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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 465.1), que, na execução de título extrajudicial nº 0016525-94.2010.8.16.0031, dentre outros, indeferiu o pedido do executado de suspensão/revogação do mandado de imissão na posse do bem adjudicado.
A parte agravante, em síntese, alega que: a) “Excelência, o imóvel objeto da de imissão na posse em favor do Agravado faz divisa com outros 02 (dois) imóveis de propriedade da família do Agravante, sendo 01 (um) de sua propriedade, objeto da matrícula 19.641 e outro de seu irmão, Sr. ADEIR ERNESTO ROMITTI, objeto da matrícula 19.456, ambos do 3° Registro de Imóveis de Guarapuava, os quais são confrontantes entre si, possuindo sua respectiva matrícula, fazendo parte de uma única propriedade, com edificação de benfeitorias sobre os mesmos, conforme fotografias de mov. 446.1/16”; b) “ao tomar a efetiva posse do bem (início do mês de outubro de 2025) é que o Agravante constatou que o Agravado foi emitido na posse de área diversa do imóvel objeto de adjudicação, havendo dúvida acerca da identificação do imóvel, nos seguintes termos”; c) “O Agravante não se opõe à imissão na posse do imóvel ao Agravado, no entretanto é preciso Exa., ficar devidamente delimitada a divisa entre os imóveis em conformidade com os rumos, limites, distâncias e confrontações descritas em suas respectivas matrículas confrontantes à de nºs 14.772, do 1ª Registro de imóveis e que foi objeto de adjudicação, considerando que inexistia cerca divisória edificada nos limites descritos nas referidas matrículas entre as propriedades”; d) “Tal limite divisório inexiste porque a família do Agravante é proprietária dos imóveis confrontantes, utilizando-os até hoje, sem cerca delimitatória edificada na divisa entre as propriedades. Ocorre que, conforme sinalizado, havendo dúvida sobre a limitação da área imitida, impõe-se a necessidade de demarcação, com a suspensão do mandado de imissão na posse”; e) “Por sua vez, o Agravante está realizando, as suas expensas, memorial descritivo, visando comprovar a divergência de áreas, onde está evidente a divergência de área”; f) “dúvidas não pairam quanto ao interesse dos Agravantes na propositura do presente recurso, já que se constitui este na única via (necessidade) de que o mesmo dispõe para que seja revista (utilidade) a decisão que impede a suspensão/revogação do mandado de imissão na posse até que seja realizada a delimitação entre os imóveis objeto da ação conforme os limites divisórios constantes nas respectivas matrículas dos imóveis”; g) “No mérito, requer-se seja conhecido o presente agravo de instrumento, reconhecendo os efeitos da liminar concedida, dando provimento ao presente agravo de instrumento, com o fito de suspender o mandado de imissão na posse, até a correta demarcação de delimitação da área adjudicada, nos termos expostos na fundamentação, por ser medida de Justiça”. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov.8.1). Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial, ajuizada por Flora Margarida Clock Schier (sucessora de Cotrima Comércio de Tratores, Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda., cf. mov. 261.1), ora agravada, em face de Adir Jose Romitti, ora agravante. Deu-se à causa o valor de R$ 21.500,00 (à época do ajuizamento). Foi proferida a decisão de mov.465.1, ora agravada, que, dentre outros, indeferiu o pedido do executado de suspensão/revogação do mandado de imissão na posse do bem adjudicado. Nos termos da decisão: (...)2. Em que pese a seriedade dos fatos trazidos pela parte exequente (evento 457), a parte exequente menciona que a suposta conduta do executado caracteriza turbação da posse, instituto afeto ao direito possessório. No presente caso, no entanto, estamos diante de uma execução de título executivo extrajudicial, visando satisfazer um crédito, de modo que entendo que os pedidos formulados no evento 457 excedem o objeto deste processo executivo e devem ser discutidos em ação própria, caso seja de vontade das partes. Assim, deixo de apreciar os pedidos de fixação de multa e demais pedidos relacionados às benfeitorias existentes no imóvel em comento, haja vista que tais questões excedem a competência deste Juízo da execução.
