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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006067-52.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR SEU DEFENSOR DATIVO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AVENTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E APREENSÃO DE OBJETOS FURTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTRADA FRANQUEADA PELO RÉU. TERMO DE CONSENTIMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE REGÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILEGÍTIMA DOS BENS ADQUIRIDOS. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS OBJETOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL DO ACUSADO AO TEMPO DO FATO. REDUÇÃO DA PENA OPERADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL AO RÉU EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA MAGISTRADA SINGULAR. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM OS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA. DEMANDA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM ADOTADO PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, PARA O MÁXIMO LEGAL (2/3). NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. CRITÉRIO DE REDUÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO SENTENCIADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL AFASTADA. CARGA PENAL, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM O REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, fixando a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 637 (seiscentos e trinta e sete) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas em busca domiciliar são válidas e suficientes para a condenação pelos crimes de receptação e tráfico de drogas, bem como se há possibilidade de absolvição imprópria do acusado ou redução da pena imposta. III. Razões de decidir 3. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.4. A busca domiciliar, além de ter sido precedida de fundadas razões, foi expressamente autorizada pelo réu, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, razão pela qual não há que se falar em ilicitude das provas obtidas no âmbito do inquérito policial.5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.6. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e receptação.7. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu tinha em depósito e guardava as drogas apreendidas.8. A tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento, tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão do apelante, em local conhecido como ponto de drogas, após o recebimento de denúncia anônima (inclusive com informação de que era realizada a troca de droga por objetos furtados), com a apreensão de drogas fracionadas, além de uma balança de precisão, não se podendo perder de vista a posterior apreensão, também, de objetos provenientes de delito patrimonial, bem como a sua condição de reincidente específico. De mais a mais, sabe-se que a condição de usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito. 9. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.10. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilegítima dos bens apreendidos em seu poder.11. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita dos objetos, através dos atos por si exteriorizados.12. Diante da semi-imputabilidade do apelante, constatada a partir do laudo pericial, não há que se falar em absolvição imprópria.13. Revela-se idôneo o aumento da pena-base pelo desvalor atribuído à culpabilidade, tendo em vista que o apelante praticou o delito sub judice durante o cumprimento de pena, não havendo, ainda, que se falar em bis in idem com a circunstância judicial dos antecedentes ou com a agravante da reincidência.14. Quanto ao critério de redução de pena em razão da semi-imputabilidade, deve-se considerar o grau de perturbação da saúde mental do sentenciado, avaliando-se a extensão de seu discernimento. Assim, o julgador possui discricionariedade, mediante fundamentação, de considerar a fração que melhor se adequa ao caso concreto, diante do grau de discernimento do réu.15. O quantum de pena imposto na sentença (7 anos de reclusão), aliado ao fato de o réu ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis e ser reincidente demonstra a correta fixação do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. IV. Dispositivo e teses 16. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “O artigo 26 do Código Penal é expresso ao definir que somente é isento de pena aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento”.______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CP, arts. 26 p. único, 33, 59, 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.029.259/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, STJ, AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021; STJ, HC 462.021/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018; STJ, HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001240-69.2022.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.02.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000311-66.2015.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.03.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031939-11.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.09.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000032-60.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 05.09.2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001823-34.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.08.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004997-09.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.06.2024; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009289-57.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.02.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004459-89.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.12.2023; TJPR - 4ª C.Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022; TJPR - 4ª C. Criminal - 0002087-92.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 04.07.2022; TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021; Súmula 705, STF.