Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Alienação de bem móvel anterior à averbação premonitória. Ausência de prova de má-fé do adquirente. Súmula 375 do STJ. Ônus probatório do credor não cumprido. Validade do negócio jurídico. Justiça gratuita. Extensão do benefício concedido na ação principal. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para levantar constrições incidentes sobre veículo automotor, reconhecendo a legitimidade da aquisição pelo embargante e afastando a alegação de fraude à execução, com condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação do veículo configura fraude à execução, à luz da ausência de registro de constrição à época da aquisição; (ii) estabelecer se houve comprovação de má-fé do terceiro adquirente; (iii) determinar a adequação da fixação e majoração dos honorários advocatícios, bem como a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça nos embargos.III. Razões de decidir3. Aplica-se a Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente.4. Verifica-se que a aquisição do bem ocorreu antes da averbação premonitória, inexistindo registro de constrição à época do negócio jurídico.5. Incumbe ao credor o ônus de demonstrar a má-fé do adquirente, conforme entendimento firmado no REsp nº 956.943/PR, o que não foi cumprido no caso concreto.6. Alegações genéricas de simulação e conluio, desacompanhadas de provas, não afastam a presunção de boa-fé do adquirente.7. A prova oral confirma a coerência da narrativa do embargante quanto à aquisição e utilização do veículo, reforçando a boa-fé.8. Irregularidades formais, como ausência de reconhecimento de firma ou pendência de transferência no DETRAN, não invalidam a compra e venda de bem móvel nem demonstram fraude.9. A decisão que concedeu o benefício nos autos da execução permanece válida, sem revogação, e foi proferida antes da sentença dos embargos de terceiro, circunstância que atrai sua extensão.10. A jurisprudência do STJ admite a extensão do benefício da justiça gratuita concedido na execução aos embargos de terceiro, desde que não demonstrada alteração da situação econômica do beneficiário.11.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eventuais obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, extinguindo-se se não demonstrada alteração no prazo de cinco anos.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente provido._______________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000286-26.2024.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000286-26.2024.8.16.0192, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Nova Aurora, a qual julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (mov. 82.1– processo originário): “Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar, de forma definitiva, o levantamento das constrições efetuadas sobre o automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa MDQ-0C64, ano/modelo 2007/2008, cor branca, RENAVAM 0092.462829-4, inclusive a averbação premonitória, realizadas nos autos nº 0000514-06.2021.8.16.0192. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.” A parte embargante, inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, fundamentada no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a alienação do bem foi simulada entre o devedor principal e o apelado em um momento em que o primeiro já se encontrava em situação de insolvência, agravada pela falta de cautelas mínimas do adquirente e pela ausência de comprovação documental do pagamento e da transferência regular de propriedade perante o DETRAN. Aduz que teve a justiça gratuita concedida nos autos da ação de execução, de modo que o benefício se estende aos embargos de terceiro. Ao final requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença (mov. 85.1– processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 89.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar. Com efeito, é incontroverso nos autos que o embargante, ora apelado, adquiriu o veículo em 01/08/2021 (mov. 1.5 – processo originário), ao passo que a averbação premonitória somente foi efetivada em 09/11/2021 (mov. 43.2 – Autos nº 0000514-06.2021.8.16.0192), portanto em momento posterior à celebração do negócio jurídico ora impugnado. Nessa conjuntura, incide integralmente o entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Não havendo, à época da aquisição, qualquer registro de constrição sobre o bem, competia à credora-apelante o ônus de demonstrar a má-fé do adquirente, encargo probatório reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 956.943/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014.) Desse ônus, todavia, a parte apelante não se desincumbiu, limitando-se a deduzir alegações genéricas de simulação e conluio, desacompanhadas de elementos probatórios concretos. Alegações desprovidas de lastro probatório não bastam para desconstituir a presunção legal de boa-fé do adquirente. Ademais, a prova oral colhida (mov. 73.2 – processo originário) evidencia que o embargante apresentou relato coerente acerca das circunstâncias da negociação, da forma de pagamento e da utilização do veículo para o desempenho de suas atividades laborais na zona rural, tendo inclusive exibido o bem durante a audiência. As alegadas imprecisões apontadas pela recorrente, como o desconhecimento exato da placa, do valor do IPVA ou da data da transferência, mostram-se compatíveis com o perfil socioeconômico do adquirente e não configuram prova de simulação. Do mesmo modo, a ausência de reconhecimento de firma no instrumento contratual constitui mera irregularidade formal, insuficiente para invalidar o negócio jurídico de compra e venda de bem móvel, cuja validade não se subordina a formalidade específica. Finalmente, as multas de trânsito imputadas ao antigo proprietário em 2024 explicam-se pela pendência da transferência formal perante o DETRAN, justamente em razão da constrição objeto destes embargos, nada acrescentando quanto à questão da boa-fé. Por fim, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso dos autos, tem-se que a justiça gratuita foi concedida a ora recorrente nos autos da ação de execução (mov. 62.1 – autos 0000514-06.2021.8.16.0192), em decisão não revogada até o momento e proferida muito antes da sentença de procedência dos embargos de terceiro. Diante de tal panorama, o entendimento a ser adotado é que, ausente evidências de alteração da situação econômica ou impugnação da condição financeira do beneficiário, como no caso, a assistência judiciária gratuita concedida nos autos de execução de título extrajudicial estende-se aos autos de embargos de terceiro. A propósito: EMBARGOS DE TERCEIRO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA CONCEDIDO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O FUNDAMENTO DIVERGE DO PRETENDIDO PELA RECORRENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO. DISSIDIO NÃO CONFIGURADO. (REsp n. 180.467/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11 /2008, DJe de 1/12/2008.). PROCESSUAL CIVIL – apelação cível – embargos de terceiro – sentença que julgou procedente o pedido alternativo formulado na inicial para reconhecer a condição de coproprietária da embargada sobre o imóvel, objeto de discussão nos autos, reservando o seu direito a meação.1. caso em exame e discussão -- INCONFORMISMO DA PARTE embargada – ônus de sucumbência – princípio da causalidade – Súmula 303 do STJ – subsidiariamente – insurge sobre a necessidade de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 2. Razões de decidir:2.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS AUTOS DE execução de título extrajudicial que SE ESTENDE AOS AUTOS DE embargos de terceiro - Informativo nº 375 do Superior Tribunal de Justiça - PESSOA JURÍDICA - SUMÚLA 481 STJ - JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA da apelante - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2.2. ônus de sucumbência – sentença que reconheceu o direito da embargada à reserva da meação do imóvel penhorado nos autos de execução – comunhão de bens averbada na matrícula do imóvel - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – dever da exequente de pedir que a constrição recaísse sobre a meação pertencente ao executado/avalista – precedente – princípio da sucumbência – pretensão resistida da embargada – precedente do superior tribunal de justiça – sentença mantida. 2.3. pleito pela suspensão da exigibilidade da verba sucumbência – art. 98, §3º do CPC – recorrente que é beneficiária da justiça gratuita – possibilidade – sentença alterada neste ponto. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011027-51.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.10.2024. Sem destaque no original). Dessa forma, deve ser observado pelo Juízo de primeiro grau o disposto no art. 98, §3º, do CPC, quando do cumprimento de sentença: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por tais motivos, impõe-se dar parcial provimento à insurgência da recorrente, somente para o fim de reconhecer que o benefício da justiça gratuita concedido na ação principal se estende aos embargos de terceiro.
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