SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0144422-76.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Limitação do objeto. Matérias próprias de embargos à execução. Preclusão. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente impugnação à penhora apenas para determinar o desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud, deixando de conhecer das demais matérias suscitadas por reputá‑las próprias de embargos à execução, bem como rejeitou embargos de declaração opostos pelos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se matérias relacionadas à validade, exigibilidade e extensão do título executivo podem ser apreciadas em sede de impugnação à penhora; (ii) saber se é admissível a rediscussão dessas matérias após a rejeição liminar de embargos à execução por intempestividade e o indeferimento de exceção de pré-executividade, sob o argumento de se tratarem de questões de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à penhora possui objeto restrito, limitado às hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se prestando à análise de questões relativas à exigibilidade, validade ou extensão do título executivo.4. As matérias suscitadas pelos agravantes dizem respeito a temas próprios de embargos à execução, instrumento processual adequado para a discussão do débito exequendo e dos vícios do título.5. A prévia oposição de embargos à execução, rejeitados por intempestividade, impede a reapreciação das mesmas questões por meio de via inadequada, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica.6. A rejeição anterior de exceção de pré-executividade e a posterior alegação tardia de nulidades configuram nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento processual, em respeito à boa-fé e à estabilidade das decisões.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A impugnação à penhora limita-se às hipóteses legais de impenhorabilidade e excesso de constrição, não sendo meio adequado para discutir a validade, exigibilidade ou extensão do título executivo. 2. A rejeição liminar de embargos à execução por intempestividade e o indeferimento de exceção de pré-executividade impedem a rediscussão posterior das mesmas matérias, sob pena de preclusão e nulidade de algibeira.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 854, §§ 2º e 3º; 917, incisos I e III; 278.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.042.397/PR, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AREsp 2.746.308/GO, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0055518-80.2025.8.16.0000, j. 17.10.2025.