Consigno, desde já, que todas as questões relacionadas à posse do imóvel deverão ser discutidas nas vias ordinárias, a fim de evitar nas alegações e pedidos nesse sentido, evitando-se tumulto processual. 3. Com relação à alegação de que o imóvel objeto da imissão de posse é diverso do imóvel objeto da adjudicação (evento 463), entendo que não foram trazidos indicativos documentais suficientes de que haja qualquer divergência fática a ser constatada. Isso porque a parte executada apenas acostou cópia da certidão de matrícula e de um memorial descritivo (eventos 463.2 e 463.3), que nada contribuem para demonstrar a questão. No mais, é preciso considerar que o mandado cumprido foi juntado aos autos em 20/05/2025, ao passo que a parte veio arguir a suposta divergência entre as áreas somente em 20/10/2025, 5 (cinco) meses depois, o que causa certa estranheza, visto que tem ciência da imissão desde que ocorrida (evento 446.17) e a questão seria de seu considerável interesse. Ou seja, se a parte verificou que o mandado de imissão na posse estava sendo cumprido em local equivocado ao da matrícula n. 14.772, em 20/05/2025, bem deveria ter vindo arguir a questão rapidamente nos autos e, não, apenas agora em 20/10/2025, meses após, sem quaisquer documentos que comprovem minimamente suas alegações. Assim, à míngua de quaisquer elementos que indiquem divergência concreta quando à área em que imitida a exequente na posse, indefiro o pedido de suspensão e/ou revogação do mandado de imissão na posse formulado pelo executado. (...) Irresignado, o executado apresentou o presente recurso visando a reforma da decisão para “suspender o mandado de imissão na posse, até a correta demarcação de delimitação da área adjudicada". Pois bem. Sem razão. Da análise do caderno processual, verifica-se que houve a penhora e adjudicação do imóvel de matrícula n. 14.472, do 3º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade de Guarapuava/PR pelo exequente, conforme auto de adjudicação expedido ao mov. 319.1 – 06/09/2023, retificado ao mov. 326.1 – 11/12/2023:
No mov. 340.1, foi ordenada a expedição de mandado de imissão na posse, o que ocorreu em 23/05/2024, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 355.1). Ato contínuo, o exequente informou que o executado retornou à área, pleiteando pela expedição de mandado de constatação e intimação do devedor para desocupar o imóvel (mov. 361.1). Autorizou-se a expedição de mandado de constatação (mov. 364.1), que foi cumprido ao mov. 387, tendo o oficial de justiça certificado que: Certifico e dou fé que no dia 24/07/2024, por volta das 09 horas, acompanhado do advogado da parte exequente, Dr. Alcione Bastos Ribas, na localidade indicada pelo mandado, mais precisamente na residência do Sr. Adair Romitti, pai do executado; ocorreu o seguinte: tendo em conta que o Sr. Adir José Romitti (filho) não se encontrava naquele momento, o Sr. Adair Romitti (pai) se mostrou solícito em indicar a área a ser imitida, contudo o imóvel indicado se revelou diverso daquele descrito no laudo de avaliação. Desta forma, solicito que seja juntado ao mandado cópia da matrícula, mapas ou até mesmo seja nomeado um perito a fim de delimitar a área da matrícula 14.772, haja vista que os marcos não são encontrados de maneira clara.
Após, o executado se manifestou no feito executivo, limitando-se a arguir a impenhorabilidade do bem em referência (mov. 398.1), o que foi prontamente rechaçado pelo magistrado a quo, nos termos da decisão de mov. 400.1 - 26/11/2024. Na mesma decisão, o Juiz de origem consignou: “Não tendo o executado se insurgido contra os mapas, memorais e outros referenciais apresentados pela exequente ao mov. 392 e 393 (mov. 398.1), cumpra-se integralmente o item 1 e seguintes da decisão de mov. 364.1, observando-se, no cumprimento do mandado, as informações relativas à localização do imóvel objeto da Matrícula nº 14.772 do 3º SRI de Guarapuava/PR”. Devidamente intimado, o executado peticionou ao mov. 420.1 – 03/02/2025, em que reiterou a alegação de que o bem serviria de residência a ele e sua família, pleiteando, mais uma vez, pela declaração de sua impenhorabilidade. O pedido foi, novamente, afastado através da decisão de mov. 443.1, proferida em 19/05/2025. Em 20/05/2025, o mandado de imissão na posse foi devidamente cumprido, tendo o oficial de justiça certificado que: “[...] em data de 20/05/2025, às 09h., após as formalidades legais, procedi à do bem descrito IMISSÃO DA PARTE EXEQUENTE NA POSSE no mandado. O cumprimento do mandado se deu de forma pacífica. O Executado não reside no local e não estava presente no ato, vez que é professor de Educação Física e estava a trabalho em Reserva do Iguaçu. Os pais do Executado, idosos, Sr. Adair e Ideti Romitti, que residiam na