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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Marcos Rodrigues Soares contra decisão de mov. 13.1/origem, proferida na “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos em virtude de acidente de trânsito c/c pedido de pensão vitalícia”, nos autos nº 0042434-09.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido de tutela cautelar de arresto de bens e deferiu parcialmente a tutela antecipada para arbitrar alimentos provisórios no importe de dois salários-mínimos. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) sofreu acidente gravíssimo que resultou em tetraplegia irreversível, necessitando de cuidados 24 horas por dia, adaptações residenciais, medicamentos e fisioterapia diária; b) o valor fixado a título de alimentos provisórios é insuficiente frente às despesas mensais, que incluem gastos elevados com insumos médicos e equipe multidisciplinar; c) a cumulação da pensão civil com o benefício previdenciário é lícita e necessária, dada a natureza distinta das verbas; d) a agravada é empresa de transporte de grande porte, com patrimônio volátil (caminhões), havendo risco de frustação da execução futura caso não seja deferido o arresto cautelar dos bens indicados; e) pugna pela majoração da pensão para quatro salários mínimos e pela concessão do arresto.
Preparo não recolhido em razão da justiça gratuita. Efeito suspensivo indeferido pela decisão de mov. 8.1/TJ. Contrarrazões apresentadas no mov. 17.1/TJ. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), assim como os extrínsecos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação dos requisitos para majoração dos alimentos provisórios em primeiro grau e para a concessão de tutela cautelar de arresto de bens da empresa requerida. Dos Alimentos Provisórios Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito restou evidenciada pelo Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 1.2/origem) e pela gravidade das lesões sofridas pelo agravante (tetraplegia). O ponto central reside no quantum fixado provisoriamente. O juízo de origem arbitrou a pensão mensal provisória em 2 (dois) salários-mínimos. O agravante pleiteia a majoração para 4 (quatro) salários-mínimos, alegando despesas extraordinárias decorrentes de seu estado de saúde. Em que pese a inegável gravidade da condição física do recorrente e a sensibilidade que o caso requer, a análise sumária dos elementos probatórios não autoriza, neste momento processual, a alteração do valor fixado. Extrai-se dos autos que o agravante auferia renda média líquida de aproximadamente R$ 5.500,00 antes do acidente (mov. 1.9/origem). Atualmente, encontra-se em gozo de auxílio-doença no valor de R$ 5.582,00 (mov. 11.1/origem). Ao somar o benefício previdenciário com os alimentos provisórios fixados em 2 salários-mínimos (R$ 3.024,00, considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.512,00 em 2025/2026), a renda mensal disponível ao agravante alcança o patamar aproximado de R$ 8.600,00. Este montante é significativamente superior aos rendimentos que o autor percebia quando estava na ativa. Embora as despesas com o tratamento sejam elevadas, os documentos apresentados até o momento, tais como recibos de medicamentos, transporte e sessões de fisioterapia (mov. 1.35 a 1.43/origem) demonstram que o valor global de R$ 8.600,00 é capaz de suportar os custos comprovados e a manutenção da subsistência digna da parte, ao menos até que se realize a instrução probatória completa. Por outro lado, os orçamentos de Home Care, que variam entre R$ 13.200,00 e R$ 33.600,00, representam estimativas de serviços que, por ora, não há comprovação de contratação ou de desembolso regular que justifique a imposição imediata do custeio pela parte ré em sede de liminar. Ademais, deve-se considerar a irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). A verba alimentar é irrepetível e a fixação de valor excessivo antes do contraditório poderia causar prejuízo financeiro irreparável à parte demandada, caso ao final se conclua por responsabilidade concorrente ou por extensão diversa dos danos materiais. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta a cautela na fixação de pensionamento provisório, devendo-se observar o binômio necessidade/possibilidade com base em provas concretas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA E BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada ao pagamento de pensionamento em favor da parte Agravante em razão de acidente de trânsito e bloqueio do veículo da ré.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando ao pagamento de pensão mensal provisória em decorrência de acidente de trânsito; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de restrição de transferência de veículo da parte ré como medida acautelatória.