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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a 2ª Vara Criminal de Umuarama, denunciou ALAN VINICIUS DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato I) e artigo 180, caput, do Código Penal (Fato II), atribuindo-lhe as seguintes condutas: “Fato I No dia 14 de maio de 2025, por volta das 16h15min, na Rua Guadiana, nº. 01, onde se situa a antiga rodoviária de Umuarama/PR, o denunciado ALAN VINÍCIUS DE OLIVEIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, manteve em depósito e guardou, para fins de comercialização, 0,0055 quilogramas de substância conhecida por crack (benzoilmetilecgonina) divididos em 5 porções para serem fracionadas em quantidades menores e outros 2 caroços da mesma substância que, após os fracionamentos, renderiam cerca de 80 pedras de crack para comercialização; e ainda, acessório consubstanciado em balança de precisão, a quantia de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), um aparelho celular e dois rolos de fibra óptica com indícios de furto, sem registro de ocorrência. Ressalta-se que as substâncias ilícitas apreendidas são de uso proscrito em todo o território nacional, de acordo com as disposições do Anexo I da Portaria SVS/MS nº. 344/1998 (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/614104 de mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12; além dos termos de depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos que instruem os autos de Inquérito Policial).Segundo consta, a equipe policial recebeu denúncias anônimas acerca da existência de ponto de comercialização de substâncias entorpecentes, custeada pelo denunciado que faria a entrega das drogas para que outros comerciantes ilegais realizem a venda direta aos consumidores/usuários frequentadores daquela localidade, além de manter esconderijos, no mesmo local, dos entorpecentes ali comercializados como embaixo de tijolos e dentro de um carrinho de supermercado lá existente. Fato II Na mesma data, horário e circunstâncias anteriores, na Avenida Paraná, nº. 4855, Zona Armazém, Umuarama/PR, residência do denunciado ALAN VINÍCIUS DE OLIVEIRA, que ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu, em proveito próprio, 07 bonés assemelhados aos objetos de furto registrados no boletim de ocorrência nº. 384982/2025; 02 ventiladores constantes no boletim de ocorrência nº. 1196249/2024; 01 notebook indicado no boletim de ocorrência nº. 460910/2024, os quais sabia serem produtos de crime, precisamente dos delitos de furtos anteriores registrados nas mencionadas ocorrências. Além dos referidos objetos, foram também apreendidos na residência do denunciado outros bens desprovidos de notas fiscais, recepcionados como pagamentos pelo fornecimento de substâncias entorpecentes, sendo: 04 relógios, 02 pares de chinelos novos, 02 caixinhas de barbeadores, 01 rolo de fio elétrico, 01 sensor de segurança de loja de roupas, 01 videogame PS3 com controle, 01 canivete quebrado, 01 faca pequena com resquício de substância não identificada, 01 faca média, 01 aparelho celular, 01 bicicleta, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 01 aparelho televisor de 32 polegadas. Consta que a partir da apreensão das substâncias entorpecentes narradas no fato I, a equipe policial, após consentimento do denunciado, realizou busca domiciliar em sua residência e localizou e apreendeu os bens acima listados, haja vista que as denúncias anônimas já indicavam que o local é/era utilizado como depósito de objetos furtados.” O acusado foi notificado (mov. 81.1) e, por intermédio de defensor nomeado, apresentou defesa preliminar (mov. 87.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 10 de julho de 2025 (mov. 98.1). Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 176.1), pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais (mov. 180.1), pugnou pelo reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar e, por conseguinte, a absolvição do acusado quanto ao crime receptação, por ausência de prova da materialidade. No mérito, requereu que o denunciado seja absolvido em relação ao delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, não sendo acolhida a preliminar, postulou pela absolvição do crime de receptação, por ausência de prova do elemento subjetivo do tipo (dolo), e a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal. Por fim, rogou pelo reconhecimento da inimputabilidade do réu, nos termos do artigo 26 do Código Penal, absolvendo-o impropriamente e aplicando-lhe a competente medida de segurança. Adveio a r. sentença (mov. 183.1), em 13 de novembro de 2025, por meio da qual a MM.ª Juíza de Direito julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR o réu ALAN VINICIUS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 637 (seiscentos e trinta e sete) dias-multa. O réu foi intimado e manifestou desinteresse em recorrer (mov. 198.1), tendo interposto recurso de apelação por intermédio de seu defensor dativo (mov. 191.1). Nas razões recursais, requer: a) preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar, com a declaração de ilicitude de todas as provas dela derivadas e, por consequência, a absolvição da imputação do crime de receptação, por ausência de prova da materialidade; b) no mérito, a absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; c) a absolvição do crime de receptação por ausência de dolo; d) a absolvição imprópria, com reconhecimento da sua inimputabilidade e a consequente aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial ou internação; e) caso mantida a condenação, a redução da pena-base, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade; f) a aplicação da fração de redução de 2/3 em razão da semi-imputabilidade; g) o abrandamento do regime inicial; h) a fixação de honorários advocatícios. Em contrarrazões (mov. 206.1), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por ALAN VINICIUS DE OLIVEIRA (mov. 14.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, embora inexista discussão a respeito do assunto nos autos, destaca-se que, não obstante o réu tenha demonstrado desinteresse em recorrer da sentença, seu defensor dativo interpôs recurso de apelação em seu favor. Neste caso, filio-me à corrente doutrinária[i] [ii] [iii] jurisprudencial das Cortes Superiores, no sentido de que deve prevalecer a vontade do defensor pela interposição do recurso, porquanto ele é o profissional que possui conhecimentos técnicos para tal. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta” (Sessão Plenária de 24.09.2003). No mesmo sentido: “Eventual divergência de vontades entre o réu e o seu defensor sobre a conveniência da apresentação das razões recursais deve-se resolver em favor da defesa técnica. Precedentes”. (HC 114089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADO PELO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal que, havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. 2. Inteligência do enunciado n.º 705 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (HC 235.498/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO, AMBOS NA FORMA TENTADA, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE AO SER INTIMADO DA DECISÃO RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Havendo divergência entre a vontade do sentenciado que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. II - Inteligência do enunciado da Súmula n. 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. III - [...]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003449-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021) Portanto, em caso de divergência entre o réu e seu defensor quanto à conveniência da interposição do recurso de apelação, deve prevalecer a vontade da defesa técnica, a qual, em tese, está mais bem preparada para avaliar a necessidade da impugnação, conforme a doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores. A par disso, verifica-se da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) que o recurso merece ser conhecido. Preliminar Pedido de reconhecimento da nulidade da prova obtida com violação de domicílio Em suas razões recursais, a defesa pretende, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar, com a declaração de ilicitude de todas as provas dela derivadas e, por consequência, a absolvição da imputação do crime de receptação, por ausência de prova da materialidade. Sem razão, contudo. A priori, observa-se que a aventada nulidade foi afastada pelo magistrado singular na r. sentença, com os seguintes fundamentos: “Verifica-se que os argumentos trazidos pela defesa em relação à nulidade do ingresso domiciliar e das demais provas pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tratam-se, em verdade, de mera reprodução das alegações trazidas na defesa prévia, as quais já foram analisadas e rechaçadas pela decisão de mov. 98.1, a qual, por brevidade, reporto-me integralmente. Com efeito, o simples fato de o réu já se encontrar detido em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes não conduz, por si só, à presunção de que o consentimento tenha sido viciado. Admitir essa premissa equivaleria a reconhecer, ainda que indiretamente, que os agentes públicos teriam falseado a realidade dos fatos, coagindo o denunciado e, em tese, incorrendo em ilícitos penais — o que não encontra qualquer respaldo probatório. Não há, ademais, qualquer indício de que os policiais militares tenham apresentado versão inverídica ou distorcida dos acontecimentos. Tampouco há notícia de eventual inimizade, desavença ou motivo pessoal que pudesse ensejar uma imputação falsa ou o cometimento de abuso. Fato é que foi acostado aos autos termo de consentimento para busca domiciliar e nenhuma prova produzida, seja na fase investigativa, seja judicialmente, foi capaz de desconstituir a presunção de legalidade do ato. No tocante à alegação de que o réu seria civilmente interditado (conforme sentença de mov. 89.2), cumpre esclarecer que a interdição civil se restringe, em regra, aos atos de natureza patrimonial, como a administração de bens, celebração de contratos ou realização de negócios jurídicos dessa natureza. Entretanto, tal restrição não alcança todos os atos da vida civil. O curatelado mantém, em princípio, capacidade para praticar atos cotidianos, como votar, trabalhar e contrair matrimônio. Assim, o simples fato de o denunciado estar interditado civilmente à época dos fatos não implica, de forma automática, em incapacidade para consentir na realização de buscas em sua residência. Diante do exposto, resta afastada a tese defensiva.” Por sua vez, assim constou na decisão inserida no mov. 98.1 e mencionada na r. sentença pela magistrada singular: “Outrossim, inobstante os argumentos expendidos pela defesa, não há que se falar em nulidade da busca e apreensão domiciliar. A defesa sustenta, em síntese, que o consentimento do denunciado para realização da busca domiciliar não se deu de forma livre e voluntária. Argumenta que houve vício de consentimento, na medida em que o acusado já havia sido preso em flagrante e estava na presença de oito policiais quando autorizou a entrada da equipe em sua residência. Além disso, alegou que o denunciado é interditado civilmente e que, portanto, não possuía capacidade para autorizar a busca dos policiais em seu domicílio. Todavia, em que pese o esforço da defesa em fazer crer que o réu terias sido coagido a assinar a autorização para a entrada dos policiais em sua residência, tal circunstância não se evidencia dos elementos de informação colhidos até o momento. Isto porque, o réu em momento algum aventou essa possibilidade ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, tampouco ao ser ouvido em audiência de custódia. Com efeito, o simples fato de que, ao autorizar a busca domiciliar, o réu já se encontrava detido em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, não faz presumir que essa autorização se deu mediante coação ou qualquer outro vício de consentimento. A rigor, ao fazer prevalecer essa versão, estar-se-ia reconhecendo, ainda que indiretamente, os agentes públicos falsearam a realidade, coagindo o denunciado a assinar o termo de autorização e possivelmente incorrendo na prática de crimes. Ocorre que não há o menor indicativo de que os policiais militares tenham apresentado uma versão fática não condizente com a realidade, até porque, ao menos até o presente momento, não se ventilou a hipótese de que os agentes públicos e o acusado possuíam algum tipo de inimizade ou desavença que pudesse justificar uma falsa imputação ou uma distorção da realidade. Por outro lado, embora a defesa tenha trazido aos autos a informação de que o réu foi interditado civilmente (vide sentença de mov. 89.2), é importante destacar que uma pessoa que teve a sua capacidade civil restringida pelo instituto da interdição, em regra, fica impedida de praticar atos relacionados ao gerenciamento de seu patrimônio, tais como assinatura de contratos, realização de transações bancárias, alienações ou compra de bens. Todavia, a interdição não impede que o curatelado pratique os demais atos da vida civil, tais como votar, trabalhar e contrair matrimônio. Dessa forma, o simples fato de que, à época dos fatos, o denunciado estava interditado civilmente, não implica na sua ausência de capacidade para decidir e autorizar que a equipe policial realizasse buscas em sua residência. Portanto, afasto a pretensão de decretação da nulidade.” Confrontando a motivação adotada pelo magistrado singular com os argumentos defensivos e, sobretudo, com os elementos que instruem os autos, conclui-se que, por qualquer via que se olhe, não há como reconhecer mácula na ação penal. O policial militar Rafael Lovrin, em juízo, narrou que “a equipe recebeu uma denúncia anônima de que na rodoviária velha havia um indivíduo de roupa toda preta e chinelo branco, que teria chegado e distribuído pedras de crack para outros traficantes e estaria escondendo outras pedras embaixo de tijolos, perto de uma areia no círculo central. Segundo a denúncia, ele também teria uma balança de precisão escondida em um carrinho de mercado e recebia objetos furtados como pagamento. A denúncia foi feita diretamente à equipe policial. É comum a equipe receber denúncias na rodoviária velha, as pessoas costumam se dirigir aos policiais e relatam as situações. A denúncia não foi feita para ele, mas para outro policial. Não sabe dizer se pessoalmente ou por telefone. Não se recorda se foi mencionado o nome do réu na denúncia anônima. Apenas se lembra que foram descritas as características das vestimentas. Deslocaram até a rodoviária e visualizaram o indivíduo com as mesmas características da denúncia. Recorda-se que era um dia quente e o réu trajava blusa e calça de moletom pretas. Realizaram a abordagem ao réu e outras pessoas, três ou quatro, o que fizeram apenas para segurança da equipe. Na busca pessoal ao réu encontraram certo valor em dinheiro, em torno de R$ 150,00. No local citado pela denúncia, encontraram a balança de precisão no carrinho de mercado e também as pedras de crack, não se lembra ao certo quantas eram, mas estavam embaixo dos tijolos. Eram pedras a serem fracionadas para posterior venda. No local encontraram também fios de fibra ótica, os quais a empresa MHNET informou terem sido furtados, embora não houvesse boletim de ocorrência. Esses objetos estavam a menos de cinco metros do réu. Os outros abordados também estavam próximos. Não visualizou ninguém mexendo nesses tijolos. O réu negou a situação. Perguntaram se haveria algo na casa dele e ele negou, autorizando a busca domiciliar. Deslocaram na companhia do réu e na residência dele encontraram diversos objetos com características de furto: diversos bonés, aparelhos de barbear de marcas diferentes, aproximadamente R$ 2.000,00 em dinheiro, alarmes de roupas, objetos com marca do preço, televisão, videogame, uma bicicleta, além de uma faca com resquícios de maconha. Já realizaram diversas abordagens na rodoviária em que o réu estava presente. Ele não possui características de usuário de drogas, que geralmente são pessoas mais magras, sem higiene pessoal. Ele também nunca foi visto com apetrechos para uso de drogas”. O policial militar Natalício Ferreira de Jesus, sob o crivo do contraditório, declarou que “a equipe recebeu denúncias de tráfico de entorpecentes na rodoviária velha, citando o nome do réu pelo custeio. De acordo com a denúncia esse custeio funcionava da seguinte forma: ele deixava entorpecentes para outros traficantes e os próprios usuários revendiam essa droga para ele. A denúncia também citava que ele recebia produtos oriundos de furto como moeda de troca. Outra equipe policial também recebeu essa denúncia anteriormente e tentou verificar a situação, mas não obteve êxito. No boletim de