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Processo:
0144384-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto diego santos teixeira
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Colombo |
| Data do Julgamento:
Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed May 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva em contrato de compra e venda. Agravo de instrumento provido, restabelecendo o agravado no polo passivo da ação de origem e determinando o prosseguimento do feito em relação a ele. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de parte, excluindo-a do polo passivo em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. O agravante sustenta que a parte excluída participou diretamente da negociação do veículo e que as infrações de trânsito ocorreram enquanto o veículo estava sob sua posse, o que reforçaria sua responsabilidade. A decisão recorrida foi contestada pelo agravado, que pediu o não provimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado deve ser considerado parte legítima no polo passivo da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, em razão de sua participação na negociação do veículo e das obrigações assumidas no distrato firmado.III. Razões de decidir3. O contrato de compra e venda identifica a pessoa jurídica como compradora, mas o distrato apresenta a assinatura do agravado sem referência à empresa, indicando manifestação de vontade pessoal.4. A assinatura pessoal no campo reservado ao comprador revela a intenção de figurar como parte contratante em nome próprio, afastando a conclusão de que atuou apenas como representante legal.5. Os elementos do distrato demonstram a participação direta do agravado na avença e a assunção de obrigações pessoais, justificando sua permanência no polo passivo da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida e restabelecendo o agravado no polo passivo da ação de origem, determinando o regular prosseguimento do feito em relação a ele.Tese de julgamento: A assinatura pessoal em contrato de distrato, sem referência à pessoa jurídica, indica a intenção de assumir obrigações pessoais, caracterizando a legitimidade passiva do signatário na demanda judicial._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o agravado deve continuar sendo parte do processo, pois ele não agiu apenas como representante de uma empresa, mas também assumiu responsabilidades pessoais em um contrato. A decisão anterior que o excluiu do caso foi reformada porque, ao assinar um documento, ele se apresentou como pessoa física, sem mencionar a empresa, o que mostra que ele queria ser considerado parte do acordo. Assim, o processo seguirá com ele incluído.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0144384-64.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de GUSTAVO MAURICIO DE OLIVEIRA, excluindo-o do polo passivo.Inconformado, o agravante requer o reconhecimento da legitimidade passiva do agravado e o prosseguimento da demanda em relação a ele.Sustenta que a decisão deve ser reformada porque o corréu Gustavo participou diretamente da negociação do veículo, tendo atuado pessoalmente em todas as tratativas. Aduz, ainda, que as infrações de trânsito foram cometidas no período em que o veículo permanecia sob a posse do corréu, circunstância que reforçaria sua responsabilidade pelos prejuízos ocasionados. Por fim, argumenta que a exclusão do corréu poderia inviabilizar a efetividade do processo, diante de indícios de que a empresa adquirente não estaria mais em funcionamento regularEm contrarrazões, o agravado requereu o não provimento do recurso. É o necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃOI.1 Admissibilidade O recurso merece ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. II.2 Mérito A controvérsia central reside em definir se o agravado deve ser considerado parte legítima, à luz dos documentos que instruem a relação jurídica, notadamente o contrato de compra e venda e o subsequente termo de distrato.De fato, o contrato de compra e venda (mov. 32.2) identifica a pessoa jurídica como compradora, tendo o agravado lançado sua assinatura no campo reservado à empresa, nos moldes usuais da representação societária. Essa circunstância, isoladamente considerada, reforçaria a conclusão de que ele agia apenas como ente representante, sem assunção de obrigações pessoais. Ocorre que o distrato firmado em 2020 (mov. 32.3) apresenta características distintas. Embora a qualificação inicial do documento mencione a empresa como compradora e o agravado como seu representante, a assinatura aposta ao final não reflete tal representação formal. Consta no campo destinado ao comprador apenas o nome civil do agravado, sem qualquer referência à empresa ou ao respectivo CNPJ, o que o afasta do padrão representativo anteriormente adotado e indica manifestação de vontade pessoal. Em situações como esta, em que o instrumento contratual contém aparente dissociação entre a qualificação inicial e a forma de assinatura, cumpre interpretar o documento segundo a manifestação concreta da vontade, considerando não apenas a redação preliminar, mas a forma pela qual a obrigação foi efetivamente assumida. A assinatura pessoal no campo reservado ao comprador, desacompanhada de indicação da pessoa jurídica, revela a intenção de figurar como parte contratante em nome próprio, o que afasta a conclusão de que tenha atuado exclusivamente como representante legal.Diante desse conjunto, não se sustenta a premissa adotada na decisão agravada, segundo a qual o agravado teria permanecido na posição de mero representante da pessoa jurídica. Os elementos do distrato demonstram sua participação direta na avença e a assunção de obrigações pessoais aptas a justificar sua permanência no polo passivo da demanda.III. CONCLUSÃODessa forma, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e restabelecer o agravado Gustavo Mauricio de Oliveira no polo passivo da ação de origem, determinando o regular prosseguimento do feito em relação a ele.
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