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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcos Caires Luz ao mov. 426.1 dos autos n. 0043919-30.2010.8.16.0014, onde se processa a liquidação da sentença que julgou os embargos opostos pelos Agravados à ação de execução por título extrajudicial movida contra eles pelo Agravante. Após enfrentar as impugnações oferecidas pelas partes, Sua Excelência proclamou ser de R$ 666.773,24 o crédito do Agravante, a ser acrescido de R$ 4.662,56 de honorários advocatícios, estipulando que “a atualização da dívida deve se dar conforme critérios adotados no laudo e seus complementos e a partir destes acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC”.Inconformado, alega o Agravante: a) o Juízo decidiu que, pelo fato de no momento da contratação não haver uma série específica de juros catalogada pelo BACEN para o cheque especial, seria necessária a utilização da série correspondente à Conta Garantida; b) ocorre que, como foi por si apontado ao mov. 424.1, por se tratar de outra modalidade de contratação, não poderia ter sido adotado tal parâmetro; c) tendo em vista a inexistência de série correspondente ao período da contratação referente a modalidade correta, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.358.998/SC, entendeu que deveria ser respeitada a taxa contratada, não havendo que se falar em aplicação de média de mercado disponibilizada pelo Banco Central; d) resta evidente o equívoco na decisão proferida pelo Juízo a quo, uma vez que,utilizou-se de parâmetro distinto do contratado, o que não merece ser mantido.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida.O Agravado Well Equipamentos Rodoviários Ltda apresentou contrarrazões ao movimento 15.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas devidas (mov. 1.2).O propósito recursal consiste em definir se, diante da inexistência de série temporal específica divulgada pelo BACEN à época, devem ser mantidas as taxas de juros contratadas ou se é admissível a adoção de taxa média de mercado correspondente a modalidade diversa (“conta garantida”).No laudo complementar juntado ao mov. 405.1, o perito esclareceu que “A contestação do Banco Réu refere-se à metodologia adotada pelo perito para o recálculo da conta corrente, especificamente à utilização da série histórica BACEN – código 3943, correspondente à Conta Garantida – Pessoas Jurídicas. Inicialmente, foi mantida a metodologia e os encargos informados no Laudo de Instrução (Coluna G da planilha ‘1.A’, seq. 202.3), uma vez que não houve decisão judicial posterior determinando alteração dessa base técnica. No período analisado (setembro/2003 a março/2005), o BACEN não divulgava série específica de taxas para cheque especial de pessoas jurídicas. Conforme resposta oficial da Ouvidoria do BACEN (protocolo 2015335979), as operações desse tipo eram, à época, consolidadas estatisticamente sob o código 3943 – Conta Garantida, por envolverem características operacionais semelhantes.O trecho mais relevante da manifestação do BACEN esclarece: “Senhor RENE MIGUEL REQUE FILHO, Em atenção à sua manifestação registrada no canal da Ouvidoria, a área técnica responsável pelo assunto presta os seguintes esclarecimentos: Informamos que Banco Central consolida e divulga periodicamente taxas de juros médias mensais praticadas nas operações de crédito contratadas pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN). Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. As taxas médias divulgadas pelo Banco Central são apuradas a partir de dados fornecidos a esta autarquia pelas instituições financeiras, em atendimento ao disposto na Circular 3.567/2011. Tal normativo determina às instituições financeiras o fornecimento de dados relativos às principais modalidades de crédito do sistema financeiro. No tocante às taxas médias de juros praticadas nas operações de "cheque especial" para o segmento de pessoas jurídicas, informamos que o Banco Central publica essas informações somente para dados a partir de Março/2011, motivo pelo qual não dispomos de uma série temporal que atenda o período requisitado em seu pleito. Para o período anterior a Março/2011, as informações relativas às operações de cheque especial para pessoas jurídicas eram consolidadas dentro da modalidade "conta garantida", que envolvem operações com características semelhantes ao cheque especial, diferindo, basicamente, nas