ocorrência do dia dos fatos consta esse outro boletim relacionado. No dia dos fatos, a equipe havia acabado de receber essa denúncia de que o réu havia chegado na rodoviária com o crack, teria distribuído e o restante estava guardado embaixo de uns tijolos soltos na área central da rodoviária, bem como uma balança de precisão que ele teria escondido em um carrinho de supermercado. De posse dessas informações, deslocaram-se até a rodoviária. Quando chegaram, avistaram o réu próximo a usuários. Fizeram a busca pessoal nele e encontraram pouco mais de R$ 150,00 em dinheiro. Havia esse carrinho de supermercado próximo a ele, onde encontraram a balança citada na denúncia. Iniciaram a busca nesses tijolos soltos e encontraram pouco mais de 4g de crack, o que renderia mais de 80 pedras para serem vendidas a usuários. O réu estava bem próximo ao local e ao carrinho, aproximadamente três ou quatro metros. Não viram o réu escondendo a droga nesse local. Apenas encontraram em razão da denúncia que foi bem específica. Essa denúncia não foi registrada, foi feita diretamente para ele e para o restante da equipe. O denunciante pediu total sigilo. Sempre orientam a realizar a denúncia via 181, mas geralmente eles têm medo. A denúncia citava que ele guardava os objetos furtados na residência dele. Diante disso e dos entorpecentes encontrados, deslocaram-se até o apartamento do réu. Era bem pequeno e em seu interior encontraram bonés, chinelos novos, computador, notebook, bicicleta, R$ 2.000,00 em dinheiro, um sensor de furto de loja. Questionaram o réu e ele deu diversas versões, disse que adquiriu de usuários e também que comprou na rua, mas não apresentou notas fiscais. Realizaram a apreensão e levaram os objetos até a delegacia. Relacionaram alguns boletins de objetos furtados que coincidiam com a apreensão. Não se recorda se o réu justificou o dinheiro encontrado na residência. Havia no apartamento também uma faca com resquícios de entorpecentes.” Colhe-se dos depoimentos dos policiais militares que a equipe recebeu informação anônima de que um determinado indivíduo estaria na antiga rodoviária praticando a narcotraficância, sendo que ele estaria escondendo pedras de crack embaixo de tijolos, além de possuir uma balança de precisão escondida em um carrinho de mercado. A denúncia também informou que tal indivíduo recebia objetos furtados como pagamento pelas drogas. A par disso, deslocaram-se até o local indicado na denúncia e visualizaram o indivíduo com as mesmas características repassadas, tratando-se do réu ALAN. Realizada busca pessoal, encontraram com o acusado a quantia aproximada de R$150,00 e, embaixo dos tijolos, a substância entorpecente crack, além de terem localizado a balança de precisão em um carrinho de mercado, confirmando o teor da informação anônima. Diante desse cenário e mediante expressa autorização (conforme termo de consentimento inserido no mov. 1.17), deslocaram-se até a residência do réu e lá encontraram diversos bens de procedência duvidosa, além de aproximadamente R$2.000,00 em dinheiro e uma faca com resquícios de maconha. Observa-se, portanto, que a busca domiciliar decorreu de expressa autorização pelo réu para ingresso em seu domicílio. E, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não se vislumbra o alegado vício de consentimento apto a invalidar a autorização para busca domiciliar. Conquanto tenha alegado a ocorrência de coação moral e ambiental, sob o argumento de que o apelante já estava detido em razão da apreensão das substâncias entorpecentes e que existiam oito policiais lhe apontando uma arma, nota-se que ALAN nada mencionou sobre isso quando ouvido imediatamente após o fato, seja perante a autoridade policial ou em sede de audiência de custódia. Aliás, oportuno consignar que, em seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.14), ao alegar que a origem dos bens apreendidos em sua residência era lícita, disse que os comprou na “correria” e que nada era em troca de droga, apenas que “era barato e acabou comprando”, o que fez de amigos na rua, camelô, etc, sendo que, para reforçar que não existia nada de ilícito em sua residência, expressamente mencionou “eu levei a polícia lá dentro de casa”. Na sequência, em sede de audiência de custódia (mov. 38.1), novamente disse que levou os policiais em sua casa “na livre e espontânea vontade, pois não tinha nada lá”. Dito isso, como bem destacado pela magistrada singular ao afastar a alegação de coação deduzida pela defesa, “ao fazer prevalecer essa versão, estar-se-ia reconhecendo, ainda que indiretamente, os agentes públicos falsearam a realidade, coagindo o denunciado a assinar o termo de autorização e possivelmente incorrendo na prática de crimes.” Convém salientar que a palavra do policial é dotada de fé pública, sendo próprio do Direito e da Administração Pública zelar pela higidez de seus colaboradores, de maneira que subsiste a palavra do policial como elemento de valor probatório especial, sobretudo quando harmônica e coerente com a realidade demonstrada nos autos. Nesse sentido, no Superior Tribunal de Justiça: “3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)”. (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023) “1. Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no AREsp n. 2.383.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023) Demais disso, conquanto tenha sido demonstrado nos autos que o apelante é interditado civilmente, conforme sentença proferida nos autos nº 0015502-02.2015.8.16.0173 (mov. 89.2), tem-se que a interdição civil restringe-se, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o simples fato de o acusado estar interditado civilmente à época dos fatos não implica, de forma automática, em incapacidade para consentir na realização de buscas em sua residência. Não bastasse, do contexto da diligência efetivada pelos policiais militares, notadamente diante do recebimento de informação anônima e detalhada sobre o tráfico de drogas por indivíduo com as mesmas características do acusado na rodoviária velha, denúncia esta que foi confirmada pelos agentes públicos com a apreensão de drogas e balança de precisão, verifica-se que havia fundadas razões para a diligência na residência de ALAN, especialmente se considerada a informação de que este recebia bens de origem ilegítima como forma de pagamento. Vale ressaltar que o crime de receptação, assim como o de tráfico de drogas, é de natureza permanente, ou seja, seu flagrante perdura no tempo, permitindo as buscas necessárias quando evidenciadas fundadas suspeitas da consumação do delito, como no caso em tela. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. EQUIPE POLICIAL QUE COMPARECEU À RESIDÊNCIA DO RÉU APÓS DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. ENCONTRO FORTUITO DE ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO NO IMÓVEL. PROVAS LÍCITAS. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL EM RAZÃO DA DESOBEDIÊNCIA DA “VOZ DE PRISÃO” DEVIDAMENTE EMANADA POR AGENTE PÚBLICO. TENTATIVA DE FUGA, ENSEJANDO A PERSEGUIÇÃO POLICIAL PARA A CAPTURA DO APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE COADUNA AOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO FEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO. ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000032-60.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 05.09.2024) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PRISÃO DO PACIENTE EM FLAGRANTE – TESE DE QUE HOUVE INGRESSO DOS GUARDAS MUNICIPAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE SEM AUTORIZAÇÃO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – EQUIPE QUE ADENTROU NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE PARA APURAR A PRÁTICA DE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) – POSTERIOR CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE TORNA SUPERADA EVENTUAL IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE, EIS QUE O ENCARCERAMENTO DECORRE DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. DECRETO PRISIONAL QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ESPECIALMENTE EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA, EIS QUE O PACIENTE É REINCIDENTE. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0072241-53.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.12.2020) Afasto, portanto, a preliminar suscitada pela defesa. Mérito Do crime de tráfico de drogas (Fato 01). Pleitos absolutório e desclassificatório. A defesa pugna pela absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória, alegando que a posse da droga atribuída ao apelante decorreu de mera presunção. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a conduta insculpida no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, eis que a totalidade do contexto probatório aponta para a condição de dependente químico do acusado, acrescentando que a quantidade de entorpecente apreendida é compatível com o consumo. Sem embargo do raciocínio defensivo, o que se vê é que o acervo probatório é apto e suficiente a legitimar o acolhimento da pretensão punitiva, sem espaço para dúvidas a repercutirem em prol da tese da defesa. A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal a qual, na particularidade do caso, está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), foto (mov. 1.18), laudo toxicológico definitivo (mov. 163.2), além das declarações colhidas na fase extrajudicial e em juízo. Aliás, no exame pericial definitivo, que deu origem ao Laudo Pericial nº 61.313/2025, consta que o perito, após analisar amostras das substâncias apreendidas, concluiu se tratar de cocaína. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06 dispõe que, “para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Por sua vez, prevê o artigo 66 da supracitada lei que, “para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de1998”. Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência de cocaína, substância entorpecente arrolada na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inserida no conceito legal de droga, ofertado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº11.343/06, evidente está a materialidade do delito. A autoria do delito também é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre o apelante. O réu ALAN VINICIUS DE OLIVEIRA, interrogado perante a autoridade policial, negou a prática dos crimes, alegando que “estava na rodoviária antiga usando drogas e que os entorpecentes localizados pelos policiais não eram de sua propriedade. Em relação aos objetos apreendidos, disse que os “comprou na caminhada”, de pessoas vendendo, mas nega tê-los recebido a troco de droga. Sobre a televisão, disse que comprou de um amigo, Cleber, quatro meses atrás e ele lhe garantiu que não seria roubada. Quanto aos bonés, alegou ter comprado no camelô por R$ 30,00 cada. O ventilador comprou usado por R$ 50,00 e o notebook comprou de uma pessoa na rua por R$ 500,00. Sobre o sensor, explicou que é de um chinelo que comprou de alguém na rua também. Acerca do videogame e da bicicleta, informou que pagou R$ 400,00 por cada um deles.” Em juízo, o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Por outro lado, o policial militar Rafael Lovrin, em juízo, narrou que “a equipe recebeu uma denúncia anônima de que na rodoviária velha havia um indivíduo de roupa toda preta e chinelo branco, que teria chegado e distribuído pedras de crack para outros traficantes e estaria escondendo outras pedras embaixo de tijolos, perto de uma areia no círculo central. Segundo a denúncia, ele também teria uma balança de precisão escondida em um carrinho de mercado e recebia objetos furtados como pagamento. A denúncia foi feita diretamente à equipe policial. É comum a equipe receber denúncias na rodoviária velha, as pessoas costumam se dirigir aos policiais e relatam as situações. A denúncia não foi feita para ele, mas para outro policial. Não sabe dizer se pessoalmente ou por telefone. Não se recorda se foi mencionado o nome do réu na denúncia anônima. Apenas se lembra que foram descritas as características das vestimentas. Deslocaram até a rodoviária e visualizaram o indivíduo com as mesmas características da denúncia. Recorda-se que era um dia quente e o réu trajava blusa e calça de moletom pretas. Realizaram a abordagem ao réu e outras pessoas, três ou quatro, o que fizeram apenas para segurança da equipe. Na busca pessoal ao réu encontraram certo valor em dinheiro, em torno de R$ 150,00. No local citado pela denúncia, encontraram a balança de precisão no carrinho de mercado e também as pedras de crack, não se lembra ao certo quantas eram, mas estavam embaixo dos tijolos. Eram pedras a serem fracionadas para posterior venda. No local encontraram também fios de fibra ótica, os quais a empresa MHNET informou terem sido furtados, embora não houvesse boletim de ocorrência. Esses objetos estavam a menos de cinco metros do réu. Os outros abordados também estavam próximos. Não visualizou ninguém mexendo nesses tijolos. O réu negou a situação. Perguntaram se haveria algo na casa dele e ele negou, autorizando a busca domiciliar. Deslocaram na companhia do réu e na residência dele encontraram diversos objetos com características de furto: diversos bonés, aparelhos de barbear de marcas diferentes, aproximadamente R$ 2.000,00 em dinheiro, alarmes de roupas, objetos com marca do preço, televisão, videogame, uma bicicleta, além de uma faca com resquícios de maconha. Já realizaram diversas abordagens na rodoviária em que o réu estava presente. Ele não possui características de usuário de drogas, que geralmente são pessoas mais magras, sem higiene pessoal. Ele também nunca foi visto com apetrechos para uso de drogas”. O policial militar Natalício Ferreira de Jesus, sob o crivo do contraditório, declarou que “a equipe recebeu denúncias de tráfico de entorpecentes na rodoviária velha, citando o nome do réu pelo custeio. De acordo com a denúncia esse custeio funcionava da seguinte forma: ele deixava entorpecentes para outros traficantes e os próprios usuários revendiam essa droga para ele. A denúncia também citava que ele recebia produtos oriundos de furto como moeda de troca. Outra equipe policial também recebeu essa denúncia anteriormente e tentou verificar a situação, mas não obteve êxito. No boletim de ocorrência do dia dos fatos consta esse outro boletim relacionado. No dia dos fatos, a equipe havia acabado de receber essa denúncia de que o réu havia chegado na rodoviária com o crack, teria distribuído e o restante estava guardado embaixo de uns tijolos soltos na área central da rodoviária, bem como uma balança de precisão que ele teria escondido em um carrinho de supermercado. De posse dessas informações, deslocaram-se até a rodoviária. Quando chegaram, avistaram o réu próximo a usuários. Fizeram a busca pessoal nele e encontraram pouco mais de R$ 150,00 em dinheiro. Havia esse carrinho de supermercado próximo a ele, onde encontraram a balança citada na denúncia. Iniciaram a busca nesses tijolos soltos e encontraram pouco mais de 4g de crack, o que renderia mais de 80 pedras para serem vendidas a usuários. O réu estava bem próximo ao local e ao carrinho, aproximadamente três ou quatro metros. Não viram o réu escondendo a droga nesse local. Apenas encontraram em razão da denúncia que foi bem específica. Essa denúncia não foi registrada, foi feita diretamente para ele e para o restante da equipe. O denunciante pediu total sigilo. Sempre orientam a realizar a denúncia via 181, mas geralmente eles têm medo. A denúncia citava que ele guardava os objetos furtados na residência dele. Diante disso e dos entorpecentes encontrados, deslocaram-se até o apartamento do réu. Era bem pequeno e em seu interior encontraram bonés, chinelos novos, computador, notebook, bicicleta, R$ 2.000,00 em dinheiro, um sensor de furto de loja. Questionaram o réu e ele deu diversas versões, disse que adquiriu de usuários e também que comprou na rua, mas não apresentou notas fiscais. Realizaram a apreensão e levaram os objetos até a delegacia. Relacionaram alguns boletins de objetos furtados que coincidiam com a apreensão. Não se recorda se o réu justificou o dinheiro encontrado na residência. Havia no apartamento também uma faca com resquícios de entorpecentes.” Pois bem. Os policiais militares relataram de forma pormenorizada as diligências realizadas até a apreensão das drogas, esclarecendo inicialmente que a equipe recebeu uma denúncia anônima segundo a qual um indivíduo com as mesmas características do acusado (trajando calça e blusa pretas e chinelos brancos) estaria distribuindo entorpecentes para revenda na antiga rodoviária, tendo ocultado parte do material ilícito sob alguns tijolos. Informaram, ainda, que a denúncia indicava que o suspeito teria escondido uma balança de precisão em um carrinho de supermercado e que aceitava objetos provenientes de furto como forma de pagamento pelos entorpecentes comercializados. Oportuno salientar que o policial militar Natalício Ferreira de Jesus, sob o crivo do contraditório, mencionou que a denúncia anônima indicou especificamente o nome do apelante, bem como que outra equipe também já havia recebido denúncia semelhante. A par disso, os policiais deslocaram-se até o local indicado, ocasião em que visualizaram ALAN com as mesmas características descritas na delação, na companhia de alguns usuários de entorpecentes. Realizada abordagem policial, os agentes públicos encontraram dinheiro em espécie com o acusado, sendo que, no ponto indicado na denúncia anônima, ou seja, sob alguns tijolos soltos, lograram efetuar a apreensão de diversas pedras de crack. Além disso, em um carrinho de supermercado próximo ao réu, os policiais encontraram uma balança de precisão. Dito isso, do cenário acima retratado, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, é certo que as denúncias anônimas mostraram-se compatíveis com a situação constatada pelos policiais no local dos fatos, evidenciando que o réu era o responsável pelo entorpecente apreendido e ocultado sob os tijolos, bem como pela balança de precisão encontrada no carrinho de supermercado. Reitere-se inexistir qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo porque, para se afastar a presumida idoneidade dos agentes públicos, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que seja demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Pelo contrário, ficou comprovado nos autos que os policiais estavam no devido exercício da função e seguindo a determinações legais. Com isso, importa consignar que a palavra do policial é dotada de fé pública, sendo próprio do Direito e da Administração Pública zelar pela higidez de seus colaboradores, de maneira que subsiste a palavra do policial como elemento de valor probatório especial, sobretudo quando harmônica e coerente com a realidade demonstrada nos autos. Nesse sentido, no Superior Tribunal de Justiça: “3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)”. (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023) “1. Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no AREsp n. 2.383.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023) Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.1)- APELO 02. DO CONHECIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006). MINORANTE RECONHECIDA E APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NA PRÓPRIA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM TAL PONTO. NÃO CONHECIMENTO.2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; b)- PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE MANTIDA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APENAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA CORRETAMENTE EFETUADO. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA.3)- APELO 02. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO ACOLHIDA. RÉU QUE ADMITIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA, O QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA ALUDIDA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. PENA MANTIDA. APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 621, I, DO CPP.SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. ADEMAIS, PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PANORAMA FÁTICO OBSERVADO PELAS PROVAS DEVIDAMENTE AQUILATADAS, TANTO PELA SENTENÇA, QUANTO PELO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0074998-83.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PROVA LICITA. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO GUARDANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO CRACK E MACONHA APREENDIDOS. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. EXISTÊNCIA DE DELAÇÃO POR MEIO DO NARCODENÚNCIAS INDICANDO A MERCANCIA POR PARTE DO RÉU. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.(...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – APREENSÃO DE 890 G (OITOCENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS FRACIONADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EXECUTORES DA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO – RELEVÂNCIA E VALOR – VERSÕES UNÍVOCAS E COERENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DÃO MOSTRAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO PROSCRITO –DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCÂNCIA – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO EVENTUAL IRRELEVANTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO – RECLUSÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – RÉU REINCIDENTE – RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003724-64.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022) De mais a mais, a Corte Superior possui entendimento no sentido de que “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6 /2021). No particular, inexistem nos autos elementos concretos a demonstrar que os policiais agiram com parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, tampouco a defesa apresentou qualquer elemento que pudesse, ainda que minimamente, acarretar dúvida quanto à veracidade dos relatos dos agentes públicos. Tem-se, portanto, como bem consignado pela magistrada sentenciante, que, “In casu, as denúncias deram suporte à deflagração da operação policial, de modo que a veracidade das notícias apócrifas restou corroborada pela situação encontrada pelos policiais ao realizarem o patrulhamento no local, confirmando a presença do acusado no exato local indicado pela denúncia e na companhia de alguns usuários, bem como pela apreensão de entorpecentes exatamente conforme detalhado pelo informante”. Diante do exposto, ficou seguramente demonstrado nos autos que o apelante manteve em depósito e guardou 5,5 gramas da substância entorpecente “crack”. Dito isso, destaco que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[iv], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, no caso, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu tinha em depósito e guardava as drogas apreendidas. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172). A respeito, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ANSEIO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS PREJUDICADO. PLEITO FORMULADO NA HIPÓTESE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A SANÇÃO INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA PACIFICADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO PACÍFICO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. CARGA PENAL MANTIDA. ROGATIVA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM REDUCIONAL DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE QUE SEQUER APARENTAM ESTAR PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS COM O RÉU (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, INADMISSÍVEL. QUANTIDADE DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO QUE JUSTIFICA, A TODA EVIDÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de recorrer em liberdade haja vista a concessão do benefício pelo magistrado sentenciante na decisão recorrida.II. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador.IV. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.V. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.VI. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento segundo o qual a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.VII. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.VIII. Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.IX. No particular, diante da variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos – maconha, cocaína e crack, sendo estas duas últimas de altíssimo poder lesivo –, houve a modulação da fração de diminuição da reprimenda, razão pela qual se aplicou o quantum de 1/6 (um sexto). Precedentes. Não se olvida, contudo, que a concessão da benesse ao recorrente foi-lhe bastante condescendente; as circunstâncias do caso ensejam, bem da verdade, a exclusão da figura privilegiada.X. Ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não há que se falar em abrandamento do regime inicial semiaberto em se tratando de condenado cuja pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, do mesmo codex.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EX OFFICIO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000331-96.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.06.2021) APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ANÁLISE CONJUNTA, NA FORMA DE TÓPICOS, DAS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS – PEDIDO DO RÉU AÍLSON DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA PELA MAGISTRADA A QUO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS DOIS APELANTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS – GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS EM FRENTE AO ENDEREÇO E TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL – APREENSÃO DE MAIS DE TRINTA E OITO QUILOS DE MACONHA, QUARENTA E SEIS GRAMAS DE CRACK, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO, EMBALAGENS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO – REQUERIMENTO, POR AMBOS, DO RECONHECIMENTO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONSTATADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO CABAL DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS AGENTES PARA FINS DE TRAFICÂNCIA – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM COESÃO EM SUAS NARRATIVAS FÁTICAS, APRESENTAM DETALHES MINUCIOSOS SOBRE A IDENTIDADE DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DE SEREM MEIOS IDÔNEOS DE PROVA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE AÍLSON QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A ARMA ERA UTILIZADA PARA FINS ILÍCITOS – DESNECESSIDADE – DELITO CONSIDERADO DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO APELANTE – DOSIMETRIA – PEDIDO, GENÉRICO, DO ACUSADO AÍLSON DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – PLEITO, POR AMBOS, DE ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUERIMENTO DO APELANTE AÍLSON DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL –IMPOSSIBILIDADE – A DETRAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL NÃO INCORRE EM MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SEM PREJUÍZO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DIÉMERSON CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU AÍLSON PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0016997-80.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.10.2020) Saliente-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): (No corpo do voto): “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014). PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010)”. Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar, transportar, entre outras ações, ou mesmo trazer consigo, entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[v], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois a droga estava pronta não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir das circunstâncias da apreensão e da forma de acondicionamento. Por fim, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, sendo, no caso em concreto, inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pelo apelante, a qual se amolda ao descrito no artigo 33, da Lei de Drogas. Impende salientar que, na forma do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, a tese desclassificatória aventada se mostra inviável de acolhimento, tendo em vista as circunstâncias que desencadearam a prisão do apelante, em local conhecido como ponto de drogas, após o recebimento de denúncia anônima (inclusive com informação de que era realizada a troca de droga por objetos furtados), com a apreensão de drogas fracionadas, além de uma balança de precisão, não se podendo perder de vista a posterior apreensão, também, de objetos provenientes de delito patrimonial, bem como a condição de reincidente específico. De mais a mais, sabe-se que a condição de usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto não é incompatível com a prática do ilícito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (L. 10.826/03, ART. 12) E RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL – MATÉRIA TAMBÉM AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01): PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA; PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS; PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – NEGATIVA DE APLICAÇÃO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO EM DESFAVOR DO RÉU – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PRECEDENTES. PENA PELO CRIME DE TRÁFICO REDUZIDA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (FATO 03): PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME – PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PROVAS HÁBEIS PARA CARACTERIZAR A RECEPTAÇÃO DOLOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – PROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS DE RECLUSÃO E EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002087-92.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 04.07.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E/OU DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 CAPUT PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI DE REGÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM DO RÉU E A APREENSÃO DAS DROGAS. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. AGENTE QUE TRAZIA CONSIGO/GUARDAVA 148 GRAMAS DE COCAÍNA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. CONDUTA DE TRAZER CONSIGO E GUARDAR PARA FINS DE TRAFICÂNCIA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA ACUSAÇÃO DE QUE O INCULPADO SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE AUTORIZA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA BENESSE EM 1/6, MAXIME POR NÃO TER SIDO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O requerimento de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado pelo juízo da execução, competente para analisar a situação econômica do apenado.2. Não comporta conhecimento o pleito de recorrer em liberdade, por falta um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o pedido já for concedido pelo Juiz da instância originária.3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. 4. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com o narcotráfico.5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.6. No caso, inexiste prova concreta e inequívoca de que o apelante se dedica habitualmente às atividades criminosas ou que faz parte de organização criminosa, além de se tratar de réu primário e portador de bons antecedentes, sendo, portanto, aplicável a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.7. Em atenção ao entendimento recentemente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 685.184/SP, de relatoria do min. Ribeiro Dantas, tem-se que os elementos ‘quantidade’ e ‘natureza dos entorpecentes’ podem ser utilizados tanto na fixação da pena-base quanto na terceira fase para modulação dos vetores de redução do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. (...) “4. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: (...) Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre à possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos. (...) (AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)”.8. Considerando que a natureza da droga apreendida (cocaína) já fora considerada desfavoravelmente na primeira fase da aplicação da pena, nesta terceira fase é de rigor a aplicação da fração mínima de diminuição, em 1/6 (um sexto), tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos (148g - cento e quarenta e oito gramas).9. Em razão do quantum da pena aplicada deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005781-92.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.07.2022). Por fim, suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver ou desclassificar a conduta praticada pelo réu para aquela descrita no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001726-89.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.10.2022) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – RECURSO DA RÉ HELOYSE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DROGA – IMPROCEDÊNCIA – TESE NÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005295-70.