casa existente no imóvel rural objeto da lide, já haviam desocupado a casa, tendo o Sr. Adair acompanhado a diligência, juntamente com seu filho Adeir e sua nora, Jaqueline e informado que sobraram alguns objetos dentro da casa, os quais eles não têm interesse. As galinhas também já haviam sido retiradas do galinheiro. No barracão, recém-construído na área objeto da lide, onde há uma leiteria, 12 vacas e dois bezerros, o advogado da parte autora imitido na posse, autorizou que os semoventes sejam retirados até sexta-feira (23/05), em acordo realizado entre ele e o irmão do Executado, Sr. Adeir Romitti, bem como, deu igual prazo para a retirada da silagem ali existente”. O exequente informou a ocorrência da turbação de posse (mov. 457.1). Em 20/10/2025, a parte executada argumentou que “o imóvel ao qual houve a imissão da posse é diverso do imóvel objeto de adjudicação” (mov.463.1). No caso concreto, em que pese a alegação do executado, limitou-se a apresentar a cópia da certidão de matrícula e um memorial descritivo (mov.463.2 e 463.3), que nada contribuem para demonstrar a questão neste instante. Assim, não foram apresentados indícios suficientes de que haja qualquer divergência fática a ser constatada, questão que, portanto, exige dilação probatória mediante contraditório, o que, eventualmente, deve se dar em ação própria. Além disso, a decisão de mov. 400.1 certificou que a parte devedora não contestou “os mapas, memorais e outros referenciais apresentados pela exequente ao mov. 392 e 393 (mov. 398.1)”, o que milita em seu desfavor. Ademais, conforme pontuou o magistrado a quo, fato é que o mandado de imissão na posse foi juntado aos autos em 20/05/2025, enquanto o executado somente veio alegar suposta divergência entre as áreas em 20/10/2025, ou seja, cinco meses depois. Em outras palavras, se a parte constatou que o cumprimento do mandado estava ocorrendo em local diverso daquele correspondente à matrícula nº 14.772, deveria ter suscitado a questão de forma imediata nos autos, com a apresentação de documentos capazes de demonstrar suas alegações, o que não foi realizado. Por fim, verifica-se que as alegações apresentadas extrapolam os limites do presente processo executivo. Isso porque a execução de título extrajudicial é disciplinada pelo Livro II do Código de Processo Civil (arts. 771 a 925), restringindo-se à satisfação do crédito exequendo. Entretanto, a afirmação de que a imissão na posse teria sido cumprida em lote diverso assume natureza típica de esbulho possessório, matéria regulada pelo Livro I – Processo de Conhecimento, Título III – Procedimentos Especiais, Capítulo III – Ações Possessórias (arts. 554 a 598 do CPC). Trata-se, portanto, de tema que não pode ser apreciado no âmbito da execução, por demandar ação própria dentre os interditos possessórios. Dessa forma, quaisquer controvérsias relacionadas à posse do imóvel adjudicado ultrapassam o objeto desta execução e devem ser deduzidas em ação autônoma, caso assim entendam as partes, por se submeterem a procedimento especial específico. Nesse sentido, é a jurisprudência Pátria: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Imóvel adjudicado – Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de realização de novas diligências, inclusive periciais, para que se garanta a imissão na posse do imóvel adjudicado – R. decisum que consignou exaurida a adjudicação, cabendo ao exequente recorrer às vias próprias em defesa dos direitos adquiridos.Pretensão da agravante à determinação de novas diligências, a serem realizadas nos autos da execução, inclusive perícia técnica topográfica, com o fim de delimitar a área e possibilitar a imissão na posse – Não acolhimento – Oficial de justiça que certificou que o imóvel não se encontra murado ou delimitado e há várias construções no local, não sendo possível precisar a extensão correta da área do imóvel a ser imitida – Necessidade de ajuizamento de ação autônoma – Complexidade fática que demanda produção de prova técnica e excede os limites de cognição da execução de título extrajudicial – Decisão mantida – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.Recurso improvido.(TJSP - 2028932-90.2025.8.26.0000, Relator(a): Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 02/06/2025, Data de Publicação: 02/06/2025)
Conforme consignou o Relator do julgado acima retratado, “necessitando-se da realização de perícia para esclarecer a topografia do local e deliminar a área objeto da imissão na posse, descabe o prosseguimento nos autos da execução, devendo ser proposta demanda autônoma”. Por essa razão, não há que se falar em reforma da decisão recorrida. Conclusão III. Desse modo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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