garantias envolvidas e, consequentemente, nos custos das operações (taxas de juros). (Grifo do Perito) Para acesso à série temporal de taxas de juros da modalidade "conta garantida" (operações prefixadas) no período anterior a Março/2011, favor utilizar o código nº 3943 na pesquisa por tema no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGST), cujo link para acesso é https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizar series/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries." Atenciosamente, Ouvidoria Assim, a utilização do código 3943 é tecnicamente justificada e coerente com os critérios de análise histórica de taxas, diante da inexistência de série específica para o período.”. O Agravante se pronunciou sobre o laudo, sustentando que o parâmetro a ser adotado no recálculo dos juros remuneratórios seria a série 3946, em detrimento da série utilizada - 3934 (“taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – conta garantida”). Instando a se manifestar, o Perito reiterou que “foi mantida a metodologia e os encargos informados no Laudo de Instrução (Coluna G da planilha ‘1.A’, seq. 202.3), uma vez que não houve decisão judicial posterior determinando alteração dessa base técnica. No período analisado (setembro/2003 a março/2005), o BACEN não divulgava série específica de taxas para cheque especial de pessoas jurídicas. Conforme resposta oficial da Ouvidoria do BACEN (protocolo 2015335979), as operações desse tipo eram, à época, consolidadas estatisticamente sob o código 3943 – Conta Garantida, por envolverem características operacionais semelhantes.”, razão pela qual deve ser utilizada a taxa média de conta garantida (mov. 420.1).Sobreveio a decisão recorrida, mantendo as conclusões do laudo pericial e, por conseguinte, adotando a série temporal pertinente à modalidade conta garantida. A decisão agravada não comporta reforma.Em que pese a existência de respeitáveis decisões em sentido contrário (por exemplo, a dada por esta Câmara no AI 0113986-71.2024.8.16.0000, rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. em 04/03/2025), a adoção, como parâmetro para recálculo dos juros remuneratórios, de taxas de juros adotadas em relação à modalidade “conta garantida” não é indevida e tampouco ofende a coisa julgada, a despeito de o acordão transitado em julgado ter determinado a troca das taxas de juros praticadas pelo banco pela taxa média de mercado adotada em relação às operações da mesma espécie. É importante, aliás, fazer a distinção entre “conta corrente” e “conta garantida”. No contrato bancário de conta corrente simples, o banco recepciona, na condição de depositário, os fundos do correntista, devolvendo-os à medida que são realizados saques e utilizando-os no pagamento de cheques e outros títulos, conforme lhe tenha sido autorizado. Nessa modalidade, não há concessão de crédito, de modo que, inexistindo fundos suficientes na conta, um cheque de valor superior a eles, por exemplo, será devolvido ao portador, além de ser recusada uma tentativa de saque realizada pelo correntista. A “conta garantida”, por sua vez, nada mais é do que um contrato de conta corrente agregado a outro de crédito rotativo (“cheque especial”), por meio do qual o banco se compromete a cobrir saques a descoberto, pagar cheques e outros títulos emitidos pelo correntista, até determinado limite, aplicado sobre o saldo devedor juros a taxas previamente combinadas. Nada impede, e é até comum, que o banco, a despeito de o correntista não ter contratado limite de crédito, conceda-lhe crédito na conta corrente “simples”, para cobertura de saques e pagamento de títulos emitidos a descoberto, e, sobre o saldo devedor nascido a partir disso aplique juros remuneratórios. Ocorre que, até 2011, as taxas praticadas pelas instituições na última situação descrita não eram catalogadas pelo BACEN, de modo que, na falta de um parâmetro confiável, deve ser admitido o uso, em substituição às taxas concretamente utilizadas pelo Agravante, das taxas catalogadas em relação às “contas garantidas”, eis que destinadas também à remuneração do capital fornecido para a cobertura de saques e débitos a descoberto. Ora, é público e notório que as taxas cobradas aos correntistas por uma mesma instituição pelo uso de crédito rotativo variam em função de uma gama de fatores, a começar pelo volume de transações e vulto das aplicações realizadas