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.08.2022) Diante do exposto, a prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, devendo ser mantida incólume a r. sentença, mostrando-se inviáveis de acolhimento, na espécie, os pleitos absolutório ou desclassificatório. Do crime de receptação (Fato 02). Pleito absolutório. A defesa pretende a absolvição também em relação ao crime de receptação, por atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo. Alega que o apelante comprovou a aquisição lícita de um dos bens apreendidos (um aparelho celular), não se podendo presumir que tivesse ciência da possível origem ilegítima dos demais objetos. Sem razão, contudo. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio dos documentos que instruem os autos, especificamente através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletins de ocorrência (movs. 1.5, 77.3, 77.4 e 77.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), foto (mov. 1.18), auto de entrega (mov. 53.1), bem como dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e na instrução processual. A autoria do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, também é certa e recai sobre o réu. Como já mencionado, colhe-se dos depoimentos dos policiais militares que a equipe recebeu informação anônima de que um determinado indivíduo estaria na rodoviária velha praticando a narcotraficância, sendo que ele estaria escondendo pedras de crack embaixo de tijolos, além de possuir uma balança de precisão escondida em um carrinho de mercado. A denúncia também informou que tal indivíduo recebia objetos furtados como pagamento pelas drogas. A par disso, deslocaram-se até o local indicado na denúncia e visualizaram o indivíduo com as mesmas características repassadas, tratando-se do réu ALAN. Realizada busca pessoal, encontraram com o acusado a quantia aproximada de R$150,00 e, embaixo dos tijolos, a substância entorpecente crack, além de terem localizado a balança de precisão em um carrinho de mercado, confirmando o teor da informação anônima. Diante desse cenário e mediante expressa autorização (conforme termo de consentimento inserido no mov. 1.17), deslocaram-se até a residência do réu e lá encontraram diversos bens de procedência duvidosa, além de aproximadamente R$2.000,00 em dinheiro e uma faca com resquícios de maconha. Os itens encontrados na residência do apelante são: 07 bonés assemelhados aos objetos de furto registrados no boletim de ocorrência nº 384982/2025; 02 ventiladores constantes no boletim de ocorrência nº 1196249/2024; 01 notebook indicado no boletim de ocorrência nº 460910/2024, 04 relógios, 02 pares de chinelos novos, 02 caixinhas de barbeadores, 01 rolo de fio elétrico, 01 sensor de segurança de loja de roupas, 01 videogame PS3 com controle, 01 canivete quebrado, 01 faca pequena com resquício de substância não identificada, 01 faca média, 01 aparelho celular, 01 bicicleta e 01 aparelho televisor de 32 polegadas. Destaca-se que o Auto de entrega de mov. 53.1 confirma a materialidade em relação ao delito, uma vez que um dos ventiladores encontrado na residência do réu foi restituído à Lysia Paula de Barros Zanferrari, que afirmou que o objeto foi subtraído em setembro de 2024 na Aviação Umuarama, que fica localizada na antiga rodoviária (justamente no local em que Alan foi preso). Além dos bens formalmente vinculados a outros boletins de ocorrência, a prova da origem ilícita se estende. Os 02 rolos de fibra óptica, apreendidos próximos à droga, tiveram sua origem criminosa confirmada: os policiais contataram a empresa de internet "Netset", a qual "afirmou que havia sofrido furto" de tais materiais. A ausência de registro formal do B.O. por parte da empresa vítima não elide a existência do crime antecedente, provado aqui pelo depoimento dos agentes públicos. Registre-se inexistir qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022). TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. a)- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. DELITO DE TRÁFICO CARACTERIZADO. b)- PENA. MEDIDA EX OFFICIO. ESTABELECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A FRAÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0033409-54.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022). CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES CRIMINAIS –PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM OS DECRETOS CONDENATÓRIOS – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS APELANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA –CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR AS CONDENAÇÕES – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – DEMONSTRAÇÃO DO ATUAÇÃO DOS APELANTES PRÁTICA DELITIVA DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS (APELO 2) – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – DOSIMETRIA – PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACERTADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO – NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA) – ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELO 1) – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. III, DO CP –SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001081-93.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.08.2022) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. O réu, por sua vez, ao ser interrogado extrajudicialmente, confirmou ter adquirido os bens, mas disse que o fez “na rua” e em camelôs, negando ter ciência da origem ilegítima dos objetos apreendidos, pugnando sua defesa pela absolvição por ausência de dolo. Não obstante, a tese defensiva não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos da proteção constitucional expressa na cláusula nemo tenetur se detegere, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que as circunstâncias do caso concreto permitem vislumbrar que o acusado tinha plena ciência de que os bens apreendidos em sua residência eram produtos de crime. Sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consolidado no prévio conhecimento da origem ilícita do bem, é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado. Além disso, cabe ao possuidor dos bens de origem ilegítima demonstrar que agiu orientado por boa-fé. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, essa exigência não representa violação a garantias constitucionais ou de regras processuais, e não implica em indevida inversão do ônus probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.(...)2. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que os agravantes tinham ciência da origem ilícita dos animais que receberam em seu estabelecimento comercial (frigorífico) para abate. O pleito de absolvição ou desclassificação do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial.3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).(...)(AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) Em outras palavras, a alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita dos bens adquiridos deve vir acompanhada de justificativa convincente ou elementos claros que sirvam à demonstração objetiva dessa atuação íntegra, o que não se vê nos autos. No particular, observa-se que o apelante se limitou a alegar ter adquirido os objetos de pessoas “na rua” e de camelôs. Contudo, como bem destacado pela magistrada singular, não é crível a aquisição de bens de valor considerável, tais como videogames, notebooks, televisores, de pessoas desconhecidas na rua e sem a apresentação da nota fiscal correspondente. Não se pode perder de vista, ainda, o contexto da diligência policial que resultou na apreensão dos bens, após denúncia anônima de narcotráfico, com menção de que o apelante recebia objetos furtados como pagamento da droga comercializada, ressaltando-se, ainda, que alguns itens continham lacres de segurança. Diante de todas as circunstâncias retratadas nos autos, cumpria ao réu trazer aos autos elementos a demonstrar o efetivo desconhecimento da origem ilegítima dos bens, o que, como visto, não ocorreu, sendo certo que a mera alegação não é suficiente para fins de absolvição. Sobre a aferição do dolo a partir das circunstâncias externas e do ônus do acusado de demonstrar boa-fé, eis os seguintes precedentes desta Corte Estadual: RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO PELA ‘CULPABILIDADE DO AGENTE’. TESE NÃO ACOLHIDA. ELEVADO VALOR DO BEM RECEPTADO QUE JUSTIFICA O INCREMENTO. PRECEDENTES. CARGA PENAL INALTERADA. 3)- REGIME DE CUMPRIMENTO. PRETENSO ABRANDAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO ESCORREITO, DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL PELO MESMO FUNDAMENTO, À LUZ DO INC. III DO ART. 44 DO CP. 4)- INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS. PRETENSO DECOTE OU REDUÇÃO DO VALOR. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O TEMA QUE VERSAM UNICAMENTE SOBRE O DELITO DE CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES, SOBRETUDO VINCULANTES, RELATIVAS À SUA APLICABILIDADE NOS DEMAIS CRIMES. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002656-44.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.01.2024) APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO DOLOSA – PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004459-89.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.12.2023) APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA –INSISTÊNCIA NA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICA DE CONDUTA TÍPICA – INDICADORES EXTERNOS DO DOLO – COMPRA INFORMAL DO VEÍCULO, DE VENDEDOR DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA, POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO – CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO INEXISTENTE – CONTRATO, RECIBO OU NOTA FISCAL NÃO APRESENTADOS – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEMONSTRADA – BOA-FÉ NÃO VERIFICADA – EXEGESE DO C. PROC. PENAL, ART. 156 – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em matéria de ‘receptação’, o elemento subjetivo do injusto desponta a partir de elementos externos, imbricados ao contexto no qual praticada a conduta correspondente a um dos verbos do tipo plurinuclear. É dizer: se o automotor fora adquirido de modo clandestino, por valor muito inferior ao de mercado, desacompanhado de documentação e, outrossim, à míngua de contrato de compra e venda, recibo ou nota fiscal, remanescendo inidentificado o vendedor, sobressaem-se, bem de ver, elementos ‘quantum satis’ suficientes a demonstrar o conhecimento sobre a origem ilícita. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001637-08.2013.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.07.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ILICITUDE DA ORIGEM DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OBJETO PROVENIENTE DE CRIME APREENDIDO EM POSSE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM EVENTUAL BOA-FÉ NA NEGOCIAÇÃO/COMPRA LÍCITA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A CIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO À ORIGEM ESPÚRIA DA MOTONETA APREENDIDA. CONDUTA CULPOSA NÃO CARACTERIZADA. DOLO CONFIGURADO. ELEMENTARES DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, CONFIGURADAS. PENA ANALISADA DE OFÍCIO, ADEQUADAMENTE LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001086-45.2020.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.09.2023) Convém salientar que a apresentação da nota fiscal de um aparelho celular não tem o condão de legitimar a posse de todo o restante do acervo patrimonial, diante das circunstâncias acima retratadas. Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária quanto ao elemento subjetivo, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão absolutória. Pedido de absolvição imprópria Pugna a defesa, subsidiariamente, pela absolvição imprópria do réu, argumentando que há uma possibilidade real de que o apelante, no momento da conduta, estava em surto e, portanto, destituído de qualquer capacidade de autodeterminação. Embora relevante a tese defensiva, razão não lhe assiste. A questão foi assim enfrentada e afastada pela magistrada sentenciante: “Analisando o laudo psiquiátrico de mov. 53 e o complementar juntado ao mov. 64.2, dos autos nº 0008946-32.2025.8.16.0173, observa-se que o acusado pode ser enquadrado na condição de semi-imputável, prevista no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, que assim determina: Art. 26 - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Verifica-se que o laudo psiquiátrico apontou a semi-imputabilidade do réu ao atestar que, em razão da dependência química ou por estar sob o efeito de substância entorpecente, à época dos fatos, o denunciado, embora não fosse inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, estava privado da plena capacidade (capacidade parcial) de entender o caráter criminoso ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De acordo o parecer médico, o réu possuía psicose pelo uso de múltiplas drogas + esquizofrenia paranoide (CID F19.5 + F20.0). Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “(...) não se trata de excludente de culpabilidade, pois o agente não pode ser considerado inimputável – totalmente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se comportar de acordo com tal entendimento – mas, tãosomente, semi-imputável, aquele que tem noção do que faz de errado, embora obnubilado pela ação da droga. Merece, sem dúvida, uma redução na pena, pois não estava no seu juízo perfeito. Entretanto, é fundamental que a semi-imputabilidade nasça da ingestão do entorpecente por caso fortuito ou força maior, ou, ainda, se o agente enfrenta situação de quasedependência da droga – o que seria equivalente à perturbação da saúde mental, prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentada, 4ª Edição, São Paulo, 2009. Revista dos Tribunais, f. 384/385). Assim, denota-se pelo laudo médico que o acusado, em razão da dependência química e da esquizofrenia paranoide, não teve a plena capacidade de se determinar de acordo com o entendimento de que eram ilícitas as condutas de guardar entorpecentes para fins de tráfico e ocultar objetos de procedência ilícita. No tocante à adequada repreensão pela conduta criminosa do réu, o perito médico sugeriu tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, além de consultas mensais e tratamento antipsicótico. Registre-se, por outro lado, que a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança se trata de mera faculdade colocada à disposição do julgador, devendo a sua necessidade ser aferida no caso concreto, conforme disciplina o artigo 98, do Código Penal. É certo que o perito reúne condições para avaliar a necessidade de tratamento psiquiátrico de acordo com as patologias diagnosticadas durante o seu exame. Todavia, apenas o julgador, atento às inúmeras circunstâncias do caso, é capaz de analisar se essa substituição será suficiente à repreensão do fato criminoso. Ademais, constatou-se por ocasião da audiência de instrução, que o réu possui atualmente pleno discernimento para cumprir a sua pena de modo ordinário, de forma que não se constata imprescindibilidade na substituição da pena por medida de segurança. É nesse sentido também o próprio laudo pericial, que apresentou como resposta ao quesito 10 que o réu se apresenta “lúcido, orientado com alguns delírios paranoides, mas com a compreensão adequada dos questionamentos, entende a orientação, pensamento congruente.”. Confira-se o entendimento do tribunal paranaense em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AFASTADA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. DROGA SEPARADA PARA VENDA.APREENSÃO DE EMBALAGENS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. SEMI-IMPUTABILIDADE COMPROVADA. CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, MAS INCAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR.POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA OU DE REDUÇÃO DA PENA PROPORCIONALMENTE À INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE RECONHECEU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO. MANTIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DEPENDENTE QUÍMICO. REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA.NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1647582-0 3ª CCRIMINALPRIVATIVA DE LIBERDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1647582-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 25.05.2017) Sem destaques no original. CRIMES DE ROUBO E FALSA IDENTIDADE - PALAVRA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS - PROVA CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MEDIDA DE SEGURANÇA - LAUDO PERICIAL - SEMI-IMPUTABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios coligidos nos autos. Apelação Criminal nº 1.495.424-6 f. 2Comprovado nos autos que o réu, ao tempo da ação, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos, não possuindo a plena capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento, resta configurada a semiimputabilidade a justificar, não a absolvição imprópria, mas a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.Não deve ser alterada a fração de redução da pena pela semiimputabilidade que está em consonância com a conclusão do laudo pericial. O advogado nomeado defensor dativo que atua em grau de recurso faz jus a verba honorária a ser paga pelo Estado do Paraná. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1495424-6 - Matinhos - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 30.06.2016) Sem destaques no original. Registre-se, outrossim, que o cumprimento da pena privativa de liberdade não obsta que o réu seja submetido a tratamento psiquiátrico para dependência química ou para o seu transtorno mental. Havendo a imposição de regime fechado, o sentenciado será assistido por equipe de profissionais adequados no local do cumprimento da pena ou, na imposição de regime menos gravoso, poderá o réu procurar por serviços similares oferecidos pelo Município, inexistindo, portanto, prejuízo ao tratamento da saúde psíquica. Resta, portanto, afastado o requerimento aviado pela defesa quanto à absolvição imprópria ou a substituição por medida de segurança. Desse modo, nos termos da fundamentação acima e, em atenção aos artigos 26, parágrafo único e 98, ambos do Código Penal, existindo nos autos exame pericial que atesta a semi-imputabilidade do acusado e, por não vislumbrar a necessidade/suficiência da substituição da pena por medida de segurança, impõe-se a condenação do réu pelos fatos descritos na denúncia, com a redução da pena, nos termos da fundamentação acima e nos moldes legais.” Pois bem. De acordo com o laudo de incidente de insanidade mental e com a complementação do laudo (movs. 53.1 e 64.2, dos autos nº 0008946-32.2025.8.16.0173), constata-se apenas a semi-imputabilidade do apelante, constando nos documentos que, à época dos fatos, embora não fosse inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, o acusado estava privado da plena capacidade (capacidade parcial) de entender o caráter criminoso ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É certo que, de acordo com o Sr. Perito, no momento dos fatos, existia a possibilidade de o apelante estar em surto psicótico, contudo, na sequência, destacou que, se ocorreu, não era de maior gravidade a ponto de distorcer totalmente sua capacidade de compreensão e entendimento, afirmando que sua capacidade cognitiva estava preservada. A propósito, assim constou na complementação do laudo pericial (mov. 64.2, dos autos nº 0008946-32.2025.8.16.0173): “1) No momento dos fatos descritos (14/05/2025), é possível que eventualmente o réu tenha passado por surto psicótico, dado seu caráter crônico?Resposta: Sim, é possível. 2) No momento do surto psicótico, a pessoa se torna inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?Resposta: Não podemos generalizar, o surto psicótico apresenta variação de sua gravidade, podendo ser mais grave ou menos grave.No caso do Alan, ele relata com detalhes o fato ocorrido, como aconteceu, com quem ele estava, relata inclusive que ‘a polícia achou droga e jogou para cima de mim’. Mostra que a capacidade cognitiva estava preservada (atenção, memória, recuperação de dados) em nenhum momento ele relata sintomas delirantes e alucinatórios durante a ocasião. 3) É possível afirmar, indene de dúvidas, se o Réu estava, ou não em surto psicótico no momento dos fatos descritos?Resposta: Não se pode afirmar, porém se pode inferir que o surto naquele momento, não era o de maior gravidade a ponto de distorcer totalmente sua capacidade de compreensão e entendimento.” Dito isto, o artigo 26 do Código Penal é expresso ao definir que somente é isento de pena aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, diante da semi-imputabilidade do apelante, constatada a partir do laudo pericial, não há que se falar em absolvição imprópria, tendo o magistrado agido com acerto ao reduzir a pena, em atenção ao disposto no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E DESACATO (ART. 155, §4º, II, E ART. 331, C/C ART. 69, TODOS DO CP) E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - PLEITO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DESACATO E AMEAÇA, DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DIANTE DA INCIDÊNCIA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, DE APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - PRELIMINAR - AVENTADA A NULIDADE DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM AUTOS APARTADOS COM NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO DISTINTO DOS AUTOS PRINCIPAIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DEFENSORA DATIVA DO INCIDENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, APRESENTOU QUESITOS E CONCORDOU COM O TEOR DO LAUDO PERICIAL - DEFENSORA DATIVA DOS AUTOS PRINCIPAIS QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O TEOR DO LAUDO PERICIAL EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 563 DO CPP - PRECEDENTES - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL - INADMISSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO QUE CONCLUIU PELA SEMI-IMPUTABILIDADE - MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO - PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AO CRIME DE FURTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DO CRIME DE DESACATO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - INADMISSIBILIDADE - DELITO DE FURTO - CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE IRRELEVANTE PENAL - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - INCULPADO DETENTOR DE CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO - PRECEDENTES - DELITO DE DESACATO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DO OFENDIDO CORROBORADO PELAS PROVAS COLIGIDAS - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO OU APREHENSIO - POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA DA RES - DESNECESSIDADE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA A PREVISTA NO CAPUT, DO ART. 155 DO CP - ACOLHIMENTO - QUALIFICADORA DA ESCALADA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TANTO - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA - ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001823-34.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ART. 163, § ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRA – SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DA MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – AGENTE CONSIDERADO SEMI-IMPUTÁVEL POR LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA – NEGADO – PENALIDADE QUE INTEGRA O TIPO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER COMINAÇÃO INFERIOR AO PREVISTO LEGALMENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0015602-49.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 03.02.2020) PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. PRETENSA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE ROUBO MAJORADO CARACTERIZADO. LAUDO QUE ATESTA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU AO TEMPO DOS FATOS. EXEGESE DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CARGA PENAL E REGIME INICIAL ABERTO MANTIDOS. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. PROVIMENTO. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016–PGE/SEFA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004150-13.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.04.2018) De mais a mais, oportuno destacar que, de maneira suficientemente motivada, a MM.ª Juíza de origem decidiu pela desnecessidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, uma vez que, da análise do caso concreto, especialmente do que se observou da audiência de instrução, atualmente, o apelante possui pleno discernimento para cumprir a pena imposta, o que também se extrai da resposta ao quesito 10 do laudo pericial. A propósito: “10) A interdição judicial, que consta que ele é “completamente incapaz” é compatível com sua atual situação?Resposta: Em minha avaliação na data de hoje, ele se apresenta sem medicação antisicótica há mais de 5 meses e apresenta-se, mesmo assim, lúcido, orientado som alguns delírios paranóides, mas com a compreensão adequada dos questionamentos, entende a orientação, pensamento congruente.” Em casos análogos, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP) – ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – DECLARAÇÃO HARMÔNICA E COERENTE, CORROBORADA PELOS RELATOS DE SUA GENITORA E DA PSICÓLOGA – TESE DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA NOS AUTOS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO QUE ATESTOU A SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU, CASO EM QUE SE APLICA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP – REJEIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À MAJORANTE CONTIDA NO ART. 226, II, DO CP – CONDIÇÕES DISTINTAS – APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, EM SEU PATAMAR MÍNIMO (1/3) – CRITÉRIO DE REDUÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO ACUSADO – REDUÇÃO DA CARGA PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA – RECURSO DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000311-66.2015.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §§ 1º e 4º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM A FIXAÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, A SER REALIZADO NO CAPS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA APLICAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM REDUÇÃO DA PENA, DE UM A DOIS TERÇOS (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) OU APLICAR A MEDIDA DE SEGURANÇA, QUER PELO INTERNAMENTO, QUER PELO TRATAMENTO AMBULATORIAL. NO CASO CONCRETO, A MAGISTRADA OPTOU POR FIXAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM REDUÇÃO DE METADE, EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. DECISÃO ESCORREITA. 2) POSSIBILIDADE DE INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037325-19.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.10.2019) Assim, afasto a pretensão defensiva. Dosimetria da pena Pena-base Pugna a defesa pela reforma da dosimetria da pena, com o afastamento, na primeira fase, do desvalor atribuído à circunstância judicial da culpabilidade, alegando que a fundamentação adotada pela magistrada singular (prática do delito durante a execução da pena) configura flagrante bis in idem, pois a mesma circunstância foi utilizada para exasperar a pena-base também pelos maus antecedentes e, na segunda fase, pela reincidência. Não há qualquer alteração a ser feita na reprimenda. Previamente, consigne-se que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a reprovação do delito perpetrado. Assim, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de observar as singularidades do caso concreto. A respeito da atividade da aplicação da pena, Cleber Masson afirma: “Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina”.[vi] Tem-se ainda o escólio de Ricardo Augusto Schmitt: “O sistema vigente para a dosimetria da pena exige a análise individualizada de três fases distintas, conforme regramento consagrado no artigo 68, caput, do Código Penal. A dosimetria da pena, portanto, deverá respeitar, de forma criteriosa e com a devida fundamentação, as diversas fases do sistema trifásico, como forma de delinear a pena concreta a ser aplicada ao condenado em decorrência do fato ilícito praticado. A pena concreta deverá se basear em ato devidamente motivado, que satisfaça a exigência do tratamento individualizado do condenado durante todo o processo de dosimetria da sanção penal, além de observar a hierarquia existente entre as fases que compõem o processo dosimétrico e a indissociável relação de proporcionalidade na punição do agente, tudo em ordem a inibir soluções arbitrárias ou equivocadas do juiz sentenciante. No processo de dosimetria da pena não há margem, nem espaço, para o arbítrio do magistrado que profere a condenação penal. Trata-se de uma atividade discricionária vinculada que, por representar conduta vulneradora do ordenamento penal, exige a devida comprovação da vontade externada pelo julgador. É por esse motivo que a exigência da motivação se traduz numa garantia constitucional do próprio condenado durante todo o processo de individualização da pena. Nesse contexto, portanto, assume indiscutível relevo a exigência de motivação do ato sentencial, de ordem a impor, ao magistrado que o profere, o dever jurídico de justificar a operação que materializa o processo de dosimetria penal. Sob esse aspecto, o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo ao juiz sentenciante, mais próximo dos fatos e das provas, de forma motivada, estabelecer a espécie e o quantitativo ideal para a punição do agente”.[vii] O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas” (RHC 118196, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade” (AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). Conforme precedente de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, “a dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear” (RHC 129951, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015). E reforço: “2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada” (HC 459.108/SP - Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - julgado em 05/02/2019 - DJe 13/02/2019). Destarte, com respaldo nos ditames normativos, define-se uma reprimenda adequada – isto é, uma resposta penal justa à conduta do agente, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, de modo que quanto mais reprovável a ação delituosa praticada, maior será a carga penal. É certo que eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, devem ser corrigidas. Isto é, quando não observados parâmetros legais, ou em caso de flagrante desproporcionalidade, a revisão da dosagem da pena far-se-á necessária. À luz dessas ponderações iniciais, passo à revisão do processo dosimétrico com a transcrição, na íntegra, da dosagem penal constante da deliberação monocrática: “4.1. Em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343 /06) 4.1.1. Circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Tóxicos a) natureza da droga: trata-se da substância conhecida como crack, causadora de dependência física e psíquica e de alto poder deletério. Conquanto a alta nocividade e a natureza de parte da droga apreendida, a pequena quantidade (5,5g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal. Neste sentido é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELAÇÃO 1. DETRAÇÃO PENAL E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DA FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/8 OU 1/10 NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. “COCAÍNA”. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. DESVALORAÇÃO AFASTADA. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. APELAÇÃO 2. REFORMA DA DOSIMETRIA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES. PELITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA “COCAÍNA”, EM PEQUENA QUANTIDADE NÃO AUTORIZA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. DESVALORAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004984-15.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 10.09.2021) Portanto, essa circunstância não será considerada desfavoravelmente ao réu. b) Quantidade de droga apreendida: a quantidade da droga apreendida, embora suficiente a caracterizar a destinação ao comércio, não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial. 4.1.2. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, esta circunstância "deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa"[4].Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu extrapola a ordinariedade, na medida em que praticou o crime descrito na inicial no curso da execução penal nº 0007747-58.2014.8.16.0173, conferindo maior desvalor de sua conduta. Nesse sentido:DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA COERENTES E COESAS COM O MAIS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ESPECIAL VALOR CONFERIDO À PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES COMETIDOS COM CLANDESTINIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DESVALOR CONFERIDO À CULPABILIDADE NA DOSIMETRIA PENAL. CRIME COMETIDO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL, A IMPLICAR MAIOR REPROVABILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO CONFERIDO AOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE DIVERSAS CONDENAÇÕES QUE ENCONTRA RESPALDO NO PRINCÍPIO DA INVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o apelante em razão do cometimento do crime tipificado no artigo 157, § 1º, do Código Penal. Foilhe aplicada a pena privativa de liberdade de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 112 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Verificar existência de provas suficientes para a condenação. 