los.Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões no mov. 39.1, por meio da qual pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença nos seus próprios termos.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Sustenta a parte apelante a necessidade de reforma da r. sentença guerreada, eis que o ônus de sucumbência deverá ser fixado e suportado pela instituição financeira requerida, considerando o contexto dos autos que revela a instalação da lide em razão da ausência de entrega dos documentos administrativamente.Pois bem.Inicialmente, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça estabelece que é devida a condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, tão somente quando demonstrada a resistência no fornecimento dos documentos solicitados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas. Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1221810/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - destaquei).Dito isso, da análise dos documentos acostados aos autos, pode-se verificar que não ficou demonstrado de forma regular o prévio pedido administrativo à instituição financeira requerida dos documentos pretendidos, não atendido em prazo razoável.Isto porque, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora comunicou o requerimento extrajudicial à instituição financeira para obter a cópia dos contratos através do envio de e-mail (mov. 1.13, origem) na data de 24/04/2025.Ocorre que a parte ré não foi devidamente notificada, independente da inércia diante da solicitação do documento findado razoável prazo de 10 (dez) dias estabelecido na Notificação, o que se analisa é a efetividade da notificação via sistema eletrônico, onde, esse Tribunal não considera a medida suficiente a caracterizar a ocorrência da prévia notificação extrajudicial, sendo essa, imprescindível para que seja determinada a resistência pela instituição financeira na disponibilização do documento. É o entendimento desse E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE exibição de documentos. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL. MEIO DIGITAL QUE NÃO ASSEGURA O ENVIO DO CONTEÚDO E DESTINATÁRIO CORRETO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. ENDEREÇO DE DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E DE SOLICITAÇÃO DE ENVIO DE DOCUMENTOS, DIVERSO DO ENDEREÇO DA AUTORA. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO QUE ACARRETARIA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO IV DO CPC). SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000023-53.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.12.2025 - destaquei).AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS CUSTOS DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO POR MEIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O EFETIVO RECEBIMENTO DA MENSAGEM E SEU CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE QUE EVENTUAL PAGAMENTO DE APORTE PARA ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001104-10.2022.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.11.2023 - destaquei).Assim, em que pese tenha a autora apresentado uma impressão de tela da mensagem pretensamente enviada via correio eletrônico acompanhada por pretensa confirmação de recebimento pelo destinatário (mov. 1.13, fl. 01 e 02), ocorre que tal declaração de confirmação de recebimento não detém fé pública, nem presunção de autenticidade ou veracidade, como ocorre, por exemplo, no caso de correspondência com AR, o que impede a aferição se, de fato, a instituição financeira recebeu o pedido administrativo, levando a constatação de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que efetivamente providenciou o envio da notificação extrajudicial ao banco requerido.Verifica-se, portanto, que inexiste comprovação de que o pedido foi recebido pela instituição financeira, o que afasta a caracterização da pretensão resistida, conforme já entendeu a Jurisprudência: Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento de petição inicial em ação de produção antecipada de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por não comprovação de requerimento administrativo prévio e da relação jurídica entre as partes, na qual a parte autora buscava a exibição de contratos de empréstimos pessoais com a instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas, por ausência de interesse de agir, está correta, considerando a falta de prévio requerimento administrativo válido e a inexistência de relação jurídica entre as partes.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os requisitos para ajuizamento da ação de exibição de documentos são igualmente aplicáveis às ações de produção antecipada de provas que visem à exibição de documento.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários demanda: (a) a existência de relação jurídica entre as partes; (b) a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 5. A parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo à instituição financeira, nem a existência de relação jurídica entre as partes, o que caracteriza a ausência de interesse de agir.6. A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi mantida, pois a parte autora não cumpriu os requisitos obrigatórios estabelecidos pelo STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001361-90.2024.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.10.2025 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO RITO COMUM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL SEM CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 648/STJ. SENTENÇA MANTIDA. CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022587-26.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.09.2023 - destaquei).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.1. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO.2. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO E REGULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA NA VIA ELETRÔNICA QUE NÃO COMPROVA, DE FORMA CABAL, QUE DE FATO O BANCO TEVE ACESSO AO PEDIDO DO CONSUMIDOR. EMAIL DIRIGIDO A SUPOSTO SETOR FISCAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESACOMPANHADO DE PROVA DE SEU CONTEÚDO E DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO ADVOGADO PODERES PARA REPRESENTAR O CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PROTEGIDAS PELO SIGILO. SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO CONFIGURA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL DIANTE DA INTEGRAÇÃO DO RÉU NA RELAÇÃO JURÍDICA PARA RESPONDER AO RECURSO (CPC, ART. 85, § 2º).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019021-79.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022 - destaquei).Assim sendo, não restando demonstrado o pedido administrativo válido para a instituição financeira, resta evidente a falta de interesse de agir da parte autora, devendo ser mantida a r. sentença.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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