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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte autora contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de nunciação de obra, sob nº 0018736-71.2025.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido para “determinar o imediato embargo da obra do empreendimento Hall Design, até a realização das medidas emergenciais para garantir a segurança da propriedade e a vida dos condomínios” (mov. 36.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 44.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão mesmo devidamente demonstrada a presença de risco de dano concreto e atual à estrutura do Edifício Sabrina, decorrente das obras realizadas pelos agravados, evidenciado pela progressão de fissuras, rachaduras e deformações, colocando em perigo direto a vida de todos os moradores do prédio, argumentando que as conclusões do COSEDI e do Ministério Público, baseadas apenas em inspeções visuais, não afastam a necessidade de monitoramento técnico especializado e perícia aprofundada, sendo imprescindível a adoção imediata de medidas preventivas para evitar colapso estrutural. Refuta a alegação de que os danos seriam pré-existentes, sustentando que houve agravamento mensurável após o início das obras vizinhas, estabelecendo nexo causal técnico e temporal, asseverando existir omissão judicial em não determinar monitoramento e perícia urgente, o que afronta a segurança dos moradores e configura periculum in mora, justificando a concessão da tutela recursal liminar, com embargo da obra e implementação de monitoramento instrumental periódico, além da realização de perícia técnica detalhada com equipamentos idôneos, para aferir deslocamentos, recalques diferenciais e origem das patologias estruturais, tudo para resguardar bens jurídicos fundamentais como vida e moradia.Pede “a concessão, liminarmente em sede de tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), de embargo da obra e monitoramento imediato, por meio de empresa técnica especializada, com utilização de equipamentos adequados para aferir os problemas estruturais do Edifício, bem como para concluir de forma inequívoca quais são os riscos concretos de desabamento e colapso; no mérito, seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a execução das medidas técnicas especificadas na inicial, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e a condenação das agravadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais” (mov. 1.1/AI).Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1/AI), com apresentação de contrarrazões (mov. 14 e 17.1/AI) e manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua não intervenção no feito (mov. 20.1/AI), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Murilo Gasparini Moreno —, pela qual indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão recorrida está posta nos seguintes termos: (…) No caso em tela, em que pese a documentação apresentada pela parte autora, os requisitos para a concessão da medida liminar em sua máxima extensão de embargo à obra não se encontram preenchidos de forma inequívoca neste momento processual.A probabilidade do direito, embora conste laudo unilateral (item 1.21), encontra o seu contraponto na complexidade técnica da matéria e na existência de informações divergentes. A própria manifestação da COSEDI, órgão técnico da administração municipal, juntada no item 18.2, embora confirme a existência de riscos que "precisam ser tratados e cuidados", afasta expressamente a tese de risco iminente ao concluir que "não existem riscos altos de colapso no atual momento". Assim, a conclusão do órgão fiscalizador mitigou significativamente o requisito do periculum in mora visto que, por ser a entidade pública com competência técnica para avaliar a segurança das edificações na cidade, esta não vislumbrou o perigo de colapso iminente que justificasse o embargo administrativo da obra, não se mostrando prudente que seja determinado em sede de cognição sumária e sem a instauração do contraditório. Ademais, a controvérsia reside no dissenso técnico, como bem apontado pela COSEDI, que inclusive sugere a nomeação de perito judicial para equacionar as divergências entre os laudos apresentados pelas partes na esfera administrativa. A questão demanda dilação probatória, sendo a prova pericial judicial o meio adequado para fornecer a este Juízo os elementos seguros para a decisão definitiva sobre a origem, a extensão dos danos e os riscos efetivos, não havendo a comprovação suficiente de que os mesmos foram causados pela obra que se busca embargar. Assim, diante do panorama fático de ausência de risco iminente de colapso, mostra-se prudente aguardar o contraditório para, a partir dos esclarecimentos prestados pelas partes requeridas e da futura instrução probatória, definir a melhor solução para a controvérsia. Isto posto, a tutela de urgência fica indeferida.(…)(mov. 36.1/orig.)Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram rejeitados (mov. 44.1/orig.). Quer a parte autora o deferimento da tutela de urgência para o “embargo da obra e monitoramento imediato, por meio de empresa técnica especializada, com utilização de equipamentos adequados para aferir os problemas estruturais do Edifício, bem como para concluir de forma inequívoca, quais são os riscos concretos de desabamento e colapso, em razão do vasto conjunto probatório comprovado nos autos, que demonstra concomitantemente a URGÊNCIA do monitoramento e a progressão das avarias no imóvel que certamente coloca em perigo a vida dos Condôminos que lá residem”.Pois bem.No caso dos autos, como dito quando da análise do pleito liminar aqui formulado, revela-se acertada a decisão recorrida ao indeferir a pretensão de tutela de urgência formulada pela autora, pois, como destacado na decisão, em que pese haja parecer técnico (unilateral) juntado pela autora, que traz indicativos de suas alegações, não há como, face a complexidade do caso, nesta fase inicial, se conceder a pretensão liminar de embargo da obra, especialmente porque “A própria manifestação da COSEDI, órgão técnico da administração municipal, juntada no item 18.2, embora confirme a existência de riscos que ‘precisam ser tratados e cuidados’, afasta expressamente a tese de risco iminente ao concluir que ‘não existem riscos altos de colapso no atual momento’” e, portanto, a conclusão do “órgão fiscalizador mitigou significativamente o requisito do periculum in mora visto que, por ser a entidade pública com competência técnica para avaliar a segurança das edificações na cidade, esta não vislumbrou o perigo de colapso iminente que justificasse o embargo administrativo da obra”. Para além disso, constata-se também que o Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Curitiba, manifestou-se nos autos originários, afirmando que tem acompanhado a questão em discussão administrativamente, inclusive instaurando procedimento administrativo (nº MPPR 0046.25.020548-4) desde fevereiro deste ano, e no qual “reuniu vasta documentação técnica, incluindo protocolos municipais, laudos de engenharia elaborados pelas partes e laudo elaborado por perito técnico do Ministério Público”, constatando então o parquet que, “não há risco à incolumidade pública, à segurança dos moradores, pelo menos de forma iminente” (mov. 47.1/orig.).Nesse contexto, diante da existência de dissenso técnico entre os elementos apresentados, da necessidade de melhor esclarecimento quanto à origem, extensão e evolução das patologias estruturais indicadas e da ausência, por ora, de demonstração inequívoca de risco iminente de colapso, revela-se acertada a solução adotada pelo Juízo de origem, que indeferiu a tutela de urgência e reservou a análise mais aprofundada da controvérsia para momento posterior, após o contraditório e a instrução probatória adequada.Assim, sem prejuízo de reavaliação da questão pelo Juízo de origem diante de eventual alteração do quadro fático ou técnico, não há elementos suficientes, nesta fase, para impor o embargo imediato da obra ou determinar as medidas técnicas pretendidas, impondo-se ser negado provimento ao recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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