2. Verificar a correção da dosimetria penal.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença objurgada trata pormenorizadamente de todo o arcabouço probatório, que é conclusivo e suficiente para determinar a materialidade e autoria delitivas consoante imputação inicial, contando com a palavra da vítima e de sua genitora, conferindo-se especial valor à palavra da vítima em crimes cometidos com clandestinidade.A dosimetria penal está adequada aos parâmetros legais e jurisprudenciais, e as teses defensivas destoam destas mesmas balizas, eis que o desvalor da culpabilidade é devido em razão de o crime ter sido cometido no curso de execução penal, e o quantum de aumento dos maus antecedentes é coerente com o número de condenações que ostenta o apelante, atendendo ao princípio da individualização da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima guarda especial relevância em crimes patrimoniais cometidos com clandestinidade, sendo suficiente para a prolação de édito condenatório quando harmônica com o mais do arcabouço probatório. 2. É viável conferir-se desvalor à circunstância judicial da culpabilidade quando o crime é cometido no curso de execução penal, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 3. É adequado o quantum de aumento da circunstância judicial referente aos antecedentes criminais em valor superior a 1/8 quando o agente ostenta diversas condenações, atendendo-se ao princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 156 e 386. Código Penal, artigo 157. Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no HC n. 731.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002069-54.2020.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 18.10.2025)b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 173.1, verifica-se que o réu possui três condenações transitadas em julgado antes dos fatos descritos nesta ação penal, de forma que uma delas será sopesada nesta vetorial[5], enquanto as demais serão consideradas na análise da reincidência. Por essa razão, essa vetorial deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc. No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula n.º 444, do Superior Tribunal de Justiça[6]. Não há elementos para aferição. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerente ao crime de tráfico de drogas. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson "envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Constitui, em verdade, o exaurimento do delito"[7]. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade. Por consectário, consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena. Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão.Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, a saber, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Registre-se, nesse ponto, que este Juízo adota o entendimento do tribunal paranaense, no sentido de que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se, de igual modo, os patamares mínimo e máximo para a sua fixação, de acordo com os critérios acima elencados e com as disposições do artigo 49, caput, do Código Penal (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002762-11.2015.8.16.0141 - Realeza Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2018). 4.1.3. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o sentenciado foi condenado pela prática de outros dois crimes por sentenças transitadas em julgado, ainda não considerados nesta sentença[8], razão pela qual conclui-se razoável e proporcional o acréscimo da pena anteriormente fixada em 1/5 (um quinto), resultando em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa. 4.1.4. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena. Nesse ponto, salienta-se ser inaplicável a minorante insculpida no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, diante da múltipla reincidência do réu. Presente, por outro lado, a causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, considerando o grau da perturbação da saúde mental do réu, demonstrado pelas conclusões do laudo psiquiátrico, bem assim pela postura exercida pelo réu em audiência, aplico a redução em seu patamar mínimo, 1/3 (um terço), resultando a pena em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa.4.1.5. Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena do réu em definitiva para o crime de tráfico de entorpecentes, no quantum suprafixado, ou seja, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. 4.2. Em relação ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) 4.2.1. Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu extrapola a ordinariedade, na medida em que praticou o crime descrito na inicial no curso da execução penal nº 0007747-58.2014.8.16.0173, conferindo maior desvalor de sua conduta (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002069-54.2020.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 18.10.2025). b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 173.1, verifica-se que o réu possui três condenações transitadas em julgado antes dos fatos descritos nesta ação penal, de forma que uma delas será sopesada nesta vetorial[9], enquanto as demais serão consideradas na análise da reincidência. Por essa razão, essa vetorial deve ser considerada desfavoravelmente ao réu. c) conduta social: não há elementos para aferir tais circunstâncias. d) personalidade do agente: não há elementos. e) motivo do crime: ao praticar o delito, o réu mostrou que visava unicamente à obtenção de vantagem pecuniária, o que não leva ao exaltamento da pena, eis que a obtenção de lucro fácil é ínsita aos crimes contra o patrimônio.f) circunstâncias: são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 01 (um) ano, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 36 (trinta e seis) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima). Efetuando a divisão do intervalo obtido por 08 (oito), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nesse diapasão, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial, o sentenciado foi condenado pela prática de outros dois crimes por sentenças transitadas em julgado, ainda não considerados nesta sentença[10], razão pela qual conclui-se razoável e proporcional o acréscimo da pena anteriormente fixada em 1/5 (um quinto), resultando em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 115 (cento e quinze) dias-multa. 4.2.3. Causas de aumento ou diminuição de penaInexistem causas de aumento de pena. Presente, por outro lado, a causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, considerando o grau da perturbação da saúde mental do réu, demonstrado pelas conclusões do laudo psiquiátrico, bem assim pela postura exercida pelo réu em audiência, aplico a redução em seu patamar mínimo, 1/3 (um terço), resultando a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa. 4.2.4. Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena do réu em definitiva para o crime de receptação no quantum suprafixado, ou seja, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa. 4.3. Concurso material de crimes Procedendo-se a aplicação do contido no artigo 69 do Código Penal, resta totalizada a pena do réu ALAN VINICIUS DE OLIVEIRA em 07 (sete) anos de reclusão e 637 (seiscentos e trinta e sete) dias-multa, em relação aos crimes de tráfico privilegiado e receptação, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras.” Na primeira fase de ambos os delitos, observa-se que a MM.ª Juíza exasperou a reprimenda basilar pela culpabilidade, considerando a prática do crime no curso da execução penal nº 0007747-58.2014.8.16.0173, bem como pelos antecedentes, diante da condenação definitiva nos autos de ação penal nº 0001596-47.2012.8.16.0173 (com trânsito em julgado em 07.10.2023). Na segunda fase, por sua vez, a pena foi agravada em razão da reincidência do réu, considerando a existência de duas condenações definitivas em seu desfavor (autos nº 0004071-24.2022.8.16.0173, por fatos praticados em 26.04.2022 e com trânsito em julgado em 11.07.2023, e autos nº 0006632-60.2018.8.16.0173, por fatos praticados em 29.05.2018 e com trânsito em julgado em 08.05.2020). Quanto à culpabilidade, revela-se idôneo o aumento de pena operado pelo juízo de origem. Sobre tal circunstância judicial, ensina Paulo César Busato, que “é o grau de reprovabilidade da conduta do agente. É um juízo de intensidade da reprovação e não diz respeito a aspectos da culpabilidade como elemento do crime, afinal, o sujeito já está condenado. Dois crimes podem ter o mesmo marco penal, mas é claro que que em seu conjunto, pode um deles ser mais reprovável que outro. A culpabilidade não é apontada como a primeira as circunstâncias judiciais, por mero acaso. Trata-se de que ela é o filtro interpretativo das demais circunstâncias judicias. Ou seja, o grau de reprovabilidade e o que determina a variável entre as demais circunstâncias. ” (BUSATO. Paulo César. Direito penal: parte geral – 2ª ed. – São Paulo: atlas, 2015. p. 876). No particular, verifica-se que, de fato, o apelante praticou o delito sub judice durante o cumprimento de pena, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta praticada, haja vista que, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, em total desrespeito aos objetivos e finalidades da ressocialização pretendida, o réu ignorou o próprio sistema criminal e novamente infringiu as normas penais. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Egrégia Corte de Justiça: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada em sentença condenatória por roubo qualificado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi realizada de forma proporcional e individualizada, sem incorrer em ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.4. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelo desvalor da conduta social, circunstâncias do crime e dos antecedentes penais, utilizando o critério de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ.5. A execução do crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(STJ, AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) “No caso, o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado, porquanto o fato de o paciente ter praticado o delito em questão quando resgatava pena em regime aberto pelo cometimento de outro delito evidencia maior reprovabilidade da conduta, a desbordar do tipo penal. Precedentes.” (AgRg no HC n. 622.653/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/11/2020). APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE MANIFESTOU INTERESSE EM RECORRER. PREVISÃO PELO CÓDIGO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS, CONTUDO, QUE COMPORTAM APENAS PARCIAL CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE AUMENTO (APELANTE MAYCON). PEDIDOS JÁ RECONHECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUE OBSTA O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE PONTO. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (APELANTE LUCAS). VIA INADEQUADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA COMUM AOS APELANTES. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA (APELANTE LUCAS). IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA BASILAR EXASPERADA PELO DESVALOR ATRIBUÍDO À CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO NO DECORRER DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ACERTADA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. OPÇÃO LEGISLATIVA DE DAR TRATAMENTO MAIS RIGOROSO ÀQUELE QUE REITERA PRÁTICAS DELITUOSAS. IDONEIDADE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. CARGA PENAL, CONDIÇÃO DE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (APELANTE LUCAS). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. RÉU REINCIDENTE E QUE PERMANECEU FORAGIDO. sentença integralmente mantida. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (APELANTE MAYCON). RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – "O processo penal rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, do qual se extrai que as formas, ritos e procedimentos não existem como fins em si mesmos, mas como meios de se garantir um processo justo, equânime, que confira efetividade aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal." (STF, RHC 110.429/MG)II - Não merece ser conhecido o recurso de MAYCON no tocante ao pleito de redução da pena-base e de aplicação da fração de 1/3 (um terço) pela incidência da causa de aumento de pena do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por absoluta ausência de interesse recursal, uma vez que tais pedidos já foram atendidos na sentença quando da fixação da reprimenda basilar no mínimo legal e da incidência da majorante no patamar mínimo. III - O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por LUCAS não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução. IV - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime de roubo duplamente majorado. V – A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.VI – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os acusados, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VII - “O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AgRg no HC n. 756.534/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) VIII - Pesa em desfavor do apelante LUCAS a condenação definitiva nos autos nº 0002553-18.2014.8.16.0031, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 12.09.2018. Logo, agiu com acerto a magistrada a quo ao reconhecer que o apelante é reincidente, nos termos do artigo 63 do Código Penal, regra que tem como objetivo punir de forma mais severa a reiteração criminosa, visando a desestimular a prática de novos delitos pelo indivíduo já condenado. IX - Diante da carga penal imposta, da presença de circunstância judicial negativa e da condição de reincidente do apelante LUCAS, o regime fechado deve ser mantido para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tal como fixado na sentença condenatória, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. X - O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, dispõe que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. XI - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que permaneceu foragido ao longo do processo e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004997-09.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.06.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA – DOSIMETRIA – 1. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA EXASPERAÇÃO – CULPABILIDADE – RÉU QUE COMETEU O CRIME QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO POR CRIME ANTERIOR – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CONDUTA CRIMINOSA APTA A CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO NA VÍTIMA – 2. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CASO CONCRETO DE MULTIRREINCIDÊNCIA – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE JUSTIFICADA – PRECEDENTE - 3. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO OU AMOTIO’ - DELITO QUE SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA - ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA – 4. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - REGIME FECHADO MANTIDO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DA REINCIDÊNCIA – 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - DEFESA DATIVA - ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002304-76.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.01.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. APRECIAÇÃO NA SENTENÇA EM DIVERGÊNCIA COM A SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO. ERRO MATERIAL QUE AUTORIZA A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREMEDITAÇÃO E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME ANTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE ESCORREITA. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E EXTENSÃO AO CORRÉU. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE OFENDIDO MAIOR DE SESSENTA ANOS. INVIABILIDADE. ATENUANTE COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001950-44.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 23.01.2023) APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. INCABÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO DECORRER DE CUMPRIMENTO DE PENA. APELANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO A QUO. DISCRICIONARIEDADE. RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA CONDENAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E OUTRA COMO REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE COM A PENA CORPORAL APLICADA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CUMULATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “C” E §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003005-71.