SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144395-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que determinou a aplicação da taxa média de mercado da modalidade “conta garantida” (série temporal 3943) para o recálculo de juros remuneratórios do período anterior a março de 2011. Insurgência do Exequente/Embargado. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença, determinou a aplicação da taxa média de mercado da modalidade “conta garantida” para o recálculo dos juros remuneratórios. O Agravante sustenta que, na inexistência de série temporal correspondente, devem ser observadas as taxas contratadas.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber na ausência de série temporal específica divulgada pelo BACEN para operações de cheque especial de pessoas jurídicas no período anterior a março de 2011, é admissível a adoção das taxas médias da modalidade “conta garantida” (série nº 3943) para o recálculo da remuneração do crédito disponibilizado em conta corrente, ou se devem ser mantidas as taxas pactuadas.III. Razões de decidir1. A inexistência de série histórica específica para operações de cheque especial de pessoas jurídicas no período analisado autoriza a adoção de parâmetro técnico equivalente, conforme consignado em laudo pericial.2. A modalidade “conta garantida” apresenta características operacionais semelhantes às operações de crédito rotativo em conta corrente, razão pela qual suas taxas médias constituem critério idôneo para o recálculo dos juros remuneratórios.3. O Agravante não demonstrou, por elementos concretos, que a utilização desse parâmetro conduza a resultado incompatível com a realidade do mercado ou que imponha distorção relevante em relação às taxas praticadas em operações equivalentes.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a adoção das taxas médias da modalidade “conta garantida” (série BACEN nº 3943) para o recálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre crédito em conta corrente no período anterior a março de 2011, diante da inexistência de série temporal específica para operações de cheque especial de pessoas jurídicas.