SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0144452-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM ADJUDICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DIVERGÊNCIA FÁTICA A SER CONSTATADA. ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE QUE A IMISSÃO NA POSSE TERIA SIDO CUMPRIDA EM LOTE DIVERSO ASSUME NATUREZA TÍPICA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER APRECIADA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido formulado pelo executado para suspender o mandado de imissão na posse do bem adjudicado, no âmbito de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que a imissão foi cumprida em área distinta daquela efetivamente adjudicada, requerendo, por conseguinte, a demarcação dos limites entre os imóveis. Para tanto, junta documentos que, a seu ver, evidenciariam a divergência de áreas. A decisão agravada, entretanto, manteve o mandado de imissão na posse, ao entendimento de que as alegações não foram comprovadas e de que eventuais controvérsias possessórias devem ser deduzidas em ação própria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do mandado de imissão na posse do bem adjudicado até a correta demarcação da área, em razão de alegações de divergência na identificação do imóvel. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória indeferiu o pedido de suspensão/revogação do mandado de imissão na posse do bem adjudicado, pois não houve comprovação de divergência fática. 4. A imissão na posse cumprida em lote diverso é considerada esbulho possessório, que deve ser tratado em ação própria, não no âmbito da execução. 5. O executado não apresentou documentos suficientes para demonstrar a alegada divergência entre as áreas, e sua manifestação ocorreu cinco meses após o cumprimento do mandado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Quaisquer controvérsias relacionadas à posse do imóvel ultrapassam o objeto desta execução e devem ser deduzidas em ação autônoma, caso assim entendam as partes, por se submeterem a procedimento especial específico. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 771 a 925, 554 a 598; CC/2002, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0042576-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Recurso Inominado 0014331-70.2021.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Turma Recursal, j. 31.01.2022.