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 13.12.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR (ART. 33, CAPUT, C/C. ART. 40, INC. III, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A EVIDENCIAR A MAIOR CENSURABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/10 (UM DÉCIMO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO. CÁLCULO REALIZADO NA SENTENÇA MAIS BENÉFICO AO ACUSADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INC. III, DA LEI DE DROGAS. TESE NÃO ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DE 04 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000467-20.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.10.2022) E, ao contrário do sustentado pela defesa, necessário frisar que considerar negativamente a culpabilidade pela prática do crime durante o cumprimento de pena não incorre em bis in idem com a circunstância judicial dos antecedentes ou com a agravante da reincidência, porquanto não está, pura e simplesmente, considerando as anteriores condenações para a avaliação da presente circunstância, mas sim a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, mesmo sob a tutela e fiscalização do Estado, voltou a delinquir. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II) – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO FURTO E DA AUTORIA DOS FATOS PELO APELANTE – PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA: VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA POR AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÃO DIVERSA DAS QUE CONFIGURARAM A REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM; AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO TENTADO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CRIMES ANTERIORES; CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, I), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 63 E 64 DO CÓDIGO PENAL; DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031939-11.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.09.2024) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PROCEDÊNCIA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RÉU QUE PRATICOU NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. NEGATIVAÇÃO QUE DEVE SE DAR, CONDUTO, EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO VETORIAL NA PENA-BASE CONFORME TÉCNICA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067471-67.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 13.05.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INFRAÇÕES PENAIS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA E VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MAJORAÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. – CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA A PERPETRAÇÃO DA AMEAÇA. AGRESSÃO DIRECIONADA AO ABDÔMEN DE VÍTIMA GRÁVIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ELEVAM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA E AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. – CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS NA CONSTÂNCIA DO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À AGRAVANTE GENÉRICA DE REINCIDÊNCIA. – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS SOB OS EFEITOS DE BEBIDA ALCOÓLICA E NA PRESENÇA DA FILHA MENOR DE IDADE DO CASAL. ASPECTOS QUE EXTRAPOLAM A ESTRUTURA TÍPICA E POSSIBILITAM O INCREMENTO DA PENA-BASE. – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, “C”, DO CÓDIGO PENAL, C/C A SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000128-44.2023.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.03.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO COMETIDO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, POR SE TRATAR DE RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA (ART. 387, INC. IV, DO CPP). INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983).PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. DEFENSORA DATIVA QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002549-94.2019.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2024) De mais a mais, convém ressaltar que não há bis in idem decorrente do reconhecimento concomitante da circunstância judicial de antecedentes criminais e da agravante da reincidência, pois foram utilizadas condenações diferentes em cada uma das fases. A propósito, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp n. 2.029.259/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIVERSAS DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que afastou a possibilidade de consideração das condenações como maus antecedentes, sob o argumento de que retratariam reincidência.2. O recorrido possui três condenações transitadas em julgado anteriores ao delito. O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença de maus antecedentes e aplicou a agravante da reincidência, valendo-se de condenações diversas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo múltiplas condenações transitadas em julgado, é possível considerar umas como maus antecedentes (primeira fase da dosimetria) e outras como reincidência (segunda fase), sem caracterizar bis in idem.III. Razões de decidir 4. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz considere os antecedentes do agente ao fixar a pena, sendo possível valorar condenações distintas em fases diversas da dosimetria, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem.6. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a agravante da reincidência e considerou os maus antecedentes, utilizando condenações distintas, sem incorrer em violação do art. 59 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. É possível considerar condenações distintas como maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação. 2. A consideração de múltiplas condenações transitadas em julgado para fins de maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem".(REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIFERENTES DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao redimensionar a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, afastou a possibilidade de utilização de uma das condenações transitadas em julgado para valorar os maus antecedentes na primeira fase e outra para configurar a reincidência na segunda fase, sob o argumento de violação ao art. 68 do Código Penal. O recorrente pleiteia a reforma do acórdão, com base na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o uso de condenações anteriores distintas para fins diversos na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a utilização de condenações transitadas em julgado distintas para valorar os maus antecedentes e para configurar a reincidência caracteriza bis in idem;(ii) determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal a quo observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais e ao princípio da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado do STJ.4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há bis in idem na utilização de condenações anteriores distintas para valorar, na primeira fase, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência, desde que observada a distinção entre os fundamentos.5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o uso de uma condenação anterior para valorar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal prática desde que as condenações sejam diferentes.6. Precedentes deste Tribunal Superior confirmam a possibilidade de majoração da pena com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência, desde que decorram de condenações definitivas diversas, sem que isso viole o princípio da individualização da pena.7. A jurisprudência do STJ também estabelece que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência pode ser realizada de forma parcial, especialmente em casos de dupla reincidência, assegurando proporcionalidade e adequação da reprimenda penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Logo, constatada a idoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo de origem, não há qualquer redução a ser feita na pena-base do apelante. Da redução de pena pela semi-imputabilidade Na terceira fase da operação dosimétrica, a defesa pretende que a aplicação da fração de redução de pena pela semi-imputabilidade seja realizada em 2/3, sustentando que a MM. Juíza adotou a fração mínima sem a devida fundamentação. Novamente, sem razão. Quanto ao critério de redução de pena em razão da semi-imputabilidade, deve-se considerar o grau de perturbação da saúde mental do sentenciado, avaliando-se a extensão de seu discernimento. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “Critério para a diminuição: há de se considerar, após o laudo pericial evidenciar a semi-imputabilidade, o grau de perturbação da saúde mental. Quanto mais perturbado, maior a diminuição da pena (2/3); quanto menos, menor a diminuição (1/3)” (in Código Penal Comentado. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 318). Assim, o julgador possui discricionariedade, mediante fundamentação, de considerar a fração que melhor se adequa ao caso concreto, diante do grau de discernimento do réu. No particular, a despeito da alegação defensiva, não há que se falar em ausência de fundamentação a justificar a fração redutora diversa da máxima legal, porquanto a magistrada sentenciante expressamente motivou a escolha da fração de 1/3 “considerando o grau da perturbação da saúde mental do réu, demonstrado pelas conclusões do laudo psiquiátrico, bem assim pela postura exercida pelo réu em audiência”. E, de fato, conforme se verifica do laudo pericial e do laudo complementar, em razão da dependência química e da esquizofrenia, o réu era apenas parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Além disso, o Sr. Perito consignou que, na data da avaliação, em 03.10.2025, o acusado “se apresenta sem medicação antisicótica há mais de 5 meses e apresenta-se, mesmo assim, lúcido, orientado som alguns delírios paranóides, mas com a compreensão adequada dos questionamentos, entende a orientação, pensamento congruente”. Ademais, como bem assinalado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “não se pode ignorar que a juíza sentenciante, mais próxima do caso concreto, constatou que o comportamento do apelante em audiência (mov. 128.3) não demonstrava elevado grau de perturbação mental, convergindo com a avaliação técnica do perito.” Diante disso, tem-se que a fração de 1/3 (um terço) aplicada pelo Juízo encontra amparo no grau da capacidade de compreensão e autodeterminação do apelante, em função da perturbação de sua saúde mental, merecendo, portanto, ser mantida em seus exatos termos. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Estadual: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E DA CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ALEGADO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - A fração de 1/3 (um terço) foi aplicada diante da demonstração, por meio de perícia, de que o paciente era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desse modo, não observo a existência de teratologia manifesta a ser sanada nesta oportunidade, pois suficientemente fundamentado o patamar de redução escolhido, na forma art. 26, parágrafo único, do Código Penal. V - Nos termos da orientação desta Corte Superior, afigura-se "inviável, na via estreita do habeas corpus, a revisão da fração adotada pelas instâncias ordinárias com base no laudo pericial, em razão do reconhecimento da semi-imputabilidade do agente" (HC n. 412.950/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017). VI - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, resta prejudicado o pleito de fixação de regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 462.021/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEMIIMPUTABILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO. ELEVADO GRAU DE DISCERNIMENTO DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o Magistrado sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois perpetrado em veículo de transporte coletivo com passageiros em seu interior, conduta ousada e de alta potencialidade lesiva, diante da possibilidade real de reação dos ofendidos. Descreveu, assim, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, fundamentando suficientemente o aumento operado. 3. As instâncias de origem, com base em perícia, concluíram que o acusado era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, suficientemente justificada a redução da pena no patamar de 1/3 (um terço), nos moldes do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. 4. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento das reprimendas, ainda que as penas definitivas tenham sido fixadas em patamar inferior a 8 anos de reclusão. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 427.138/SP, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DA SEMIIMPUTABILIDADE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA FUNDAMENTADAMENTE. RÉU QUE DEMONSTROU DOMÍNIO COMPLETO DE SUAS FACULDADES MENTAIS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR TÃO LOGO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válida a fixação da fração relativa à minorante do art. 26, parágrafo único, no mínimo legal, em virtude do fato de o réu ter demonstrado, logo após a prisão em flagrante, que exercia completo domínio de suas faculdades mentais. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 157.308/RJ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 3/8 NA TERCEIRA FASE FUNDADA APENAS EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443 DO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO EM RAZÃO APENAS DA GRAVIDADE DO DELITO. SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. A diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade deve considerar o grau de perturbação da saúde mental do réu, avaliando-se a extensão de seu entendimento. Reconhecida pelas instâncias ordinárias que a semi-imputabilidade do réu era reduzida, tendo em vista o seu elevado grau de discernimento, embora fosse usuário de drogas, mostra-se correta a redução na fração mínima de 1/3 (um terço), conforme dispõe o art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes.(...) (HC n. 306.918/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015). “Demonstrado que o paciente não era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, apenas não possuindo plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação na sua personalidade, justificada a escolha pela fração mínima (1/3) prevista no parágrafo único do art. 26 do CP” (STJ, HC 186149/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/08/2011). APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O ACUSADO NÃO ERA PLENAMENTE INCAPAZ NA ÉPOCA DOS FATOS. INCAPACIDADE PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DIMINUIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DO RÉU. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009289-57.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.02.2024) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.1) PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO RACIOCÍNIO EMPREGADO PARA O INCREMENTO DA SANÇÃO-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. ALMEJADA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO CRIME. IMPROCEDENTE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONVERGEM PELA EXASPERAÇÃO NA DIMENSÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DAS SANÇÕES MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS AO TIPO INCRIMINADOR EM ANÁLISE PARA CADA MODULADORA NEGATIVADA. RACIOCÍNIO IDÊNTICO AO QUE FOI EMPREGADO EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE MOSTRA DE RIGOR, SOBRETUDO ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 2) ROGATIVA PELA MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER BALIZADO PELO GRAU DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO AGENTE. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE O AGENTE ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA, MAS PARCIALMENTE INCAPAZ DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESTE ENTENDIMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO (1/3) QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.3) PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL IMPOSTA. RECOMENDAÇÃO NÃO OBSERVADA EM SENTENÇA. READEQUAÇÃO QUE SE AFIGURA COGENTE PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO E PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002017-54.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 24.06.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INC. IV DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. RÉU CONFESSO. