Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Limitação do objeto. Matérias próprias de embargos à execução. Preclusão. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente impugnação à penhora apenas para determinar o desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud, deixando de conhecer das demais matérias suscitadas por reputá‑las próprias de embargos à execução, bem como rejeitou embargos de declaração opostos pelos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se matérias relacionadas à validade, exigibilidade e extensão do título executivo podem ser apreciadas em sede de impugnação à penhora; (ii) saber se é admissível a rediscussão dessas matérias após a rejeição liminar de embargos à execução por intempestividade e o indeferimento de exceção de pré-executividade, sob o argumento de se tratarem de questões de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à penhora possui objeto restrito, limitado às hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se prestando à análise de questões relativas à exigibilidade, validade ou extensão do título executivo.4. As matérias suscitadas pelos agravantes dizem respeito a temas próprios de embargos à execução, instrumento processual adequado para a discussão do débito exequendo e dos vícios do título.5. A prévia oposição de embargos à execução, rejeitados por intempestividade, impede a reapreciação das mesmas questões por meio de via inadequada, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica.6. A rejeição anterior de exceção de pré-executividade e a posterior alegação tardia de nulidades configuram nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento processual, em respeito à boa-fé e à estabilidade das decisões.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A impugnação à penhora limita-se às hipóteses legais de impenhorabilidade e excesso de constrição, não sendo meio adequado para discutir a validade, exigibilidade ou extensão do título executivo. 2. A rejeição liminar de embargos à execução por intempestividade e o indeferimento de exceção de pré-executividade impedem a rediscussão posterior das mesmas matérias, sob pena de preclusão e nulidade de algibeira.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 854, §§ 2º e 3º; 917, incisos I e III; 278.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.042.397/PR, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AREsp 2.746.308/GO, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI 0055518-80.2025.8.16.0000, j. 17.10.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0144422-76.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 03.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Camila Martins Alcamim Pivetta e Tiago Martins Alcamim contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, nos autos de execução de título extrajudicial movida por VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda., que, em síntese, deixou de conhecer matérias suscitadas em impugnação à penhora por reputá‑las próprias de embargos à execução, reputando‑as prejudicadas, bem como rejeitou embargos de declaração opostos posteriormente.A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à penhora apenas para determinar o desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud, reputando prejudicada a análise das demais matérias, por entendê‑las próprias de embargos à execução, além de invalidar petição considerada estranha aos autos e determinar providências quanto à constrição de veículo. Destacam-se, por sua importância, os seguintes trechos da decisão recorrida:"3. Das demais matérias arguidas. Nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil,frutífero o bloqueio, deve o devedor ser intimado para se manifestar acerca da indisponibilidade de ativos financeiros e, querendo, apresentar impugnação à penhora, alegando quaisquer das hipóteses previstas no §3º do referido dispositivo:"§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.".Contudo, no caso dos autos, foram arguidas matérias próprias de embargos à execução (artigo 917, incisos I e III do Código de Processo Civil) e, embora a parte executada já tenha apresentado os embargos à execução sob n. 0006826-47.2021.8.16.0014, denota-se que foi proferida decisão o rejeitando liminarmente em razão de sua intempestividade (evento 17 dos autos mencionados).Portanto, denota-se a intenção da parte executada de infirmar o débito exequendo, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e impõe a rejeição liminar em razão da intempestividade já reconhecida anteriormente."Inconformados, os executados opuseram embargos de declaração, sustentando omissão na decisão, ao argumento de que as matérias deduzidas seriam de ordem pública e, portanto, cognoscíveis de ofício. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consignando‑se que a insurgência veiculava mero inconformismo com o entendimento adotado.No presente agravo de instrumento, os recorrentes sustentam, em síntese, que as matérias por eles deduzidas e que não foram apreciadas na decisão dizem respeito a vícios de ordem pública, notadamente a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, a inexistência de solidariedade, a responsabilidade meramente subsidiária decorrente da fiança, a incidência do benefício de ordem, a novação do crédito em razão da homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal e a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, defendendo que tais questões podem e devem ser apreciadas independentemente da via dos embargos à execução. Requerem a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento das nulidades apontadas, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos executivos.O recurso foi regularmente processado e instruído com as peças pertinentes.A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar resposta ao recurso, deixando, contudo, transcorrer o prazo legal, sem manifestação.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Com efeito, correta a decisão agravada ao deixar de conhecer das matérias suscitadas em sede de impugnação à penhora que extrapolam os limites objetivos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto voltadas à discussão da exigibilidade, validade e extensão do título executivo, matérias que devem ser veiculadas, em regra, por meio de embargos à execução.A impugnação à penhora possui objeto restrito, destinando-se à análise de eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição realizada, não se prestando à rediscussão do débito exequendo, do negócio jurídico subjacente ou de supostos vícios do título executivo, ainda que alegados como de ordem pública. Acerca da restrição das matérias que podem ser veiculadas em sede de impugnação à penhora, confira-se: "A impugnação à penhora tem objeto restrito às hipóteses legais do art. 854, § 3º, I e II, do CPC (...)" (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 2042397 / PR, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, j. 09/12/2025, DJEN 12/12/2025).No caso concreto, verifica-se, ademais, que os agravantes já se valeram da via adequada para a dedução de tais matérias — embargos à execução — os quais foram rejeitados liminarmente por intempestividade, circunstância que impede a reapreciação das mesmas questões por meio de expediente processual inadequado, sob pena de violação aos institutos da preclusão e da segurança jurídica. Nessa direção já decidiu esta Câmara Cível, a saber:"agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que não conheceu de matéria versada em impugnação à penhora com fundamento na inadequação da via defensiva empregada.Recurso do executado. Argumento de viabilidade da discussão de matéria ligada ao título exequendo em sede de impugnação à penhora. Não acolhimento. Expediente defensivo cujo propósito é possibilitar a arguição de matéria concernente ao próprio ato constritivo e ao objeto sobre o qual ele recai. Questões atinentes à inexigibilidade do título que devem ser suscitadas em embargos à execução. Inidoneidade do mecanismo defensivo empregado. Recurso não provido.Decisão mantida.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de analisar questões defensivas suscitadas em impugnação à penhora por entender que o executado empregou via defensiva inidônea à discussão pretendida.II. Questões em discussão2. A adequação da impugnação à penhora para alegar a existência de supostos vícios existentes no título executivo.III. Razões de decidir3. A impugnação à penhora é via defensiva de alcance restrito, limitada à análise de vícios do ato constritivo contra o qual se dirige e de questões ligadas ao bem penhorado. Não se admite o seu emprego para discutir matéria atinente ao débito, ao negócio jurídico ou ao título executivo.4. No caso, a impugnação à penhora foi utilizada para arguir a exigibilidade do título que lastreia o feito executivo. Trata-se de mecanismo defensivo inidôneo ao fim pretendido, pois o debate almejado encontra seara apropriada nos embargos à execução.5. Mantida a decisão recorrida.IV. Dispositivo6. Recurso não provido." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055518-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.10.2025)Não bastasse a prévia oposição de embargos à execução pelos recorrentes, não se pode ignorar que também apresentaram exceção de pré-executividade nos autos, rejeitada em mov. 117.1/origem, ocasião em que os devedores não só poderiam como deveriam ter suscitado as questões de ordem pública que, na ótica deles, resultava em nulidade. Como não o fizeram, a arguição de nulidade após as decisões desfavoráveis em sede de embargos à execução e de exceção de pré-executividade configura inadmitida nulidade algibeira, pois os pontos articulados referem-se a questões presentes desde o ajuizamento da ação. Não admitir a alegação tardia de nulidades que poderiam ter sido antes alegadas privilegia a estabilidade das decisões. Nesse sentido:"A preclusão consumativa impede a rediscussão de nulidades processuais que não foram oportunamente alegadas, conforme o art. 278 do CPC, sendo vedada a utilização da estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica." (STJ, TERCEIRA TURMA, AREsp 2746308 / GO, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, j. 13/10/2025, DJEN 17/10/2025).Esgrimidas essas considerações, conclui-se que o caso é de desprovimento do agravo de instrumento.3. CONCLUSÃO.Nestes termos, voto pelo desprovimento do recurso.
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