pelo cliente. Ensina a experiência, ademais, que, como regra, as taxas dos juros cobrados sobre o limite de crédito pré-aprovado são menores do que as exigidas sobre os débitos que superam esse mesmo limite. O ideal seria, sem dúvida, que as taxas praticadas pelo Agravante até 2011 fossem substituídas pela taxa média praticada pelas demais instituições em situação idêntica, mas a falta de catalogação delas pelo BACEN torna inviável identifica-la. Frisa-se que, por não ser esta a primeira liquidação de sentença de ação revisional de conta corrente “não garantida” da qual o Agravante participa, estavam à disposição dele, por certo, dados para comparar as taxas das “contas garantidas” com as taxas de “cheque especial” e com a média das três maiores instituições financeiras (ou das maiores cinco, ou dez), de modo a provar que o uso daqueles acarreta violação à coisa julgada. Dizendo a mesma coisa com outras palavras, cabia ao Agravante demonstrar que a série “contas garantidas – pessoas jurídicas” se mostrava inadequada ao caso, por ficar muito aquém dos juros médios cobrados de pessoas jurídicas para a fruição de crédito rotativo em conta corrente, ônus do qual ele não se desincumbiu. Esta Câmara, em casos paragonáveis – não em todos, como ficou demonstrado pela menção a uma decisão em sentido diverso feita parágrafos atrás – adotou o mesmo raciocínio. Cito alguns, colhidos por amostragem, em acréscimo àquele citado na decisão recorrida: AI 0035933-42.2025.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 25/08/2025; AI 0085308-46.2024.8.16.0000, rel. Des. Substituto Jefferson Jhonsson, j. em 26/03/2025; AI 0090532-62.2024.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 17/02/2025; AI 0054902-08.2025.8.16.0000, rel. Des. Substituta Vânia Kramer, j. em 20/10/2025; AI 0085626-29.2024.8.16.0000, rel. Des. Substituta Cristiane Santos Leite, j. em 11/11/2024.Reitera-se que o Agravante não demonstrou que, da adoção desse critério, resulte diferença significativa se, no lugar, fosse adotada a média das taxas adotadas pelas três maiores instituições financeiras do País. Além disso, e reiterando o que afirmou o perito, “No período analisado (setembro/2003 a março/2005), o BACEN não divulgava série específica de taxas para cheque especial de pessoas jurídicas. Conforme resposta oficial da Ouvidoria do BACEN (protocolo 2015335979), as operações desse tipo eram, à época, consolidadas estatisticamente sob o código 3943 – Conta Garantida, por envolverem características operacionais semelhantes” (mov. 420.1).Não lhe socorre, ademais, a invocação da decisão dada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.358.998/SC (rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.05.2015), por não se tratar de precedente vinculante, que pode ser fundamentadamente não aplicado pelas instâncias inferiores, registrando-se o respeito devido ao culto Ministro que a proferiu.Veja-se que a própria Corte Superior já manteve a utilização da série referente à operação conta garantida em caso semelhante: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PESSOA JURÍDICA. CHEQUE ESPECIAL. PERÍODO DE REVISÃO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. UTILIZAÇÃO DA SÉRIE REFERENTE À OPERAÇÃO CONTA GARANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ.1. Não cabe no recurso especial a discussão de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.2. No caso dos autos, o perito calculou as diferenças devidas com base em nota do próprio BACEN, em que informa que, anteriormente a março de 2011, a taxa média de juros para a operação "Cheque Especial - Pessoa Jurídica" era divulgada na modalidade Conta Garantida. Reexame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.(AREsp n. 2.457.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Em suma, a inexistência de série temporal específica divulgada pelo BACEN para operações de cheque especial de pessoas jurídicas, no período anterior a março de 2011, não impõe a adoção das taxas contratadas. Mostra-se legítima, nessa hipótese, a utilização das taxas médias da modalidade “conta garantida”, por se tratar de operação tecnicamente equivalente, conforme esclarecido pelo Banco Central e corroborado pelo laudo pericial.Ausente ilegalidade no critério adotado, mantém-se a decisão recorrida.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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