SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000286-26.2024.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Alienação de bem móvel anterior à averbação premonitória. Ausência de prova de má-fé do adquirente. Súmula 375 do STJ. Ônus probatório do credor não cumprido. Validade do negócio jurídico. Justiça gratuita. Extensão do benefício concedido na ação principal. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para levantar constrições incidentes sobre veículo automotor, reconhecendo a legitimidade da aquisição pelo embargante e afastando a alegação de fraude à execução, com condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação do veículo configura fraude à execução, à luz da ausência de registro de constrição à época da aquisição; (ii) estabelecer se houve comprovação de má-fé do terceiro adquirente; (iii) determinar a adequação da fixação e majoração dos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça nos embargos.III. Razões de decidir3. Aplica-se a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente.4. Verifica-se que a aquisição do bem ocorreu antes da averbação premonitória, inexistindo registro de constrição à época do negócio jurídico.5. Incumbe ao credor o ônus de demonstrar a má-fé do adquirente, conforme entendimento firmado no REsp nº 956.943/PR, o que não foi cumprido no caso concreto.6. Alegações genéricas de simulação e conluio, desacompanhadas de provas, não afastam a presunção de boa-fé do adquirente.7. A prova oral confirma a coerência da narrativa do embargante quanto à aquisição e utilização do veículo, reforçando a boa-fé.8. Irregularidades formais, como ausência de reconhecimento de firma ou pendência de transferência no DETRAN, não invalidam a compra e venda de bem móvel nem demonstram fraude.9. A decisão que concedeu o benefício nos autos da execução permanece válida, sem revogação, e foi proferida antes da sentença dos embargos de terceiro, circunstância que atrai sua extensão.10. A jurisprudência do STJ admite a extensão do benefício da justiça gratuita concedido na execução aos embargos de terceiro, desde que não demonstrada alteração da situação econômica do beneficiário.11. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eventuais obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, extinguindo-se se não demonstrada alteração no prazo de cinco anos.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente provido._______________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014.