SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0144365-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios, mas indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens da ré. O agravante pleiteia a majoração da pensão e a constrição patrimonial da empresa requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de alimentos provisórios é adequado frente às necessidades da vítima e ao recebimento concomitante de benefício previdenciário, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar de arresto de bens. III. Razões de decidir 3. A soma do valor arbitrado para pensão mensal com o auxílio-doença percebido pelo agravante supera a renda mensal que ele auferia antes do acidente, mostrando-se suficiente para custear as despesas de subsistência e tratamento. 4. A majoração da verba alimentar demanda dilação probatória para aferir a real extensão dos gastos extraordinários, sendo recomendável a cautela judicial diante da irrepetibilidade dos alimentos, a fim de evitar prejuízo financeiro irreversível. 5. O arresto cautelar de bens é medida excepcional que exige prova concreta de insolvência, dilapidação patrimonial ou manobras fraudulentas (art. 301 do CPC). A simples alegação de volatilidade do patrimônio da empresa de transporte ou a existência de frota de veículos não configura risco ao resultado útil do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A percepção de benefício previdenciário deve ser considerada na fixação de alimentos provisórios decorrentes de ato ilícito para fins de verificação da necessidade imediata. O arresto de bens exige demonstração concreta de risco de insolvência ou fraude, não bastando o receio subjetivo decorrente da natureza da atividade empresarial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e art. 301. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069525-77.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.10.2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080356-87.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 15.12.2025