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade (CPC, art. 300).4. A prova apresentada é insuficiente para demonstrar, neste momento processual, a responsabilidade da parte ré pelo acidente e a extensão da incapacidade alegada pela parte autora, impondo-se dilação probatória.5. O caráter irrepetível dos alimentos, pela sua natureza de consumibilidade, recomenda cautela na fixação de pensão provisória antes da confirmação do direito em cognição exauriente.6. Não há indícios concretos de dilapidação patrimonial ou de insolvência da parte ré que justifiquem o bloqueio de transferência do veículo indicado, sendo insuficiente a mera alegação de risco de alienação.IV. Dispositivo7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300, caput e §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInst nº 0013876-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 29.05.2023; TJPR, AgInst nº 0055543-98.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 15.05.2023; TJPR, AgInst nº 0048496-10.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 24.02.2022; TJPR, AgInst nº 0029659-04.2021.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 04.10.2021. STJ, REsp 991.030/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.05.2008; STJ, REsp 1244182/PB (repetitivo); STJ, EREsp 1181119-RJ, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.11.2013. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069525-77.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.10.2025) - Destaquei Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao fixar patamar que, somado ao auxílio estatal, garante o suporte financeiro imediato sem onerar excessivamente a parte contrária antes da sentença definitiva. Do Arresto de Bens Quanto ao pedido de tutela cautelar de arresto, melhor sorte não assiste ao recorrente. O arresto, como medida securitária, exige a demonstração de risco concreto de insolvência ou de atos de dilapidação patrimonial que visem frustrar futura execução (art. 301 do CPC). No caso, o agravante fundamenta seu pedido na natureza volátil dos bens da empresa (caminhões) e na existência de grupo econômico familiar. Contudo, tais argumentos, por si só, são insuficientes para caracterizar o perigo de dano exigido pela norma processual. A agravada é empresa de transporte ativa, possuindo frota de veículos considerável. A alienação ou renovação de frota faz parte da atividade empresarial ordinária e não presume, automaticamente, má-fé ou tentativa de fraude a credores. Não há nos autos qualquer indício documental de que a empresa esteja se desfazendo de seu patrimônio de forma irregular, encerrando suas atividades ou que se encontre em estado de insolvência notória. Pelo contrário, a existência de patrimônio robusto (frota de mais de 50 caminhões) milita, a princípio, a favor da capacidade de pagamento de eventual condenação. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o receio subjetivo da parte não autoriza a constrição patrimonial antecipada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto de 56 títulos da agravada, sendo um patrimonial e os demais de investidor, em ação de cobrança de honorários advocatícios, sob a alegação de risco de venda de bens do clube agravado em assembleia marcada para 24/07/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para arresto de bens em razão da alegação de risco de dilapidação patrimonial da agravada, considerando a ausência de provas concretas que evidenciem tal risco.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de demonstração inequívoca do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência.4. A mera alegação de risco de esvaziamento patrimonial não é suficiente para justificar o arresto, sendo necessária a prova concreta de atos de dilapidação ou insolvência.5. A convocação de assembleia para discussão de venda de bens não configura, por si só, risco de dilapidação patrimonial.6. A relação contratual e a prestação de serviços advocatícios não garantem, isoladamente, a concessão de arresto patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência cautelar, como o arresto de bens, exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de risco de esvaziamento patrimonial sem provas concretas que evidenciem insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301 e 334; CC/2002, art. 475.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de um escritório de advocacia para bloquear bens de um clube, que era feito porque o escritório queria garantir o recebimento de honorários. O juiz entendeu que não havia provas suficientes de que o clube estava se desfazendo de seus bens ou que estava em dificuldades financeiras que justificassem essa medida. A simples preocupação de não receber o pagamento não é suficiente para bloquear os bens. Portanto, o pedido foi negado e o recurso apresentado pelo escritório também não foi aceito. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080356-87.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 15.12.2025) - destaquei Dessa forma, inexistindo prova documental de insolvência ou dilapidação patrimonial, o indeferimento do arresto é a medida que se impõe. III. DECISÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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