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU, ANTE SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO. ART. 26 DO CÓDIGO PENAL QUE PREVÊ A HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE PENA QUANDO O AGENTE, EM RAZÃO DE DOENÇA MENTAL, ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O RÉU É PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, CONTUDO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E PARCIALMENTE CAPAZ DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. CONDIÇÃO QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DA PENA (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CP), MAS NÃO A ISENÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 2.3. PENA DEFINITIVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA GERAL DE REDUÇÃO RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM REDUTOR. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E DAS CONDIÇÕES DO AGENTE. RÉU QUE ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, CONTUDO PARCIALMENTE CAPAZ DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA MANTIDO. NÃO ACOLHIMENTO. 3. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, ANTE A CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE DO ACUSADO E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023053-18.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.12.2022). REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. PROVA NOVA DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO SENTENCIADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O RÉU ERA PARCIALMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, QUE DEVE INCIDIR EM GRAU MÍNIMO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Em específico sobre o ajuizamento de revisão criminal pelo Ministério Público, tenha-se presente que, conquanto o Código de Processo Penal não faça referência acerca da legitimidade do parquet, a doutrina entende que o artigo 127 da Constituição Federal permite a propositura. 2. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima leciona: “prevalece, no âmbito da doutrina, o entendimento de que o Ministério Público também tem legitimidade para ingressar com pedido de revisão criminal, desde que o faça, logicamente, em favor do acusado” (In Manual de Processo Penal – Volume Único, 4ª Edição. Bahia: JusPODVUM. 2016. p. 1776).3. Considerando que não se trata de doença mental que sobreveio no curso da execução da pena, pois o laudo atesta que a semi-imputabilidade é contemporânea ao cometimento dos delitos, falece a competência do Juízo da Execução, sendo cabível a análise via revisão criminal. 4. Existindo provas contundentes de que o sentenciado era semi-imputável ao tempo da prática dos delitos, procedo a redução das reprimendas na fração mínima de 1/3 (um terço), face ao reduzido grau de inimputabilidade.5. Assim, julga-se parcialmente procedente a revisão criminal para fazer incidir, em ambas as condenações objeto do pedido inicial, a causa de diminuição do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031659-45.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.09.2019). Logo, afasto o pedido defensivo. Regime inicial Ainda, a defesa pleiteia o abrandamento do regime inicial. Sem razão, contudo. O Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando-se: Art. 33 - [...]§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; Destarte, analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo codex, verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses, o que leva à possibilidade de se estabelecer, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito: “1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regi-me semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59.Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.) No caso, o quantum de pena imposto na sentença (7 anos de reclusão), aliado ao fato do réu ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis e ser reincidente demonstra a correta fixação do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda. Neste sentido, no Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO, SUFICIENTE E IDÔNEO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PARTICULARIZADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(...) 20. Na espécie, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 anos e não excedente a 8 anos (e-STJ fl. 465), o réu, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes. (...)(AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE PENA. GRAVIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.(...) 5. O regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado foi devidamente fundamentado com base no art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência e circunstâncias desfavoráveis do caso.A pena imposta é inferior a 8 anos, mas superior a 4 anos, e, portanto, a imposição do regime mais gravoso é proporcional e justificada. (...)(AgRg no HC n. 810.380/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) De igual forma, nesta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33). INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LICITUDE DAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DIANTE DA REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por violação de domicílio; (ii) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006; (iv) examinar a incidência da causa especial de redução do art. 33, § 4º; (v) revisar a pena-base fixada na primeira fase; e (vi) estabelecer se é cabível regime inicial menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ingresso policial na residência é legítimo, uma vez que a atuação dos agentes não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em elementos concretos: denúncia específica indicando o apelante como traficante no endereço referido, conhecimento prévio da polícia sobre o envolvimento do réu com o tráfico e, sobretudo, fuga imediata para o interior do imóvel ao avistar a viatura, local já conhecido como ponto de venda de drogas. O conjunto autoriza o ingresso sem mandado, por flagrante de crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 302, I, do CPP.4. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico e demais documentos. A autoria decorre dos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares, que relataram a fuga do réu, a queda de seu celular durante a evasão e a apreensão de cocaína e maconha fracionadas em porções típicas da comercialização na residência utilizada como “boca de fumo”.5. Os depoimentos dos agentes de segurança pública constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando prestados em juízo, sob contraditório, e corroborados por outros elementos probatórios, não havendo qualquer indicativo de parcialidade, forjamento ou ilegalidade na atuação policial.6. Não há margem para desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, pois a análise das circunstâncias — natureza e diversidade das drogas, fracionamento típico da mercancia (18 buchas de cocaína e 5 porções de maconha), local conhecido pelo tráfico e comportamento de fuga do réu — evidencia a destinação comercial, nos termos do art. 28, §2º, da Lei de Drogas.7. A valoração negativa da circunstância judicial “natureza e quantidade da droga” é correta e devidamente fundamentada. A cocaína é substância de elevada lesividade, com alto potencial de causar dependência, e estava acondicionada em diversas buchas, juntamente com porções de maconha, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.8. A fração de aumento da pena-base foi adequadamente justificada. O Código Penal não impõe fórmula matemática rígida, bastando fundamentação concreta, o que foi observado, respeitando-se o princípio da individualização da pena.9. A causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica, pois o réu é reincidente, requisito que, isoladamente, impede o reconhecimento do benefício, destinado apenas ao traficante eventual. 10. O regime inicial fechado é adequado e proporcional, tendo em vista a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos, o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal autoriza e recomenda regime mais gravoso nessas situações, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001240-69.2022.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.02.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO AFASTAMENTO DO VETOR DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU TAL CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA PENA-BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS APLICADAS DE FORMA ESCORREITAS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. NÃO PROVIMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOB O INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMINADA DO TIPO PENAL MANTIDO. PRECEDENTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. INVIABILIDADE. CARGA PENAL E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO EX OFFICIO. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, em dois episódios distintos, impondo-lhe pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 28 dias-multa.Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pena imposta ao réu deve ser mantida, considerando a redução da fração de aumento na dosimetria da pena, fixação de regime inicial mais brando e arbitramento de honorários advocatícios à defesa dativa.III. Razões de decidir3. O apelo foi parcialmente conhecido e negado provimento, pois a defesa não conseguiu demonstrar a necessidade de afastar a circunstância judicial negativa das consequências do crime.4. A pena-base foi exasperada de forma fundamentada e idônea.5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento de 1/8 em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem desproporcionalidade.6. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do réu e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.7. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00 para a defesa dativa, conforme a atuação em segunda instância.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e negado provimento ao recurso, com fixação de honorários ao defensor nomeado.Tese de julgamento: A dosimetria da pena deve observar a individualização da sanção penal, considerando as circunstâncias judiciais e a gravidade do delito, sendo possível a exasperação da pena-base em frações de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, desde que devidamente fundamentada pelo juiz, sem a necessidade de rígidos esquemas matemáticos para sua aplicação.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008018-49.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.07.2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM ADOTADO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. VETORIAIS DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONCRETAMENTE VALORADAS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO REPRESSIVO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. DEMANDA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO. DESCABIMENTO. INCULPADO REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDIÇÕES QUE DETERMINAM E JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO QUANTUM FIXADO PARA REPARAÇÃO DE DANOS (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do CP.II. Questões em discussão 2. Averiguar se existe possibilidade de redução da pena-base, de reconhecimento da causa de diminuição consistente na tentativa, estabelecimento de regime prisional menos gravoso e afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.III. Razões de decidir 3. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e 387, do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a reprovação do delito perpetrado.4. Para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal.5. Nos termos da certidão de antecedentes (mov. 154.1), o ora apelante registra 06 (seis) condenações definitivas. Conforme se depreende da sentença, as cinco primeiras condenações foram utilizadas pelo Magistrado singular para valorar negativamente os antecedentes na pena-base, enquanto a remanescente foi considerada para incidir a circunstância agravante da reincidência, na fase intermediária da dosimetria.6. A motivação utilizada na valoração da conduta social é suficiente para exasperar a pena-base, pois o réu praticou o delito em comento (20.05.2024), enquanto estava em cumprimento de pena em regime aberto antecipado, por força da decisão proferida em 25.10.2021, circunstância esta que demonstra maior grau de reprovabilidade de sua conduta.7. Constata-se que as consequências do crime claramente transcenderam ao resultado típico, não sendo razoável reputar como neutra tal circunstância judicial e igualá-la aos casos em que o furto não provoca nenhum impacto na vida do ofendido para além da esfera patrimonial.8. Além disso, o critério matemático utilizado pela Magistrada sentenciante, consistente no aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito para cada circunstância judicial negativada, observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, não se revela desproporcional ao caso.9. Sobre o momento consumativo do crime de furto, sublinho que não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente (teoria da illatio), bastando, para tanto, que o agente tenha a posse da coisa, ainda que retomada em momento imediatamente posterior (teoria da apprehensio, ou amotio).10. A teoria da apprehensio ou amotio, destaco, foi adotada no Brasil seguindo o predomínio da doutrina e da jurisprudência dos países cujos Códigos Penais utilizam expressões como “subtrair” ou “tomar” para caracterizar o furto e o roubo (por exemplo Alemanha e Espanha).11. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o posicionamento, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a tese de que o crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada.12. A existência de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes, conduta social e consequências do crime), além da condição de reincidente dos apelantes, somados à carga penal imposta acima de 04 (quatro) anos, justificam a imposição do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.13. No caso dos autos, o pedido para fixação de valor mínimo foi formalizado pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia (mov. 36.1), concretizando a inteligência do artigo 91, inciso I, do Código Penal, que prevê como efeito da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, bem como o comando do artigo 387 do Código de Processo Penal, sem vislumbrar cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi oportunizado ao apelado refutar o pedido.IV. Dispositivo e teses14. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:“Conclui-se, desse modo, que o cálculo dosimétrico na primeira etapa da pena não se reveste de nenhuma ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a realização de alteração alguma. Pelo contrário, a exasperação da basilar se deu de forma devidamente fundamentada, tendo em vista a especial reprovação e exasperação com base nos antecedentes, conduta social e consequências do crime”.“Dessa forma, como no caso o apelante teve a posse da res furtiva, não se pode falar em crime tentado, mas sim consumado, sendo, por conseguinte, inaplicável a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal”.“Assim, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, conduta social e consequências do crime), somada a condição de reincidente e a carga penal fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão, correta a fixação do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda do delito de furto qualificado”. “Portanto, subsistindo pedido expresso de reparação de danos na denúncia e, considerando que o montante fixado se mostra suficiente e condizente com a extensão dos danos causados pela infração, não comporta acolhimento o pedido formulado pelo apelante referente ao tema em apreço”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009907-02.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.03.2025) Dessa forma, tendo em vista que o regime fechado foi estabelecido em absoluta consonância ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, afasto o pedido de abrandamento. Honorários advocatícios Considerando a atuação em segunda instância do defensor nomeado ao réu, necessário o arbitramento de honorários. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que o advogado dativo atuou na apresentação das razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado André Vitor Gimenes Mennocchi (OAB/PR nº 102.265), em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ. Conclusão Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por ALAN VINICIUS DE OLIVEIRA, com fixação de honorários advocatícios.
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