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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 466.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000326‑16.2014.8.16.0044, o Juiz indeferiu o pedido de individualização da matrícula formulado pelos executados, condicionando a designação de leilão à preclusão da decisão.Alegam os agravantes a inexistência de óbice definitivo à individualização do imóvel e a necessidade de intimação do Município e/ou conversão em diligência para que possa ser instaurado procedimento administrativo visando o desmembramento do imóvel. Sustenta, ainda, a necessidade de observância ao princípio da menor onerosidade e alternativa menos gravosa ao devedor, uma vez que a alienação integral de um imóvel com características de divisibilidade fática já existentes, especialmente quando se trata de um bem com natureza mista (residencial e comercial) e sem a devida análise da legislação urbanística municipal que poderia permitir flexibilizações, impõe aos agravantes uma perda patrimonial severa e desproporcional. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de individualização da matrícula do imóvel penhorado, para permitir eventual alienação parcial ou outras medidas menos gravosas.Da análise, verifico que foi penhorado o imóvel assim descrito pelo perito avaliador: “Identificação e caracterização do Imóvel: Constituído pelo Lote de Terras nº 1 Rem, com área de 418,42m², resultante da subdivisão das datas nº 1 e 1/A, que por sua vez resultaram da subdivisão da data nº 01, da planta da Vila Raifur, antigo lote nº 100-D1-A-Rem, da Gleba Patrimônio Apucarana, nesta cidade e comarca de Apucarana, com as seguintes delimitações; ao Norte limita-se com a Rua Nossa Senhora da Conceição, com 14,07 metros, a Leste, limita-se com a data nº 1-A - Rem, com 23,52 metros; ao Sul, limita-se com a data nº 2, com 21,52 metros; e a Oeste, limita-se com a Rua Nova Ucrânia com 24,28 metros. Sobre esse Lote existe construído um Apartamento em Alvenaria com área aproximada de 200,00 metros quadrado, uma sala térrea com área aproximada de 200,00 metros quadrados, hoje, subdividida em duas através de parede constituída em gesso acartonado e mais uma residência tipo mela água, com área aproximadamente 120,00 metros quadrados. O referido imóvel descrito está registrado sob matrícula nº 5.979 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana/PR.”Assim, como se vê, trata-se de imóvel urbano para uso residencial e comercial, com aproximadamente 520m2, pretendendo o executado a sua divisão para alienação parcial em hasta.Entretanto, como consignado pelo perito, (mov. 448.1), a individualização, ou divisão, não é tecnicamente possível, pois, depende de procedimento administrativo próprio perante o departamento urbanístico que definirá a possibilidade ou não da divisão segundo as normas do Município.No ponto, esclareço que o perito realizou contato formal com a Secretaria Municipal competente, obtendo informações oficiais e normas aplicáveis, concluindo pela inviabilidade do desmembramento e o executado não trouxe qualquer contraprova do afirmado pelo expert, não indicou outros bens para garantia da execução, nem comprovou que a alienação integral é desproporcional, limitando-se a alegações genéricas. Assim, sem desmembramento possível, inexiste alternativa menos onerosa.Nessa linha, entendo que, ao contrário do defendido, o princípio da menor onerosidade não autoriza no curso da execução a adoção de medidas administrativas, pois, como visto, não é possível a divisão do imóvel, tampouco a realização de diligências com determinação ao Munícipio para que o faça, notadamente porque cabe ao executado realizar o pedido ao órgão urbanístico. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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